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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Medida Cautelar. Contrato de abertura de conta corrente. [13/08/09] - Jurisprudência


Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Contrato de abertura de conta corrente.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

EMENTA: Agravo de Instrumento - Medida Cautelar - Contrato de abertura de conta corrente - Antecipação de tutela o réu abstenha-se de se apropriar dos vencimentos da autora, sob pena de multa diária - Deferimento - Alegado propriedade do débito em conta corrente, por não terem os depósitos origem salarial - Acolhimento parcial - Débitos, em princípio, cabíveis, quando expressamente convencionados - Comprovação, porém, da natureza salarial dos depósitos, com débito integral deles - Perigo de mora evidenciado, por inibir o acesso da devedora e seus dependentes ao necessário a seu sustento - Verossimilhança de ilegalidade na conduta do banco, por apropriar-se inteiramente do salário - Necessidade, porém, de limitação do desconto a 30% do mesmo - Recurso parcialmente provido.

Não é, em princípio, vedado o débito em conta corrente de valores devidos pelos correntistas, mesmo que sejam de origem salarial, desde que tenha havido expressa convenção a respeito, que para a fixação dos juros remuneratórios tenha sido tal fato considerado e que não importe na apropriação de todo o montante depositado a semelhante título. Não há falar em débito indevido se, induvidosamente, a dívida existe e convencionou-se a respeito, tomada tal providência em conta para fixação da taxa de risco do banco.

Nos termos do artigo 273 do C.P.C., cabível a antecipação do provimento jurisdicional, quando haja, desde logo, evidências da plausibilidade do direito material alegado, a saber, razoável verossimilhança, autorizando supor, com alguma segurança, que ocorrerá na lide o reconhecimento do direito material reclamado. Também necessário que se configure o "periculum in mora", ou seja, que presente risco de dano irreparável, se obtidos os efeitos da prestação jurisdicional somente ao fim da lide, devendo os fatos apontar para uma efetiva probabilidade de que tal ocorra. No atendimento desses dois requisitos, o deferimento da providência é de rigor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7321371-7, da Comarca de Pirassununga, em que é Agravante Banco Santander Banespa S/a, sendo Agravado Andréa Aparecida de Araújo José (Just. Grat.):

ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao(s) recurso(s), v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

São Paulo, 2 de julho de 2009.

Vieira de Moraes
Relator

VOTO Nº 8.984

Dizem estes autos respeito a Agravo de Instrumento em Medida Cautelar Preparatória, fundada em contrato de abertura de conta corrente, que ANDRÉA APARECIDA DE ARAÚJO JOSÉ, a agravada, promove a BANCO SANTANDER BANESPA S.A., o agravante, tirado de R. Decisão do douto Juiz monocrático de fls. 16 e 17 dos autos de origem (fls. 24 e 25 destes), pela qual deferida parcialmente a liminar, para que o Banco se abstenha de se apropriar dos vencimentos da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Sustenta, em síntese, que a própria agravada informa e confessa estar inadimplente, não se tratando de conta-salário, mas de conta corrente normal, de titularidade dela; que, ao firmar os contratos de empréstimos, expressamente autorizou os débitos automáticos em sua conta corrente, inclusive para sua maior comodidade; que os valores debitados obedeceram cláusula contratual autorizadora do débito, para saldar o saldo negativo; que não pode a agravada unilateralmente romper o contrato, se sempre lhe deu cumprimento; que, agora, possivelmente pela má administração do dinheiro, pretende simplesmente deixar de pagar todas as suas obrigações, sob alegação de serem os valores depositados provenientes de salários. Com efeito suspensivo, pede o provimento (fls. 2 a 8). Instruindo a inaugural os documentos de fls. 11 a 56, cópias de peças dos autos de origem. Anotado o recolhimento do preparo recursal e do porte de retorno (fls. 9 e 10).

Deixando de conceder o efeito suspensivo reclamado, admiti o processamento como agravo de instrumento, com oportunidade de manifestação à agravada e com determinação ao agravante (fls. 59 e 60).

Cumpriu este o ordenado (fls. 64 e 65), havendo resposta da primeira (fls. 67 a 70).

É O RELATÓRIO.

Respeitado o convencimento do MM. Juiz de Direito "a quo", tenho que razão, em parte, assiste ao recorrente, porém por fundamentos diversos do invocado, cumprindo reformar, parcialmente, a R. Decisão combatida.

É tal decisão antecipatória na medida cautelar preparatória, onde, apenas, apreciado e deferido, em parte, o pleito liminar formulado pela requerente. Em razão disso, a apurar, aqui, a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão dessa medida.

Para tanto imperioso que haja o comparecimento da fumaça do bom direito e do perigo de mora, exigindo o artigo 801, inciso IV, da lei instrumental, que o requerente faça exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão. No juízo sob foco, daí, cabia e cabe verificar se demonstrada, apenas para os efeitos dessa decisão, a existência de semelhantes requisitos.

Assim porque a disposição do artigo 804 da lei de ritos, aplicável a todos os procedimentos cautelares, autoriza concessão de liminar quando houver indícios fortes de um direito consistente e de risco de ineficácia da medida se deferida somente ao final do processo cautelar. Forçoso perquirir sobre a plausibilidade do direito material alegado, ou seja, sobre a presença de direito que exiba razoável verossimilhança, autorizando supor, com alguma segurança, que haverá na lide, cautelar ou principal, o reconhecimento do direito reclamado pelo promovente. Também sobre a existência de ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação com a demora. No juízo sob foco, daí, há de ser apurada, apenas para os efeitos dessa decisão prefaciai, a existência do "fumus boni iure" e do "periculum in mora", tudo o mais devendo ser resolvido no conhecimento do pedido da cautelar ou, após, apenas quando do sentenciamento da lide principal.

Necessária, daí, a plausibilidade do direito material alegado, ou seja, a presença de direito que exiba razoável verossimilhança, autorizando supor, com alguma segurança, que haverá na lide o reconhecimento do reclamado pelo promovente. Deve a parte, com sua vestibular, além de indicar fatos e fundamentos que dariam suporte a esse seu pedido, também trazer elementos probatórios mínimos de suas afirmações, a evidenciar a consistência daqueles, não suficientes por si sós. Aliás, nesse exato sentido a lição extraída de acórdão divulgado por Theotônio Negrão em seu código anotado, ao cuidar do artigo 804 (in nota 4ª, 40ª ed., pág. 957):

"... Na interpretação do artigo 804 do CPC, não fica o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de "fumus boni júris" e "periculum in mora", será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária (RT 787/329)".

No caso telado, ao menos para os efeitos desta análise preambular e restrito a seus limites, tenho que se faz presente a relevância da fundamentação. Como informa a requerente, abriu conta corrente no requerido em janeiro de 2008, para recebimento de seus vencimentos mensais de R$ 478,83, existindo nela um saldo devedor superior a R$ 1.000,00, referente a utilização do limite de crédito, resultante de dificuldades financeiras pelas quais passou. Deste modo, legítimo supor que foi a ela concedido pelo banco um financiamento ou um crédito rotativo, únicas formas possíveis de haver conta corrente com saldo negativo. Pelos elementos trazidos neste recurso, demonstrou que houve, apenas, crédito e débito alegados (fls. 14 e 15 dos autos de origem, fls. 22 e 23 destes) e que estava grávida, com o marido desempregado (fls. 3 daqueles). Portanto, não nega a existência e legitimidade da dívida e nem afirma que a autorização para o débito realizado inexistiu.

Embora, com efeito, o alegado direito esteja envolto por algumas dúvidas, encontra-se, em princípio, razoavelmente demonstrado que o depósito sob questão foi originário do pagamento de salário pelo empregador da agravada, correspondendo o débito realizado pelo banco à totalidade da verba dessa natureza depositada (fls. 22).

Efetivamente, sendo a agravada funcionária pública municipal, bastante provável que seja o trabalho indicado sua única fonte de renda, não sendo razoável, mesmo que contratualmente autorizada, a apropriação de toda a remuneração para pagamento da dívida. Conforme antes falado, se cabível o débito para tal fim, independentemente da origem salarial da verba, este não pode ultrapassar certo limite, retirando da devedora e de seus dependentes o mínimo necessário para suas sobrevivências, sob pena de se estarem afrontando princípios constitucionais. Assim, os fatos, neste momento da lide, apontam, em parte para certa plausibilidade do direito alegado e para uma real probabilidade de ineficácia da prestação jurisdicional, se concedida somente ao fim do processo.

Não há falar, outrossim, em irreversibilidade da providência, pois o simples fato de haver impedimento ao banco para que utilize a totalidade de tais depósitos para amortização do saldo devedor não importa em vedar a paulatina amortização ou impedir que cobre esse montante, valendo-se dos meios vários, cabíveis e legais, ao seu alcance para receber o seu crédito.

Por derradeiro, tratando-se de cautelar preparatória de ação de obrigação de não fazer, cabível a imposição de multa para o descumprimento da ordem judicial, tal como estabelecida. Esta, todavia, deve ter um limite, o qual arbitro em quatro (4) vezes o valor atribuído à causa.

Deste modo, a demonstração da verossimilhança do alegado e do risco de ineficácia da tutela se outorgada só ao final, deveriam, a meu sentir, conduzir ao deferimento da antecipação, de forma parcial, porém em menor extensão.

São esses os fundamentos por que, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para, reformando, em parte, a R. Decisão, manter a concessão parcial da tutela antecipada, permitindo, porém, que o banco debite, até, trinta (30%) dos valores que forem depositados na conta corrente a título de salário ou remuneração, limitados esses descontos ao total devido e limitada a multa ao valor indicado.

VIEIRA DE MORAES
Relator




JURID - Medida Cautelar. Contrato de abertura de conta corrente. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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