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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - IPTU e ITR. Unificação dos imóveis. [25/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Apelação cível. Tributário. IPTU e ITR. Unificação dos imóveis.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 560.390-7 DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E ANEXOS.

APELANTE: MUNICÍPIO DE COLOMBO

APELADO: ESPÓLIO DE ORIBES MUSSI CORREA

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA JOSÉLY DITTRICH RIBAS

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IPTU E ITR. UNIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO EM FAZER INCIDIR O IPTU POR TER SIDO A ÁREA CADASTRADA JUNTO À PREFEITURA, BEM COMO POR SER BENEFICIADA POR MAIS DE DOIS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN E ART. 6º DA LEI MUNICIPAL 16/78 - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL, CADASTRADO JUNTO AO INCRA E SOBRE O QUAL INCIDIA O ITR - CRITÉRIO GEOGRÁFICO (ARTS. 29 E 32 DO CTN) - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA LEI DE ZONEAMENTO, DEFININDO O IMÓVEL COMO URBANO - NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Em se tratando de imóveis localizados na zona urbana, deve-se, para fins de determinação do imposto incidente, perquirir sobre sua destinação, ou seja, sobre eles incide o IPTU, exceção feita quando utilizados para os fins previstos no art. 15 do Decreto nº 57/66, hipótese em que o imposto incidente é o ITR. Por outro lado, em se tratando de imóveis situados em zona rural, prevalece simplesmente o critério geográfico previsto no Código Tributário Nacional (arts. 29 e 32), incidindo o ITR.

II - No caso, o imóvel do apelante situa-se em área rural, pelo que somente poderia incidir o IPTU se, em virtude de alteração promovida por lei municipal, passasse a ser considerado como área urbanizada, urbanizável ou de expansão urbana e contasse com, pelo menos, dois dos serviços públicos relacionados no art. 32, § 1º, do CTN, o que não se verifica. Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade dos lançamentos do IPTU dos exercícios de 2006 e 2007.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em face da sentença que, na ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE ORIBES MUSSI CORREA, julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do lançamento do IPTU questionado, em relação aos exercícios de 2006, 2007 e futuros, permitindo tão somente a cobrança da taxa de coleta do lixo.

Nas razões de apelação, o Município apelante argumenta que foi requerida, pelo Espólio autor, a unificação de área de terras compreendida pelas matrículas nº 9.269, 8.459/11.934,11.935 e 9.010, da qual resultaria uma área maior, com 92.600m2. Afirma, ainda, que todas essas matrículas estavam cadastradas junto ao INCRA.

Aduz que, aprovada a planta de unificação, o terreno passou a ser cadastrado na Prefeitura Municipal de Colombo para a cobrança do IPTU, com o conseqüente aumento do tributo anteriormente cobrado, que se resumia à cobrança da taxa de coleta de lixo.

Afirma que para o fim pretendido pelo autor, desnecessário seria a autorização do Município para a unificação dos terrenos, pois, sendo o imóvel estritamente rural e de um só proprietário, a Lei 6.015/73 autoriza que o requerimento seja apresentado diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis. E esse procedimento é que deveria ter sido adotado pelo autor, pois, a partir do momento que o proprietário comunica o órgão público de sua intenção, é para este que o tributo deve ser recolhido.

Destaca que não consta dos autos qualquer certidão ou cadastro de contribuinte do imposto rural, o que autorizaria o reconhecimento de se tratar de imóvel cadastrado junto ao INCRA.

Defende que o aumento do valor do tributo é conseqüência da referida unificação, pois não mais é devido o ITR, mas sim o IPTU pela metragem total da área, pois ao contribuinte não é dado escolher entre um tributo e outro.

Invoca o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional, e argumenta que, para incidir o ITR, há de se comprovar que o imóvel está sendo utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, consoante disposto no artigo 15 do Decreto-Lei 57/66, requisitos esses não demonstrados pelo autor.

Pleiteia o provimento do recurso para ser reformada a sentença, dando-se pela improcedência do pedido, com inversão dos ônus de sucumbência.

Regularmente intimado, o apelado deixou de ofertar resposta.

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 87/92), pela decretação da nulidade do processo, por entender imprescindível a produção de provas, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.

É o relatório.

Voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

De início, com o devido respeito ao entendimento do ilustre Promotor de Justiça Substituto em Segundo Grau, não vislumbro a necessidade de dilação probatória no caso em exame.

A questão cinge-se ao exame da possibilidade de ser o imóvel passível de tributação municipal. E os elementos constantes dos autos são suficientes para solução da lide, como se verá a seguir.

Conforme disposto no art. 29 do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município."

O fato gerador do IPTU, nos termos do art. 32 daquele diploma legislativo, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."

A zona urbana, para os efeitos do IPTU, é aquela definida em lei municipal, como estabelece o § 1º do art. 32, já citado.

Por sua vez, o conceito de zona rural se extrai, por exclusão, da definição de zona urbana, que se dá pelo critério geográfico. De tal modo, sobre os imóveis situados na zona urbana (definida em lei), incide o IPTU e, para aqueles localizados fora dela, o ITR.

No entanto, há de se observar que o art. 15 do Decreto Lei nº 57/66, estabeleceu uma exceção àquele critério, dispondo in verbis:

"Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5172/1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrado".

Diante dessa previsão legal, ainda que localizado em área urbana não está sujeito à incidência do IPTU o imóvel utilizado para atividade rural. Assim, faz-se também necessária a análise da destinação do imóvel situado em zona urbana.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.

2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.

4. Recurso especial provido."(1)

A destinação do imóvel, entretanto, como destaca Hugo de Brito Machado,

"presta-se apenas como um critério complementar na determinação de qual dos dois impostos incide sobre sua propriedade. Em se tratando de imóvel situado fora da zona urbana prevalece simplesmente o critério geográfico. Incide o Imposto Territorial Rural. Não o IPTU. Em se tratando, porém, de imóvel situado na zona urbana do município, prevalece a destinação. Se o imóvel, situado na zona urbana, não tem a destinação prevista no art. 15 do Decreto nº 57/66, incide o IPTU. Se tal a destinação indicada naquela dispositivo legal, incide o ITR (sic). Fora da zona urbana o IPTU não incide em nenhuma hipótese."(2) (grifei)

No caso em exame, conforme demonstram os documentos de fls. 16/18, nos exercícios de 2003 a 2005, não era cobrado IPTU do imóvel do autor. Apenas a taxa de coleta de lixo. Entretanto, como se constata do parecer de fls.21/24, "foi aprovada a planta de unificação do imóvel. A partir desse momento, em havendo cadastro junto ao Município e em estando a área abastecida pelos equipamentos de infra-estrutura elencados no artigo 6º da Lei Municipal 16/78 (abastecimento de água, sistema de iluminação pública, calçamento, etc.), haverá a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano."

Em síntese, o IPTU passou a incidir em razão da unificação dos imóveis, que gerou um cadastro, e por estar a área beneficiada por mais de dois serviços públicos previstos no art. 32 do CTN e art. 6º da Lei Municipal 16/78.

Ocorre que tais motivos não autorizam a cobrança do imposto de competência do município.

O imóvel de propriedade do autor é rural. Trata-se de fato incontroverso, uma vez que o próprio Município reconhece que "antes da aprovação da planta junto ao Município de Colombo o valor recolhido era aquele referente ao INCRA, com a Prefeitura Municipal cobrando unicamente a taxa de coleta de lixo." (fl. 22)

Como já mencionado, em se tratando de imóvel situado na zona rural, prevalece o critério geográfico para delimitar o fato gerador do imposto. Portanto, independentemente de sua destinação, está sujeito a incidência do ITR. Não do IPTU.

Nessa linha de raciocínio, destaca-se o seguinte precedente desta Câmara:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. IMÓVEL SITUADO NA ZONA RURAL. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA OU LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. RECURSO DO MUNICÍPIO. 1. Do IPTU: O IPTU incide sobre imóveis situados na zona urbana, ressalvada a destinação ou exploração rurícola, quando incide o ITR. Assim, em relação a este prevalece o critério da "destinação econômica" do imóvel (DL 57/66, art. 15), não em relação ao primeiro, que continua norteado pelo critério da "localização". SENTENÇA MANTIDA."(3)

Dessarte, não há fundamento que autorize a conclusão do apelante no sentido de que, estando o imóvel cadastrado junto ao Município, o imóvel é tido como urbano.

Noutro ponto, somente poderia incidir o IPTU em relação ao imóvel de propriedade do apelado se, em virtude de alteração promovida por lei municipal, passasse a ser considerado como área urbanizada, urbanizável ou de expansão urbana e contasse com, pelo menos, dois dos serviços públicos relacionados no art. 32, § 1º, do CTN.

Não basta a existência das obras públicas constantes do rol do supra citado dispositivo legal, pois, como afirma Hugo de Brito Machado, "a definição da zona urbana deve constar de lei municipal, mas esta não pode definir como urbana a zona na qual não existem pelo menos dois dos melhoramentos indicados nos incisos I a V do parágrafo único do art. 32."(4)

Ora, se o imóvel era cadastrado perante o INCRA e incidia ITR, como expressamente admite o apelante, em suas razões recursais (fl. 70), e não havendo notícia nos autos de alteração da lei de zoneamento, definindo o imóvel como urbano, é evidente que não está sujeito à incidência do IPTU.

Diante desse contexto, decidiu com acerto a ilustre magistrada a quo ao declarar a nulidade dos lançamentos do IPTU dos exercícios de 2006 e 2007.

Entretanto, deve ficar consignado que, não obstante o alcance do reconhecimento da nulidade dos lançamentos, deve-se ressalvar que essa declaração não atingirá situação nova, decorrente de eventual alteração legislativa municipal.

Face ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação.

Do exposto, ACORDAM em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Cunha Ribas, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores Lauro Laertes de Oliveira e Antônio Renato Strapasson.

Curitiba, 11 de agosto de 2009.

JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora

Publicado em 25/08/09



Notas:

1 - REsp 492.869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005 p. 141 [Voltar]

2 - Critérios Geográfico e da Destinação do Imóvel para definir Incidência do IPTU ou do ITR. In Revista Dialética de Direito Tributário, 139, abril/2007, p.56-60. [Voltar]

3 - TJPR, Acórdão nº 26987, 2ª Câm. Cível, Relator Des. Valter Ressel, DJ: 25.08.06 [Voltar]

4 - Comentários ao Código Tributário Nacional, Coordenador Carlos Valder do Nascimento, Editora Forense, 1997, p. 82. [Voltar]




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