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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Mandado de segurança. Tutela antecipada. [05/08/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Tutela antecipada. Obrigação de não-fazer.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. Indemonstrados os requisitos do § 3º, do artigo 461, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela em ação civil pública. Concede-se a segurança.

VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante PATEO MOINHOS DE VENTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e impetrado ATO DA JUÍZA-SUBSTITUTA DA 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

Pateo Moinhos de Vento Administração e Participações Ltda. impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato da Juíza-Substituta da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que, segundo relata, determina que a impetrante "se abstenha de contratar garçons, garçonetes, maitres ou assemelhados, por intermédio de terceira pessoa, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 por trabalhador nesses moldes contratado, reversível ao FDD - Fundo de Defesa de Direitos Difusos". A impetrante sustenta que os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil não estão presentes. Postula, em antecipação de tutela, a suspensão do ato judicial dito abusivo. Alega que a atividade empresarial explorada se desenvolve com elevada intensidade em certos meses do ano e se reduz drasticamente em outros, o que justifica a contratação de trabalho avulso, enfatizando que essa prática é tradicional na exploração do turismo. Aduz, ainda, que requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, não restam preenchidos, visto que não há verossimilhança nem perigo de dano irreparável. E, pretende a "cassação da decisão de antecipação de tutela nos autos do processo referido com o restabelecimento do direito de contratar trabalho avulso de garçons por meio de cooperativas de trabalho ou do sindicato profissional, exclusivamente para eventos de caráter corporativo e social, a serem realizados pelo Hotel Sheraton, enquanto perdurar a tramitação do respectivo processo".

A liminar é deferida nos termos da decisão das fls. 172-4.

A autoridade apontada como coatora não apresenta manifestação.

O litisconsorte interpõe agravo regimental, fl. 181.

Tendo em vista a condição de litisconsorte do Ministério Público do Trabalho, deixa-se de encaminhar os autos para parecer.

É o relatório.

ISTO POSTO:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.

A liminar é deferida nos seguintes termos(1):

"(... )Não havendo decisão definitiva no feito, cabível a presente ação, consoante entendimento jurisprudencial vertido no item II da Súmula n.º 414 do TST.

3 - No caso, matéria relevante para a decisão em juízo precário, concernente à pretensão de tutela antecipada, é a incidência dos requisitos do parágrafo 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, visto que a tutela jurisdicional vindicada consiste em obrigação de não-fazer.

4 - A prestação de trabalho por meio de interposta pessoa, em especial a contratação por meio de cooperativas, é prática condenada em diversas ações perante esta Justiça Especial.

No entanto, a decisão não prescinde do juízo de certeza e exame acurado dos elementos de cada caso concreto, possibilitando a ampla defesa, como princípio constitucional de garantia do contraditório. Nos termos em que expostas, as razões de antecipação da tutela produzem juízo de certeza e pouco, ou nenhum espaço, indicam para alguma alteração do decidido quando da decisão definitiva, inclusive com o prévio estabelecimento de multa por empregado, em caso de descumprimento.

Em outros termos, não há mera antecipação da tutela como pretendido na ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, mas decisão com natureza definitiva.

E, em que pesem as razões da julgadora originária, embasada em ponderáveis fundamentos sociológicos e políticos, traçando um amplo panorama sobre a problemática do trabalho, o que não justifica, em concreto, a decisão em antecipação de tutela com os efeitos coercitivos e definitivos exarados.

5 - Entende-se que um mínimo de prova deve ser oportunizado à impetrante, que explora atividade no ramo da hotelaria e eventos, pela necessidade ou não da contratação de um determinado número de empregados, nos termos da legislação do trabalho dentro de seu poder diretivo e organizativo da direção do trabalho. A decisão se afigura como de interveniência direta na organização empresarial, sem qualquer elemento de prova.

Não há dúvida de que há cooperativas de trabalho que, em qualquer caso, podem ser configuradas como verdadeiras cooperativas, haja vista que, na maioria dos casos, ainda que formalmente estruturadas com tal modelo jurídico, não atuam como verdadeiras cooperativas em comunhão de interesses e de objetivos.

Já se mencionou em diversas oportunidades, nos mais diferentes julgamentos, que, na atualidade, as cooperativas de trabalho se têm constituído em fator de precarização do trabalho, de desorganização de categorias profissionais em um mesmo espaço de trabalho, assim como atuam como meras agenciadoras de mão-de-obra, em que se desdobram formas arcaicas de contratação.

Em inúmeros casos, na atualidade, já foram plasmadas diferentes situações em que as cooperativas atuam como meras agenciadoras de mão-de-obra para terceiros, não detendo os elementos mínimos de configuração do real trabalho cooperativado.

Os trabalhadores, geralmente pessoas com baixa ou nenhuma qualificação, são submetidos a um regime de trabalho sem qualquer das garantias do emprego dito formal e, por óbvio, com remuneração inferior à dos empregados regulares, o que evidencia a verossimilhança exigida para a concessão da medida de urgência.

Não há, no entanto, justificativa para o receio de ineficácia do provimento final, além de a forma em que deferida a antecipação da tutela não garantir um mínimo de prova a ser realizada nos autos com observância de princípio constitucional de ampla defesa.

E, por oportuno, registre-se que o referido contrato entre a impetrante e a Coopergarçon vigora desde 2006, razão pela qual no mínimo questionável a urgência do provimento em antecipação de tutela relativamente a ação civil pública ajuizada em 19.DEZ.2008.

6 - Por esses fundamentos, defiro a liminar pretendida, suspendendo-se os efeitos da decisão atacada".

A ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho objetiva a tutela dos direitos dos trabalhadores da sociedade empresária Pateo Moinhos de Vento Administração e Participações Ltda., com a finalidade que esta se abstenha de contratar garçons ou similares por meio de interposta pessoa. E, nessa atuação, cumpre o Parquet relevante papel social na procura da regularização das relações de trabalho mantidas pela sociedade empresária demandada.

No entanto, a ação de mandado de segurança, impetrada pela demandada na ação civil pública, visa tão-somente o reexame da tutela de urgência concedida ante a ausência de recurso imediato, devendo o exame deste Juízo estar limitado aos requisitos autorizadores da medida. E, portanto, os argumentos adotados pelo Ministério Público direcionados ao mérito da ação civil pública não são relevantes nesse espaço restrito do mandado de segurança.

Registre-se o artigo 12 da lei que disciplina a ação de tutela de interesses coletivos não traz os requisitos para a antecipação da tutela, o que exige a verificação dos mesmos, consoante o artigo 461, do Código de Processo Civil, contemplados também no artigo 84, do CDC.

E, por igual, não está embasado o Ministério Público do Trabalho na disposição do parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei que disciplina a ação civil pública, visto tratar-se de hipótese diversa, ou seja, irresignação de pessoa jurídica de direito público interessada na suspensão da liminar concedida, hipótese fática muito distante daquela ora examinada.

No caso, o relevante para a decisão em mandado de segurança, diz respeito à pretensão de tutela antecipada, ou seja, a incidência dos requisitos do parágrafo 3º, do artigo 461, do Código de Processo Civil, visto que a tutela jurisdicional vindicada consiste em obrigação de não-fazer.

A prestação de trabalho por meio de interposta pessoa é prática condenada em diversas ações perante esta Justiça Especial, contudo, não prescinde do juízo de certeza e exame acurado dos elementos de cada caso concreto, possibilitando a ampla defesa como princípio constitucional de garantia do contraditório.

Como já ressaltado na decisão liminar, não há, no caso, qualquer justificativa para o receio de ineficácia do provimento final, pois a sociedade empresária demandada mantém contrato com a Coopergarçon desde 2006, razão pela qual é questionável a urgência do provimento em antecipação de tutela relativamente a ação civil pública ajuizada em 19.DEZ.2008.

Concede-se a segurança, mantendo a decisão liminar que suspende os efeitos da decisão atacada.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, conceder a segurança, mantendo a decisão liminar, que suspende os efeitos da decisão atacada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de julho de 2009 (sexta-feira).

JUÍZA CONVOCADA VANIA MATTOS
Relatora

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO



Notas:

1 - Fls. 172-3/v. [Voltar]




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