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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Isenção da taxa de inscrição. [31/08/09] - Jurisprudência


Justiça Federal determina que OAB/ES preveja isenção da taxa de inscrição no Exame da Ordem 2009.3.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA FEDERAL CÍVEL

Processo nº 2009.50.01.009902-4

Classe: Ação Civil Pública
Autora: Defensoria Pública do União
Ré: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo
Juiz: Dr. Ronald Krüger Rodor

DECISÃO


Cuidam estes autos de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União em face do Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo, visando à prolação de ordem, em sede antecipatória, que determine a OAB que "imediatamente, PRORROGUE OU REABRA o período de inscrições e POSSIBILITE a inscrição de todo o candidato que comprove nao ter condições de arcar com a taxa de inscrição (Exame de Ordem AGOSTO/20009.2), independentemente do pagamento de quaisquer taxas, devendo ser considerado como hipossuficiente todo aquele que receba rendimentos inferiores a tal limite de isenção do imposto de renda, ou cuja representante receba rendimentos inferiores a tal limite, ou, em pedido subsidiário, que sejam considerados como hipossuficientes aqueles indicados no Decreto n° 6.593/2008 (...)".

Pede, ainda, seja dada ampla publicidade à liminar deferida, com a edição de edital específico, de modo a permitir o conhecimento da decisão por todos os potenciais interessados na benesse pleiteada.

Assevera a Defensoria Pública, em síntese, que a ausência de previsão de isenção de taxa de inscrição no Edital do Exame de Ordem 2009.2 do OAB/ES inviabiliza a participação no referido exame de inúmeras pessoas que não tem condições de desembolsar o montante correspondente a referida taxa (R$ 130,00) sem prejuizo de seu próprio sustento, prejudicando, via de consequência, a possibilidade de acesso a prática do atividade jurídica.

Assim, como tal proceder, em seu entendimento, configura lesão aos postulados do livre exercício profissional, do respeito ao direito fundamental ao trabalho, da isonomia e da razoabilidade, e considerando ainda que se avizinha a data marcada para finalização das inscrições (16/08/2009), ingressa com a presente demanda, pleiteando, inclusive em sede antecipatória, a garantia da previsão de isenção de taxa para candidatos hipossuficientes.

É o suficiente relatório. Decido.

Antes de proceder ao exame da questão, entendo pertinente tecer breves comentários sobre a legitimidade da Defensoria Pública da União para ingressar com a presente demanda, e, outrossim, sobre a competência desta Justiça Federal para processá-la.

Consoante o disposto no caput do artigo 134 da Constituição Federal de 1988, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV.

Assim como ocorre com o Ministério Público Federal, a atuação da Defensoria Pública da União junto a Justiça Federal deve encontrar perfeita correspondência com as matérias que a esta mesma Justiça compete julgar, uma vez que a competência jurisdicional prevista no art. 109, I do CRFB/1988 não é determinada pela simples assunção, pela Defensoria ou pelo MPF, da autoria de uma ação qualquer, mas sim pela demonstração de que sua autoria se justifica, não apenas pela dimensão coletiva ou individual indisponível do direito albergado, mas também pela demonstração de que este direito se refere a esfera de interesse de alguma das entidades ali elencadas.

Esta última demonstração, ressalvada as hipoteses específicas de competência de ramos especializados do Poder Judiciário, e suficiente, por si só, para justificar a competência da Justiça Federal e, em tese, a atribuição da Defensoria Pública do União para atuar.

Ora, no caso concreto, a esfera de direitos que se busca proteger volta-se para a observância de regras constitucionais e legais atinentes a forma de realização e condução do Exame de Ordem, levado a efeito pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Espírito Santo.

Justifica-se, portanto, a atuação do Defensoria Pública da União, visto que atua em matéria que é de sua alçada (defesa dos hipossuficientes), referentemente a exame conduzido por autarquia federal sui generis, para qual a jurisprudência tem reconhecido a Justiça Federal como foro adequado para processamento das pretensões que a ela digam respeito.

Sobre o tema, revela-se prudente transcrever alguns arestos, na linha do entendimento aqui esposado, in verbis:

Legitimidade do DPU

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PúBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTE. 1. Conforme previsão constitucional (art. 134 c/c art. 5°, LXXIV), a Defensoria Pública é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. No caso, a ação foi proposta com o objetivo de assegurar a participação em concurso público de candidatos desprovidos de recursos. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora seja legal a cobronça de taxa de inscrição em concurso público, deve ser concedida isenção nas hipóteses previstas no edital e naquelas em que o candidato comprove hipossuficiência econômica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF 1ª Região - Quinta Turma - AGA 200801000144439 - e-DJF1: 08/05/2009 p. 171)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONCURSO VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I - A defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, vale dizer, interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Lei n° 8.078/90, art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III), como na espécie em comento, em que se busca a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso vestibular, por parte de alunos carentes, poderá ser exercida, individual ou coletivamente, afigurando-se a Defensoria Pública da União legitimada a propor competente ação civil pública, com essa finalidade, nos termos do art. 82, III, do referido Código Consumerista. II - Contudo, na espécie, em face da nova situação surgida, após o ajuizamento da demanda, consistente na realização do concurso vestibular sem a prestação da tutela judicial almejada, restando, assim, alterados os pressupostos de direito e de fato, que, originariamente, motivaram a súplica, o ato impugnado esvaziou-se em sua consistência, cessando-se, por conseguinte, o interesse processual, que impulsionara a autora, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no art. 267, inciso VI, última figura, do CPC. III - Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 1ª Região - Sexta Turma - AC 200639000088088 - e-DJF1: 26/01/2009 p. 172)

Competência da Justiça Federal nos casos em que a OAB é parte no feito

STF - Reclamação nº 5274/GO:

"DECISÃO: Vistos. Reclamação ajuizada por Pedro Paulo Guerra de Medeiros contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal do Estado de Goiás, que, segundo o reclamante, ao considerar a Justiça Federal competente para a apuração de fraude no exame do Ordem dos Advogados da Seccional de Goiás, teria ofendido o acórdão proferido por essa Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.026-4/DF. Afirma o reclamante que a OAB não faz parte da Administração Indireta, sendo a Justiga Federal incompetente para processar a investigação, sendo nulos os atos praticados. Informações prestadas pelo Juízo Federal às fls. 139/140, no sentido de que "compete à Justiga Federal julgar a presente matéria devido, sobretudo, ao fato de que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui autarquia federal de regime especial, a qual exerce a atividade de fiscalização profissional delegada pela União, conforme, aliás, é a jurisprud6ncia dominante do próprio Supremo Tribunal Federal" (fl. 140). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da reclamação (fls. 174 a 177). (...).

Como se vê, referido julgado não tem pertinência com o tema tratado nestes autos, relativo à compet6ncia da Justiça Federal para investigar e processar fraudes praticadas no concurso de habilitação para o exercício da advocacia. Do exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Intime-se. Brasília, 27 de setembro de 2007. (Rcl. n° 5274 - GO, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 27.09.2007, DJ de 03.10.2007)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. I - O eg. STJ, ao julgar do CC n° 96.350/RJ (rel. Min. Castro Meira, DJ de 03/10/2008), consignou o entendimento de que "o julgamento do ADIn 3026/DF não altera o entendimento desta Corte acerca da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil como sendo de "autarquia de regime especial" para fins de fixação de competência em causas que não tratem de ingresso nos quadros da referida instituição". Assim, permanece a competência do juízo federal para o julgamento das ações que envolvam a OAB. O mesmo raciocínio há de ser aplicado à Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ, que é órgão integrante da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. II - Assim, a despeito da atual divergência de entendimento entre o STF e o STJ, relativamente à natureza jurídica da OAB, tendo este último reafirmado a competência da Justiça Federal - questão que não chegou a ser examinada pelo STF - há de se respeitar esse entendimento. Ressalva, contudo, do ponto de vista do relator. III - Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª Região - Quinta Turma Esp. - AG 200702010085776 - Rel. Antonio Cruz Netto - DJU: 20/03/2009 p. 108)

Como se não bastasse tal entendimento, por outro prisma, sob o ponto de vista pragmático da prestação jurisdicional, deve se perceber que é conveniente o acolhimento da viabilidade desta ação como meio de evitar a repetição em massa de demandas individuais. Vislumbro que a adoção de entendimento contrário importaria violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5°, inciso XXXV, Constituição), é indevida limitação ao manejo da ação coletiva.

Assentadas tais premissas, passo ao exame do objeto do pleito antecipatório.

Como visto no relatório, a matéria ventilada na presente ação coletiva diz respeito à necessidade de previsão de isenção de taxa de inscrição em Exame de Ordem levado a efeito pela ré.

Analisando o arcabouço normativo aplicável à espécie, verifico que não há regulamentação específica do tema nem na Lei n° 8.906/94, nem no Provimento n° 109/2005, do Conselho Federal da OAB, que trata do Exame de Ordem.

Nesse prisma, reputo salutar destacar o que dispõe a Lei n° 8.112/90 sobre a possibilidade de exigência de pagamento de taxa para inscrição em concurso público para ingresso no serviço público federal, verbis:

Lei n° 8.112/90

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)

Da leitura do referido artigo vê-se que a inscrição poderá ser condicionada ao pagamento de valor fixado no edital a esse título, quando for necessário ao custeio do certame, mas ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no instrumento editalicio.

O legislador ordinário, ao prever a possibilidade de o edital fixar hipóteses de isenção da referida taxa, certamente se viu influenciado pelo conceito da igualdade material. E é esse primado que reclama aplicação no caso concreto.

Como cediço, o vetor da igualdade só começou a ser efetivamente "descoberto" e reconhecido a partir das mudanças trazidas pelas Revoluções Francesa e Americana, no final do século XVIII. A partir destes marcos liberais, que quebraram como o antigo regime absolutista, passou-se a reconhecer, de modo paulatino, mas definitivo, a necessidade de se prever, nas constituições e outros documentos garantistas que sobrevieram, o direito de tratamento igualitário entre quaisquer pessoas.

Entretanto, com o passar do tempo, e com a constatação de que, por vezes, alguns eram consideradas mais iguais que outros, concluiu-se pela insuficiência da mera previsão de "igualdade perante a lei", isto é, da igualdade formal, estabelecida mais como uma forma de evitar e proibir comportamentos discriminatórios do que de promover, efetivamente, os valores ínsitos ao princípio da igualdade.

Passou, então, a crescer o de prestígio do conceito da "igualdade material", substancial, que se revelaria não só na proibição de discriminações pelo legislador, intérprete ou cidadão, mas na efetiva promoção da igualdade, com a elevação do conceito da "isonomia de condições", juntamente com o de igualdade de oportunidades.

Observando tal evolução, a Constituição atual não se prende ao conceito formal de isonomia, resguardando, em seu âmbito, por meio de diversas disposições e princípios que acolhe, a igualdade material, correspondente a autorização para que os desiguais sejam tratados de forma desigual.

Como diz Seabra Fagundes, citado por José Afonso do Silva, o princípio da igualdade significa, para o legislador que, "ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições - os mesmos ônus e as mesmas vantagens - situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a aquinhoá-las ou gravá-las em proporção as suas diversidades". (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª edição, Malheiros Editores, p. 218)

É exatamente por tal razão, que se revela completamente fora de sintonia e concordância com o texto constitucional a disposição do Edital do certame em tela que proíbe peremptoriamente qualquer tipo de isenção quanto ao pagamento da taxa de inscrição, qualquer que seja a razão alegada.

Na medida em que proíbe toda e qualquer concessão de isenção, o Edital fere de forma flagrante o princípio da isonomia, mais especificamente na sua faceta correspondente à igualdade de oportunidades para acesso ao exame de ordem, cuja submissão se impõe a todos os bacharéis de direito que pretendam exercer a advocacia.

Exsurge, dessa constatação, a necessidade previsão de isenção de inscrição. Isso porque, sem tal previsão, a isonomia é somente resguardada sob o prisma formal, abstrato, porquanto trata de forma idêntica pessoas que estão em condições materiais, econômicas diversas.

Mantendo-se tal disposição, alguns pretensos bacharéis não poderão ter sequer sua capacidade avaliada, uma vez que, por nao possuírem condições de arcar com o valor da taxa para se inscrever no certame em comento, dele ficarão alijados.

Com a isenção de taxa para os que não tem condições de pagá-la, busca-se, segundo o legado de Rui Barbosa, tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, para que se possa atingir, ou, ao menos, se aproximar do conceito de igualdade jurídica.

Para colocar todos aqueles que não têm recursos para desembolsar o valor da inscrição sem prejuízo de seu próprio sustento, novamente em igualdade de condições, faz-se mister o uso de instrumento que os "desiguale positivamente", como a isenção pretendida, que propiciará, àqueles que demonstrarem capacidade para tanto, o exercício da atividade da advocacia.

E é exatamente nesse sentido, de prestigiar a previsão da isenção nos editais de certames relativos a exames de ordem, que caminham os Tribunais pátrios. Se não, vejamos:

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM OAB. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.

I - Quando se trata de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial.

II - Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante assevera sua hipossuficiência, não havendo, em sua Carteira de Trabalho, qualquer anotação de emprego atual (fls. 27/29), tendo comprovado, inclusive, estar isento da declaração do Imposto de Renda, consoante se pode verificar à fl. 30.

III - Apelação da Parte Impetrante provida. (TRF 2ª Região - Sétima Turma Esp. - AC 439419 - Relator Reis Friede - DJU: 02/07/2009 p. 82)

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO - EDITAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPETRANTE - VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I - Se o candidato não detém recursos econômicos para, sem prejuízo de seu sustento e do regular cumprimento de suas obrigações cotidianas, efetuar o pagamento de valor exigido a tífulo de taxa de inscrição para participação em concurso público, há que se lhe conceder o benefício da isenção deste encargo, sob pena de se perpetrar ofensa aos ditames do art. 37, inciso I, do CF/88, o qual assegura o livre acesso aos cargos publicos.

II - Recurso e remessa oficial desprovidos. (TRF 2ª Região - Sétima Turma Esp. - AMS 67458 - Relator Juiz Sergio Schwaitzer- DJU: 18/04/2007 p. 284)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. EDITAL QUE VEDA QUALQUER HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ILEGALIDADE.

l. A cobrança de taxa de inscrição para realização de concurso público está prevista no art. 11 da Lei nº 8.112/90, que ressalva hipóteses de isenção previstas no edital.

2, Contudo, embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112/90, art. 11), ilegal se mostra disposição editalícia que veda a concessão de isenção, "seja qual for o motivo alegado", por contrariar não apenas o dispositivo legal mencionado, que prevê, expressamente, casos de isenção, mas, também, preceitos constitucionais que asseguram a todos igualdade de livre acesso aos cargos públicos.

3. Apelação da União e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª Região - Quinta Turma - AMS 200638000150958/MG - Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida - DJ: 21/9/2007 p. 102)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO. TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.

A irreversibilidade dos efeitos da medido prevista no § 2º do art. 273 do CPC não se pode erigir em impedimento inafastavel ao deferimento de provimento antecipatório em casos como o dos autos. O princípio da proporcionalidade deve inspirar a prestação jurisdicional, de jeito que, no colisão de interesses, deve o julgador precatar aquele de maior valor.

Devido ao amplo acesso aos cargos e empregos públicos, devem ser consideradas, no edital, as situações de candidatos hipossuficientes, na medida em que a exigência irrestrita da taxa de inscrição a todos os candidatos não é razoável, pois trata da mesma maneira os candidatos que não possuem condições econômicas de arcar com os custos da inscrição. (TRF 4ª Região - Terceira Turma - AG 200704000035203/RS - Relator Luiz Carlos de Castro Lugon - D.E.: 01 /08/2007)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

l. Considerando que a pretensão deduzida na petição inicial não é vedada pelo ordenamento jurídico, é de ser rejeitado a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

2. Nas questões acerca de concurso público, a jurisprudência posiciona-se no sentido da desnecessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário. Precedente do STJ: Sexta Turma, Agravo Regimental no AGTR nº 878.072/RJ, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 18 out. 2007, unânime, publicado no Diário da Justiça de 12 nov. 2007, p. 325.

3. O caput do art. 5° e o art. 37, I, II, da Constituição, garantem a todos os que preencham os requisitos legais a igualdade na assunção de funções públicas ou ingresso em cursos preparatórios de carreiras públicas, através de concursos. Esses três dispositivos revelam, ainda, que o concurso público visa a selecionar os servidores ou alunos, em razão de apenas um critério - o mérito científico, aferível em provas de conhecimento. Ou seja, será considerado aprovado no concurso quem se demonstrar objetivamente melhor preparado, nao indicando, portanto, como pressuposto da seleção, a situação econômica do candidato.

4. Depreende-se dos mencionados dispositivos constitucionais que aqueles que não dispõem de dinheiro para pagar suas inscrições no concurso estão, constitucionalmente, isentos de fazê-lo, para se submeter aos exames públicos. Caso contrário, estar-se-ia a tolerar o emprego de critério diverso da aptidão para o cargo como pressuposto da seleção, no caso, a situação econômica do interessado.


5. A hipossuficiencia dos candidatos foi comprovada mediante declaração efetuado nos termos da Lei n° 7.155/83 e declaração de isenção do pagamento do imposto de renda.

6. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª Região - Primeira Turma - AC 429562 - Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti - DJ: 28/02/2008 - p. 1235)

Entendo, lastreado em tais razões, que o edital deveria ter previsto a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para todos aqueles que comprovassem não ter condições de arcar com seu desembolso sem prejuízo de seu sustento.

Diante de tal omissão, faz-se mister a atuação do Judiciário com vistas a garantir o respeito aos primados acima destacados.

Entretanto, ao desempenhar essa tarefa não pode o magistrado descuidar dos interesses de todos os outros candidatos envolvidos nesse processo bem como das peculiaridades operacionais inerentes ao referido certame e todas as consequências que poderiam advir do acolhimento da retensão antecipatória na forma como formulada.

É que, consultando o sítio eletrônico do Conselho Federal do OAB(1), vejo que todos os Exames de Ordem levados a efeito nesse período estão marcados para uma mesma data, e serão realizados por uma mesma entidade (CESPE/UNB).

Isso decorre do permissivo constante no art. 11 do Provimento CFOAB n° 109/2005, que possibilitou a unificação de datas e inclusive de conteúdo das provas referentes a tais exames. In verbis:

Art. 11. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização do Exame de Ordem com a unificação das datas e do conteúdo das provas.

Assim, determinar, nesse momento, a prorrogação ou a reabertura do prazo para as inscrições pode implicar em prejuizo ao regular andamento não só da prova levada a efeito no Estado do Espírito Santo, mas também nas demais unidades da federação que tem as provas programadas para a mesma data.

Desse modo, para que nao restem prejudicados os interesses de todos os demais bacharéis que realizarão a prova em comento, entendo por bem determinar a OAB que abra a possibilidade de, SOMENTE ATÉ O PRAZO FINAL PARA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES, DIA 17/08/2009, que todos aqueles que entendam fazer jus à isenção formulem seus pedidos de inscrição, independentemente do recolhimento da referida taxa, e com a apresentação dos documentos necessários à comprovação de tal direito.

Para tanto, deverá a OAB divulgar, assim que intimada a tanto, em seu sítio eletrônico (mesmo local em que foi publicado o edital), a possibilidade de aqueles que ainda não fizeram sua inscrição por motivos financeiros se valerem da presente decisão para tanto, inclusive disponibilizando o inteiro teor desta para esclarecer quais os procedimentos deverão ser adotados para a realização do pedido de inscrição mediante isenção do pagamento da taxa.

Ressalto que, mais uma vez por motivos exclusivamente operacionais decorrentes da exiguidade do prazo para encerramento das inscrições, não poderão ser formulados, para esse exame, pedidos de devolução de taxas de novos requerimentos de inscrição, quando esta já tenha sido solicitado/entregue ou de requerimentos extemporâneos, pelo fato da prolação do presente decisum.

Para comprovar que possuem direito à isenção, os candidatos deverão firmar declaração nos termos da Lei nº 7.115/83(1), bem como comprovar que não percebem rendimentos superiores ao limite de isenção para o Imposto de Renda, mediante a apresentação da respectiva Declaração de Isento e da cópia da carteira de trabalho.

Tais documentos poderão ser entregues, juntamente com o requerimento de inscrição, na sede da Seccional da OAB ou das Subseções, no horário de funcionamento destas, de modo semelhante ao previsto no item 2.1.3 do Edital.

Assim, deverá o interessado realizar sua inscrição até o dia 16, exclusivamente pela Internet, na forma do item 2.1.1, e, por ocasião da entrega dos documentos, ao invés de apresentar a taxa paga, colacionar a declaragao e os documentos acima mencionados, com vistas à comprovação de sua condição de hipossuficiência.


Importante frisar que tais critérios são aqui fixados em razão da completa ausência de disposição no edital e no regramento normativo editado pela OAB acerca do Exame de Ordem, bem como para viabilizar o atendimento da pretensão antecipatória sem prejudicar o regular andamento do concurso.

Desse modo, a OAB deverá apreciar e divulgar, no mesmo prazo em que apreciará e elaborará a lista de inscrições deferidas, quais candidatos puderam se beneficiar da isenção aqui pretendida.

Observadas tais disposições, entendo que poderá ser resguardado, àqueles que ainda não fizeram sua inscrição por motivos financeiros, o direito à participação do exame, sem que se prejudique o normal andamento do certame, nem os interesses de todos os demais bacharéis já inscritos.

Nessas razões, com as ressalvas pontuadas, encontro, portanto, a verossimilhança do direito alegado necessária para o deferimento parcial do pleito antecipatório.

Quanto ao perigo de dano de difícil reparação, mostra-se ele evidente, ante a proximidade da finalização do prazo de inscrição para o certame em testilha.

No que toca à irreversibilidade da medida, calha ressaltar que, além de os candidatos beneficiados pela isenção poderem ser excluídos do concurso a qualquer tempo, caso se entenda pela reforma da decisdo aqui proferida, a irreversibilidade reversa teria efeitos muito mais graves, uma vez que poderia implicar em realização de novas provas, o que seria muito mais prejudicial à Administração do que a simples possibilidade de mais interessados participarem do certame, ao se beneficiarem da isenção da inscrição.

Conclusão

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar a OAB/ES que divulgue, de forma imediata, em seu sítio eletrônico, a possibilidade de serem formulados, na forma como explicitado na fundamentação, pedidos de isenção de taxa por parte de candidatos que se considerarem sem recursos para arcarem com tal importância sem prejuizo de seu próprio sustento ou de sua família.

Deverá a OAB/ES, outrossim, receber e processar tais pedidos, também na forma exposta linhas acima.

Fixo, desde logo, multa diária correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento do presente decisum.

Poderá a Defensoria Pública da União, obviamente, dar a devida publicidade a tal fato, de modo a cientificar o maior número de bacharéis em Direito que almejavam participar do certame, mas que não se inscreveram em virtude da cobrança da referida taxa. Para tanto, poderá ser a ela remetida, de imediato, cópia da presente decisão, por email ou fac-símile, sem prejuízo de sua regular intimação mediante vista dos autos.

Expeça-se o respectivo mandado de cumprimento, COM URGÊNCIA, POR OFICIAL DE PLANTÃO.

Ao ensejo, cite-se a ré, observadas as cautelas legais.

Vitória, 14 de agosto de 2009.

RONALD KRÜGER RODOR
Juiz Federal na titularidade desta 5ª Vara Cível - SJES



Notas:

1 - www.oab.orb.br. [Voltar]

2 - "LEI N° 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário." [Voltar]



JURID - Isenção da taxa de inscrição. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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