Anúncios


quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Juiz indeniza familiares de acidentado [27/08/09] - Jurisprudência


Juiz condena União a indenizar familiares de vítima de acidente de veículo em rodovia federal


SENTENÇA

Ação Ordinária nº 2003.85.00.0016591

AUTOR: IANA LÚCIA MOURA SILVA OMENA E OUTROS

RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER

Sentença tipo "A"

CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ESPOSO E PAI. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

SENTENÇA:

1. RELATÓRIO

Tratase de Ação de Indenização proposta por IANA LÚCIA MOURA SILVA OMENA, DIANA LÍVIA MOURA SILVA OMENA, ÉDEN PHILIPPE MOURA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, sucessória do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER, objetivando que a ré seja condenada a pagarlhe, a título de indenização por dano moral, o valor correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativamente às despesas com o funeral e pensão alimentícia consistente em 2/3 (dois terços) da última remuneração da vítima, a partir do dia do seu óbito, até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, lucros cessantes.

Relata, em apertada síntese, que o seu esposo Diógenes Omena de Oliveira faleceu em decorrência de acidente automobilístico, ocorrido em 15 de abril de 2001, quando, ao retornar de Alagoas, colidiu o seu veículo com um animal que se encontrava na pista, deixando dois filhos menores de cujo sustento dele dependia.

Pugna pela antecipação de tutela no sentido de que lhe seja fixada pensão provisória a ser arbitrada pelo Juízo. Junta procuração e documentos de fls. 09/28. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, fls. 31/35. Em sua contestação, fls. 40/51, a União suscita, preliminarmente: a) ausência de regular representação da autora, razão por que requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito; b) impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No mérito, diz que é impossível afirmar que a conduta da administração era exigível, diante da dificuldade de se exercer uma vigilância absoluta da estrada, sobretudo durante o turno da noite, não se podendo aferir se o animal atravessava à rodovia guiado por seu dono ou se encontrava no acostamento, vez que todas as informações constantes dos autos são aquelas prestadas pela autora ou pela Polícia Rodoviária Federal que já encontrou o veículo dentro do canavial.

Acrescenta que, por estar o Estado sendo responsabilizado em virtude de alegada omissão na fiscalização, e não por ato comissivo, a responsabilidade é subjetiva, não havendo provas de que tenha concorrido para o acidente, razão por que não se é possível falar em responsabilidade civil por ato ilícito.

Quanto ao dano moral, diz que somente a vítima poderia pleitear tal modalidade de indenização, salientando que não há provas de que os filhos estivessem no carro na hora do acidente.

No que toca aos danos materiais, afirma que já foram quitados pelo recebimento do seguro obrigatório, bem como defende o afastamento dos lucros cessantes. Por fim, patenteia a inocorrência dos pressupostos para a configuração dos danos morais e materiais. Manifestandose sobre a contestação, a autora, fls. 53/57, rechaça a preliminar e reitera quanto ao mérito.

A União patenteia o seu desinteresse na produção de provas em audiência, fl. 62.

Impôsse o julgamento antecipado da lide, fl. 63.

O MPF requer a inclusão dos menores incapazes no pólo ativo da demanda, após a anuência do representante da parte ré, fl. 69, com o que discorda a União, à fl. 74.

Em parecer de fl. 83, o MPF pugna pela intimação da autora para regularizar a representação processual de cada um dos filhos, com a juntada das procurações, o que lhe foi deferido por este Juízo à fl. 84 e cumprido pela parte autora às fls. 86/90.

O MPF, às fls. 92/99, opina pela procedência parcial do pedido autoral, condenandose a União ao pagamento da pensão alimentícia e dano moral, corrigidos desde a data do fato.

Vieramme os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ADITAMENTO DA INICIAL

A União argúi irregularidade processual argumentando que a autora não procedeu à inclusão dos filhos menores no pólo ativo da ação. Ocorre que, a despeito da discordância da parte ré, a autora emendou a inicial incluindo os incapazes no feito demonstrando, efetivamente, o interesse em vêlos como autores da demanda, ao regularizar a representação processual de cada um deles, com a juntada das respectivas procurações.

Desta forma, acolho a emenda da inicial, admitindo os menores como parte ativa, por entender que o óbice oposto pela União não se reveste de fundamento, porquanto não houve qualquer alteração de pedido, mas, tãosomente, regularização processual.

2.2 - DO MÉRITO

Pretendem os autores obter do DNER, sucedido pela União Federal, indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de veículo ocorrido no dia 15.04.2001, na altura do Município de Malhada dos Bois, no Estado de Sergipe, que teve como vítima fatal o esposo da primeira e pai dos demais requerentes, alegando a existência de culpa in omitendo - negligência e culpa in vigilando da entidade ré, que não diligenciou para evitar que um animal - cavalo - circulasse na pista de rolamento de veículos acima indicada, o que causou o evento fatídico.

A causa do acidente está equacionada nos Boletins de Ocorrência de fls. 11 e 17/18, juntados aos autos, onde ficou obviado a ocorrência de colisão com o referido animal na estrada, o que motivou o desvio do veículo que dirigia a vítima para o canavial ao lado da pista.

Embora a matéria dependesse de produção de provas para aferir o grau de responsabilidade da cada partícipe, as partes não requereram a realização delas em audiência. Destarte, o feito deverá ser julgado conforme as regras de distribuição do ônus da prova.

À época do fato, o DNER era o órgão competente para exercer as atividades de segurança, policiamento e fiscalização do trânsito das rodovias federais, logo, cumprialhe promover as medidas preventivas e repressivas necessárias à manutenção da ordem pública, especialmente, diligenciando para manter a trafegabilidade nas aludidas rodovias.

Dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal que:

"Art. 37

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

2.2.1 - DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS

A responsabilização do Estado decorre do efetivo dano sofrido pela vítima e do nexo causal entre a ação ou omissão do poder público ou de quem atue em seu nome.

O Constituinte de 1988, a propósito, adotou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, atribuindo-lhe o dever de indenizar os danos causados à vítima sem perquirir da culpa ou dolo do agente público, que somente responderá perante o ente público caso se tenha havido com dolo ou culpa. Nessa linha de pensamento, o prejudicado não necessita demonstrar que o agente atuou com dolo ou culpa, para ter direito ao ressarcimento dos danos experimentados. É a aplicação da teoria do risco administrativo, que exige da vítima que apenas demonstre o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente da entidade imputada.

A existência de danos é incontroversa, quer em relação ao veículo sinistrado, quer quanto aos prejuízos decorrentes da falta do esposo e do pai dos autores durante o período médio de expectativa de vida que ele tinha.

Igualmente, o dano moral causado aos autores é indiscutível, pois o falecimento prematuro, traumático e trágico da vítima acarretou grande sofrimento, dor, angústia, desespero, ansiedade e outros sentimentos que são experimentados em situações tais e cuja recomposição material não é exeqüível, devendo ser reparado dentro do espírito de uma indenização que proporcione à vítima ou seus familiares e sucessores o conforto necessário, razoável e proporcional.

O nexo de causalidade, outrossim, está patenteado, uma vez que o acidente que vitimou o Sr. Diógenes Omena de Oliveira foi causado pela omissão do DNER em promover o policiamento da rodovia próxima ao Município de Malhada dos Bois, em Sergipe, BR 101, Km 19, onde ocorreu o evento fatídico, permitindo que um eqüino invadisse a pista de rolamento de veículos, interferindo no tráfego e ocasionando a trágica colisão.

Sua responsabilidade por dano causado pelo animal tem por base a presunção de culpa, estabelecida no fato de que lhe incumbe guardar e fiscalizar aquela rodovia.

Por outro lado, a ré não logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou, até mesmo, culpa concorrente, inexistindo nos autos indícios de que o falecido estivesse trafegando em alta velocidade. A União, portanto, não se desvencilhou do ônus de provar a culpa da vítima ou de terceiro.

Afiguramse presentes, portanto, na hipótese dos autos, os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do DNER, quais sejam, sua conduta omissiva (posto não haver providenciado a instalação de cerca isolando a pista dos campos lindeiros, de modo a obstaculizar a entrada de animais de grande porte na pista, nem, sequer, a colocação de placas de advertência sobre a possibilidade de existirem animais na rodovia); o nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso (pois, houvesse o DNER se desincumbido do seu dever de prover a segurança da pista, e o acidente não teria ocorrido) e a efetiva existência dos danos (os quais restaram incontestes nos autos, além de estarem devidamente comprovados pelas provas dos autos).

À União seria cabível, contudo, a ação regressiva em face do dono ou detentor do animal, desde que demonstrada a culpa deste na guarda do eqüino. Esse entendimento está respaldado na jurisprudência reiterada dos nossos Tribunais. Vejamos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DE TERCEIROS PARA INTEGRAREM A LIDE. DENUNCIAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DNER. SEGURANÇA NAS ESTRADAS. ANIMAIS NA PISTA. INDENIZAÇÃO.
1 - O SIMPLES REQUERIMENTO PARA TERCEIROS INTEGRAREM A LIDE NÃO IMPLICA EM DENUNCIAÇÃO. ADEMAIS, MESMO QUE TIVESSE HAVIDO DENUCIAÇÃO, CABIA AO DENUNCIANTE PROMOVER A CITAÇÃO DO DENUNCIADO. NA HIPÓTESE, O PEDIDO PARA TERCEIROS INTEGRAREM A LIDE, FORMULADO EM OUTUBRO DE 1984, NA CONTESTAÇÃO, NÃO FOI APRECIADO, E, EM 1989 A SENTENÇA FOI PROLATADA. O REQUERENTE NADA REQUEREU NESSE LAPSO DE TEMPO NEM AGRAVOU DO DESPACHO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 2 - ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO REVELAM MENOSPREZO A VIDA HUMANA, POR PARTE DAS AUTORIDADES RODOVIÁRIAS, IN CASU, O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER), QUE TEM O DEVER DE FISCALIZAR AS ESTRADAS FEDERAIS. 3 - EM RAZÃO DO FATO DO SERVIÇO (FATO E NÃO FALTA), - CAUSA , OCORREU O ACIDENTE (EVENTO DANOSO), EFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SURGIU DO SÓ ATO LESIVO E IMPOSTO CAUSADO POR FATO DO SERVIÇO. SE O DONO DOS ANIMAIS SE HOUVE COM CULPA. CABE AO DNER CONTRA ELE AGIR REGRESSIVAMENTE. 4 - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-1ª Região - Apelação Cível - MG Rel. Juiz Tourinho Neto - DJ 4/6/1990, p. 11785).

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DNER. ANIMAL MORTO NA PISTA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO.
1 - RESPONDE O DNER POR DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS DAS RODOVIAS FEDERAIS EM VIRTUDE DE ANIMAL MORTO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO E NÃO REMOVIDO NO TEMPO DEVIDO, POIS, DENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESTÃO INSERIDAS, NÃO APENAS A SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS, MAS TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, A FISCALIZAÇÃO. 2 - APELO IMPROVIDO. (TRF - 1ª Região - Apelação Cível - GO - Rel. Juiz Fernando Gonçalves DJ 12/12/1991, p. 31961)."

CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERDAS E DANOS. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
1 Constatada a culpa in vigilando da Administração, no caso, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em razão do que veio o veículo do autor a colidir com animal em rodovia federal, é devida indenização por danos materiais e morais. Precedentes. 2 Recurso improvido. (TRF - 1ª Região - Apelação Cível - GO - Rel. Juiz Eustáquio Silveira DJ 27/11/1997, p. 102640)."

Quem responde pelo dano causado por animal é o responsável pela sua guarda. (TRF - 2ª Região - Apelação Cível - RJ - Rel. Juiz Guilherme Diefenthaeler DJ 24/07/2002, p. 42)."

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE COM DANOS MATERIAIS. COLISÃO COM EQÜINO EM ESTRADA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNER.
Não logrando a apelada comprovar a culpa exclusiva da vítima, ou, até mesmo, culpa concorrente, não existindo, nos autos, indícios de que estivesse o requerente trafegando em excesso de velocidade, bem como a ausência de placas alertando para a possível presença de animais na pista, alegada pela apelante na inicial e confessada pelo DNER é de ser atribuído ao ente público a responsabilidade pela indenização. Multifários precedentes deste Regional quanto à responsabilidade do DNER quanto aos acidentes ocorridos com animais na pista. (TRF - 4ª Região - Apelação Cível - SC - Rel. Edgard A Lippmann Júnior DJ 29/01/2003)."

CIVIL. RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE VEÍCULO. QUESTÕES PRELIMINARES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo Retido improvido por ser o DNER parte legítima passiva, pois cabe à autarquia a fiscalização das estradas, não tendo sido provada a culpa do proprietário do animal pelo seu surgimento na pista. Ainda, incabível a transferência da responsabilidade ao Estado do Rio Grande do Sul a vista do contrato de delegação, por persistirlhe a fiscalização e controle.
2. Cabe ao DNER a administração, guarda, sinalização, policiamento e demais atos inerentes ao poder de polícia de trânsito e de tráfego nas rodovias federais.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, exsurge para o Estado o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de compensação pecuniária compatível com o prejuízo (art. 37, § 6º da Constituição Federal).
4. Se a causa do acidente foi o surgimento de uma vaca na pista, não provada a culpa da vítima, configurada a responsabilidade do DNER, face a sua omissão, por permitir acesso de animal na pista.
5. Indenização a título de danos materiais mostrase intocável, a vista da comprovação dos gastos originados pelo acidente.
6. Indenização por dano moral fixada de forma razoável, tendo em vista a extensão do dano, incidindo juros moratórios a partir da data do evento (Súmula nº 54 STJ).
7. Sucumbência mantida no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.
8. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
9. Apelação e Agravo Retido do DNER improvidos, como também a remessa oficial. (TRF - 4ª Região - Apelação Cível - RS - Rel. José Paulo Baltazar Júnior DJU 03/12/2003, p. 758)."

2.2.2 - DO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES

Em relação ao valor da indenização pelos danos materiais, os autores admitem já haver recebido o valor do seguro obrigatório cujo objetivo é justamente o ressarcimento dos danos sofridos. De mais a mais, constatei que os demandantes não procederam a qualquer estimativa sobre o valor desta indenização.

No que respeita aos lucros cessantes, entendo que não há nos autos prova acerca da situação econômica da empresa de titularidade do falecido a configurar a sua existência, mas tãosomente alegação dos autores de que a última retirada (prólabore) da empresa foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão por que indefiro o pedido quanto a este aspecto.

Com relação às despesas com funeral e o jazigo, os autores também não lograram demonstrar o efetivo dispêndio para o custeio destes serviços. Assim, julgo improcedente, também, quanto a este tocante.

2.2.3 - DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS E DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

É presumível a ocorrência de dano moral à esposa e aos filhos pelo falecimento de cônjuge e pai, sendo irrelevante qualquer prova a este respeito, devendo ser fixado levandose em consideração as condições pessoais e econômicas das partes, atentando para as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido dos ofendidos, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, entendo justa a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) pleiteada na exordial, a qual deverá ser dividida em partes iguais entre os autores.

Em relação à pensão alimentícia, muito embora não conste dos autos elementos consistentes acerca do montante das retiradas mensais a título de prólabore do falecido, fixoa tomando por base o salário mínimo legal, considerando razoável a quantia de 3 (três) salários mínimos mensais a título de pensão alimentícia, em favor da esposa e dos dois filhos do falecido, desde a data do evento até quando aquele completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, no caso da cônjuge, e, no caso dos beneficiários menores até que perfaçam 21 (vinte e um) anos, data provável em que se presume terão condições de se autosustentar, superada a menoridade.

3. DISPOSITIVO

POSTO ISSO, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a União Federal, na condição de sucessora do DNER, ao pagamento:

a) de indenização, aos suplicantes, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a título de danos morais, que deve ser atualizado monetariamente, de acordo com os índices oficiais da inflação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça STJ, e de correção monetária, a partir da prolação desta decisão, rateada em partes iguais para os acionantes.

b) de pensão alimentícia em favor dos autores, no valor de 3 (três) salários mínimos mensais, nos termos da fundamentação esposada, a ser corrigido de acordo com os índices de inflação.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono.

Deixo de condenar a União nas custas judiciais remanescentes em face da isenção de que é beneficiária.

Incluase, na Distribuição, a União Federal, como sucessora do DNER e como autores Diana Lívia Moura Silva Omena e Éden Philippe Moura Silva.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I

Aracaju, 17 de agosto de 2009.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta



JURID - Juiz indeniza familiares de acidentado [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário