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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Lei Maria da Penha. Ex-namorados. Violência. [05/08/09] - Jurisprudência


Conflito negativo de competência. Lei Maria da Penha. Ex-namorados. Violência cometida em razão do inconformismo do agressor com o fim do relacionamento.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.813 - MG (2009/0038310-8)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: KLEBER MARTINS DE SOUZA

ADVOGADO: DANIELA CRUZ RODRIGUES E OUTRO(S)

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima.

2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 24 de junho de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete-MG, nos autos do Processo nº 183.08.142424-8, sendo suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma comarca.

Consta dos autos que o réu Kleber Martins de Souza foi denunciado pelo possível cometimento do crime previsto no art. 147 do Código Penal, por ter, em tese, ameaçado sua ex-namorada, Maria Angela do Nascimento e seu atual namorado, fato que teria ocorrido em 15 de novembro de 2007 (fls. 6 e 7).

Recebida a denúncia em 8 de abril de 2008 (fls. 17), o réu foi interrogado em 1º de setembro do mesmo ano (fls. 21).

O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, então processante do feito, antes de realizar a audiência de oitiva de testemunhas, declinou da competência nos seguintes termos:

"Evidente a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da presente ação. Em que pese o acusado ter sido denunciado como incurso nas sanções do artigo 147 do CP c/c Lei 11.340/06, evidente que os fatos ensejadores deste caderno processual não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, eis que findo o relacionamento do suposto ofensor com a vítima" (fls. 29).

O Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, suscitou este conflito pelos fundamentos a seguir transcritos, extraídos do decisum de fls. 3 a 4, in verbis:

"[...]

"Vale observar, inclusive, que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre o réu e a vítima, tendo este sofrido uma crise de ciúmes ao avistar a vítima em companhia de outro homem.

"[...]

"Da leitura do referido dispositivo legal conclui-se, pois, que a Lei nº 11.340/2006 tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já findos, como é o do presente caso, que versa sobre ex-namorados, uma vez que a lei não exige coabitação.

"[...]

"Assim, observa-se que, sem sombra de dúvida, se trata de caso afeto à Lei nº 11.340/2006, sendo o i. Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca o competente para o processamento do presente feito, afastando a competência do Juizado Especial Criminal."

Em parecer, a Subprocuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento do presente conflito, para declarar-se a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete-MG, o suscitante.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Para melhor elucidação da quaestio, necessária a transcrição do interrogatório do réu, bem como dos depoimentos prestados pela vítima e por seu atual namorado, perante a autoridade policial, a fim de se aferir a existência ou não de relação íntima de afeto apta a ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha.

Ao ser interrogado, em 1º de setembro de 2008, o réu Kleber Martins de Souza informou ao Juízo suscitado que viveu com a vítima durante vinte e quatro anos, consoante se depreende da leitura do seguinte excerto:

"[...]

"que durante vinte e quatro anos conviveu com Maria Ângela; que está separado de Maria Ângela desde junho do ano passado; que nega tenha parado o carro perto de Maria Angela e Homero dizendo e apontando dedo que eles o pagariam, mas apenas deu os parabéns aos dois pelo contato deles de agora para frente; que quando deu os parabéns Homero largou a mão de Maria Angela e partiu para cima do interrogado; que então o interrogado foi naquele momento abrir o porta luvas para ver se seus documentos estavam ali e assim o fez porque às vezes anda de moto e às vezes anda de carro; que estava apenas conferindo se os documentos ali estavam pois desceu do carro e ficou esperando o que ia acontecer, mas não houve nenhuma agressão; que haviam duas pessoas que estavam na porta de uma lanchonete ali próxima, que ambas presenciaram o que aconteceu, mas não interferiram em nada; que Homero Matosinhos é o novo namorado de Maria Angela e o interrogado nada tem contra ele; [...] que ficou surpreso ao ver que Ângela tinha novo namorado; que como não esperava este fato, o chão saiu de seus pés [...]" (fls. 21, grifou-se).

Já a vítima Maria Angela do Nascimento, em seu depoimento prestado na fase inquisitorial, asseverou que:

"[...]

"que afirma ter vivido um relacionamento de muitos anos com KLEBER MARTINS DE SOUZA, contudo, no mês de junho do corrente ano, a declarante terminou esse relacionamento; que no mês de agosto iniciou namoro com HOMERO MATOSINHOS FERREIRA DIAS e assim que KLEBER descobriu, passou a perturbá-la, manifestando-se contrário ao relacionamento da declarante e HOMERO; que KLEBER passa pelo prédio onde reside a declarante, toca o interfone, chama pela declarante e fica gritando, constrangendo-a na presença de seus familiares e de vizinhos; que no dia 15/11/2007, após sair de sua casa na companhia de HOMERO, estando ambos na Rua Afonso Pena, próximo à Rua Horácio de Queiroz, KLEBER passou de carro e assim que os avistou, parou o carro, apontou o dedo para a declarante e HOMERO e lhes disse:"parabéns para vocês, vocês vão me pagar"; que lhe pediu calma, contudo, KLEBER cerrou o punho e deixou a chave no meio dos dedos, como se quisesse simular um soco-inglês e ainda ameaçou retirar alguma coisa do porta-luvas do carro, não tendo a declarante visto o que era; que a declarante enconstou na porta do carro de KLEBER para evitar que ele saísse, pois HOMERO também ficou nervoso com aquela situação e a declarante ficou com medo que eles pudessem brigar; que, em seguida, a declarante e HOMERO entraram no Restaurante Quatro Cantos de Minas, tendo um rapaz que se encontrava no local fechado a porta e logo em seguida KLEBER foi embora; que devido à constante perturbação que vinha sendo vítima por parte de KLEBER, solicitou a troca do nº de seu aparelho celular e também do telefone residencial; [...]" (fls. 10 e 11, grifou-se).

Por fim, transcreve-se parte do depoimento do atual namorado da vítima, Homero Matosinhos Ferreira Dias, que presenciou o fato narrado na denúncia, veja-se:

"que no dia 15/11/2007, por volta de 12:30 horas, o declarante estava caminhando pela Rua Afonso Pena, na altura do nº 263, na companhia de sua companheira MARIA ANGELA DO NASCIMENTO, quando foram abordados pela pessoa de KLEBER MARTINS DE SOUZA, o qual conduzia um veículo Gol, de cor cinza prateado, [...]; que KLEBER parou o veículo no meio da via pública e, voltando-se para o declarante e para MARIA ANGELA, gritou: 'parabéns, parabéns para vocês, eu tenho aqui para dar para vocês, aguardem que eu vou dar'; que o declarante perguntou a ele se era com o declarante que ele estava falando, tendo o autor dito: 'é com vocês dois'; que tentou aproximar-se do carro, contudo, MARIA ANGELA não permitiu, aproximando ela da porta do carro e tampando a visão do declarante; que afirma ter visto quando KLEBER pegou algum objeto metálico próximo do câmbio da marcha, não tendo o declarante visto o que era; [...] que ficou com medo de ele pudesse causar algum mal a MARIA ANGELA, tendo em vista a ameaça feita logo que ele se aproximou do declarante e dela; que KLEBER apresentava fortes sintomas de embriaguez e, tendo presenciado essa situação, o proprietário do Restaurante Quatro Cantos e um outro rapaz, pediram que o declarante e MARIA ANGELA entrassem no restaurante e, em seguida, fecharam a porta, ficando as duas testemunhas do lado de fora, na tentativa de conter o autor KLEBER; que por cerca de quinze minutos ficaram trancados no restaurante e, somente após KLEBER sair do local é que eles abriram a porta para que pudessem sair com segurança; [...]" (fls. 15 e 16).

Assim, da leitura dos citados excertos, depreende-se que de fato existiu um relacionamento entre Kleber e Maria Angela durante 24 (vinte e quatro) anos, não tendo ele, aparentemente, se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçá-la, restando demonstrado, portanto, o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que havia entre ambos.

In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, consoante se infere do citado artigo, o qual transcreve-se, in verbis:

"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

"I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

"II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

"III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".

Acerca do tema, já decidiu esta Terceira Seção:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PRATICADA EM DESFAVOR DE EX-NAMORADA. CONDUTA CRIMINOSA VINCULADA A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006. APLICAÇÃO.

"1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5.º, inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Contudo, necessário se faz salientar que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto como o namoro deve ser analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo - relação íntima de afeto - para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico.

"2. In casu, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre agressor e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após romper namoro de quase dois anos, situação apta a atrair a incidência da Lei n.º 11.340/2006.

"3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG" (CC 100.654/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 13/05/2009, grifou-se).

No mesmo vértice:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE NAMORO. DECISÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL.

1. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação.

2. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os conflitos nºs. 91980 e 94447, não se posicionou no sentido de que o namoro não foi alcançado pela Lei Maria da Penha, ela decidiu, por maioria, que naqueles casos concretos, a agressão não decorria do namoro.

4. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, devendo ser aplicada aos casos em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG" (CC nº 96.532/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desmbargadora Convocada no TJ/MG, Terceira Seção, publicado em 19/12/2008), com destaques.

Nesse sentido também foram proferidas decisões monocráticas nos Conflitos de Competência nºs. 104.758/MG, 88.952/MG e 90.603/MG, publicadas, respectivamente, no DJe de 27-5-2009, DJ de 4-3-2008 e DJ de 1º-2-2008.

Assim, configurada a hipótese de aplicação da Lei nº 11.340/06, não há que se falar em competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, tendo em vista o disposto no 41 da citada norma, que dispõe: "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995", consoante já decidido por este Sodalício:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI 11.340/06). VIAS DE FATO. JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL. PREVISÃO EXPRESSA DE AFASTAMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/95). ARTS. 33 E 41 DA LEI 11.340/06. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ITAJUBÁ/MG, O SUSCITANTE.

"1. A conduta atribuída ao companheiro da vítima amolda-se, em tese, ao disposto no art. 7º., inciso I da Lei 11.340/06, que visa a coibir a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.

"2. Ao cuidar da competência, o art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) estabelece que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais). O art. 33 da citada Lei, por sua vez, dispõe que enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes de violência doméstica.

"3. Afastou-se, assim, em razão da necessidade de uma resposta mais eficaz e eficiente para os delitos dessa natureza, a conceituação de crimes de menor potencial ofensivo, punindo-se mais severamente aquele que agride a mulher no âmbito doméstico ou familiar.

"4. A definição ou a conceituação de crimes de menor potencial ofensivo é da competência do legislador ordinário, que, por isso, pode excluir alguns tipos penais que em tese se amoldariam ao procedimento da Lei 9.099/95, em razão do quantum da pena imposta, como é o caso de alguns delitos que se enquadram na Lei 11.340/06, por entender que a real ofensividade e o bem jurídico tutelado reclamam punição mais severa.

"5. Parecer do MPF pelo conhecimento e declaração da competência do Juízo suscitante.

"6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude de Itajubá/MG, o suscitante" (CC 96.522/MG, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, p. no DJe de 19-12-2008).

Ante o exposto, conhece-se do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, o suscitado.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0038310-8 CC 103813 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 183071350007 183081424248

EM MESA JULGADO: 24/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: KLEBER MARTINS DE SOUZA

ADVOGADO: DANIELA CRUZ RODRIGUES E OUTRO(S)

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a Liberdade Individual - Ameaça (art.147)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 24 de junho de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 897916

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/08/2009




JURID - Lei Maria da Penha. Ex-namorados. Violência. [05/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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