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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Lavratura de auto de infração. Nulidade. Alegação afastada. [14/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda pessoa física. Lavratura de auto de infração. Nulidade. Alegação afastada.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2000.70.07.002332-5/PR

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELANTE: ABEGAIL VIEIRA SAMARA

ADVOGADO: Aluir Romano Zanellato Filho e outros

: Giovana Roberta Mercaldi

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE VERIFICADA. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. 20%. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO.

1. Uma vez que o auto de infração permite o exercício da ampla defesa pela autuada, descabe qualquer alegação no sentido de que faltam ao documento requisitos que lhe são pertinentes.

2. Juros aplicados dentro dos parâmetros que são previstos pela legislação, observado o princípio da legalidade em relação à inaplicabilidade da SELIC em relação a débitos anteriores a janeiro de 1995 por falta de legislação específica, determinando a correção com base no art. 161, e § 1º, do CTN, aplicando-se a SELIC nos casos em que os fatos geradores ocorreram em período posterior a 01 de janeiro de 1995, pois regulamentada pela Lei nº 9.065/95.

3. O descumprimento da obrigação tributária por parte do contribuinte importa imposição de multa, nos estritos termos da lei especial, não tendo o administrador público, nem o Judiciário, discricionariedade para alterar essa disposição.

4. O regramento inserto na alínea "c" do inciso II do artigo 106 do CTN possibilita a redução da multa moratória aplicada para o percentual de 20% pela aplicação retroativa do artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.

5. É de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, pois atingida pela preclusão em razão da parte não ter manejado o recurso adequado no momento próprio para tanto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária pela qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do auto de infração que foi lavrado contra ela, relacionado a débitos impagos a título de Imposto de Renda Pessoa Física, relativos aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997.

Alegou a parte autora que o auto de infração é nulo porque não preenche os requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, acarretando cerceamento em seu direito de defesa, além de entender pela ilegalidade e inconstitucionalidade da multa de moram, além da impossibilidade de aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios.

Devidamente processado o feito, após citada a requerida apresentou contestação, demonstrando entendimento no sentido de que aludido auto de infração foi lavrado de acordo com a legislação pertinente, postulando a manutenção da exigência do crédito tributário.

Apresentada réplica pela parte autora e indeferido o pedido de produção de prova pericial, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o feito, declarando a validade formal do auto de infração discutido, além de determinar que a multa a ser aplicada é a prevista no art. 61, caput, e parágrafos da Lei nº 9.430/96, e que os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos até 01.01.95 devem ser calculados de acordo com a norma constante do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Ante a sucumbência recíproca, a juíza singular determinou a compensação dos honorários advocatícios, e a divisão das despesas processuais entre as partes, na forma do art. 21 do CPC.

Irresignadas, apelaram ambas as partes.

A requerida postula a reforma da sentença na parte em que considerou como devida a multa de mora de 20%, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, afastando a multa ex-officio de 75% sobre o valor da obrigação prevista no art. 44 do mesmo diploma legal.

A parte autora, por sua vez, reprisando seus argumentos já apresentados na inicial, postula a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do auto de infração por apresentar irregularidades, mormente no tocante à ausência de identificação quanto à forma de apuração dos valores não recolhidos e a forma de cálculo para aplicação dos juros e multa. Relativamente aos juros de mora, entende que não se aplica a previsão constante do § 1º do art. 161 do CTN, postulando a reforma do ponto por entender que a determinação deveria abranger todo o período constante do auto de infração, tendo em vista que a aplicação de SELIC como juros de mora objetiva gravar as receitas tributárias a título de indenização com prêmios do mercado financeiro. Alegou, ainda, que o indeferimento da produção de prova pericial acarreta cerceamento de defesa. Postula a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda.

Com contrarrazões, e também por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Colenda Corte, vindo conclusos após os demais trâmites processuais.

É o relatório.

VOTO

Para a solução da controvérsia trazida a exame, cumpre a este Relator apreciar questão levantada pela requerida, que defende a aplicação da multa de 75% prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, e as argumentações da parte autora em suas razões recursais que reitera seu entendimento no sentido de que há irregularidades no auto de infração com relevância suficiente para torná-lo nulo de pleno direito.

No tocante a tal matéria, ressalto que o descumprimento da obrigação tributária por parte do contribuinte importa imposição de multa, nos estritos termos da lei especial, não tendo o administrador público, nem o Judiciário, discricionariedade para alterar essa disposição.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. REGULARIDADE. APLICABILIDADE. MULTA . CDC. JUROS DE MORA. FGTS.

- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.

- A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à época da exação, não havendo falar em confisco.

- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às execuções fiscais, que se regem por normas tributárias. Nas execuções fiscais que visam à cobrança do FGTS, aplica-se juros de mora de 0,5% ao mês sobre o valor do principal corrigido, consoante art. 22, §1º da Lei nº 8.036/90.

(AC 2003.72.01.003678-3, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Vilson Darós, DJU 28-9-2005)

No que pertine ao quantum, a Lei n.º 9.430/96, art. 61, limitou o percentual de multa ao patamar de 20%.

Transcrevo o dispositivo:

"art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições sociais administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso:

(...)

§ 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento."

Já o artigo 106 , II, "c", do Código Tributário Nacional prevê, por sua vez:

"A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

(...)

II- tratando-se de ato não definitivamente julgado (...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática".

Desse modo, verifico a correção da fixação da multa em 20 % (vinte por cento), razão pela qual não é de se dar acolhida à apelação da requerida.

Quanto ao apelo da parte autora, cinge-se à alegação de nulidade do auto de infração por apresentar irregularidades, mormente no tocante à ausência de identificação quanto à forma de apuração dos valores não recolhidos e a forma de cálculo para aplicação dos juros e multa, donde conclui acarretar cerceamento de defesa. Relativamente aos juros de mora, entende que não se aplica a previsão constante do § 1º do art. 161 do CTN.

No tocante à forma de apuração dos valores não recolhidos e à forma de cálculo para aplicação dos juros e multa, tenho que imerece qualquer reparo a sentença combatida, tendo a juíza singular apreciado a questão de forma esclarecedora, em especial por fazer ver que os dados constantes do auto de infração não acarretam qualquer dúvida nem deixam margem a lacunas.

Na prolação do decisum guerreado, tese no seguinte sentido:

"(...)

Ao analisar o auto de infração objeto destes autos verifico que ele qualifica a autuada, indica o local, a data e a hora de sua lavratura, descreve o fato e dá seu enquadramento legal indicando as penalidades aplicáveis, determina a intimação da autuada e contém a assinatura e cargo do autuante.

A descrição do fato que gerou a lavratura do auto de infração e o enquadramento legal é o seguinte 'Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, efetuamos o presente Lançamento de Ofício nos termos do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda, RIR/80, aprovado pelo decreto nº 85.450 de 04.12.80, e artigo 960 do Regulamento do Imposto de Renda, RIR/940, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94, tendo em vista que foi(ram) apurada(s) infração(ões) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.

1.RENDIMENTO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS

Omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício, conforme Termo de Verificação e Ação Fiscal com as respectivas planilhas de fls. 92 a 98 (...)' (fls. 34/35 e 138/139).

A esta descrição fática segue planilha indicando o mês e ano-calendário em que foram verificadas irregularidades, o valor tributável e o valor da multa. O valor tributável está em consonância com o Termo de Verificação e Ação Fiscal que acompanha o auto de infração (fls. 26/32), o qual explicita em cada um dos meses em que foram encontradas irregularidades o valor dos rendimentos declarados pela autuada, o valor dos rendimentos apurados pelo autuante e a diferença suscetível de tributação.

Por fim, o auto de infração dá o enquadramento legal das irregularidades apontadas e não menciona, como afirma a autora, apenas genericamente a legislação, mas indica cada um dos dispositivos legais aplicáveis. E, adverte que é parte dele integrante todos os termos e documentos nele mencionados.

A determinação de exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias está presente tanto no auto de infração (fl. 34) quanto do auto de infração complementar (fls. 138/139).

Assim, conforme explicitado, o auto de infração impugnado não contém as irregularidades formais apontadas pela autora na petição inicial.

(...)

Depreende-se da argumentação utilizada pela magistrada monocrática, que o auto de infração permite o exercício da ampla defesa pela autuada, descabendo qualquer alegação no sentido de que faltam ao documento os requisitos que lhe são pertinentes.

Relativamente à forma de cálculo para aplicação dos juros de mora, o posicionamento adotado pela juíza singular demonstra ser a decisão mais acertada, em especial por respeitar a legislação pertinente.

Por elucidativos, me reporto aos seguintes trechos do decisum vergastado:

"(...)

Prevê o § 3º do artigo 61 da Lei 9430/96 que 'Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento do pagamento e de 1% no mês do pagamento' e o § 3º do art. 5º da mesma lei por sua vez prevê que 'As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento'. (sic.)

Ocorre que, de acordo com o caput deste mesmo artigo, o citado § 3º somente se aplica aos débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorreram a partir 01 de janeiro de 1997. Contudo, conforme previsto no artigo 13 da Lei 9065/95 já havia lei dispondo que os juros moratórios aplicados para corrigir os débitos perante a Secretaria da Receita Federal, com fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, seriam corrigidos com aplicação da taxa SELIC.

Assim, os débitos da autora referentes a fator geradores ocorridos anteriormente a esta data (01.01.95) devem ser corrigidos de acordo com o disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional, por falta de lei específica e porque a lei mais gravosa, desfavorável à autora, não pode retroagir.

(...)"

A tese apresentada na sentença prestigia, ainda, o princípio da legalidade, eis que afasta a aplicação da SELIC em relação a débitos anteriores a janeiro de 1995 por falta de legislação específica, determinando, para tais casos, a correção com base no art. 161, e § 1º, do CTN, que assim prevê:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Nos casos em que os fatos geradores ocorreram em período posterior a 01 de janeiro de 1995, aplica-se a taxa SELIC, pois regulamentada pela Lei nº 9.065/95.

Portanto, também nesse ponto nãomerece reforma a sentença.

Por fim, no tocante à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, tenho que a irresignação da apelante encontra obstáculo na preclusão, pois deixou de recorrer no momento oportuno e com o meio judicial apropriado para tanto, pois poderia ter lançado mão do recurso de agravo na defesa de seu interesse, mantendo-se, no entanto, silente, concordando tacitamente com a decisão monocrática quanto à matéria.

Desta forma, tenho que também as irresignações da parte autora não devem ser acolhidas, na forma da fundamentação.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.

É como voto.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA:49

Nº de Série do Certificado: 44354456

Data e Hora: 05/08/2009 15:22:45

D.E. Publicado em 12/08/2009




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