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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Mandado de segurança. Ordem parcialmente concedida. [13/08/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação cível. Mandado de segurança. Ordem parcialmente concedida. Regularização no registro do Detran de parte dos veículos.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 25025/2009. CLASSE CNJ. 198. COMARCA CAPITAL

APELANTE: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO. DETRAN/MT

Número do Protocolo: 25025/2009

Data de Julgamento: 3-8-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. REGULARIZAÇÃO NO REGISTRO DO DETRAN DE PARTE DOS VEÍCULOS. REGISTRO DE DÉBITOS DO IMPOSTO REFERENTE A VEÍCULO JÁ ALIENADO. INADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA CONSUMADA NOS MOLDES LEGAIS. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL SOBRE VEÍCULO CUJA ALIENAÇÃO SE COMPROVOU A COMUNICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

A transferência administrativa de veículo automotor deve ser feita pelo adquirente, sendo do alienante o ônus de comunicar o negócio efetivado, que é a forma legal de não mais ser responsabilizado por ele.

Uma vez comunicada a alienação do veículo automotor ao DETRAN, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a ele relativos, incidentes depois da alienação, é apenas do adquirente.

A comprovação da comunicação ao órgão competente é imprescindível para a concessão da ordem.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO. DETRAN-MT de sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar ao órgão estadual de trânsito que se abstenha de vincular o seu nome aos impostos relativos aos veículos alienados com regular comunicação de venda ao órgão competente.

A apelante alega que a sua atividade comercial engloba a compra e venda de veículos e que não pode ser responsabilizado por eventuais impostos vinculados aos veículos vendidos.

Reclama que a sentença concedeu a segurança parcialmente determinando a desvinculação dos débitos do IPVA somente de parte dos veículos declinados na inicial, razão pela qual pede o provimento do apelo.

O prazo para contra-razões transcorreu in albis, conforme Certidão de fls. 262-TJ.

O órgão ministerial manifestou-se pela manutenção da sentença às fls.271-273/TJ.

É o sucinto relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO. DETRAN-MT de sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar ao órgão estadual de trânsito que se abstenha de vincular o seu nome aos impostos relativos aos veículos alienados com regular comunicação de venda ao órgão competente.

O juiz singular reconheceu o direito da impetrante e concedeu parcialmente a ordem determinando "a desvinculação da impetrante no tocante aos débitos de IPVA concernentes às comunicações de venda constantes à fls. 36/67 (veículos de placas: JYJ 3452; JYP 7089; AY 0288;HQP 5747; JYG 1383; JYN 5539; ADN 5532; JYD 1889; JYJ 5700; JYN 9190 e JYF 2983)". (fl. 227).

Depreende-se, dos autos, que o juiz sentenciante reconheceu o direito da impetrante à desvinculação de seu nome dos impostos (IPVA) referentes aos veículos que haviam sido vendidos mediante comprovação nos autos do cumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sendo assim, com relação àqueles veículos declinados na sentença, sobre os quais a impetrante trouxe aos autos a comunicação ao DETRAN, através de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, desincumbiu-se do seu ônus e acertadamente foi concedida a ordem, parcialmente, para a desvinculação de seu nome dos impostos atrelados aos referidos veículos.

Dessa forma, se a impetrante comunicou a venda ao órgão competente (art. 134-CTN) de parte dos veículos, consequentemente, assisti-lhe razão, tão somente, com relação àquela parte dos veículos vendidos, cuja comunicação foi efetuada, e não sobre todos como pretendido pela impetrante, conforme bem ponderou o d. Procurador de Justiça, à fl. 272- TJ, ad litteram:

"Exsurge dos autos que a apelante alienou os veículos descritos na inicial e, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, informou parcialmente a venda ao órgão executivo de trânsito - DETRAN-MT, conforme infere-se dos documentos coligidos ás fls. 36/67, vê-se, portanto, que a apelante não encaminhou ao órgão de trânsito do Estado os documentos de transferência de todos os veículos, mas tão somente dos relacionados às fls. 36/67.". grifei. (fl. 272-TJ)

Nesse sentido decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, no Mandado de Segurança nº 8022/2009, de minha própria relatoria, cuja ementa restou assim exarada:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO REGISTRO DO DETRAN. REGISTRO DE DÉBITOS DO IMPOSTO REFERENTE A VEÍCULO JÁ ALIENADO. INADMISSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA CONSUMADA NOS MOLDES LEGAIS. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL SOBRE VEÍCULO CUJA ALIENAÇÃO SE COMPROVOU - ORDEM CONCEDIDA.

O DETRAN tem legitimidade para figurar no pólo passivo, pois a notificação a este órgão de trânsito sobre a transferência da propriedade do veículo é obrigatória, por ser de sua competência a determinação de quem é o devedor do tributo.

Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a responsabilidade pela execução de atividades de fiscalização e imposição tributária.

É competência constitucional da Secretaria de Estado de Fazenda fiscalizar o IPVA no DETRAN.

A transferência administrativa de veículo automotor deve ser feita pelo adquirente, sendo do alienante o ônus de comunicar o negócio efetivado, que é a forma legal de não mais ser responsabilizado por ele.

Uma vez comunicada a alienação do veículo automotor ao DETRAN, ainda que muito tempo depois, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a ele relativos, incidentes depois da alienação, é apenas do adquirente.

Se, eventualmente, o comprador não providenciou a transferência do veículo para seu nome, muito embora já esteja em sua posse, não pode ser o vendedor, ora impetrante, penalizado por esse fato.

Ordem concedida.. grifei -(MSI nº 8022/2009, Relator Des. José Tadeu Cury, j. 2-6-2009, 1ªTurma de Câmaras Cíveis).

Sendo assim, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que, agiu com acerto o n. magistrado que, concedeu a segurança parcialmente, em razão de haver nos autos a comprovação da comunicação de venda ao órgão competente somente de parte dos veículos, cuja regularização é patente.

Ademais, a tese da impetrante de que apresentou o comprovante de

comunicação de alguns carros, como forma de amostragem, e que pretendia a concessão na totalidade, sem identificação de cada veículo, não tem guarida, porquanto, para o reconhecimento do direito pleiteado é necessário acostar aos autos o extrato de comunicação ao DETRAN, de cada veículo sob o qual observou-se a regra do art. 134 do CTN, sem cuja prova falece razão ao apelante.

Pelo exposto, nego provimento ao presente apelo e mantenho a decisão na íntegra.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Revisor) e DES. JURACY PERSIANI (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 03 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 10/08/09




JURID - Mandado de segurança. Ordem parcialmente concedida. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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