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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Lotérica indenizada por roubo. [14/08/09] - Jurisprudência


Lotérica será indenizada por roubo sofrido em estacionamento de agência bancária.


Justiça Federal de Santa Catarina - JFSC

Ação ordinária (procedimento comum ordinário) nº 2008.70.00.019730-1/pr

Autor: RM Abiko Casa Lotérica Ltda. e Roberto Minol Abiko

Advogado: Julio Cesar Farias Poli

Réu: Caixa Econômica Federal - CEF

Réu: Pequeno Cotolengo do Paraná Dom Orione

Advogado: Alessandro Mestriner Felipe

SENTENÇA

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RM ABIKO CASA LOTÉRICA LTDA e ROBERTO MINOL ABIKO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PEQUENO COTOLENGO DO PARANÁ DOM ORIONE, por meio da qual os autores pretendem a condenação dos réus a lhes pagar indenização por danos materiais e morais.

Sustentam que a primeira autora foi constituída para operar como revendedora de loteria da CEF e, nesta condição, possui a obrigação contratual de manter sua movimentação financeira junto a tal empresa pública. Alegam que em 10.03.2008 o primeiro autor dirigiu-se a agência da CEF para promover o depósito de valores recebidos nos dias anteriores pela pessoa jurídica, tendo sido vítima de roubo dentro do estacionamento da agência. Afirmam que tal fato ocasionou ao primeiro autor padecimentos de ordem moral, e à segunda autora de ordem material.

Fundamentam que a CEF é objetivamente responsável por danos causados em seu estacionamento aos clientes, por força do contido no artigo 37, § 6º da CF. Sucessivamente, defendem a responsabilidade objetiva com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ainda em caráter sucessivo, apontam a responsabilidade subjetiva da ré, apontando que ficou caracterizada sua culpa no evento danoso. Pugnam pela inversão do ônus da prova, também com fundamento no CDC.

Apontam que a responsabilidade do segundo réu está no fato de que os valores recebidos com o estacionamento dos veículos no pátio da agência da CEF são a ele repassados.

Citada, a CEF apresentou contestação às fls. 116/127. Preliminarmente aponta sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não praticou nenhum ato ilícito culposo. Aduziu que não ficou caracterizado o nexo causal entre o dano alegado e sua conduta. Alegou que não há prova do dano sofrido. Afirmou que o valor pretendido a título de indenização por danos morais é excessivo.

A parte autora apresentou impugnação à contestação da CEF às fls. 134/141. Apontou a intempestividade da defesa. No mais, rechaçou as colocações da ré.

O segundo réu apresentou sua contestação às fls. 143/197. Preliminarmente apontou sua ilegitimidade passiva. Argüiu a irregularidade de representação da parte autora. No mérito, defendeu que não lhe pode ser imputada a ação/omissão causadora do dano. Apontou que resta caracterizada a ocorrência de força maior, a ilidir sua responsabilidade. Justificou que inexiste solidariedade entre os réus, bem como que não há prova dos valores roubados. Afirmou que o contrato de exploração do serviço de casa lotérica previa ser de responsabilidade da autora o transporte de valores. Pugnou pela não inversão do ônus da prova.

Impugnação pelos autores às fls. 201/207, na qual rechaçaram os argumentos da peça de defesa.

Deferida a produção de provas orais, foi realizada audiência para colheita de depoimentos (termos às fls. 238/244).

Alegações finais pelos autores às fls. 249/253, pelo segundo réu às fls. 256/260 e pela CEF às fls. 262/271.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Antes de adentrar no mérito, convém apreciar as regularidade processual, com destaque aos pressupostos processuais e as condições da ação.

2.1. Regularidade da representação do Autor

Em relação à representação dos Autores, verifico que há procuração às fls. 21 outorgada por R.M. Abiko Casa Lotérica Ltda. e Roberto Minol Abiko. Nesse mesmo documento, há duas assinaturas de Roberto Minol Abiko, uma referente à pessoa jurídica que representa e outra, à pessoa física. Constato, ademais, a existência de contrato social (fls. 26/31) que confere poderes de gerência a Roberto Minol Abiko.

Não há, portanto, qualquer irregularidade na representação do polo ativo.

2.2 Da legitimidade passiva para a causa:

Na responsabilidade civil, a ilegitimidade confunde-se com o mérito, pois se trata de discutir qual a contribuição de cada um para o evento ilícito. Apenas no caso de flagrante ilegitimidade, que não necessita de análise de fatos, é que se pode analisar essa condição da ação. Do contrário, há confusão com o mérito.

Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, com a exceção demonstrada acima, passo ao julgamento do mérito.

Os fatos controvertidos nos autos são: a) a existência do ato ilícito; b) a existência do nexo causal; c) ausência de prova do dano; d) responsabilidade do dos réus; e) risco da atividade desenvolvida pelo requerente; f) excludente de força maior; g) inversão do ônus da prova.

2.3 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Por se tratar de uma relação de prestação de serviços, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ressalto que a inversão do ônus da prova só se aplica quando não comprovado nenhum dos fatos. Só nesses casos, há uma redistribuição dos ônus previstos pelo artigo 333 do Código de Processo Civil.

Além disso, como se trata de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva, o que exime da análise da intenção do agente, ou seja, se houve dolo ou culpa na sua conduta.

Por fim, ressalto que o fato de o guardador dos carros, Sr. Marcelo da Silva, ter dito que o pagamento não era obrigatório (fl. 243 v.), mas configurava doação ao Réu, as fotografias de fls. 50 e 52 demonstram o contrário, ou seja, não havia qualquer menção à prestação gratuita do serviço.

Desta forma, a definição de prestador de serviços trazida no Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 3o, §2o, incide na presente demanda.

2.4. Configuração da responsabilidade civil: o ato ilícito

Para a configuração da responsabilidade civil objetiva é preciso a conjugação dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) nexo causal; c) dano. É preciso, ademais, verificar quem é responsável pelo eventual dano.

A identificação da existência do ato ilícito passa por uma análise das provas trazidas aos autos. Segundo narra a petição inicial, o autor foi vítima de roubo ocorrido no dia 10 de março de 2003 no estacionamento da agência Bacacheri da Caixa Econômica Federal.

Segundo o autor, ele "foi até a CEF, agência Bacacheri e estacionou o seu carro, no estacionamento da agÊncia, que é terceirizado ao Pequeno Cotolengo. Que entrou pela Rua Nicarágua e estacional ao final do lado direito. Que, ao estacionar seu carro (um Fusca), percebeu que um motoqueiro tinha entrado pelo estacionamento pela Av. Erasto Gaetner. Que viu o motoqueiro dirigindo-se em sua direção e, em seguida, o motoqueiro apontou uma arma para ele, enquanto o garupa recolheu os malotes que estavam em seu carro" .(fl. 239)

É essa a visão dos fatos por parte do Sr. Roberto Abiko, a qual foi relatada à Delegacia de Furtos e Roubos da Polícia Civil do Paraná, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência lavrado no dia dos fatos, por volta das 13:13, que "relata que quando estava no estacionamento da Caixa Econômica Federal, no referido endereço, dois elementos usando uma moto vermelha armado com arma de fogo mediante ameaça, roubara setenta e dois mil em dinheiro" (sic - fl. 48).

A testemunha trazida pelo autor confirma essa versão. O Sr. Oscar Cipriani contou em juízo que "estava almoçando num restaurante ao lado da CEF e, em seguida, dirigiu-se até a agência para resolver alguns problemas e, quanto estava entrando pela Rua Nicarágua, viu que várias pessoas estavam olhando para um local e vários disseram que era um assalto ou que havia alguma coisa estranha. Que viu não viu a moto encostar. Que viu uma pessoa retirando os malotes do Fusca e, em seguida, essa pessoa subiu na moto que saiu pela Avenida Erasto Gaetner. Que estavam em 2 na moto. Que não viu nenhum,a arma, pois estava longe, mas pôde perceber que os motoqueiros estavam com as mãos abaixadas". (fl. 241) A testemunha acrescentou que "não viu Roberto entregar os malotes para os assaltantes, pois apenas viu um 'cara' pegando os malotes do lado de fora do Fusca e subindo na moto. Que lembra se Roberto estava de dentro ou do lado de fora do carro neste momento. Que, dentro da agência, Roberto estava desesperado, mas não quis falar o quanto foi roubado. Que não viu Roberto sair do carro no momento do assalto, pois não sabia onde ele estava. (...) Que tudo se passou por volta do horário do almoço, entre 11:30 h e 12:30 h" (fl. 241 v.).

O testemunho de Marcelo da Silva, que trabalhava no estacionamento e, portanto, para o Pequeno Cotolengo, não afasta a ocorrência do fato, mas simplesmente atesta que o Sr. Marcelo não viu nada. Segundo ele: "que o depoente não viu qualquer ocorrência relacionada ao assalto e que falou com sr. Roberto apenas 30 minutos depois de que ele entrou no estacionamento. Que Roberto possuía um Fusca e que não viu ele estacionar o carro. Que não viu qualquer movimentação anormal na rua. (...) Que confirma não ter visto Roberto saindo do carro, nem ter ele entrado na agência, tampouco se dela saiu. Que não se da onde Roberto retornou quando foi contar para ele do roubo. Que entre o momento que Roberto entrou no estacionamento e foi conversar com ele sobre o roubo transcorreram cerca de 30 minutos" (fl. 243/244).

Apesar de o Sr. Marcelo não ter visto os fatos, é fato incontroverso que Roberto entrou, permaneceu e saiu do estacionamento, tanto é que afirma ter saído da guarita para entregar o tíquete para Roberto. No entanto, Marcelo diz que não viu acontecer os fatos e que nunca houve assalto durante o período em que esteve trabalhando no local, mesmo tendo visão completa do estacionamento (fl. 243 v.). No entanto, como Marcelo saía da guarita, não é crível a versão de que tinha visão total do que acontecia no estacionamento. A foto de fl. 53 (camisa azul) demonstra que Marcelo estava de costas para o que acontecia em relação a pelo menos dois carros estacionados. Como tudo ocorreu na hora do almoço, quando "há entrada e saída constante de carros" (fl. 243 v.)., é possível que Marcelo não tenha visto o roubo. A despeito da incompatibilidade entre as versões apresentadas por Marcelo e pelo autor, ambos concordam que havia bastante trabalho para apenas uma pessoa. Segundo o Autor, "que o funcionário do PEqueno Cotolengo só fazia apontamentos, não estava armado e possuía bastante trabalho, pois tinha que fazer as anotações referentes ao estacionamento, fazer a cobrança e dar o troco" (fl. 239 v.).

Tem-se, portanto, a seguinte situação: o Autor e uma testemunhas afirmam ter ocorrido o fato enquanto o "vigia", que possuía o dever de guarda dos carros e é empregado da Ré, não viu o ocorrido, mas também não negou ter havido o roubo. Dessa forma, tem-se como configurado o ato ilícito.

Ressalto que o fato de o Autor não ter ligado para a polícia é justificado com o seu medo em revelar a movimentação diária de uma lotérica (cerca de R$ 40.000,00). Contou que "não ligou para a Polícia, pois, além de estar assustado, sabe que isso tem uma repercussão muito grande na imprensa, por conta do valor, e que faz com que os assaltantes pensem em furtar casas loterias. Que, por experiência própria, ligou para a política após um assalto em sua casa lotérica, que isso foi divulgado e, logo em seguida, ocorreram 2 assaltos. Que, alem disso, achava que ligar para a polícia não ia resolver o problema" (fl. 239).

O homem médio, já tendo tido a experiência do autor, também poderia ter a mesma atitude, ainda mais com a descrença generalizada da população nos órgãos de segurança pública.

2.5. Configuração da responsabilidade civil: o nexo causal

Configurado o ato ilícito, convém apreciar o nexo causal, ou seja, o elo de ligação entre a conduta e o resultado. Como mencionado acima, já temos uma conduta. O resultado será apreciado a seguir. Tomemos ele apenas como uma possibilidade. Diante disso, a conduta dos réus contribuiu para a ocorrência do dano?

É claro que a conduta principal, que contribuiu para a ocorrência do ato ilícito, foi a dos assaltantes, que levaram os malotes de dinheiro do autor. No entanto, encontra-se diante de hipótese de responsabilidade objetiva, derivada de um serviço prestado pelos Réus ao autor. O Autor, em nenhum momento, afirmou que os réus praticaram o ato. Apenas afirmou que eles possuem a responsabilidade sobre tais atos. A questão consiste em saber se ambos os réus contribuíram para o evento ilícito.

A CEF afirma não possuir responsabilidade sobre a pretensão trazida na demanda, ao argumento de que celebrou contrato de comodato com o segundo réu tendo por objeto a área de estacionamento da agência onde se afirma ocorreu o roubo. Afirma que a cláusula quinta do instrumento contratual prevê expressamente a responsabilidade do comodatário quanto a roubos ali ocorridos.

Defende, por outro lado, que cabe ao Estado prover a segurança pública, sendo por conseguinte o responsável pela indenização pretendida. Aduz que, caso não se reconheça o dever do Estado, há que se imputar a responsabilidade aos terceiros que promoveram o roubo.

Primeiramente, quanto ao contrato de comodato celebrado entre os réus, observo, em sua cláusula segunda que seu prazo de duração seria de um ano, a contar de 01.06.2006. Ou seja, a duração da avença teria se findado em 01.06.2007, portanto antes do evento danoso. No entanto nenhuma das partes alegou que o vínculo deixou de existir na data estabelecida. Ao contrário, as fotografias de fls. 50 e seguintes demonstram que o segundo réu ainda explorava o imóvel após a data dos fatos narrados na inicial. Desta forma, como não se está diante de contrato legalmente formal, há que se presumir que houve sua prorrogação.

Diante disso, entendo que o contrato estava em vigor no dia dos fatos: 10 de março de 2008.

Segundo a cláusula sexta do contrato (fl. 185), "será de exclusiva responsabilidade do Comodatário, sem qualquer vinculo solidário, a indenização devida em razão de danos, perdas, roubos, furtos, incêndios, lucros cessantes, bem como outros ônus provocado a qualquer título a todos os veículos enquanto estacionados na área objeto da comoção".

Percebe-se, portanto, que cabia ao Pequeno Cotolengo arcar com as despesas oriundas de dano ocorridos no estacionamento.

Além disso, a faixa trazida na segunda foto de folha 50 traz escrito "estacionamento terceirizado ao Pequeno Cotolengo do Paraná", o que evidencia a responsabilidade da instituição beneficente no presente caso.

No entanto, não é demais relembrar três aspectos. Primeiro, o fato de a CEF terceirizar o gerenciamento da área de estacionamento não afasta a sua responsabilidade trazida na Lei 7.102/83, que inclui dentro da área de segurança da instituição financeira todas as suas dependências. Diz a Lei que:

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

§ 1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Segundo, justamente por ser responsável por suas dependências, a CEF deveria ter fiscalizado o cumprimento do contrato, verificando se havia sido realizado contrato o seguro ou a maneira como o estacionamento estava sendo gerido. Não o fez, tanto é que não há notícia de cumprimento da cláusula sétima do contrato (fl. 129).

Terceiro, porque muito embora se forme um vínculo contratual entre o Pequeno Cotolengo e o Autor, pelo fato de haver o pagamento, a finalidade principal pela qual o Autor estacionou seu carro não era auxiliar o Pequeno Cotolengo, mas usar os serviços bancários. E é isso que deve se ter em mente quando analisada a questão da posição do Autor. Para ele, pouco importa a que título a Instituição Financeira cedeu a exploração do estacionamento para o Pequeno Cotolengo.

Ao colocar o estacionamento à disposição dos seus clientes, o Banco tem um diferencial, uma qualidade que acaba atraindo mais clientes, pois a comodidade de estacionamento é algo que todos levamos em conta quando vamos fazer nossas atividades diárias.

Dessa forma, ambos os réus são responsáveis pelo ato ilícito descrito anteriormente. A propósito, o STJ já decidiu que em se tratando de estabelecimento bancário, na qual há estacionamento administrado por terceiro, há uma co-responsabilidade. Confira-se:

CIVIL. ESTACIONAMENTO COMERCIAL VINCULADO A BANCO. OFERECIMENTO DE VAGA PARA CLIENTES E USUÁRIOS. CO-RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. ROUBO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

I. Tanto a instituição bancária locadora da área como a empresa administradora do estacionamento são responsáveis pela segurança das pessoas e veículos que dele fazem uso.

II. A exploração comercial de estacionamento, que tem por escopo oferecer espaço e segurança aos usuários, afasta a alegação de força maior em caso de roubo havido dentro de suas instalações.

III. Precedentes do STJ.

IV. Recurso especial não conhecido.

(REsp 503.208/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 23/06/2008)

Ambos os réus possuem responsabilidade solidária sobre o ato ilícito (art. 942 do Código Civil).

Não houve culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade. Por mais que seja condenada a atitude de transportar grande quantidade de dinheiro sem proteção, isso é uma opção do cliente, o qual arca com os riscos de sua atitude. Mas a partir do momento em que esse cliente estaciona dentro da área da instituição bancária, cabe a ela guarnecer essa área com os recursos razoáveis para promover a segurança. É de se ponderar, ademais, que até mesmo as câmeras de segurança não estavam funcionando, conforme relatou Gláucio Lanzoni (fl. 242/242 v.).

Além disso, quando há o dever de segurança, que ocorre quando se estaciona o carro em determinado local, pagando para tanto, procura-se justamente evitar a ação de terceiros, de modo que essa excludente não se aplica no presente caso.

Configurado, portanto, o ato ilícito e o nexo causal.

2.6.Danos relativos à pessoa jurídica

A Autora RM Abiko Casa Lotérica Ltda, por meio de seu sócio-gerente, foi quem se dirigiu à CEF para depositar os valores. Dessa forma, é com relação a ela que devem ser analisados os pressupostos para a quantificação do dano material.

O relatório de borderô do dia 10 de março de 2008, data dos fatos, aponta como valor que seria depositado a quantia de R$ 70.456.00 (fl. 81). Somando-se o valor de R$ 2.280,00 (fl. 81), mais os valores trazidos na fl. 82, chega-se à soma de R$ 70.456,00. Ressalta-se que o borderô foi retirado próximo do horário dos fatos, às 11:06, sendo que o roubo ocorreu por volta do meio-dia (fl. 82).

Os danos materiais estão, portanto, comprovados.

2.7.Danos relativos à pessoa física

Como mencionado acima, a Lotérica utilizou de seu sócio-gerente para depositar os valores na agência da Caixa Econômica Federal. Foi ele, Roberto, quem sofreu diretamente a ação dos assaltantes.

Muito embora entenda os dissabores sofridos pelo Autor, o fato de ter sido roubado dentro do estacionamento da CEF não é, por si só, autorizador de dano moral. É lamentável o que ocorreu, mas não está fora do limite do tolerável, não sendo imputável aos réus a sua reparação.

2.8 Juros e correção monetária

Tendo em vista que a responsabilidade da parte ré é extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso, consoante preconiza o enunciado da Súmula n.º 54 do e. Superior Tribunal de Justiça:

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"

Como a citação ocorreu quando já vigorava o Código Civil de 2002, aplicável o disposto no artigo 406, ou seja, a taxa de juros aplicável é a mesma para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, tendo em vista a incerteza sobre a Taxa Selic, aplico o disposto no artigo 161, §1º, do CTN, ou seja, taxa de 1% ao mês.

A correção monetária deverá ocorrer nos termos da tabela de cálculos da Justiça Federal.

3. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares argüidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RM Abiko Casa Lotérica Ltda. e Robermo Minol Abiko contra a Caixa Econômica Federal e o Pequeno Cotolengo do Paraná - Dom Orione, para condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 70.456,00 (setenta mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais) referentes aos danos materiais, nos termos definidos pelo item 2.8 desta sentença.

Como houve sucumbência recíproca, pois a parte autora dirigiu duas pretensões para os réus (danos morais e materiais) e ganhou apenas um, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte ré, declarando tais valores compensados, nos termos do artigo 21 do CPC. A fixação dos honorários advocatícios levou em conta o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), a existência de dilação probatória, a importância da demanda e o trabalho apresentado pelos senhores advogados, tudo na forma do artigo 20, §3o, do CPC.

Custas rateadas entre as partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba/PR, 10 de agosto de 2009.

Giovanna Mayer
Juíza Federal Substituta



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