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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Legislação Previdenciária - Alteração - Prazo de Observância [25/08/09] - Jurisprudência


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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo: 00933-2007-005-03-00-7 AP

Data de Publicação: 27/07/2009

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Des. Cleube de Freitas Pereira

Juiz Revisor: Des. Denise Alves Horta

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSS)

AGRAVADOS: VIVIANE SILVA DE CASTRO (1) e BANCO CITIBANK S.A. (2)

Relatora: Desembargadora Cleube de Freitas Pereira

Revisora: Desembargadora Denise Alves Horta

EMENTA: LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALTERAÇÃO - PRAZO PARA OBSERVÂNCIA. O artigo 195, § 6º, da Constituição da República determina que as contribuições previdenciárias somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Assim, em aplicação analógica, entende-se que as alterações proferidas na legislação previdenciária por meio da MP 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, somente podem ser observadas após igual prazo, sob pena de afronta ao artigo 5º da Constituição da República e ao artigo 6º da LICC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, decide-se.

RELATÓRIO

A MM. Juíza Thatyana Cristina de Rezende Esteves, em exercício jurisdicional na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da decisão de fls. 359/360, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela União Federal (INSS).

Agrava de petição a União Federal (INSS), às fls. 366/372, alegando, em síntese, que a apuração do débito previdenciário deve ser realizada considerando o regime de competência, tendo em vista que o fato gerador da contribuição previdenciária materializa-se com a prestação de serviço remunerada e não com o efetivo pagamento das verbas salariais. Requer o prosseguimento da execução, com os acréscimos de juros e da multa, conforme previsto na Lei 8.212/91.

Contraminuta às fls. 378/382, pelo executado.

Transcorrido in albis o prazo para manifestação da exequente, conforme a certidão de fl. 393.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradora Andréa Ferreira Bastos, no sentido de não ser hipótese de parecer obrigatório, à luz da Lei Complementar 75/93 (fl. 395).

Procurações às fls. 106/107, 179/180, 343, 349, 354/355, 357, 363, 365 e 375.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo, regularmente processado.

JUÍZO DE MÉRITO

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR

A União Federal afirma que a apuração do débito previdenciário deve ser realizada pelo regime de competência, porquanto o fato gerador da contribuição previdenciária materializa-se com a prestação de serviço remunerada e não com o efetivo pagamento das verbas salariais, conforme previsto no art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 20 e 22, I, da Lei 8.212/91. Salienta que o art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, acrescentado pela Medida Provisória 449/08, justifica a inclusão dos acréscimos legais nos cálculos da agravante.

Pois bem.

De início, convém deixar claro que o artigo 195, § 6º, da Constituição da República determina que as contribuições previdenciárias somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Assim, em aplicação analógica, entende-se que as alterações proferidas na legislação previdenciária por meio da MP 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, somente podem ser observadas após igual prazo, sob pena de afronta ao artigo 5º da Constituição da República e ao artigo 6º da LICC.

Assim, considerando que o trânsito em julgado do comando exequendo ocorreu em 07/02/2008 (fl. 252), portanto em período anterior até mesmo à edição da MP 449, de 03/12/2008, não se há falar em sua aplicação na hipótese em comento.

Deve ser observado que, via de regra, na relação de trabalho, o crédito previdenciário tem como hipótese de incidência o efetivo pagamento da remuneração auferida (art. 28 da Lei 8.212/91).

No entanto, por ficção, a norma pode atribuir a determinada situação jurídica os efeitos normalmente conferidos a circunstâncias concretas do fato gerador, como preconiza o art. 116, inciso II, do Código Tributário Nacional, in verbis:

"Salvo disposição da lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:

(...)

II- tratando-se de situação jurídica , desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável".

Tal hipótese ocorre quando o crédito trabalhista é vindicado em juízo, disso resultando a especificidade da antiga redação do caput do artigo 43 da Lei 8.212/91, que identifica, nas ações trabalhistas como fato gerador, "o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária...".

Norma de igual teor consta do art. 276 do Decreto 3.048/99: "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença." (grifei), sendo certo que o termo "liquidação", contido no caput do dispositivo, deve ser interpretado como sendo o pagamento da sentença de liquidação passada em julgado ou da parcela salarial do acordo.

Assim, é o pagamento do crédito trabalhista que gera a contribuição previdenciária decorrente e não a simples prestação de serviços remunerada, cuja controvérsia só se viu dirimida pela ação judicial, descabendo sequer falar-se em ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150-II). O tratamento aparentemente desigual se justifica ante a circunstância de inexistir equivalência nas situações jurídicas encontradas.

Nesse sentido, não prospera o entendimento de que sejam aplicados os acréscimos legais previstos na legislação previdenciária, eis que dizem respeito àquelas contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias pagas no curso do contrato de trabalho, questão diversa da hipótese vertente, em que, como já se viu, as contribuições previdenciárias são oriundas de créditos trabalhistas devidos por força de sentença judicial.

Somente haverá ensejo para a incidência dos acréscimos legais se o executado não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS, no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia 02 (dois) do mês subseqüente à liquidação da sentença. A partir desse marco, sobre os valores pagos em atraso ou ainda não realizados, conforme os artigos 34 e 35 da Lei 8212/91 e art. 879, § 4º, da CLT, incidirão juros equivalentes à taxa SELIC, além da multa de mora.

Saliente-se, ainda, que os julgados trazidos pela agravante refletem decisões que não vinculam este Juízo, a despeito do r. entendimento neles contidos.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo. No mérito, nego-lhe provimento.

Custas pela União Federal, no importe de R$ 44,26, isenta.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pela União Federal, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), isenta, com ressalva de fundamentos da Exma. Desembargadora Revisora.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2009.

CLEUBE DE FREITAS PEREIRA
Desembargadora Relatora




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