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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Morte de detento em estabelecimento prisional. Omissão. [07/08/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Morte de detento em estabelecimento prisional. Suicídio. Omissão.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2006.026377-2, de Gaspar

Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz

RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. OMISSÃO.

"O suicídio de detento não gera ao Poder Público, por si só, o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados por seus dependentes. Inexistentes elementos probatórios de que o de cujus necessitava de cuidados especiais e não demonstrado que houve omissão específica ou culpa em uma de suas modalidades, resta afastada a responsabilidade do Estado, ante o fato exclusivo da vítima." (AC n. 2008.025121-6, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros

PERMISSÃO DE ACESSO À IMPRENSA AO LOCAL DO EVENTO PELOS AGENTES PÚBLICOS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DA VÍTIMA. DANO MORAL.

Se os agentes públicos autorizaram o acesso da imprensa no presídio, possibilitando a divulgação de imagens do suicida e da forma utilizada para alcançar o fatídico evento, dando ensejo ao recrudescimento do abalo à família, haverá o ente público de suportar as conseqüências que tal conduta acarretou, por força do dispositivo constitucional, que contempla a teoria do risco administrativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.026377-2, da comarca de Gaspar (1ª Vara), em que é apte/apdo Estado de Santa Catarina, e apdo/apte Yndiane Caroline Muller:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer e desprover os recursos. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Yndiane Caroline Muller, representada por sua mãe, Elida Muller, ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de que seu pai encontrava-se detido em estabelecimento prisional do Estado, quando em 08/02/2004, veio a falecer, vítima de enforcamento. Imputou à negligência do réu a causa do evento, porquanto seus servidores deixaram de exercer a pertinente vigilância. Alegou ainda, ter sido franqueado pelos agentes policiais, o acesso de jornalistas ao local em que se encontrava o corpo da vítima, cujas fotografias, posteriormente foram publicadas no jornal "Diarinho" da cidade de Itajaí, particularidade que agravou sobremaneira o sofrimento da menor, decorrendo dai o dever de indenizar. Após tecer outras considerações, arrematou postulando o acolhimento da súplica (fls. 02-14).

Citado, o réu contestou. Defendeu, em síntese, aplicação da teoria subjetiva, bem como ausência do nexo de causalidade entre a omissão estatal e a morte do preso. Rebateu, ainda, os valores pleiteados a título de condenação e, a final, postulou a rejeição da súplica (fls. 26-34).

Após a réplica (fls. 139-143), sobreveio a r. sentença julgando parcialmente procedente o pedido (fls. 146-158).

Inconformados, réu e autora apelaram. O primeiro, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirmou a inexistência de participação dos agentes estatais na divulgação do episódio. A segunda, por sua vez, pleiteou a majoração do valor arbitrado à título de danos morais (fls. 162-167 e 170-176).

Com as contra-razões (fls. 226-230), os autos ascenderam a esta Corte, deixando de ser remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, por força dos Atos n. 103/04 e 089/05 emanados do Conselho Superior do Ministério Público, bem como dos enunciados interpretativos deles decorrentes.

É o relatório.

VOTO

A prefacial de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelo Estado de Santa Catarina, não prospera. Isso porque, estando a vítima sob sua custódia quando da ocorrência do evento fatídico, inevitavelmente há de ser analisada a sua responsabilidade, dada a suposta omissão dos agentes policiais, quer em relação a morte do detento, quanto a divulgação dos fatos à imprensa. Afinal, advém do comando constitucional a responsabilização estatal que a conduta de seus agentes acarretarem a particulares (art. 37, § 6º), sopesadas as circunstâncias de cada caso, o que se fará a seguir.

Pois bem. No dia 06/02/2004, por volta das 16h40min, Antonio Rafael Muller, foi preso em flagrante delito na rua Celso Duarte Moreira, cidade de Itajaí, supostamente envolvido na prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6368/76, sendo, em seguida, recolhido a 1ª Delegacia de Polícia da região, local onde permaneceu, aguardando transferência para estabelecimento prisional daquela comarca (fls. 63-67).

Ocorre que, na manhã do dia 08/02/2004, o indiciado foi encontrado sem vida, no interior do cárcere, tendo sido registrado como causa mortis, asfixia por enforcamento (fl. 39).

Já em 09/02/2004, foi publicada matéria no jornal "Diarinho" de Itajaí, o qual, além de apresentar breve histórico do ocorrido, estampava fotografia, expondo o corpo do preso ainda suspenso pela região do pescoço em sua cela (fl. 21).

A hipótese, já se vê, submete-se ao comando do § 6° do art. 37 da CRFB/88, que contempla a teoria do risco administrativo, pela qual o Poder Público tem o dever de indenizar os danos que as atividades e serviços causarem a particulares. Contudo, não dispensa a perquirição acerca do efetivo prejuízo e a sua relação causal com o comportamento administrativo.

É que, tratando-se de comportamento omissivo, faz-se indispensável demonstrar a culpa do agente, conduzindo à análise da questão sob os contornos da responsabilidade subjetiva.

Celso Antônio Bandeira de Mello, a respeito sustenta:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.

[...] Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver), que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

[...]

Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por essa incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejado do dano não evitando quando, de direito, devia sê-lo. (Curso de direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 966/967 e 968).

Outro não é o posicionamento desta Corte:

[...] O Estado responde subjetivamente pela conduta omissiva causadora de danos, devendo restar caracterizada, além da omissão, dos danos e do nexo de causalidade, a culpa do agente público ou culpa anônima do serviço público. Observe-se que esta ocorre quando o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente. É a chamada faute de service. (AC n. 2005.012951-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

Nesse encadeamento, caberia ao lesado ter comprovado a conduta geradora do dano, o que efetivamente não ocorreu na hipótese, muito pelo contrário, pois como sobressai dos autos, principalmente das declarações dos detentos (81-82), foi a própria vítima que, de forma consciente e voluntária, deu ensejo ao seu fim trágico, tanto que, inclusive se despediu dos familiares pelo telefone (fls. 110-111), deixando escrito um bilhete (fls. 40-44).

Nos autos inexistem elementos a demonstrar a necessidade do de cujus receber cuidados especiais ou, ainda, qualquer negligência do Estado e seus agentes que contribuísse para sua morte ou pudesse impedi-la, não se descurando também, porque importante, que o sinistro ocorreu durante a madrugada do dia 08/02/2006.

Sendo assim, impossível extrair das circunstâncias o dever de indenizar, haja vista que "[...] a culpa da vítima afasta a responsabilidade civil do Estado na medida em que o dano tiver resultado não da infração pelo agente estatal ao seu dever de diligência." (Marçal Justen Filho. A Responsabilidade do estado. In: Responsabilidade civil do estado. Freitas, Juarez (org). Malheiros, São Paulo, 2006. p. 238).

Deste Tribunal, em casos análogos, extrai-se em reforço:

1. A responsabilidade por omissão do Poder Público é subjetiva, impondo-se a configuração da culpa ou dolo, "não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, à faute de service dos franceses" (STF, RE n. 179.147/SP, Min. Carlos Veloso).

2. O suicídio de detento não gera ao Poder Público, por si só, o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados por seus dependentes. Inexistentes elementos probatórios de que o de cujus necessitava de cuidados especiais e não demonstrado que houve falha do serviço, resta afastada a responsabilidade do Estado. (AC n. 2007.041269, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 03.10.07).

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRISÃO EM FLAGRANTE - SUICÍDIO DO CONDUZIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ESTADO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA

1 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos originados em evento propiciado por conta de omissão específica, quando tinha o dever de agir e impedir o resultado danoso. Se a omissão for genérica, responderá subjetivamente, cabendo a análise de culpa em uma de suas vertentes.

2 O suicídio de detento não gera ao Poder Público, por si só, o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados por seus dependentes. Inexistentes elementos probatórios de que o de cujus necessitava de cuidados especiais e não demonstrado que houve omissão específica ou culpa em uma de suas modalidades, resta afastada a responsabilidade do Estado, ante o fato exclusivo da vítima. (AC n. 2008.025121-6, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11.09.2008).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESO. SUICÍDIO. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA BEM PRONUNCIADA.

"A prisão não determina por si só, e necessariamente, que um preso se suicide. Tal ato depende da exclusiva vontade enferma do suicida.

"Todos os atos de mau funcionamento do aparelho de custódia dos presos, falta de vigilância, de revista, não se relacionam, necessariamente, com um ato exclusivo do suicida que resolve terminar com a vida. Se o Estado pudesse prever a tendência suicida do preso desde que a quase totalidade destes e a quase totalidade de bêbados não se suicidam, e, assim mesmo, proporcionasse, por sua ação, colocando uma arma ao alcance da mão do suicida, haveria aí uma causação, um ato determinante que, por mais evidente que fosse, dependeria, ainda, da vontade do morituro, podendo este frustrá-lo. Não lobrigo, de conseqüência, no fato do suicídio do preso, condenado ou eventual, um ato de causação do Estado, desde que o ato do autocida corta, rompe a causação que pudesse ter sido iniciada pelo Estado no seu ato de custódia. O preso, de costume, não se mata. Suicida-se alguém que já possui em si o gérmen de doença e que pretende extinguir com a vida. E neste caso, o local, o ambiente, o tempo, não importa, influindo, isto sim, o resultado psíquico negativo limite, a carga enferma máxima psicológica do que atenta contra a vida (RJTJRGS vol. 142, p. 247 e 248)" (AC n. 1997.015379-1, rel. Des. Orli Rodrigues).

Preso que se encontrava sozinho e trancado em sua cela, sem qualquer evidência de que tenha sido vítima de violência por parte de agentes da autoridade policial ou de estranhos. Nesse passo, seria irrazoável exigir-se que, para cada indivíduo encarcerado, se dispusesse, em tempo integral, de um agente prisional para protegê-lo de si mesmo. (AC n. 2007.021398-3, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 28.06.2007).

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MORTE DE PRESO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - SUICÍDIO COMPROVADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.

Não se desconhece o dever do Estado de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CRFB), bem como a sua obrigação de fiscalizar e preservar segregação na prisão.

Entretanto, não se considera legítima a atribuição da responsabilidade civil ao Estado pela morte de preso, que, por ato voluntário e exclusivo, comete suicídio, tendo em vista, inclusive, a comprovação de que não houve negligência por parte do ente público e seus agentes, que atuaram oportunamente, tomando as providências necessárias para que tal fato não viesse a acontecer. (AC n. 2005.010068-0, de Mondaí, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 30.03.2005).

Nessa compressão, não restando evidenciada a relação de causalidade entre o fato e a conduta do Estado, não se há falar em responsabilidade do Ente Público, mormente quando este agiu dentro das normas estabelecidas.

Outra é a situação, entretanto, no tocante à facilitação ao acesso de jornalistas ao local em que se encontrava o corpo da vítima, cujas fotografias, posteriormente foram publicadas no jornal "Diarinho" da cidade de Itajaí, pois sem qualquer sombra de dúvida, foram os próprios agentes públicos quem franquearam o acesso dos jornalistas às dependência da delegacia, para que estes fotografassem a vítima, e posteriormente publicassem no referido periódico local.

Ora, se não há responsabilidade pela divulgação do material, como tenta convencer o Estado de Santa Catarina, por certo há pela conduta comissiva dos policiais, que agindo temerariamente e sem aquilatar o resultado dos seus atos, permitiram que estranhos a investigação, adentrassem no ambiente em que se encontrava o de cujus, e o fotografassem para, a posteriori, divulgar o fato. Essa conduta, afetou evidentemente a família da vítima, causando considerável abalo psíquico, principalmente à autora menor de idade.

A propósito, nesse particular, retira-se da r. sentença:

[...]

Da divulgaçäo da fotografia:

Aduz a autora que o Estado tem o dever de indenizar o abalo moral provocado pela divulgação de fotografia de seu pai em jornal de circulação local, tirada logo após sua morte, ainda no interior da Delegacia de Policia.

Neste caso, trata-se de responsabilidade civil por ato comissivo do agente estatal e, portanto, objetiva, bastando a presença da ação estatal, do dano e do nexo de causalidade para a configuração da obrigação indenizatória.

Sobre tal assunto, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO afirma que as três situações elementares a sua caracterização constituem, a saber: "a) casos em que é o próprio comportamento do Estado que gera o dano"; "b) casos em que não é urna atuação do Estado que produz o dano, mas, por omissão sua, evento alheio ao Estado causa um dano que o Poder Público tinha o dever de evitar"; e "c) casos em que também não é uma atuação do Estado que produz o dano, contudo é por atividade dele que se cria a situação propiciatória do dano, porque expôs alguém a risco (..)". (Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 869).

A vista disso, tem-se que a demanda sub examine se enquadra na primeira hipótese descrita, qual seja, o caso de conduta comissiva do Estado lesiva de bem de terceiro.

A ação estatal está bem evidenciada no caderno processual.

Ora, depreende-se do exame dos autos que a fotografia estampada no Jornal Diarinho (fl.21) foi tirada no interior da Delegacia de Policia, logo após ser constatada a morte do suicida, tanto que muito semelhante as fotografias que integram o inquérito policial (fls. 45 a 61).

Dito isso, fácil concluir que: ou os agentes policiais permitiram que jornalistas do Jornal Diarinho ingressassem na cela da Delegacia e tirassem fotografias do suicida, ou então, permitiram o acesso do Jornal as fotografias port ele próprios tiradas para instrução do inquérito policial.

O fato de não haver definição em relação a conduta dos agentes policiais não tem o condão de gerar qualquer incerteza, pois absolutamente claro o cometimento da ação lesiva pelos prepostos do Estado réu.

O dano suportado pela autora é evidente, eis que incontestável a ocorrência de abalo moral e extremo sofrimento com a exposição da imagem do seu pai, em jornal de considerável circulação, no dia seguinte a sua morte, ainda mais nas circunstâncias em foram apresentadas (enforcado dentro da cela).

Por óbvio, caracterizado o nexo causal, pois a divulgação da imagem da vItima só ocorreu porque assim permitiram os agentes responsáveis pela Delegacia de Policia. Ademais, ressalte-se que o Estado nem sequer aventou eventual ocorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força major a derruir a versão apresentada pela autora.

Diante disso, resta inequívoco que o Estado de Santa Catarina tem a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela autora, restando perquirir a respeito do quantum da condenação. [...] (Juíza Nádia Inês Schmidt, fls. 153-155).

Dadas as circunstâncias, o quantum arbitrado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), revela-se adequado, o qual atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, revestindo-se plenamente do caráter compensatório, pedagógico e punitivo.

É que, inexistindo critérios objetivos que permitam quantificar economicamente a lesão à honra do cidadão, deve o Juiz valer-se sobretudo das regras de experiência comum e bom senso que, em outras palavras, autorizam o julgamento por equidade, fixando essa reparação de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.

A respeito, Carlos Alberto Bittar recomenda:

[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233).

No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).

Vai daí que, diante das minudências do caso, nada há para ser alterado no decisum.

E sendo assim a solução da controvérsia, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

DECISÃO

Nos termos do voto da Relatora, a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, decidiu conhecer e desprover os recursos.

O julgamento, realizado no dia 28 de abril de 2009, foi presidido pelo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Desembargador Rui Fortes.

Florianópolis, 10 de julho de 2009.

Sônia Maria Schmitz
RELATORA

Publicado em 29/07/09




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