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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Jornada excessiva de trabalho. [06/08/09] - Jurisprudência


Juiz condena empresa por jornada excessiva de trabalho.


VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PROCESSO N° 00143.2009.020.13.00-1


Aos 22 dias do mês de maio de 2009, às 09h00min, aberta a audiência da VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA, na sua sede, situada no km 18 da Rodovia PB-54, com a presença do Senhor Juiz, Dr. EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, por ordem do Magistrado foram apregoados os litigantes:

Reclamante: LEVI ANTÔNIO FONTE DOS SANTOS
Reclamado: MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA.


Instalada a audiência, verificou-se que as partes não estavam presentes, tendo o Juiz prolatado a seguinte sentença:

LEVI ANTÔNIO FONTE DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., alegando que foi admitido em 22/11/2005 e despedido em 07/05/2008.

Pleiteou pagamento de jornada extraordinária, adicional noturno, domingos, feriados e dias santificados trabalhados, diferenças de salários e danos morais.

A parte reclamada foi regularmente notificada, compareceu à audiência e não tendo havido acordo na primeira tentativa, contestou o feito, nos termos do arrazoado de fls. 12/30. Alega a peça de defesa que ocorreu pagamento ou compensação com relação às folgas, e ainda que, houve também, pagamentos no tocante a jornada extraordinária e ao trabalho em dias destinados ao repouso. O trabalho em horário noturno não foi negado, porém foi alegado que era regularmente pago. Por fim foi contestado o pedido de pagamento de indenização por dano moral sob alegação de que não houve qualquer conduta irregular da demandada que pudesse provocar dano indenizável ao demandante. Com a defesa foi juntada aos autos farta prova documental.

Na audiência de instrução foi tomado o depoimento do autor e do preposto.

Não houve produção de prova testemunhal.

Encerrada a instrução as partes produziram razões finais em memorial. A segunda tentativa de conciliação não obteve êxito. É O RELATÓRIO

1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

1.1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Na petição inicial não foi postulado qualquer direito baseado em convenção coletiva da categoria dos trabalhadores rurais de Pedras de Fogo ou de qualquer outra categoria a que pertencesse o autor. Desse modo são completamente infundadas as alegações da defesa no que diz respeito ao enquadramento sindical do reclamante.

1.2. DA SÚMULA 330 DO TST

A reclamada alega que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante foi devidamente homologada, sem qualquer ressalva pelo sindicato da sua categoria. O documento de fls. 65, cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, não contém o carimbo de homologação do órgão de classe. Por outra parte a Súmula 330 do TST trata da eficácia liberatória do termo de rescisão do contrato de trabalho devidamente homologado.

Na petição inicial, porém, não há pedido de qualquer título objeto da quitação dada no termo de rescisão. Há postulação de diferenças relacionadas ao acréscimo da remuneração, por conta do pedido de reconhecimento judicial de vários direitos não quitados, o que implica diferenças sobre títulos rescisórios. Acaso haja reconhecimento de qualquer outro direito que implique aumento da remuneração, as diferenças dos títulos rescisórios serão devidas.

1.3. DA JORNADA DE TRABALHO

Em relação à jornada de trabalho do reclamante há vários aspectos relevantes a serem examinados. Primeiramente devemos tratar da questão da compensação de horários. A compensação é possível, de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 7º da Constituição, desde que previamente ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A reclamada oferecia descansos, a título de compensação de jornada alongada, sem a isto estar autorizada por instrumento contratual coletivo. No caso que se está tratando não ocorre a hipótese prevista no art. 61 consolidado.

Por outro lado o autor era submetido a jornadas de trabalho escorchantes, como se verifica da própria contestação que admite uma jornada laboral de 16 horas no dia 14/03/2007. Em vários documentos constantes do processo também se observa anotação de jornada de trabalho desmedida. As fls. 92, por exemplo, encontra-se registro de trabalho iniciado à 00h10min e encerrado às 20h20min no dia 24 de dezembro de 2005, véspera do Natal, dia festivo no qual a maioria das pessoas deveria estar em casa comemorando a data com os seus familiares. Na mesma folha, consta anotação de trabalho com início à 00h00min e término às 20h45min no dia 29/12/2005. No dia 20/12/2005 a jornada foi iniciada à 00h40min e encerrada às 21h40min; no dia seguinte, 21/12/2005, iniciada à 00h15min e encerrada às 19h30min. Tais fatos se repetem e podem ser constatados no exame da maioria dos documentos de freqüência que estão no processo. Como se observa nos referidos documentos, sequer era obedecido o intervalo mínimo entre jornadas de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT.

Além de ser extremamente prejudicial à saúde do trabalhador levando-o a completa exaustão física, jornadas alongadas como aquelas a que eram submetidas o demandante, motorista de caminhão, comprometem gravemente a segurança do tráfego nas estradas. É que isso potencializa os riscos de graves acidentes, pois devido ao cansaço excessivo do obreiro há diminuição da capacidade de atenção e possibilidade do motorista, inclusive, dormir ao volante.

Tal conduta da demandada, ademais de ferir direitos subjetivos do demandante, implica em falta de responsabilidade social com os outros trabalhadores submetidos às mesmas jornadas e com as demais pessoas que trafegam nas rodovias, porque põe em risco todos aqueles que viajam por meio de transporte terrestre.

Os descansos concedidos em outros dias da semana, afora o repouso semanal obrigatório, serviam então para compensar não a jornada extraordinária, limitada pelo art. 59 da CLT ao acréscimo de mais duas horas diárias da jornada normal, mas sim para permitir que o trabalhador recompusesse as suas energias e permanecesse minimamente capacitado para continuar laborando.

Desse modo, considero irregular a compensação da jornada extraordinária do autor mediante a concessão de descansos, devendo ser remunerada integralmente a jornada excedente da oitava hora diária como hora extra e computada a redução legal da hora noturna para efeito de acréscimo de jornada.

Por outro lado, verificamos também que o cômputo da jornada extraordinária não era integral. Quando o autor trabalhava no horário noturno não era levada em consideração a redução legal da hora noturna prevista no art. 73, § 1° da CLT que deve ser computada como tendo 52 minutos e 30 segundos.

Outro aspecto a ser considerado, em relação à jornada do autor, é aquele relacionado aos intervalos para repouso e alimentação. A demandada às vezes descontava 03 horas na jornada do autor, marcada pelos tacógrafos e pelos romaneios - que são as listas especiais de qualidade, quantidade e peso de mercadorias ou embarcadas ou vendidas - sob a presunção de que tais intervalos eram efetivamente concedidos e gozados.

Acontece que isto nem sempre ocorria. O que ordinariamente ocorre é que o trabalhador faz a primeira refeição ao iniciar a sua jornada e a última ao término desta. Como o ordinário se presume e o extraordinário se comprova, a ré deveria ter feito prova cabal de que o autor sempre gozava de três intervalos de uma hora para refeição e descanso, a cada dia de trabalho. Não foi feita qualquer prova nesse sentido. Assim sendo consideramos razoável o desconto de apenas uma hora diária, para almoço e descanso.

Por fim, o último ângulo a ser considerado diz respeito ao tempo de espera a que o autor era submetido nos postos ficais e nos lugares de carga e descarga. Nos documentos anexados à defesa verifica-se que toda jornada era assinalada, uma vez que o autor dirigia para várias cidades sendo a mais distante, Salvador, para a qual eram gastas 17 horas, no máximo. Há dias, entretanto, com jornada assinalada de mais de 20 horas.

Assim, não vemos como toda a jornada não fosse computada.

Deste modo, defere-se ao autor como extras as horas trabalhadas excedentes da oitava diária anotadas nos registros de freqüência, computando-se a redução legal da hora noturna. Da jornada anotada deve ser deduzida uma hora por dia como intervalo para almoço e descanso.

Outrossim, não há que ser cogitado regime de sobreaviso para o caso tratado nos presentes autos. O reclamante, quando aguardava liberação de notas fiscais nos postos de controle situados nas rodovias por onde trafegava, bem como quando aguardava carregamento ou descarregamento de veículo, estava trabalhando e não aguardando ordens.

As diferenças deverão ser apuradas à vista dos controles de freqüência constantes dos autos, presumindo-se que houve trabalho extraordinário, pela média, caso não se encontre nos autos controle de determinado período. Deve ser excluído o cômputo das horas extras do tempo em que o reclamante esteve afastado do serviço no gozo de beneficio previdenciário ou férias.

Devidos os reflexos das horas extras deferidas na presente ação, no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias e no FGTS, conforme pleiteado.

Por fim, no que diz respeito à jornada de trabalho, determino seja oficiado ao Ministério Público do Trabalho da Paraíba, enviando-lhe cópia da presente sentença, para que aquele órgão seja cientificado da conduta da demandada em relação à exigência de trabalho excessivo dos seus motoristas e, se assim entender, tome as providências que o caso requer.

1.4 DO ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno foi calculado e pago a menor. Tal adicional era calculado e pago apenas sobre a remuneração básica, sem o acréscimo das horas extras habitualmente prestadas. Por outro lado, as horas extras prestadas em seguida à jornada normal no horário noturno também devem ser pagas levando-se em conta o mencionado adicional, porquanto se o trabalho em horário noturno é mais desgastante para o trabalhador, maior desgaste ainda implica a sua prorrogação. Nesse sentido a Súmula 60 do TST.

Destarte, deferimos as diferenças de adicional noturno, devendo este ser calculado sobre a totalidade da remuneração, incluída nesta o pagamento das horas extras e quando prorrogada a jornada noturna no horário diurno também é devido o adicional de 20%.

1.5 DOS DOMINGOS E FERIADOS

Os controles de freqüência assinalam trabalho em domingos e feriados. O trabalho nestes dias foi compensado com descanso em outro dia da semana ou pago na forma dobrada.

Entretanto, a jornada excedente da 8ª hora, nos domingos e feriados, deverá ser paga com acréscimo de 150%, isto é, com a dobra do domingo ou feriado mais o acréscimo de 50% do trabalho extraordinário.

Devida apenas a diferença das horas extras trabalhadas aos domingos ou em dia feriado, a ser apurada em liquidação de sentença à vista dos controles de freqüência constantes dos autos. Presume-se que houve trabalho em jornada extraordinária, pela média, em todos os domingos e feriados, caso não se encontre nos autos controle de freqüência de determinado período, excluído o tempo em que o reclamante esteve afastado do serviço no gozo de beneficio previdenciário ou férias.

1.6 DA REDUÇÃO SALARIAL

A redução salarial autorizada pelo inciso VI do art. 7º da Constituição Federal só se pode dar em casos excepcionais, devidamente justificados. É o caso de dificuldades econômico-financeiras da empresa, redução da atividade empresarial por conta de crise econômica geral, etc. Tal redução deve ser sempre transitória, sob pena de violação de garantia constitucional.

A demandada admitiu, na sua defesa, que reduziu a remuneração do reclamante e de todos os demais motoristas que trabalhavam para si, de R$ 815,00 para R$ 600,00, tendo procedido tal redução mediante acordo coletivo consertado com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedras de Fogo.

Mais uma vez esse "combativo" sindicato negocia acordo coletivo visando proteger os interesses patronais. No caso da empresa LDC Bioenergia, produtora de álcool pertencente a grupo francês, o mencionado sindicato renuncia ao pagamento das horas in itinere, no caso em exame concorda com redução salarial. Será que o faz por ideologia? Por acreditar que a redução de direitos dos trabalhadores aos quais deveria representar é benéfica para esses mesmos trabalhadores? Pois não há um discurso de certos setores que diz "que quanto pior melhor"? A explicação mais plausível talvez seja mais simples. Seria o caso puro e simples de ação em defesa de interesse patronal em troca de vantagem pessoal dos dirigentes classistas?

Na reclamação trabalhista Nº 00072/2008, proposta contra a MAURICÉA ALIMENTOS perante esta Vara do Trabalho na qual é autor JOSÉ WALTER FAUSTINO DE QUEIROZ, a reclamada alega, na contestação, que reduziu o salário daquele reclamante e demais motoristas, porque tencionava terceirizar o serviço de transporte, atividade meio da demandada, na qual o mesmo trabalhava. Ante essa possibilidade reuniu os motoristas, em número de 150 ao todo, e lhes deu a opção de serem dispensados, com a terceirização referida, ou aceitarem a redução da sua remuneração. Os motoristas que não aceitaram celebrar o acordo tiveram seus contratos rescindidos com o recebimento dos seus direitos trabalhistas.

A atitude da demandada não tem qualquer respaldo legal ou justificativa ética. Ameaçar os empregados com a possibilidade de demissão sem que houvesse qualquer crise na empresa ou no mercado colocando em risco a atividade empresária, não é justificativa para a redução salarial preconizada no inciso VI do art. 7º da Constituição.

Admitir a redução salarial procedida pela ré é abrir as portas à violação de garantias constitucionais fundamentais do trabalhador, uma vez que não houve qualquer necessidade empresarial a justificar tal redução. Tampouco houve concessão real do empregador aos empregados ameaçados de perder o emprego.

Ora, mesmo nas terceirizações legalmente permitidas, não se admite a redução salarial do empregado que se tornou terceirizado por intermédio de empresa prestadora de serviço, quando este continuou a trabalhar na antiga empregadora. Como admitir-se tal redução quando o empregado continua trabalhando na mesma empresa? A ementa abaixo transcrita reforça o entendimento que vimos defendendo.

Terceirização Redução Salarial - Impossibilidade - O empregado que se torna terceirizado, através de empresa prestadora de serviço, continuando a prestar seu labor para a antiga empregadora, na mesma função, não pode sofrer redução do salário anteriormente percebido. (1)

No caso dos autos a demandada não só reduziu permanentemente a remuneração dos seus motoristas, mas o fez mediante ameaça explicita da perda de emprego, conforme admitido na contestação da reclamação Nº. 00072/2008, citada. Na presente ação juntou cópia de acordo coletivo firmado entre si e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedras de Fogo. Dito sindicato, como é do conhecimento do juízo e de todos aqueles que lidam com direito do trabalho no âmbito da jurisdição do TRT da 13ª região, não se nega a compactuar com os interesses dos empregadores e os seus dirigentes não se acanham de aviltar os direitos daqueles que supostamente deveriam defender. O acordo em apreço é claro. Admite redução salarial de R$ 210,00 por mês, em troca de fornecimento de sextas básicas no valor de R$ 120,00. Como houve ameaça expressa de despedida, concederam estabilidade por 06 meses. Foi uma boa troca? Obviamente não.

Pelo principio do conglobamento podem ser pactuadas em convenções ou acordos coletivos, cláusulas aparentemente desfavoráveis aos obreiros, ao lado de outras que estipulem benefícios protegidos por normas legais, desde que a avença seja no todo mais favorável ao trabalhador. No caso dos autos o contrato coletivo cuja cópia foi juntada aos autos não traz, no seu conjunto, benefício aos trabalhadores, mas tão somente prejuízo, com beneficio para a empresa reclamada. Em se tratando de acordo coletivo lesivo aos trabalhadores, a Justiça do Trabalho tem entendido ser nula a pactuação, conforme se lê da ementa transcrita a seguir:

ACORDO COLETIVO. Não formalizado nos termos do art. 612 da CLT e evidenciando, quanto ao conteúdo, fraude trabalhista perpetrada sob os auspícios de entidade sindical, em desprezo ao art. 9º da CLT, não surte qualquer efeito jurídico, pois não albergado pelo inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República.(2) (os grifos são nossos)

A alegação de que a Justiça do Trabalho não teria competência para declarar o mencionado acordo coletivo nulo, feita na defesa, é destituída de fundamento. Compete ao Poder Judiciário apreciar as lesões ou ameaças a direitos e nem sequer a lei pode impedi-lo, conforme preceitua o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

Destarte, consideramos ilegal a redução salarial do autor e lhe deferimos o pagamento das diferenças decorrentes no período compreendido entre 01 de janeiro, início da redução a 07/05/2008, data da despedida, o que dá R$ 5.718,75, que é o valor total da redução incidente também sobre as gratificações natalinas do período, acrescido da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT. Devidas igualmente as diferenças de aviso prévio, férias e FGTS conseqüentes.

1.7 DO DANO MORAL

Para Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)".(3)

Sérgio Cavalieri Filho prefere falar não em dano moral, mas em dano imaterial ou não patrimonial e o conceitua como "violação do direito à dignidade."(4)

Acrescentando, mais adiante, "o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima".

O dano moral ou não patrimonial envolve a violação da dignidade do trabalhador em sua esfera pessoal e social. Pode ser causado de diversos modos.

Recentemente, derivado de estudos alheios ás disciplinas jurídicas, foi desenvolvida a ideia de que os seres humanos estão sujeitos a pressões de ordem psicológica no ambiente de trabalho, decorrentes de abuso patronal, que podem lhes causar dano. Os estudos iniciais se deram no campo da psicologia e da psiquiatria, mas logo foram encampados pelos juslaboralistas que desenvolveram toda uma doutrina a respeito do assédio moral, o denominado mobbing na doutrina americana.

Maria José Romero Rodenas define assédio moral como "um comportamento atentatório à dignidade da pessoa, exercido de forma reiterada, potencialmente lesivo e não desejado, dirigido contra um ou mais trabalhadores, no lugar de trabalho ou em conseqüência do mesmo".(5) Para a mencionada autora atividades que produzem efeitos nocivos sobre a saúde física ou psíquica da vítima: ameaças, ataques verbais, agressões sexuais, designação para trabalhos excessivamente penosos ou perigosos são atentatórios à dignidade do trabalhador e podem caracterizar-se como assédio moral.

Submeter trabalhador, sem necessidade urgente a justificar tal atitude - tais como aquelas previstas no art. 61 da CLT -, a jornadas de trabalho diárias de 15 a 20 horas viola primeiramente a lei. O art. 59 da CLT só admite o acréscimo de 02 horas por dia na jornada de trabalho. Viola também a dignidade do trabalhador obrigado a trabalhar em jornadas tão longas que custa a crer serem reais. Trabalho de tão longa duração diária foi comum nos primórdios da Revolução Industrial e foi contra tal estado de coisas que se deram as primeiras grandes lutas operárias, em busca de melhores condições de trabalho - uma das principais justamente a limitação da jornada. A limitação dessa a 08 horas diárias foi e continua sendo conquista da civilização. A demandada, porém, não compactua com tal princípio civilizatório e insiste em fazer tábula rasa de direitos mínimos dos seus trabalhadores.

Na contestação está escrito que o autor "era detentor de liberdade para sendo explorado, escravizado, vítima de mesquinhez, ajuizar ação declaratória de despedida indireta". (sic) Tal argumento é da mesma natureza daquele usado pelos antigos gregos e romanos para justificar a escravidão, qual seja: o escravo merecia a condição servil porque tendo a liberdade de fugir da escravidão mediante o suicídio, preferia continuar vivo. Num país onde o desemprego estrutural é enorme, como o Brasil, poucos podem se dar ao luxo de deixar voluntariamente o trabalho.

Não se diga que o empregado tem liberdade para pleitear reparação de possível lesão de seu direito, por parte do empregador, sendo as retaliações patronais conseqüência dessa liberdade, pois no direito, que trata de relações intersubjetivas, não interessa aquele conceito de liberdade como autodeterminação absoluta. Nessa acepção até um homem preso ou acorrentado seria livre, porque impossível prender ou acorrentar o seu espírito. Tal conceito hoje, além de filosoficamente indefensável, não serve de guia a uma sociedade pluralista como as existentes nos países democráticos.

Devemos ter em conta o conceito moderno de liberdade política, liberdade em sentido negativo, que a vê como não impedimento. Nas palavras de Berlin, "se pode dizer que sou livre quando nenhum homem ou grupo de homens interfere em minha atividade. Nesse aspecto a liberdade política é o espaço em que alguém pode atuar sem ser impedido por outros. Se outros me impedem de fazer algo que antes podia fazer, sou, nesta medida, menos livre. Se, porém, o impedimento vai mais além do normalmente admissível, posso dizer que estou sob coação ou até que estou sendo escravizado".(6)

É o próprio Berlin que exemplifica duas situações em que não há liberdade, do seguinte modo: "Se em um estado totalitário traio um amigo, sob ameaça de tortura ou se atuo de determinado modo com medo de perder o emprego, posso afirmar que não agi livremente".(7) (o negrito é nosso)

O trabalhador - caso do reclamante - forçado a trabalhar por tempo demasiado longo, tem grandes possibilidades de desenvolver patologias, pois como é sabido o estresse provocado por excesso de trabalho pode levar a diminuição da resistência física, a redução das defesas imunológicas e até provocar graves perturbações mentais.

Indubitável o dano a que foi submetido o autor, este de ordem moral ou não patrimonial, afetou a sua dignidade quando lhe foi subtraído o direto aos descansos previstos em lei; quando se lhe pós em risco a saúde por trabalho excessivamente penoso e se lhe colocou em risco a segurança pessoal.

A conduta da reclamada, ao submeter os seus motoristas a trabalho por longuíssimas horas seguidas, não é só um problema da empresa na qual são afetadas apenas as relações entre empregado e empregador, no âmbito da organização produtiva. Tal procedimento concerne a toda a sociedade, por dois motivos básicos: primeiro porque um motorista excessivamente cansado está muito mais suscetível a se envolver em graves acidentes de transito, com risco para a sua segurança pessoal e para a segurança dos demais; segundo porque o grau de estresse a que são submetidos esses profissionais frequentemente os levam a demandar assistência dos sistemas públicos de saúde e previdência social, pagos por toda a população.

1.8 DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Inexistem critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por dano moral e é bom que assim seja, pois são muito diferentes os casos e as circunstâncias em que ocorre tal dano, variando a sua extensão e profundidade. Uma coisa é ser insultado, outra, muito mais grave, é perder um órgão ou função, ou sofrer a morte de um ente querido.

Também pode variar a extensão do dano que um mesmo fato pode causar a uma pessoa ou a uma família. A morte ou a incapacidade de um pai de família jovem que com o seu trabalho mantém o cônjuge e os filhos causa mais danos aos seus familiares que um avô muito velho e já aposentado, sem obrigações familiares de monta. Uma agressão física a um pugilista bem treinado e em forma pode causar muito menos dano que agressão do mesmo tipo a uma pessoa fisicamente frágil.

A inexistência de critérios objetivos e fixos não impede ou dificulta sobremaneira a fixação do valor da indenização por danos morais. Essa dificuldade apenas obriga ao julgador a agir com mais prudência e rigor ao aplicar critérios como os de equidade, razoabilidade ou proporcionalidade, de modo a não onerar excessivamente o causador do dano, nem provocar ganho excessivo à vítima. No caso dos autos a condição socioeconômica da vítima deve ser levada em consideração, especialmente no aspecto de maior dependência do emprego levando-o a permanecer trabalhando mesmo em condições demasiado penosas, quiçá degradantes. Devemos atentar também à capacidade econômico-financeira da demandada, de modo que a fixação de indenização não lhe seja demasiado onerosa ou muito suave.

A demandada é uma empresa poderosa. Segundo amplamente divulgado a maior empresa de produção de aves e ovos do Norte e Nordeste do Brasil.

O pedido do autor, formulado na petição inicial, não é exorbitante. Demais disso deve-se ter em conta o caráter punitivo e pedagógico da indenização a ser fixada.

Valor demasiado baixo não faria justiça ao reclamante e igualmente não seria sentido como punição pelos titulares da reclamada a ponto de constituir desestímulo a reiteração da conduta que se deseja evitar.

Destarte, considero razoável o pedido de indenização formulado na petição inicial e fixo o valor da indenização por danos morais postulada pelo autor em R$ 50.000,00.

Sobre a indenização por dano moral não cabe a incidência de imposto de renda, conforme vem decidindo o STJ, conforme ementa transcrita a seguir:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO.

A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II). Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN. Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento. "Recurso especial ao qual se nega provimento."(8)

1.9 DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal previsto no §6º do art. 477 da CLT, conforme se vê dos documentos juntados com a defesa e que não foram fundamentadamente impugnados. Improcede, desse modo, o pedido de pagamento da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT.

2. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO

A indenização deve ser tal que cubra todos os prejuízos que o autor sofrer nela incluídas as despesas processuais e, obviamente, os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 404 do Código Civil. Estes devem ser fixados pelo juiz de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 20 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, mormente em se tratando de pedido de natureza civil. Assim sendo deferimos o pedido de pagamento de honorários de advogado exclusivamente sobre o valor da indenização por dano moral e fixamos os mesmos em R$ 10.000,00, correspondente a 20% do valor da referida indenização.

3 - CONCLUSÃO

Pelo exposto, decide O JUIZ DO TRABALHO DE ITABAIANA julgar procedente em parte a ação proposta por LEVI ANTÔNIO FONTE DOS SANTOS, contra MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., para condenar a ré a pagar ao autor os títulos seguintes: a) diferenças de horas extras; b) diferenças de adicional noturno; c) repercussão das horas extras e do adicional noturno sobre o aviso prévio, 13º salários, férias e FGTS; d) R$ 5.718,75 de diferenças de salários; e) indenização por dano moral no valor de R$ 50,000,00. Condena ainda a reclamada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de honorários ao advogado do autor, nos termos da fundamentação.

O valor dos títulos ilíquidos deve ser apurado em liquidação sentença. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária na forma legal. Custas pela ré de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado para os devidos fins de direito. Contribuições previdenciárias e para o imposto de renda na forma da lei, sendo que aquelas de responsabilidade do autor devem ser deduzidas dos seus créditos antes do pagamento. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho nos termos da fundamentação. Decisão a ser cumprida em 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes através do Diário de Justiça Eletrônico do TRT 13. (www.trt13.jus.br)

Eduardo Sérgio de Almeida
Juiz Titular



Notas:

1 - Processo Nº 02529-1993-040-02-00, acórdão da lavra do Des. Ricardo Artur da Costa e Trigueiros, TRT da 2ª Reg. 4ª turma. Disponível em www.trt2.jus.br [Voltar]

2 - PROC 02045.2007.203. 02.00-8 RO - 2ª REGIÃO - Catia Lungov - Juíza Relatora. DOE/SP de 21/01/2009 DT - Abril/2009 - vol. 177, p. 44. [Voltar]

3 - Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20. [Voltar]

4 - Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, São Paulo, 2007, p. 76 e 77. [Voltar]

5 - Protección Frente al Acoso Moral en el Trabajo, Editorial Bomarzo, Albacete, Espanha, 2005, p. 15. [Voltar]

6 - Berlin, 2001, p. 47 e 48. [Voltar]

7 - Op. Cit., p. 59. [Voltar]

8 - Resp 402035/RN, 2ª Turma do STJ, rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17.05.2004, p. 171. [Voltar]



JURID - Jornada excessiva de trabalho. [06/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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