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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Moeda falsa. Materialidade e autoria. [27/08/09] - Jurisprudência


Moeda falsa. Materialidade e autoria do crime configuradas. Procedência da pretensão acusatória.
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Classe 31 - Ação Penal Pública (Procedimento Criminal Comum)
Processo nº 2007.84.00.000846-9
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procurador da República: Dr. Marcelo Alves Dias de Souza
Réu: ROSINALDO NASCIMENTO DIAS
Defensor Público da União: Dr. José Arruda de Miranda Pinheiro

SENTENÇA

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME CONFIGURADAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.

Uma vez constatado, pelo conjunto da prova pericial (Laudo de Exame de Moeda) e testemunhal, que o acusado colocou em circulação cédula falsa, é de ser reconhecida a prática do ilícito penal descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal.

Procedência da pretensão acusatória.

Vistos etc.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República acima nominado, contra ROSINALDO NASCIMENTO DIAS, brasileiro, solteiro, ajudante de pintor, filho de José Francisco Dias e de Maria Elza Nascimento Dias, atualmente em local incerto e não sabido, representado pela Defensoria Pública da União, no afã de vê-lo condenado às sanções previstas no art. 289, § 1º, do Código Penal.

Consoante narrativa do parquet federal, no dia 21 de janeiro de 2007, o acusado teria colocado em circulação uma nota falsa de R$ 20,00 (vinte reais), ao pagar o consumo de duas cervejas e um refrigerante no Bar da Paula, situado no bairro de Cidade da Esperança, nesta Capital.

Para prova dos fatos articulados na peça inaugural, a acusação arrolou as testemunhas José Miranda de Lima e Luís Gonzaga Marques de Araújo.

A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2007 (fl. 12).

Interrogado o réu às fls. 30/31, foi aceita a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo parquet, a qual restou revogada às fls. 52/53, em virtude de o réu estar sendo processado perante a Justiça Estadual Comum (certidão de antecedentes jungida à fl. 48).

Adotando-se o rito previsto na Lei n.º 11.719/2008, após resposta do réu, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia. Marcada nova data para o interrogatório do acusado, este não foi encontrado, consoante se extrai da certidão constante da fl. 66, nada requerendo as partes a título de diligências.

Em razões finais de fls. 74/78, o Ministério Público Federal argumentou haver lastro probatório suficiente à caracterização da autoria e materialidade do delito imputado ao réu, pugnando, assim, pela condenação e decretação de sua prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Por sua vez, o acusado, em razões finais de fls. 80/85, levantou a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo, que seria da Justiça Estadual Comum, em razão de a falsificação ser grosseira, de péssima qualidade, fato atestado por testemunha elencada pela própria acusação. No mérito, defendeu a ausência de dolo na conduta do réu, cuja ação, inexistindo a modalidade culposa do delito descrito na denúncia, segundo afirma, seria atípica.

Vindo-me os autos conclusos para julgamento, era o que importava relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, deve-se analisar a preliminar suscitada pelo denunciado, de incompetência desta Justiça para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de que a cédula apreendida fora grosseiramente falsificada, fato este a fixar a competência da Justiça Estadual.

De cara, não merece prosperar a prefacial, uma vez que os peritos que confeccionaram o Laudo de Exame de Moeda (Cédula) n.º 027/07-SR/RN, juntado às fls. 21/26 do Inquérito Policial em apenso, atestaram veementemente que a contrafação efetuada não se mostrou grosseira. Com efeito, vejamos o que diz referido laudo pericial:

"[...] Ao 2º) A falsificação não é grosseira. A qualidade é suficiente para induzir o engano em pessoas que estejam desatentas ou que sejam desconhecedoras das características gerais de segurança das cédulas autênticas. A cédula objeto de exames apresenta, ainda, o agravante de estar em péssimo estado de conservação, o que prejudica a identificação de seus elementos de segurança".

Importante registrar que, para se definir se a falsificação afigura-se grosseira ou não, é imprescindível que o objeto material do crime reúna condições capazes de induzir a engano o "homem médio", entendido este como aquele de diligência e cautela medianas. Por óbvio, não se enquadram neste conceito pessoas experientes, como comerciantes de longa data, funcionários de casas de câmbio e policiais, por exemplo, uma vez que lidam diariamente com esse tipo de material, estando preparados e acostumados, pelo próprio ofício, a detectar a contrafação, ao contrário do "homem médio".

Assim, embora a testemunha arrolada pela acusação, Luís Gonzaga Marques de Araújo, policial militar há 16 (dezesseis) anos, tenha afirmado, aos 3min14seg de seu depoimento, colhido em sistema de gravação de voz e imagem, cujo CD encontra-se acostado à fl. 72 dos autos, que a falsificação da moeda era de fácil constatação, detectável pelo simples manuseio da cédula, não se pode tê-la como parâmetro para esse fim, em razão de não se encaixar na definição de "homem médio".

Por outro lado, a conclusão dos peritos, acima transladada, e o testemunho de José Miranda de Lima, que, à época dos fatos narrados na denúncia, tinha apenas um ano de trabalho no comércio, podendo este sim ser enquadrado na definição de "homem médio", indicam para a falsificação não grosseira da moeda.

Dessa forma, sendo a cédula falsa capaz de iludir o "homem médio" acerca de sua veracidade, consoante resposta clarividente apresentada pelos peritos e o testemunho de José Miranda de Lima, cai por terra a tese da defesa acerca da competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente ação penal.

Neste passo, rejeito a preliminar levantada pelo réu, firmando a competência desta Justiça para o processamento e julgamento deste processo-crime.

Volvendo ao mérito, o Ministério Público Federal denunciou ROSINALDO NASCIMENTO DIAS por ter posto em circulação, ao efetuar pagamento de consumo em um bar, uma cédula falsa de R$ 20,00 (vinte reais), o que configuraria a conduta do crime capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal Brasileiro, in verbis:

"Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa".

No atinente à materialidade, não há o que se questionar, porquanto, conforme consignado no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 06 do Inquérito Policial anexo, foi arrecadada com o senhor José Miranda de Lima, gerente do bar, uma cédula com valor de face de R$ 20,00 (vinte reais), cuja autenticidade foi atestada falsa, consoante trecho do Laudo de Exame de Moeda (Papel Moeda) nº 027/07-SR/RN, acima transcrito.

Diante desse fato, exsurge inconteste, pois, a falsificação da citada cédula.

No que diz respeito à autoria da infração em comento, as provas carreadas aos autos apontam para o acusado, visto que foi ele quem, após consumir duas cervejas e um refrigerante em um bar, entregou a cédula falsa de R$ 20,00 (vinte reais) para fins de pagamento da conta, fato descrito pelo gerente do estabelecimento, José Miranda de Lima, ouvido à fl. 72.

Interessante ressaltar que o próprio acusado não negou a ocorrência da narrativa exposta na denúncia, porém afirmou que desconhecia a contrafação da nota.

Prática comum por parte da defesa nos casos de crime de moeda falsa, a tese de desconhecimento da falsidade da nota, além de contraditória em relação à de falsificação grosseira - pois se a contrafação era grosseira, sendo perceptível por qualquer pessoa, como é que o acusado teria recebido a nota de uma pessoa e não teria notado que se tratava de moeda falsa, repassando-a em seguida? -, já analisada e afastada neste decisum, não se apresenta verossímil.

É verdade que o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a ciência da falsidade da moeda posta em circulação pelo réu, diz respeito à parte mais íntima da pessoa e, na maioria das vezes, não é possível se obter prova direta a esse respeito e nem a pronta confissão do acusado sobre essas circunstâncias. Com efeito, é natural meio de defesa do réu tentar de todas as formas disponíveis eximir-se da responsabilidade penal, e, quando a conduta objetivamente considerada já se encontra sobejamente comprovada, somente resta ao incriminado negar o conhecimento do elemento subjetivo do tipo, que, em geral, é mais difícil de ser comprovado diretamente.

Nesses casos, nos quais não existe a referida prova direta, o juiz deve valer-se das chamadas provas indiciárias, comparando e combinando informações e inferências encontradas nos autos, bem como excluindo aquelas que se mostrarem contraditórias, tudo isso sem deixar de levar em conta os princípios que norteiam a apreciação das provas nos processos judiciais, sobremaneira no processo penal, que versa acerca de direitos indisponíveis por natureza e que deve prezar pela busca constante da verdade real.

Neste contexto, há vários elementos de prova nos autos que revelam o pleno conhecimento do acusado acerca da falsidade da nota, denotando, ao contrário do que sustenta a defesa, a presença do dolo em sua conduta. Primeiro, porque o réu não soube precisar a origem da nota falsa, dizendo apenas, ao ser interrogado às fls. 30/31, que havia comprado frutas e a recebido como troco, sem saber informar, porém, de quanto tinha sido esse troco. Segundo, porque, destoando do interrogatório do acusado, a genitora deste comunicou ao Policial Militar Luís Gonzaga Marques de Araújo, segundo o depoimento deste no Inquérito Policial em apenso, fl. 04, de que o réu recebera a nota de um tal de "CARLINHOS", não tendo a Polícia conseguido identificar nem localizar o paradeiro deste, apesar das diligências empreendidas, consoante narrado por dito policial no seu depoimento judicial - fl. 72. Terceiro, porque o réu disse que não examinou a nota porque estava bêbado, contudo não há qualquer notícia desse estado nos autos do Inquérito Policial. Ademais, torna-se difícil crer nesta versão quando se tem em conta que o denunciado tomou apenas duas cervejas no bar, não se fazendo qualquer menção a seu estado ébrio antes da chegada ao estabelecimento, e, ainda, pelo fato de estar acompanhado, na ocasião, por seu sobrinho de apenas de 03 (três) anos de idade. Quarto, porque o acusado, ao perceber que havia sido descoberto, passou a ameaçar o gerente do bar com as frases, segundo o depoimento deste, "você vai me pagar se chamar os homens" (2min58seg) e "se me entregar para os homens eu lhe mato" (04min26seg), inclusive portando armas brancas (tesoura e talher cortado), que possibilitariam a concretização dessas ameaças. O conjunto desses fatores demonstra que o réu tinha ciência da falsificação da nota, agindo com o dolo exigido pelo tipo.

Assim sendo, em conclusão, deve o denunciado ser condenado pelo crime de moeda falsa descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, por encontrarem-se presentes os pressupostos da culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprimenda, pois o réu, imputável, detinha potencial conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe plenamente exigível conduta diversa da adotada.

II.1. Fixação do valor mínimo decorrente dos prejuízos ocasionados

O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, prescreve que deve constar da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito.

O nosso direito penal, seguindo a ótica dos Estados democráticos ou estruturados sob a forma dos ideais democráticos, possui atuação fragmentária no sistema normativo, de modo que só passa a se ocupar de uma conduta considerada ilícita quando a sanção prevista pelos demais ramos cíveis não é suficiente como resposta para fins de manutenção ou restauração da vida dentro dos padrões mínimos de harmonia. Dessa forma, toda conduta tipificada como ilícito criminal é, igualmente, um ilícito de ordem cível, de modo que, além da sanção penal, cabe a imposição do direito de reparação dos danos. Daí porque a presença no Código Penal Brasileiro de dispositivo prevendo como um dos efeitos da condenação, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, inciso I, do Código Penal).

Sobre o tema diz o Professor Eugênio Pacelli(1): "tratando-se de um julgamento de um mesmo fato e da mesma causa de pedir, a busca de uma única solução para ambas as instâncias deve passar necessariamente pelo modelo processual para o qual sejam previstas menores restrições à prova e em que o grau de certeza a ser obtido na reconstrução dos fatos seja elaborado a partir de provas materialmente comprovadas. Por isso o caminho a ser escolhido deve ser o do processo penal".

O Ilustre Professor informa, ainda, que a decisão condenatória criminal tem "eficácia preclusiva subordinante, na medida em que impede a reabertura da discussão em qualquer outro processo ou juízo, em homenagem à unidade de jurisdição(2)". Portanto, havendo sentença penal condenatória não é mais passível de discussão a existência do fato e a sua autoria no juízo cível. Tal conseqüência está expressamente consagrada tanto na legislação penal quanto na civil, verbis:

"Art. 91 (Código Penal). São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".

"Art. 935 (Código Civil). A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

Tal eficácia preclusiva subordinante decorre do fato da Ação Civil Ex Delicto ter a mesma causa de pedir de uma ação criminal, isto é, a prática de um delito, bem como pelo já falado contraditório amplificado do processo penal.

A recente reforma processual, porém, foi além. O que era tratado pelo Código Penal como efeito lógico e genérico da condenação criminal (Obrigação de indenizar - an debeatur), agora é apresentado como verdadeira condenação indenizatória, de caráter civil, com a determinação legal da fixação pelo juiz criminal do valor mínimo de indenização decorrente diretamente da prática do delito (quantum debeatur minimum). Vejamos a nova redação dada pela Lei n.º 11.719/2008 ao inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal:

"Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(...)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;"

O referido dispositivo, interpretado gramaticalmente, é de duvidosa constitucionalidade, já que determina ao juiz a fixação de uma quantia, mesmo que mínima, a título de reparação de danos decorrentes do ilícito penal, sem formulação de pedido certo e determinado, não permitindo ao acusado o exercício da reação processual, em clara afronta aos princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório plasmados nos incisos LIV e LV da Carta da República, verbis:

"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Ademais, o novel dispositivo processual também tem difícil conciliação com o Direito ao Silêncio (princípio da não auto-incriminação) que deflui da regra constitucional prevista no art. 5º, LXIII, da Carta da República. Como, por exemplo, conciliar o contraditório (liquidação) cível referente à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, com uma defesa escorada na negativa de autoria? Como o acusado pode apresentar provas de que o prejuízo foi menor do que o alegado, se está afirmando que não cometeu o crime?

Deve, pois, no caso, a interpretação literal ser afastada e buscada alternativa que homenageie o princípio da presunção da constitucionalidade das leis. Tal princípio informa que uma norma não deve ser declarada inconstitucional: "(a) quando a invalidade não seja manifesta e inequívoca, militando a dúvida em favor de sua preservação; (b) quando, entre interpretações plausíveis e alternativas, exista alguma que permita compatibilizá-la com a Constituição(3)".

Dessa forma, verifico que é possível compatibilizar o novel dispositivo processual com a Carta da República, aplicando interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, entendendo a mens legis nos seguintes termos:

"O juiz ao proferir a sentença condenatória poderá fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, se na inicial acusatória constar pedido expresso nesse sentido, bem como a quantificação daqueles prejuízos materiais(4) e se o contraditório cível não representar ofensa ao princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere)."

Assim, mesmo que decorresse algum prejuízo material desse tipo de crime, pelas razões antes registradas, não haveria, no caso em análise, como fixar o valor mínimo para a reparação do dano.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu ROSINALDO NASCIMENTO DIAS nas sanções previstas no art. 289, § 1º, do Código Penal. Em conseqüência, passo a DOSAR SUA PENA nos seguintes termos:

CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que, pelo que se extrai dos autos, o acusado é primário e possui bons antecedentes; que os motivos para o cometimento do crime foram econômicos, determinados pela obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo; que não há dados nos autos sobre a conduta social do réu; que a personalidade do acusado não espelha boa índole, revelando indiferença para com a ordem social, reforçando essa idéia o fato de estar foragido; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito revelam a astúcia do réu, que tinha consigo duas armas brancas, que poderiam facilitar a consumação do delito e/ou a fuga do local do crime; que não houve conseqüências extrapenais; e que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Diante da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e da ausência de causas de aumento e diminuição de pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, devendo ser cumprida nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, c/c o § 3º do mesmo artigo, em regime semi-aberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.

De outra parte, não satisfazendo o condenado os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, em razão de sua personalidade não espelhar boa índole, vislumbra-se que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade imposta por pena(s) restritiva(s) de direito. De igual sorte, em virtude da quantidade de pena privativa de liberdade cominada, não tem direito à suspensão condicional da pena.

CONDENO, ainda, o acusado, levando em conta as considerações já esposadas acima, bem como o sistema trifásico de aplicação da pena, ao pagamento de multa correspondente a 87 (oitenta e sete) DIAS-MULTA. Considerando que o réu não possui boa condição econômica, por encontrar-se desempregado (fl. 10 do Inquérito Policial anexo), FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor na data do crime(5), quantia que deve ser atualizada monetariamente, devendo ser liquidada por cálculo da contadoria do Juízo e, após o trânsito em julgado e em caso de inadimplemento do condenado, extraída certidão da sentença, para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei n.º 9.268, de 1º de abril de 1996).

Deixo de fixar o valor mínimo a ser indenizado pelo réu, nos moldes determinados pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pelas razões esposadas no item II.1.

Em razão do disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz decidirá (na sentença condenatória), fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistindo o primeiro na existência do crime e pelo menos indícios suficientes de sua autoria e o segundo, nos fundamentos legitimadores da decretação, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Eis, portanto, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, respectivamente.

No caso dos autos, mostra-se presente o fumus boni juris, tendo em vista que restaram demonstrados na fundamentação desta sentença a materialidade e a autoria do delito de moeda falsa.

No que diz respeito ao periculum in mora, merece relevo o requisito da garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontra-se atualmente foragido, o que dificultará a eficácia do presente provimento judicial condenatório.

Diante dessa constatação, DECRETO a prisão preventiva do acusado, determinando a expedição de MANDADO DE PRISÃO, o qual deverá ser entregue à autoridade policial para os fins de direito.

Determino, ainda, a destruição da tesoura e do talher cortado apreendidos e descritos no Auto de Apresentação e Apreensão juntado à fl. 06 do Inquérito Policial em apenso.

Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como se oficie ao TRE/RN, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

Sem custas, em razão do condenado não possuir condições financeiras para suportá-las.

Por fim, em razão de não se referir a este processo, a Secretaria desentranhe o Laudo de Exame em Moeda n.º 055/2007, juntado às fls. 14/19, devolvendo-o à Superintendência da Polícia Federal para as medidas cabíveis, renumerando-se os autos a partir da fl. 13.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 26 de agosto de 2009.

MÁRIO AZEVEDO JAMBO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/RN



Notas:

1 - Curso de Processo Penal, 10ª edição, 2008, pág. 167. [Voltar]

2 - Curso de Processo Penal, 10ª edição, 2008, pág. 170. [Voltar]

3 - Barroso, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª edição, 2004, pág. 188. [Voltar]

4 - Baseado em artigo do Dr. Antônio Carlos Santoro Filho, Juiz de Direito de São Paulo. [Voltar]

5 - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). [Voltar]



JURID - Moeda falsa. Materialidade e autoria. [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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