Anúncios


quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Mandado de segurança. Obtenção de esclarecimento. [05/08/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença e apelação cível. Mandado de segurança. Obtenção de esclarecimento sobre falta de repasse de verbas públicas. Negativa de fornecimento de certidão.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 107650/2008 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

INTERESSADA/APELADA: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO)

Número do Protocolo: 107650/2008

Data de Julgamento: 22-7-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTO SOBRE FALTA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PODER DISCRICIONÁRIO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.

A conjugação dos princípios da moralidade e publicidade norteadores dos atos públicos insculpe os deveres de honestidade e transparência na conduta dos administradores, de modo que é lícita a solicitação de certidão para averiguar situação de particular com interesse veiculado em determinada entidade pública.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Reexame necessário de sentença e recurso de apelação de concessão da segurança contra ato do Secretário Municipal de Saúde do Município de Cuiabá, para prestar informações e esclarecimentos sobre a falta de repasse de verbas públicas firmadas em convênio de saúde solicitados em requerimento administrativo (fls. 74/76).

O apelante sustenta que não há direito líquido e certo, pois a apelada já dispunha das informações nas cláusulas do convênio firmado, uma vez que "os repasses previstos pela cláusula sexta estão condicionados desde sempre à transferência do Fundo Nacional de Saúde - FNS e também ao limite estadual para as modalidades de Alta Complexidade e Procedimentos Estratégicos (inciso I), ora reclamadas." (fls. 93/98).

Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 109/112).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Procurador de Justiça, opina pelo provimento do recurso e retificação da r. sentença para denegar a segurança (fls. 120/125-TJ).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. MARIA ÂNGELA GADELHA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O MM. Juiz concedeu a segurança para determinar ao Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá prestar informações e esclarecimentos sobre a falta de repasse de verbas públicas de convênio de saúde, solicitados pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (Hospital Geral Universitário) em requerimento administrativo (fls. 74/76).

O direito à obtenção de informações nas repartições públicas para esclarecimentos ou defesa de direitos é assegurado pela Constituição Federal.

"Art. 5° - (...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

(...)

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

O requerimento administrativo da impetrante (fls. 39/42) almejava obter certidão para esclarecimento sobre o motivo do descumprimento do convênio pactuado para cooperação na prestação de serviço hospitalar.

No parecer ministerial, o douto Procurador de Justiça sustenta que

"exigir que o Poder Público forneça certidão para justificar os motivos pelos quais a Autoridade Administrativa não praticou determinado ato discricionário, é exigência que não encontra respaldo legal ..." (fl. 124).

A discricionariedade do ato de destinação das verbas públicas é indiscutível, contudo, não interfere no dever constitucional da Administração Pública em fornecer informações de interesse particular alocados nas repartições públicas.

A exposição dos motivos em certidão não fere o poder discricionário do agente público em dispor livremente dos recursos públicos sem a necessidade de expor sua motivação, mas, apenas visa esclarecer a situação do interessado para defesa de seus direitos.

A impetrante necessitava ter ciência das razões da falta do repasse de verba pública, seja para suprir eventuais omissões de sua responsabilidade, ou então providenciar medidas para defesa de seus direitos.

Além disso, a conjugação dos princípios da moralidade e publicidade norteadores dos atos públicos insculpe os deveres de honestidade e transparência na conduta dos administradores, de modo que é lícita a solicitação de certidão para averiguar situação de particular com interesse veiculado em determinada entidade pública.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DO PODER PÚBLICO - FISCALIZAÇÃO DAS VERBAS DIRECIONADAS À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - PEDIDO GENÉRICO - DESCUMPRIMENTO DA LEI 9.051/95.

1. A Lei Fundamental garante o direito à obtenção de certidões em repartições públicas para a 'defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal' (art. 5º, XXXIII) e o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIV).

2. A Lei 9.051/95, regulamentando o direito a certidões, prevê que o interessado, na petição, faça constar a finalidade da certidão e as razões do pedido.

3. Inexiste direito líquido e certo à obtenção de informações quando formulado à Administração Pública pedido genérico e imotivado. Precedente desta Corte no RMS 18.564/RJ (Rel. Min. Francisco Falcão).

4. Hipótese dos autos em que se pretende fiscalizar as verbas direcionadas à Secretaria de Segurança Pública do Estado, sem ter sido apontado qualquer indício de ilegalidade, malversação ou prática de atos de improbidade, afirmando-se genericamente que se pretende fiscalizar todos os gastos efetuados pelo órgão.

5. Recurso ordinário não provido." (RMS 20.412/PR; 2ª T.; Rel. Min. Eliana Calmon; Julg. 06-3-2008; DJU 25-3-2008; in www.stj.jus.br)

"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL - NEGATIVA A FORNECIMENTO DE CERTIDÃO - INTERESSE PARTICULAR - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA.

A Carta Magna Brasileira assegura a todos o direito de obter perante os órgãos públicos informações de interesse particular, bem como certidões, independentemente de pagamento de taxas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Inteligência e aplicação do artigo 5º, inciso XXXIV, 'b', da Constituição Federal." (RNS n° 17966/2003; 2ª C. Cível; Rel. Des. A. Bitar Filho; Julg. 02-9-2003; in www.tjmt.jus.br)

"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E CERTIDÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO - LEGÍTIMO INTERESSE - DIREITO CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA SOB REEXAME MANTIDA. A administração pública é obrigada a fornecer ao interessado, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sidos previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedição." (RNS n° 22879/2001; 2ª C. Cível; Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos; Julg. 20-8-2002; in www.tjmt.jus.br)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso e ratifico a r. sentença.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO VOLUNTÁRIO, RATIFICANDO A SENTENÇA, SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 22 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 28/07/09




JURID - Mandado de segurança. Obtenção de esclarecimento. [05/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário