Anúncios


quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Intervalo interjornada. Professor. [20/08/09] - Jurisprudência


Intervalo interjornada. Professor.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3a Região

Processo : 00461-2008-090-03-00-7 RO

Data de Publicação : 18/05/2009

Órgão Julgador : Sexta Turma

Juiz Relator : Des. Anemar Pereira Amaral

Juiz Revisor : Des. Jorge Berg de Mendonca

Recorrentes: 1) GIORDANI DE OLIVEIRA

2) SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED

Recorridos: OS MESMOS

EMENTA: INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. O art. 66 da CLT determina o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. O desrespeito a esse intervalo mínimo afronta diretamente a norma de proteção ao trabalhador, sendo devido, nesse caso, o pagamento de horas extras, correspondentes ao tempo suprimido do intervalo, mesmo em se tratando de professor, porquanto as normas trabalhistas gerais se aplicam às categorias diferenciadas e regulamentadas, naquilo em que não lhes contradizem.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, decide-se:

RELATÓRIO

Pela r. sentença de fls. 114/123, cujo relatório adoto e a este incorporo, o Juízo da Vara do Trabalho de Guanhães julgou procedentes, em parte, os pedidos articulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste convencional e de equiparação salarial, horas extras, adicional noturno, multa convencional e reflexos respectivos.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 127/129, pugnando pelo deferimento dos pedidos de horas extras decorrentes de intervalo interjornadas e redução da hora noturna.

A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 132/134, pleiteando a reforma do julgado no tocante ao adicional extraclasse, adicional por ganho real, diferenças salariais decorrentes de redução da carga horária, salário de agosto de 2007 e FGTS.

Comprovantes de depósito recursal e custas à fl. 135.

Contra-razões recíprocas às fls. 136/138 e 143/145.

Procurações às fls. 75 e 88.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Compulsando os autos, verifico que a r. sentença de fls. 114/123 condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais decorrentes de reajuste normativo, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, horas extras, adicional noturno, multa convencional, além dos reflexos correlatos (conforme o dispositivo de fl. 122).

No entanto, o recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 132/134 trata de matérias totalmente estranhas aos presentes autos, pois, nele a recorrente insurge-se contra supostas condenações ao pagamento de adicional extraclasse, adicional por ganho real, diferenças salariais decorrentes de redução da carga horária, salário de agosto de 2007 e FGTS, razão pela qual o apelo não pode ser conhecido.

Assim, em razão da patente falta de interesse recursal, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante, bem como das contra-razões, tempestivamente apresentadas.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE

INTERVALO INTERJORNADAS

Não se conforma o reclamante com a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes do intervalo interjornadas não observados pela reclamada.

Aduz que, ao contrário do que entendeu o Julgador de origem, a regra consolidada no artigo 66 da CLT se aplica à categoria dos professores, devendo ser a reclamada condenada ao pagamento do período suprimido como extra.

Com razão, data venia.

A não-observância do intervalo entre duas jornadas previsto nos artigos 66 e 67 da CLT causa prejuízo diretamente ao trabalhador, ensejando merecida reparação pecuniária, em atenção ao escopo protetivo da integridade física e mental do trabalhador, que necessita daquele período de descanso mínimo para poder recuperar suas energias, bem como forma de desestimular a reincidência dessa atitude empresarial, praticada em desrespeito às normas mínimas de proteção e segurança do trabalho.

Ora, se a finalidade do intervalo intrajornada é a mesma do intervalo interjornada, pois ambos se destinam ao repouso do empregado, certamente a inobservância deste deve ser compensada da mesma forma que a daquele, inclusive em se tratando dos professores, que tem regulamentação própria. Até porque as normas trabalhistas gerais se aplicam às categorias diferenciadas e regulamentadas naquilo em que não lhes contradizem.

Assim, tendo a testemunha do reclamante relatado que "...o horário das aulas era de terça a sexta-feira de 19 às 22:40 horas e aos sábados, de forma alternada, de 07:20 às 16:20/16:30 horas; que o reclamante ministrava aulas no horário noturno e nos sábados..." (fl. 112), faz jus o autor ao pagamento de mais 4h:40min (quatro horas e quarenta minutos) extras por mês durante todo o pacto laboral, com base nos horários informados pela testemunha acima.

Isso porque restou comprovado pelo depoimento supra transcrito que o intervalo mínimo de 11 horas era desrespeitado duas vezes ao mês, com a redução de 2h20min do descanso legal, quando a obreira iniciava a jornada às 07h20min da manhã em sábados alternados, após deixar o serviço às 22h40min da sexta.

As horas extras deferidas nesta oportunidade deverão produzir os mesmos reflexos, adicional e parâmetros adotados na r. sentença com relação as demais horas extras.

Provejo, nesses termos.

HORA FICTA NOTURNA

Sustentou o reclamante na inicial, que teria direito ao pagamento das horas extras decorrentes da aplicação da hora ficta noturna, que no caso do professor, seria de 43 minutos e 30 segundos, em razão da proporcionalidade com a hora ficta legal de 52 minutos e 30 segundos prevista na CLT.

O MM. Juízo a quo indeferiu o pleito obreiro, em razão da existência de regulamentação específica para os professores, que não prevê a redução da hora ficta noturna, decisão contra a qual insurge-se o reclamante.

No entanto, entendo que razão nenhuma assiste ao recorrente.

De fato, conforme bem fundamentado à fl. 120, inexiste qualquer previsão legal ou convencional para a consideração da hora ficta noturna dos professores como sendo de 43 minutos e 30 segundos, sendo que no caso destes existe regulamentação específica delimitando as horas/aula em 50 minutos no ensino superior (fl. 54, v.g).

Assim, em face da inexistência de embasamento legal que o ampare e diante do fato de a hora-aula do professor encontrar compreendida no tempo de 50 minutos, conforme as CCT's da categoria, não pode prosperar o recurso obreiro, no aspecto.

Nada a prover.

CONCLUSÃO

Deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, porque ausente o interesse em recorrer. Conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento de 04h40min extras por mês, durante todo período laborado, em razão do descumprimento do intervalo interjornada mínimo, devendo as horas extras deferidas a esse título produzir os mesmos reflexos e parâmetros adotados na r. sentença com relação às horas extras deferidas naquela oportunidade. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante.

Declara-se a natureza salarial das verbas (CLT, art. 832).

Mantenho o valor da condenação, por ainda compatível.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso ordinário da reclamada, porque ausente o interesse em recorrer, mas conheceu do recurso interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento de 04h40min extras por mês, durante todo período laborado, em razão do descumprimento do intervalo interjornada mínimo, devendo as horas extras deferidas a esse título produzir os mesmos reflexos e parâmetros adotados na r. sentença com relação às horas extras deferidas naquela oportunidade; tudo nos termos da fundamentação, parte integrante; declara-se a natureza salarial das verbas (CLT, art. 832); mantido o valor da condenação, por ainda compatível.

Belo Horizonte, 05 de maio de 2009.

Anemar Pereira Amaral

Desembargador Relator

Publicado em 18/05/09




JURID - Intervalo interjornada. Professor. [20/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário