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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Liberdade provisória. Fiança. Dispensabilidade. Acolhimento. [18/08/09] - Jurisprudência


Liberdade provisória. Fiança. Dispensabilidade. Acolhimento. Incursão nas penas do artigo 155, parágrafo quarto, c.c. o artigo 14, II, ambos do CP.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

LIBERDADE PROVISÓRIA - Fiança - Dispensabilidade - Acolhimento - Incursão nas penas do artigo 155, parágrafo quarto, c.c. o artigo 14, II, ambos do CP - Reconhecimento, ainda que implicitamente, da ausência de pressupostos autorizadores da prisão preventiva, tanto que, se assim não fosse, a liberdade provisória não teria sido concedida - Aliás, precedentes do STJ se amoldam exatamente à espécie - Ademais, em razão de expressa determinação do artigo 350 do Diploma Processual, mesmo que admitida, em princípio, a fixação do fiança, esta deve ser dispensada quando o acusado não tiver condições de prestá-la - Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.08.077855-2, da Comarca de Santos, em que é impetrante VOLNEY SANTOS TEIXEIRA e Paciente GILVAN OLIVEIRA RABELO.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONVALIDADA A LIMINAR, CONCEDERAM A ORDEM PARA QUE O PACIENTE, EM LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, AGUARDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CELSO LIMONGI (Presidente) e BRENO GUIMARÃES.

São Paulo, 05 de novembro de 2008.

VICO MAÑAS - RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 990.08.077855-2

COMARCA: SANTOS

VOTO Nº 13.524

O Defensor Público Volney Santos Teixeira impetra ordem de,"habeas corpus", com pedido de liminar, em favor de Gilvan Oliveira Rabelo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos.

Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois concedida liberdade provisória com fiança, não obstante cabível o benefício sem ônus, já que se trata de réu hipossuficiente.

A liminar foi deferida (fl. 26).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 40/42), fornecendo documentação pertinente.

A D. Procuradoria da Justiça opina pela concessão da ordem.

É o relatório.

O paciente, preso em flagrante em 05 de julho de 2008, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo quarto, II, c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Por decisão de 31.07.08, o Magistrado concedeu o benefício da liberdade provisória, mediante pagamento de fiança arbitrada em R$ 200,00 (fl. 15).

Requerida a reconsideração da decisão a fim de desobrigar o acusado do pagamento, por se tratar de réu pobre e estarem ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, o pedido foi indeferido (fls. 23/24).

Sem razão; contudo.

Conforme bem salientado pelo D. Procurador de Justiça oficiante, ainda que.implicitamente, restou reconhecida, em ambas as decisões, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, tanto que, se assim não fosse, a liberdade provisória não teria sido concedida.

Logo, forçoso concluir que, a teor do disposto no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, desnecessária se fazia a imposição de fiança para que o acusado pudesse, aguardar em liberdade o transcorrer do processo.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem salientado que "ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há falar-se em pagamento de fiança, impondo-se a imediata liberdade do acusado" (HC 44.000, rel. Hélio Quaglia Barbosa, j. 17.11.05).

Ademais, em razão de expressa determinação do artigo 350 do diploma processual, mesmo que admitida, em princípio, a fixação de fiança, esta deve ser dispensada quando o acusado não tiver condições de prestá-la, o que parece ser o caso, pois representado por Defensor Público

Diante disso, configurado o constrangimento ilegal, impõe-se a concessão do benefício independentemente da prestação de fiança, já que inexistentes os requisitos da custódia processual, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do CPP.

Frente ao exposto, convalidada a liminar, concede-se a ordem, para que o paciente, em liberdade provisória sem fiança, aguarde o prosseguimento do feito.

VICO MAÑAS - Relator




JURID - Liberdade provisória. Fiança. Dispensabilidade. Acolhimento. [18/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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