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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Mandado de segurança. Ressarcimento ao SUS. Lei nº 9.656/98. [10/08/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Ressarcimento ao SUS. Lei nº 9.656/98, artigo 32. Constitucionalidade reconhecida pelo STF. Recurso improvido.


Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.38.00.039002-2/MG

Processo na Origem: 200038000390022

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.) (RESOLUÇÃO 600-010 PRESI)

APELANTE: UNIMED SETE LAGOAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ADVOGADO: LILIANE NETO BARROSO E OUTROS(AS)

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS

ADVOGADO: MARCUS GOUVEIA DOS SANTOS E OUTROS(AS)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98, ARTIGO 32. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.931-MC, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS dos serviços de atendimento médico e hospitalar realizado na rede pública de saúde a contratado de plano privado instituído pela Lei nº 9.656/98.

2. Recurso de apelação da Unimed Sete Lagoas não provido.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.

Brasília - DF, 08 de julho de 2009.

MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA
Juíza Federal Convocada - Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (Relatora Convocada):

Unimed Sete Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico interpõe recurso de apelação contra sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato do Chefe da Divisão de Saúde Suplementar em Minas Gerais da Agência Nacional de Saúde Suplementar, denegou a segurança que objetivava a obrigatoriedade de ressarcimento de serviços de atendimento à saúde previstos nos contratos com seus associados, prestados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS, conforme disposto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98.

Sustenta a apelante, em síntese, que o ressarcimento imposto pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/98 é inconstitucional, ao argumento de inexistência de caráter indenizatório, mas sim tributário.

Foram apresentadas contra-razões.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Juíza Federal MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (Relatora Convocada):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em apertada síntese, busca a impetrante provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade dos valores cobrados em face dos atendimentos prestados pelo SUS a seus usuários, reconhecendo a natureza tributária de tal cobrança e a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98.

Não assiste à apelante.

Dispõe o artigo 32 da Lei nº 9.656/98:

Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1º os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

A constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIn n° 1.931:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.

.......................................................................................................................

4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada.

........................................................................................................................

(ADI 1931 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2003, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00266)

No que interessa à solução da lide, ressaltou o ministro relator em seu voto:

44. Outra questão tida como contrária e ofensiva ao princípio da proporcionalidade seria o ressarcimento, de que trata o caput do artigo 32 da lei, ao Poder Público dos serviços de atendimento que a rede hospitalar de saúde pública prestar ao contratado do plano. Frise-se que esses serviços só atingem os atendimentos previstos em contrato e que forem prestados aos respectivos consumidores e seus dependentes por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS, como está explicitamente disciplinado no § 1° do artigo 32, na versão atual, verbis: "O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante tabela de procedimento a ser aprovada pelo CONSU."

45. Não vejo atentado ao devido processo legal em disposição contratual que assegurou a cobertura desses serviços que, não atendidos pelas operadoras no momento de sua necessidade, foram prestados pela rede do SUS e por instituições conveniadas e, por isso, devem ser ressarcidos à Administração Pública, mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da CÂMARA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. Observo que não há nada nos autos relativamente aos preços que serão fixados, se atendem ou não as expectativas da requerente. Tudo gira em torno de hipóteses.

46. Também nenhuma consistência tem a argumentação de que a instituição dessa modalidade de ressarcimento estaria a exigir lei complementar nos termos do artigo 195, § 4° da Constituição Federal, que remete sua implementação ao artigo 154, I da mesma Carta. Como resulta claro e expresso na norma, não impõe ela a criação de nenhum tributo, mas exige que o agente do plano restitua à Administração Pública os gastos efetuados pelos consumidores com que lhe cumpre executar.

47. Mais uma vez cuida-se de matéria que implica o exame concreto da questão concernente aos preços para o ressarcimento dos serviços, que, agora penso, com a nova definição jurídica dos planos, deverão ser revistos, se porventura existentes, porque não mais ligados ao campo do seguro. Além do mais, a regulamentação do dispositivo foi remetida à resolução do CONSU, que não é objeto desta ação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É como voto.

Publicado em 31/07/09




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