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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - IPI. Crédito presumido. Lei n. 9.393/96. [14/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IPI. Crédito presumido. Lei n. 9.393/96. Composição da base de cálculo.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.08.001461-4/RS

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE: CALCADOS VALE LTDA/

ADVOGADO: Luciano Lopes de Almeida Moraes e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 9.393/96. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

1. A Lei 9.363/96 prevê a base de cálculo do crédito presumido como o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, sem condicionantes, sendo possível a inclusão dos insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas, afastada a s restrições ilegais das IN/SRF nºs 23 e 103 de 1997.

2. Não se cuidando de hipótese de restituição - em que se discute pagamento indevido ou a maior - mas de reconhecimento de aproveitamento de crédito, em virtude da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não tem aplicação o disposto no art. 165 do CTN, tampouco o prazo prescricional de dez anos. Incide o Decreto nº 20.910/32, o qual fixa a prescrição no qüinqüênio.

3. A energia elétrica pode ser considerada como insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do montante devido na operação de saída do produto industrializado, desde que comprovada sua utilização "no processo de industrialização".

4. O ajuste de estoque, relativo a produtos industrializados porém não exportados, não está contemplado na base de cálculo do crédito presumido do IPI.

5. Sobre os créditos do IPI incidirá a SELIC, a partir da data em que poderiam ter sido aproveitados até o trânsito em julgado da ação, quando não mais será possível a atualização, haja vista a sua natureza contábil, conforme decisão da 1ª Seção deste Tribunal, nos Embargos Infringentes em AC nº 2000.71.10.001214-4/RS.

6. Apelo da impetrante parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

RELATÓRIO

CALÇADOS VALE LTDA. impetrou mandado de segurança no qual pretende que a base de cálculo do crédito presumido do IPI, previsto na Lei nº 9.363/96, para ressarcimento de PIS e COFINS, seja apurada considerando-se o valor total das aquisições de insumos efetuadas pela impetrante, sem as restrições impostas por atos normativos de inferior hierarquia, com a inclusão dos valores despendidos com o beneficiamento de insumos realizados por terceiros, bem como dos custos com energia elétrica e combustíveis consumidos no processo produtivo.

A sentença denegou a segurança, não reconhecendo o direito de incluir, na base de cálculo do crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS e COFINS, o valor total das aquisições de insumos efetuadas pela impetrante, bem como não reconheceu o direito à inclusão dos valores despendidos com o beneficiamento de insumos realizados por terceiros, além do somatório dos custos, incluídos aqueles com energia elétrica e combustíveis, antes do advento da Lei nº 10.276/01.

Irresignada, apela a impetrante. Alega, em síntese, que a vedação expressa nas instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal restringem o direito ao aproveitamento do crédito presumido, em afronta aos ditames da lei hierarquicamente superior que instituiu a benesse. Requer, ainda, a inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI dos valores referentes ao beneficiamento por terceiros, energia elétrica e combustíveis além dos ajustes de estoques. Ao final, postula a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente nos últimos dez anos a contar dos respectivos recolhimentos.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Primeiramente, importante observar se tratar a hipótese de prescrição (e não de decadência), vez que envolve reconhecimento de crédito perante a Fazenda Pública. Não diz respeito ao exercício de qualquer direito potestativo, portanto.

De resto, cumpre ressaltar que a 1ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que "não se cuidando de hipótese de restituição - em que se discute pagamento indevido ou a maior - mas de reconhecimento de aproveitamento de crédito, em virtude da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não tem aplicação o disposto no art. 165 do CTN, tampouco o prazo prescricional de dez anos. Incide o Decreto nº 20.910/32, o qual fixa a prescrição no qüinqüênio" (EIAC nº 2000.04.01.093255-0/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós, por maioria, DJU 31/07/2002).

No mesmo sentido trilha a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 433.821/PR, 1ª Turma, Relatora Min.ª Denise Arruda, unânime, DJU 07/06/2004, p. 160; AGA nº 556.896/SC, 2ª Turma, Relator Min. Castro Meira, unânime, DJU 31/05/2004, p. 276).

Alinho-me, pois, a esse entendimento, declarando a possibilidade de aproveitamento dos créditos ora pleiteados, no lustro que antecede o protocolo da ação, na forma do Decreto 20.910/32 (cinco anos).

Da base de cálculo do crédito presumido do IPI

A questão versada sobre a possibilidade de obtenção de crédito presumido de IPI em decorrência de aquisição de matéria-prima e material de embalagem junto a pessoas físicas, sociedades cooperativas ou outras pessoas jurídicas que não contribuem para o PIS/COFINS, o que encontraria restrição nas Instruções Normativas SRF nº 23/97 e 103/97.

A legislação pertinente à espécie tem a seguinte redação:

Lei nº 9.363/96

Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

Já as normas infralegais objurgadas assim dispõem:

IN SRF nº 23/97

"Art. 2º (...)

(...)

§ 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção de bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS.

IN SRF nº 103/97

Art. 2°- As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram direito ao crédito presumido.

Da leitura dos dispositivos citados, depreende-se que no afã de regulamentar a Lei nº 9.363/96, as instruções normativas extrapolaram seu conteúdo, indo além da pretensão do legislador ordinário, pois em momento algum condicionou-se o direito ao crédito presumido à exigência de que os vendedores de insumos, empregados no processo produtivo de bens destinados à exportação, fossem contribuintes do PIS e da COFINS, condição esta somente estabelecida através da IN/SRF 23/97 e 103/97. E a ausência de tal condição na lei não ocorreu por acaso. As contribuições ao PIS e COFINS são tributos que incidem em cascata, onerando in casu o produtor rural. Desse modo, os valores de tais tributos estão embutidos no preço do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na última aquisição. Ou seja, inserindo tal tese no fato em questão, mesmo não havendo a cobrança das citadas contribuições sobre os insumos adquiridos pelo exportador do produtor pessoa física ou cooperativa, tais exações foram pagas anteriormente o processo de produção.

Nessa esteira trago à colação os seguintes arestos desta Corte:

"TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - LEI Nº 9.363/96 - ART. 2º, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 23/97 - ILEGALIDADE.

O parágrafo 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF 23/97 extrapolou as regras previstas na Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que não são contribuintes diretos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça."

(AMS nº 2004.70.01.011318-2/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, D.E. de 11.10.2007)

"TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM JUNTO A PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS PARA A PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. LEI N. 9.393/96. IN/SRF N. 23/97. TAXA SELIC. JUROS E CORREÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. O crédito presumido do IPI, para ressarcimento do valor do PIS e COFINS ao produtor exportador de mercadorias nacionais, tem como objetivo desonerar a produção e o comércio de produtos destinados ao exterior, independentemente de estar ou não o fornecedor sujeito ao pagamento dessas contribuições. A Lei 9.363/96 em momento algum condicionou o direito ao crédito presumido à exigência de que os fornecedores de insumos, empregados no processo produtivo de bens destinados à exportação, fossem contribuintes daquelas contribuições, condição esta somente estabelecida através da IN/SRF 23/97. Ao contrário, a Lei prevê a base de cálculo do ressarcimento como o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, sem condicionantes.

2. O não-reconhecimento, por parte da Administração, do crédito presumido de IPI reconhecido à autora constituiu-se em ato injusto, que retardou o seu oportuno aproveitamento, estabelecendo-se, portanto, a mora autorizadora da aplicação de correção monetária e de juros. Tais parcelas encontram-se embutidas na taxa Selic, sendo esta, no caso, o único índice a incidir na espécie. Entender ao contrário implicaria enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra."

(AC nº 2004.72.02.001633-5/SC, 1ª Turma, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. de 21.02.2007)

"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA. LEI Nº 9.363/96. POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

No que se refere à prescrição , este Colegiado tem-se pronunciado no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 168, inc. I, do CTN, que versa acerca do prazo prescricional para as ações de repetição de indébito tributário - que é de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário -, às ações que veiculam, em razão do princípio da não-cumulatividade, pretensão de reconhecimento de direito ao aproveitamento de créditos escriturais do IPI não lançados pelo contribuinte à época oportuna. Aplica-se, às ações desta espécie, o Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição qüinqüenal para a exigência de dívidas de quaisquer dos entes federados, independente da natureza dessas dívidas, prazo que é contado do ato ou fato de que se originarem. Da mesma forma, o crédito presumido do IPI, destinado ao ressarcimento das contribuições PIS/COFINS incidentes na cadeia produtiva, consubstancia-se em benefício fiscal legalmente concedido às empresas exportadoras como forma de evitar a cumulatividade destes tributos. Portanto, aplicável, outrossim, aos feitos em que se discute essa questão a prescrição qüinqüenal do referido Decreto.

É possível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI (Lei nº 9.363/96) dos insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas. Estes, mesmo que não sejam contribuintes do PIS e da COFINS, são onerados ao longo da cadeia produtiva por essas contribuições."

(AC nº 2006.71.14.000001-5/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Vilson Darós, D.E, de 27.06.2007)

A jurisprudência do egrégio STJ também não destoa:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA EX OFFICIO: ABRANGÊNCIA - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA - LEI 9.363/96 E IN/SRF 23/97 - LEGALIDADE.

1. A remessa oficial devolve ao Tribunal ad quem o conhecimento de todas as questões decididas desfavoravelmente à União, ao Estado, ao Distrito Federal, às respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, I do CPC).

2. Correto o proceder do Tribunal de origem que, mesmo sem referência na contestação, deixou de considerar ter havido confissão quanto ao valor do crédito presumido, com base em documento administrativo que se constitui peça de informação, sem qualquer conteúdo decisório.

3. Acórdão que não viola os arts. 515, 300 e 302 do CPC.

4. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS.

5. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes.

6. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 quanto à apresentação das guias de recolhimentos das contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua caducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 9.363/96.

7. Precedente da Segunda Turma no REsp 586.392/RN.

8. Recurso especial provido em parte."

(RESP nº 529758/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no DJ do dia 20.02.2006, p. 268)

"TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. IN/SRF 23/97. ILEGALIDADE.

1. O crédito presumido de IPI instituído pela Lei 9.363/96 teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, independentemente de estar ou não o fornecedor direto do exportador sujeito ao pagamento dessas contribuições. Por isso mesmo, é ilegítima a limitação constante do art. 2º, § 2º da IN SRF 23/97, segundo o qual "o crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção de bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS". Precedente: RESP 586.392/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 06.12.2004.

2. Recurso especial a que se nega provimento."

(RESP nº 617733/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, publicado no DJ do dia 24.08.2006, p. 101)

Por fim, é de ressaltar, não se trata de benefício fiscal a ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, mas sim da adequação das disposições hierárquicas de ordem inferior aos ditames provenientes do legislador ordinário.

Da inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI dos custos com energia elétrica e combustíveis

O recente entendimento da Primeira Seção do E. STJ afirma que a energia elétrica compõe a base de cálculo do crédito presumido do IPI, a saber:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO- CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. INEXISTÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS GERADOS COM AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO n.º 20.910/32.

1. A regra constitucional da não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente, por isso que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 353.657/PR, reformulou o entendimento no tocante à questão relativa ao direito do contribuinte ao creditamento de IPI nas hipóteses de aquisição de matéria-prima, insumos ou produtos intermediários não tributados ou tributados com alíquota zero. A novel jurisprudência posicionou-se no sentido de que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não há sequer parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada.

2. A adoção por empréstimo de alíquota final relativa a operação diversa resulta em criação normativa do Judiciário, incompatível com sua competência constitucional. (Precedente: RE 353.657/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07/03/2008)

3. A energia elétrica pode ser considerada como insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do montante devido na operação de saída do produto industrializado, desde que comprovada sua utilização "no processo de industrialização". Precedente: (EREsp 899485/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJ 15/09/2008) (grifei)

4. O ICMS e o IPI são exações informadas pelo princípio da não- cumulatividade, sendo-lhes aplicável regramento semelhante, nesse particular (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio), por isso que idêntica a incidência jurisprudencial.

5. O reconhecimento de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, difere da hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. (Precedentes da Corte: REsp 554445/SC; 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17/10/2005; EREsp 427448/RS; 1ª Seção, desta Relatoria, DJ 26/09/2005; REsp n.º 541.633/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/10/2004; REsp n.º 554.794/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11/10/2004; AgRg no AG n.º 571.450/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 27/09/2004).

6. O acórdão recorrido negou o direito ao creditamento de IPI, tanto em relação aos insumos adquiridos com alíquota zero ou não tributados, quanto à energia elétrica, razão pela qual não houve manifestação quanto à incidência de correção monetária e a possibilidade de compensação dos aludidos créditos tributários, o que impede a sua análise em sede de recurso especial, sob pena de supressão de instância, bem assim, por faltar-lhes o requisito fundamental do prequestionamento.

7. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as demais questões suscitadas. (Resp 904082/SC, Primeira Turma, unânime, DJ 17/02/2009, DJe 25/03/2009).

Denota-se, pois, do julgado acima transcritos que, a energia elétrica, é considerada insumo a gerar créditos do IPI, bem como crédito presumido para ressarcimento do PIS/COFINS incidente na cadeia produtiva.

Da inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI do ajuste de estoques

O ajuste de estoque relativo a produtos industrializados porém não exportados não está contemplado na base de cálculo do crédito presumido do IPI, porquanto, conforme dispõe o art. 3º, § 4º da da IN 23/97, não realizada a venda do produto para o exterior , não há falar em crédito presumido. O valor excluído deste em virtude do ajuste de estoque pode ser acrescido à base de cálculo do trimestre seguinte, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte.

Não havendo, outrossim, previsão expressa pela Lei nº 9.363/96 de creditamento dessas despesas, esbarra a pretensão da impetrante, também,na inexistência de amparo legal.

Da inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI dos valores relativos ao beneficiamento por terceiros

O beneficiamento por terceiros da mercadoria produzida pelo exportador está contemplado na base de cálculo do crédito presumido do IPI.

Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudencia do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 9.363/1996. ART. 1º. EMPRESA COMERCIAL QUE ADQUIRE BEM NO MERCADO INTERNO. BENEFÍCIO. NÃO-FRUIÇÃO.

1. O simples acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento, mas sem emissão de juízo quanto aos dispositivos legais suscitados, não permite o conhecimento de Recurso Especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. O benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei 9.363/1996 foi concebido como incentivo aos fabricantes de produtos nacionais destinados à exportação. Assim, somente as empresas que produzem os bens exportados são beneficiadas.

3. A teleologia do benefício fiscal em favor do fabricante é prestigiada pelo STJ, que reconhece o direito em favor do comerciante que produz o bem por meio de terceiros. Ou seja, o crédito presumido é, excepcionalmente, direito da empresa que adquire as matérias-primas, envia-as a terceiro fabricante e, posteriormente, exporta o produto acabado. (grifei)

4. Hipótese em que a recorrente é simples empresa comercial que adquire o produto acabado no mercado interno e, em seguida, exporta-o. Não se trata da indústria que fabrica o bem. Tampouco é mercadoria produzida por terceiro, por conta da recorrente.

5. Inviável interpretar extensivamente o benefício fiscal para abarcar empresa que não industrializa o produto exportado (art. 111 do CTN).

6. Recurso Especial não provido.

(Resp 546491/RS, unânime, Rel Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 23/04/2009, DJe 19/05/2009)

Forma de aproveitamento e correção monetária

Assim, o aproveitamento dos créditos presumidos de IPI, nos cinco anos que antecedem o ajuizamento, poderão ser aproveitados mediante lançamento contábil dos créditos, compensando-os com o valores devidos, a título de IPI, mês a mês ou, a critério do contribuinte, na forma da Lei 9.430/96.

Sobre os créditos apurados incidirá, exclusivamente a partir de 1º-01-1996, a SELIC - excluindo-se a incidência de qualquer outro índice, a qualquer título - calculado mês a mês a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados - na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.

A partir do trânsito em julgado da ação, entretanto, não mais será possível a atualização dos créditos, haja vista a sua natureza contábil. Tal entendimento amolda-se ao que foi decidido pela c. 1ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes em AC nº 2000.71.10.001214-4/RS (Relator Des. Federal Vilson Darós, unânime quanto ao tópico em questão, DJU 30/04/2003). Peço vênia para transcrever trecho do voto condutor do acórdão proferido naqueles autos:

"Todavia, no caso vertente, não se cuida de créditos escriturais, assim considerados aqueles lançados normalmente e na época oportuna pelo contribuinte em seus livros fiscais, porquanto é consabido que o Fisco não reconhecia (até o advento da Lei nº 9.779/99) o direito ao aproveitamento de créditos de ipi oriundos da aquisição de insumos tributados empregados na industrialização de produtos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero do ipi , circunstância que impele o contribuinte a pleitear judicialmente o direito ao aproveitamento de tais créditos, cujos valores, caso não sejam atualizados, resultam meramente nominais.

Por conseguinte, o aproveitamento dessas importâncias passados anos de sua ocorrência por força da demora do trâmite normal do feito judicial merece ser atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Tal atualização vai até o trânsito em julgado da decisão, isso porque, após o trânsito, o valor total atualizado é lançado e pode ser aproveitado imediatamente pela empresa. Vale dizer, a correção é aplicada da data em que o aproveitamento poderia ter sido feito até o trânsito em julgado da ação, após o que cessa qualquer atualização sobre os respectivos valores, os quais serão aproveitados pela empresa nos termos da legislação própria."

Consectários legais

A Fazenda Nacional resta condenada, ainda, a devolver o valor das custas processuais adiantadas initio litis. Incabível condenação em honorários advocatícios em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar o direito de incluir na base de cálculo do IPI - Crédito Presumido, dos produtos industrializados não exportados,nos termos da fundamentação.

É o voto.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA:49

Nº de Série do Certificado: 44354456

Data e Hora: 05/08/2009 15:17:56

D.E. Publicado em 12/08/2009




JURID - IPI. Crédito presumido. Lei n. 9.393/96. [14/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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