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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Instauração. Nulidade. Preclusão. Aposentadoria compulsória. [04/08/09] - Jurisprudência


Instauração. Nulidade. Preclusão. Aposentadoria compulsória. Intimação. Ocorrência. Cerceamento de defesa não configurada.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.464 - BA (2003/0209528-7)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE: IDINALVA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(S)

T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. SESSÃO RESERVADA. FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS. JULGAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em sede de mandado de segurança que impugna fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário cinge-se ao exame da "legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (MS 24803/DF - STF).

2. É vedada a nova apreciação sobre a nulidade da sessão de instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em virtude do reconhecimento da decadência do mandamus por esta egrégia Turma em 19.2.2002. Ocorrência da preclusão (473, CPC).

3. Constitui pressuposto do direito à ampla defesa do acusado a possibilidade de comparecer à sessão de julgamento, pessoalmente ou por meio de procurador habilitado, bem como o de proceder à defesa, não somente por escrito, mas, também, oralmente. Com efeito, na assentada que culminou com a aposentadoria compulsória da magistrada, esse direito foi observado pela Corte de origem.

4. A jurisprudência desta Casa e do STF prestigiam a compreensão de que o mero adiamento do julgamento do feito para a primeira oportunidade não acarreta uma nova intimação. Precedentes.

5. Descabe falar em prejuízo pela circunstância de que a intimação enviada para o endereço que a recorrente declinou na exordial tenha sido assinada por terceiro, haja vista que todas as intimações anteriores, dirigidas ao mesmo local, foram recebidas por terceiros e, ainda assim, não foram impedimento a que a recorrente acompanhasse o andamento do feito. Aplicação do princípio pas de nulitté sans grief.

6. O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável.

7. A preservação da imagem do acusado, e do próprio Poder Judiciário, justifica a prerrogativa de julgamento reservado nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvem magistrados, especialmente se levada em consideração a natureza das infrações, a teor do disposto nos artigos 5º, XXXIII, e 93, X, da Constituição Federal, com a redação original, em vigor ao tempo do julgamento.

8. O acolhimento dos fundamentos do voto do relator por seus pares não torna o julgamento nulo por falta de publicidade das opiniões de cada magistrado participante, porquanto se trata de mera técnica de julgamento, com vistas à agilização da apuração do escrutínio no colegiado.

9. Recurso ordinário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO (P/ RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Brasília (DF), 09 de junho de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Idinalva Ferreira da Silva interpõe recurso ordinário em mandado de segurança, com fulcro no artigo 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. JUIZ. INTIMAÇÃO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PRESENÇA DOS ADVOGADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO. REGULARIDADE. VOTAÇÃO SECRETA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

Ocorrente a intimação da impetrante e a presença dos seus advogados à sessão de julgamento do processo disciplinar, é de haver-se como exercida sem limitações a fiscalização procedimental, ponto fulcral do direito de defesa, com vistas à observância da regularidade dos atos, tais como o quorum, os impedimentos e o efetivo exercício do voto, mormente quando oportunizada a oitiva do relatório e do teor do acórdão em que relacionadas uma a uma as ilegalidades apontadas e, também, uma a uma justificadas as razões do acolhimento de cada pleito, com a conseqüente punição, também fundamentadamente explicitada.

Acompanhado irrestritamente o voto do relator, e suas razões de decidir, têm-se como de cada um dos julgadores aquela fundamentação, restando evidenciada a ausência de prejuízos ao direito de defesa com a utilização de votação secreta, a evitar, em verdade, a repetição de declarações de votos inócuas por suas completas identidades com o decisum do relator (fl. 299).

Sustenta a recorrente dois motivos para a concessão da segurança: o primeiro, a nulidade do processo disciplinar desde o início; e o segundo, a nulidade do ato de aposentação compulsória.

Defende a nulidade do processo disciplinar, por ter sido instaurado em sessão secreta ocorrida em 14.8.1996, sem a intimação da recorrente ou de seu causídico, em afronta à Carta Constitucional. Alega que a referida nulidade contamina todo o processo disciplinar e, por conseqüência lógica, o ato de aposentadoria compulsória.

Aponta nulidade, também, do julgamento final da magistrada. Afirma que houve violação do inciso LV do artigo 5º, que garante o contraditório e a ampla defesa, e 93, incisos IX e X, da Constituição Federal, os quais não admitem sessão secreta.

Assim, quanto ao julgamento do mandado de segurança, explica que a decisão do processo disciplinar se desenvolveu também em sessão secreta em 15.6.1998, com escrutínio sigiloso, sem intimação da recorrente ou de seu advogado, ao contrário do que se afirmou no acórdão.

Alega não ter havido convalidação da nulidade pelo fato de os advogados terem sido intimados para a sessão anterior, que ocorreria em 8.6.1998, mas não foi realizada. Nada obstante, não se renovou a intimação para a sessão seguinte, levada a efeito em 15.6.1998.

Assinala que o mandado de intimação de fl. 130 dos autos, dirigido à impetrante, não foi cumprido, nem foram expedidos mandados aos seus advogados.

Com isso, embora tenha havido comparecimento espontâneo de advogado, sem procuração, na sessão realizada, o qual chegou a apresentar sustentação oral, tal fato não ilide o cerceamento alegado.

Defende a necessidade da intimação prévia, com tempo hábil para preparação de defesa adequada, sem improvisos. Dessa forma, aponta embaraço à efetivação da ampla defesa.

Indica em seu favor o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, e normas internacionais sobre direitos humanos, recepcionadas pela Carta da República, tais como o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto de São José da Costa Rica, que preconizam garantia de tempo e meios adequados para preparação da defesa do acusado.

Aduz a proibição constitucional de escrutínio secreto, o que só é possível nas votações do Tribunal do Júri, em consonância com o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "b", da Carta Constitucional. Assim, relata estar violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Argumenta que a possibilidade de limitar a presença das partes e de seus advogados nos atos processuais foi interpretada por esta Corte Superior e que é pacífico o entendimento de que a presença dos advogados pode dispensar a presença das partes, mas não o contrário. Todavia, na hipótese, nem a parte nem os advogados foram intimados, e o causídico que se apresentou na Tribuna, sem ter sido intimado, não exerceu a ampla defesa em nome da recorrente.

Nesse ponto, insiste na proibição do escrutínio secreto, que não é mitigado pela possibilidade de limitar a presença das partes e dos seus advogados. Considera indispensável a publicidade dos votos de cada julgador, não sendo suficiente constar que acompanharam o voto do relator, pois isso impede a defesa "em contraponto a cada um dos argumentos que alicerçam a fundamentação de cada um" (fl. 322).

Assevera que o acompanhamento do voto do relator pelos outros julgadores não tem o atributo de tornar públicas suas razões. "Ademais, sendo secreto o escrutínio, não se pode presumir que cada julgador fundou sua convicção nas mesmas do relator" (fl. 322).

Aponta julgados desta Corte em abono da tese levantada.

Conclui, juntando argumentos que denotam a inexistência de processos penais ou administrativos em desfavor da recorrente, e colaciona certidões que comprovam essa alegação.

Houve contra-razões (fls. 341 a 343).

Manifestação do representante do Ministério Público Federal, de fls. 353 a 368, foi pela preliminar de conversão do julgamento em diligência, "a fim de que seja colacionado aos autos as provas das intimações para as sessões que se realizaram, respectivamente, em 14 de junho de 1996 e 15 de junho de 1998" (fl. 368) e, se superada a preliminar, pelo não provimento do recurso ordinário.

A referida preliminar foi acatada em decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro José Arnaldo da Fonseca (fl. 377), e cumprida a diligência.

Após, em nova manifestação, opinou o mencionado Subprocurador-Geral da República (fls. 408 a 412) pela decretação da nulidade do processo administrativo disciplinar, em conformidade com o parecer anterior, de fls. 353 a 368, o qual reiterou.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por Juíza de Direito contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na sua aposentadoria compulsória.

Os fundamentos da recorrente, em síntese, são a nulidade do processo disciplinar, por ter sido instaurado e julgado em sessões secretas, a primeira em 14.8.1996 e a última em 15.6.1998, para a qual não foi intimada, sequer seus advogados.

A teor da jurisprudência do colendo STF, em sede de mandado de segurança que impugna fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário cinge-se ao exame da "legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (MS 24803/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 29.10.2008, Dje divulgado em 4.6.2009, publicado em 5.6.2009).

Segundo alega a recorrente, cerceou-se o seu direito de defesa, porquanto fora intimada apenas para a sessão anterior de 8.6.1998. No entanto, a assentada não se realizou no dia marcado, mas, na semana seguinte (15.6.1998), ocasião em que foi levado a efeito o julgamento do processo administrativo, sem as devidas intimações.

Antes de adentrar nos demais aspectos do recurso, convém consignar a impossibilidade de nova apreciação sobre a alegada nulidade da sessão de instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em virtude da preclusão. Em 19.2.2002, esta Turma, então presidida pelo eminente Ministro Felix Fischer, reconheceu a decadência do mandamus no ponto, como se lê do acórdão proferido à fl. 273, da relatoria do eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca. Inteligência do artigo 473 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:

É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Prosseguindo, após o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de analisar o mérito da impetração, o acórdão recorrido rejeitou as alegações da impetrante sob o fundamento de ter ocorrido a regular intimação da impetrante para a sessão de 15.6.1998. Indicou a ata de fl. 140, que demonstra a presença de seus defensores na sessão, um dos quais fez uso da tribuna durante o julgamento.

Segundo o acórdão recorrido, houve momento oportuno para a impetrante se defender sem limitações. E, concluiu pela inexistência de dano à defesa "ante a sua presença e dos seus representantes, sem cerceios, à sessão de julgamento" (fl. 303).

Amparou-se o julgado nos artigos 29 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e 27, § 6º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que permitem tanto o escrutínio quanto a sessão secreta. Acrescenta julgado desta Corte, no qual foi reconhecida a recepção da Lei Complementar n. 35/1979, a LOMAN, pela Constituição Federal.

No voto condutor, afirmou-se a ausência de prejuízo à impetrante, quanto à alegação de não haver fundamentação ocasionada pelos escrutínios secretos. Assevera-se que antes da votação nominal fora lido o relatório e discutido o acórdão da lavra do relator do processo administrativo, acompanhado posteriormente, sem restrições, em votação pela unanimidade dos votantes (fl. 306).

Por fim, menciona o parecer de fls. 182 a 189, que reconheceu a citação e intimação regulares e as devidas oportunidades de defesa da magistrada, e a gravidade das práticas ilícitas da Juíza, apuradas no processo administrativo.

Ao chegar nesta Corte o recurso, o eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca acolheu preliminar levantada pelo Ministério Público Federal e determinou cumprimento da diligência manifestada por aquele Órgão (fl. 377), quando foram juntados os documentos de fls. 383 a 390, e 403.

Dos aludidos documentos, destaca-se a certidão de fl. 391, de onde se extrai:

a) omissis;

b) A Magistrada foi intimada para sessão plenária realizada em 15 de junho de 1998, por meio do ofício nº 292/98-TP, encaminhado através dos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), para a Avenida Orlando Gomes nº 1080, Quadra 07, Casa 05, bairro Piatã, Salvador, Bahia, endereço para onde foram as diversas comunicações/intimações feitas à Magistrada, no decorrer do processo administrativo disciplinar, tendo em vista encontrar-se a mesma afastada de suas funções judicantes, tudo conforme cópias anexadas aos autos: (ANEXO I - cópia do ofício nº 292/98-TP (fl. 283); ANEXO II - cópia do Aviso de Recebimento - AR nº 021999123, comprovando a entrega do mencionado ofício no endereço da Magistrada (fl. 284); ANEXOS III A VIII - cópias de algumas das correspondências entregues no endereço da Magistrada durante o processo disciplinar (fls. 285/290) (fl. 391).

A recorrente, em petição de fl. 400, postulou a expedição de certidão complementar, a fim de esclarecer, in verbis:

se o documento juntado à f. 283 foi recebido pela Impetrante, aqui Requerente, em face do aviso de recebimento de f. 284, porquanto questão relevante consiste em saber o subscritor do mencionado aviso e não apenas o endereço nele constante.

Juntou-se aos autos, em razão do aludido requerimento, a certidão complementar de fl. 403, do seguinte teor:

CERTIFICO, em cumprimento ao despacho de fl. 301, que o "Aviso de Recebimento - AR" (fotocópia de fl. 284) não permite precisar de quem é a assinatura aposta no local destinado a "ASSINATURA DO RECEBEDOR", impossibilitando afirmar se o documento de fl. 283 foi recebido pela Impetrante (fl. 403).

Não obstante o teor da certidão supra, o compulsar do presente caderno processual revela a insubsistência do alegado cerceamento à ampla defesa da recorrente. Passo a explanar as razões.

Primeiro, nas suas informações, a Autoridade Coatora afirma que a recorrente e seus procuradores foram intimados para as sessões, previstas, originariamente, para 25 de maio e, depois para 8 e 15 de junho, todos do ano de 1998. Deixou assente o relator do Processo Administrativo que, na sessão do dia 15 (quinze) fez uso da Tribuna o Bel. Luiz Viana Queiroz (ata da sessão, fls. 1457), realizando-se nela o julgamento (fl. 170).

Constitui pressuposto do direito à ampla defesa do acusado a possibilidade de comparecer à sessão de julgamento, pessoalmente ou por meio de procurador habilitado, bem como o de proceder à defesa, não somente por escrito, mas, também, oralmente. Com efeito, na assentada que culminou com a aposentadoria compulsória da magistrada, esse direito foi observado pela Corte de origem, conforme fundamentou o acórdão recorrido:

Oportunizou-se, então, à Magistrada processada, a amplitude necessária ao exercício de sua defesa, tendo, inclusive, um dos seus defensores utilizado a tribuna durante o julgamento, após o relato das acusações imputadas e de todo o processo, oportunidade em que pode expor o seu pensamente defensório aos julgadores.

Além disso, a intimação da impetrante e a presença dos seus advogados à sessão, permitiram-lhe exercitar sem limitações a necessária fiscalização procedimental, defendida pela autora como o ponto fulcral do direito de defesa, com vistas à observância da regularidade dos atos, tais como o quorum, os impedimentos e o efetivo exercício do voto, sendo-lhe oportunizada a oitiva do relatório, e, principalmente, do teor do acórdão de fls. 141/159, onde estão relacionadas uma a uma as ilegalidades apontadas e, também uma a uma justificadas as razões do acolhimento de cada pleito, com a consequente punição, também fundamentadamente explicitada (fls. 302/303).

Lado outro, a recorrente refuta a afirmação da autoridade coatora, sustentando que os seus procuradores não foram intimados para a sessão de 15.6.1998.

Ainda que assim tenha ocorrido, não há falar em nulidade pela ausência de renovação da intimação dos advogados da recorrente para o julgamento.

Os documentos trazidos aos autos pela própria recorrente evidencia a notificação dos defensores para a assentada de 8.6.1998 (fls. 127/128). No entanto, não ocorrido na pauta assinada, o referido julgamento foi levado a efeito em sessão extraordinária, imediatamente seguinte, em 15.6.1998.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Casa prestigia a compreensão de que o mero adiamento do julgamento do feito para a primeira oportunidade não acarreta uma nova intimação. Nesse diapasão, citam-se os seguintes arestos desta egrégia Turma:

PENAL. PROCESSUAL. PEDIDO DE PREFERÊNCIA. ADIAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.

1. O julgamento, em sessão imediatamente seguinte à prevista, de recurso adiado independe de nova inclusão em pauta.

2. A garantia ao sigilo bancário não tem caráter absoluto, podendo ele ser quebrado, por decisão judicial, quando presente relevante interesse público e fato configurador, ao menos em tese, de crime.

3. Recurso a que se nega provimento (RMS 11008/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 21/2/2000 p. 147 - grifou-se).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO.

O simples adiamento do julgamento do recurso, sem retirada de pauta, dispensa - em princípio - a publicação de nova intimação das partes. (Precedentes).

Writ denegado (HC 34793/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2004, DJ 2/8/2004 p. 466).

O mesmo o entendimento é compartilhado pela Corte Suprema, verbis:

Habeas Corpus. 2. Crime contra o Sistema Financeiro (art. 17 da Lei nº 7.492/86). 3. Alegação de nulidades no julgamento do recurso do recurso de Apelação Ministerial. 4. Sustentação de Cerceamento de Defesa. 5. Inocorrência. 6. Regular intimação do advogado do Paciente na Imprensa Oficial. 7. Julgamento adiado. 8. Possibilidade de julgamento em qualquer sessão seguinte, independente de nova intimação. 9. Crime continuado. 10. Observância do Princípio da Correlação ou Congruência. Precedentes. 11. Ordem indeferida (HC n. 83.675/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 3/2/2004 - grifou-se).

Em segundo lugar, mostra-se desprovida de fundamentação a alegação da recorrente de que não foi cumprida a intimação do conteúdo do ofício de fl. 130 (que a intimava da sessão prevista para 15.6.1998). Conforme documentação juntada pela Secretaria do Tribunal Pleno, às fls. 383/384, extrai-se a informação de que o citado ofício foi enviado pelos correios, com aviso de recebimento, à residência da impetrante, no endereço por ela declinado na exordial.

Cumpre asseverar que, embora tenha sido assinado por terceiro, descabe falar em prejuízo, haja vista que todas as intimações anteriores, dirigidas ao mesmo local, foram recebidas por terceiros e, ainda assim, não foram impedimento a que a recorrente acompanhasse o andamento do feito (fls. 385/389).

Pelo contrário. De acordo com o parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça da Bahia, a impetrante ofereceu defesa escrita e oral, compareceu pessoalmente aos atos procedimentais, arrolando e contraditando testemunhas, além de juntar documentos (fl. 188). Ou seja, exerceu, amplamente, seus direitos assegurados constitucionalmente. Incide, na espécie, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nulitté sans grief).

De outra parte, o pedido da certidão complementar revela o interesse da recorrente em comprovar que a assinatura no AR não lhe pertence. Entretanto, tal alegação requer prova pericial, com a qual deixou de instruir a ação mandamental, cujo rito sumário é incompatível com a dilação probatória.

O mandado de segurança, como de sabença, pressupõe prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável. Ausentes documentos que comprovem alegações do impetrante, o acórdão recorrido deve ser mantido.

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.

II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito de fato a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

III - No entanto, na via mandamental, notadamente de cognição sumária, se não houver prova pré-constituída, não há como acatar alegação de preterição de vaga, ante a impossibilidade de promover dilação probatória em mandado de segurança.

VI - Não possui, o impetrante, direito líquido e certo à nomeação e posse, quando a nomeação de candidato, com classificação inferior à sua, não decorreu de ato espontâneo da Administração, mas, sim, de cumprimento de decisão judicial. Não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela autoridade coatora, que agiu em estrita obediência à ordem judicial.

Recurso desprovido (RMS 25.854/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008 - grifou-se).

Afasta-se, de igual modo, a alegação de que a sessão de julgamento do PAD, em 15.6.1998, foi realizada em secreto.

Do extrato de ata de fl. 140, constata-se a ocorrência de sessão plenária extraordinária reservada, e não secreta, como afirmado pela recorrente.

Cumpre asseverar que a preservação da imagem do acusado, e do próprio Poder Judiciário, justifica essa prerrogativa nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvem magistrados, especialmente se levada em consideração a natureza das infrações, a teor do disposto nos artigos 5º, XXXIII, e 93, X, da Constituição Federal, com a redação original, em vigor ao tempo do julgamento, in verbis:

Art. 5º omissis.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (com a redação anterior à EC n. 45/2004 - grifou-se).

Por fim, o acolhimento dos fundamentos do voto do relator por seus pares não torna o julgamento nulo por falta de publicidade das opiniões de cada magistrado participante, porquanto se trata de mera técnica de julgamento, com vistas à agilização da apuração do escrutínio no colegiado.

À medida que exprimem seus votos, os demais julgadores têm a oportunidade de expor suas próprias convicções, se assim o quiserem, ou de, simplesmente, acompanhar as razões expostas no voto do relator. Dessarte, não há como inquinar de nulidade o procedimento adotado pelo Pleno do Tribunal a quo, que bem atendeu à exigência constitucional de decisão motivada, tomada pela maioria absoluta de seus membros.

Desse modo, diante da ausência das nulidades apontadas, nega-se provimento ao recurso ordinário.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2003/0209528-7 RMS 17464 / BA

Números Origem: 4196 484193

PAUTA: 09/06/2009 JULGADO: 09/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: IDINALVA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(S)

T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Magistrado - Afastamento

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO (P/ RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de junho de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 892113

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/08/2009




JURID - Instauração. Nulidade. Preclusão. Aposentadoria compulsória. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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