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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - INSS deve fornecer próteses [17/08/09] - Jurisprudência


INSS deve fornecer próteses aos aposentados por invalidez permanente.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2007.70.00.010311-9/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, inclusive por meio de tutela antecipada, a condenação solidária dos réus ao fornecimento de próteses e órteses aos segurados, mesmo àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, tudo em cumprimento ao disposto nos artigos 89 e 90 ambos da Lei 8.213/91 e nos mandamentos constitucionais do artigo 196 e 203, inciso IV, da Constituição Federal. Pede, ainda, fixação de multa diária em caso de renitência no descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções administrativas e criminais.

Argumenta o Ministério Público que o INSS e a União têm o dever de fornecer a todos os aposentados, independentemente da possibilidade ou não de reabilitação profissional, aparelhos de prótese e de órtese e de repará-los ou substituí-los quando necessário, em face das normas constitucionais e, especificamente, das regras previstas na Lei de Benefícios da Previdência Social, como forma de promover sua reabilitação social e de integrá-los à vida comunitária.

Concedida audiência aos demandados a teor do artigo 2º da Lei 8.437/92 (fl.79), o INSS e a União manifestaram respectivamente às fls. 84/117 e 119/127.

O ilustre Juízo da 2ª Vara Cível remeteu os autos ao Juízo especializado em matéria previdenciária (fls.128), que, por sua vez, solicitou à União novas informações (fls.129). Prestadas essas (fls.131/132), a União colacionou novos documentos (fls.133/160).

Na ocasião do exame em cognição superficial, a União foi excluída da relação processual por ilegitimidade passiva ad causam e a tutela vindicada indeferida em relação ao INSS, sob fundamento de que "muito embora o INSS não esteja fornecendo órteses e próteses àqueles segurados excluídos do processo de reabilitação, fato é que existe o acesso dos usuários de órteses e próteses à sua aquisição por intermédio do SUS, como comprovam os documentos de fls. 133-160" (fls.161/162).

Citado, o INSS contestou o pedido, aduzindo, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva ad causam; no mérito, bate-se pela improcedência do pedido (fls.166/203). Houve réplica (fls.207/217).

Da decisão que indeferiu o pedido liminar e excluiu a União da relação processual, o Ministério Público Federal interpôs recurso de agravo de instrumento (fls.223/233). Mantida a decisão (fls.234) e intimadas as partes, vieram os autos para sentença.

Audiência de conciliação realizada, infrutífera, pela ilustre Procuradora do INSS foi requerida juntada de petição em que alega litispendência, porquanto a sentença, em grau de apelação, proferida na Justiça Federal em Salvador - BA. Dado a palavra ao ilustre Procurador da República, Este assim se manifestou: "pelo que se depreende da petição inicial, não há litispendência apontada na medida em que, a causa de pedir da demanda indicada se limita ao tratamento dos aposentados com deficiência, por isso, tendo a presente ação civil pública, causa pretendi mais ampla, não ocorre identidade necessária para litispendência. Outrossim, é fato que a conduta do INSS permanece a mesma mesmo depois da referida sentença, o que reforça a conclusão de que o objeto das ações não são idênticos. Requer-se, portanto, afastamento da prejudicial. Em seguida, foi prolatada sentença, saindo as partes intimadas.

É o relatório! Decido:

FUNDAMENTAÇÃO

A matéria prescinde de produção de provas em audiência, comportando julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC.

DA LITISPENDÊNCIA

A leitura das peças ora apresentadas, de fato, indicam que o objeto da ACP nº 2006.3300011274-1 não tem identidade com a demanda ora proposta. Acolho, assim, a manifestação do Ministério Público Federal e rejeito a preliminar.

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

De saída, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, pois a este órgão compete a defesa em juízo por meio de ação civil pública de interesses indisponíveis ligados à ordem social (CF, artigos127, caput e 129, III, da CF/88).

Decorre do disposto no artigo 127, caput, e 129, III, da Carta Magna, a legitimidade do Ministério Público para defesa dos interesses sociais e individuais, e em matéria previdenciária o interesse social é inquestionável. Tanto isso é verdade que a Previdência Social é objeto, na Constituição Federal, de Seção específica (III) integrante de Capítulo que dispõe sobre a Seguridade Social (II) em Título (VIII) destinado à Ordem Social.

Segundo tem entendido o Supremo Tribunal Federal ao apreciar os artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, é possível ao Ministério Público Federal promover, via ação coletiva, a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que o seu objeto se revista da necessária relevância social, cabendo referir os seguintes precedentes:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . IMPOSTOS: IPTU. MINISTÉRIO PÚBLICO : LEGITIMIDADE . Lei 7.374, de 1985, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078, de 1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III.

II. - Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III. ... (STF, RE 195.056/PR, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 30/05/2003, p. 30)

No TRF da 4ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO . DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.528/91. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.

1. A atual posição do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos individuais homogêneos, considerados como espécie dos direitos coletivos, na medida em que se revestirem de relevância social, poderão ser defendidos pelo Ministério Público por ação coletiva. (Proc. 2000.04.01.097994-3/PR, Apelação Cível, TRF4, 6ª Turma, Decisão de 30.03.2005, unânime, DJU de 13.04.2005, p. 850)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA.

Considerando que o tema referente à titularidade ativa da ação manejada em primeiro grau tem assento constitucional (arts. 127, caput e 129, III) e que a última palavra pertence ao não menos egrégio STF, e tendo este, em hipótese análoga (igualmente versava sobre causa em que discutido um direito social, como são os benefícios mantidos pela Previdência Social - art. 6º da CF), recentemente decidido que a Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao MPT legitimidade ativa, no campo da defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista (STF, RE 213.015, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 24-5-2002), não há como afastar a plausibilidade dessa última em relação ao MPF - igualmente um dos ramos do Ministério Público da União - em sede previdenciária. Inteligência, ademais, do disposto nos artigos 1º, 2º e 74, I, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).(Proc. 2004.04.01.001232-6/RS, Agravo de Instrumento, TRF4, 6ª Turma, Decisão de 31.03.2004, unânime, DJU de 09.06.2004, p. 609, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO . LEGITIMIDADE . ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. HOMOSSEXUAIS. INSCRIÇÃO DE COMPANHEIROS COMO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Possui legitimidade ativa o Ministério Público Federal em se tratando de ação civil pública que objetiva a proteção de interesses difusos e a defesa de direitos individuais homogêneos. (Proc. 2000.71.00.009347-0/RS, Apelação, TRF4, 6ª Turma, Decisão de 27.07.2005, unânime, DJU de 10.08.2005, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar aos segurados da previdência social obtenção de certidão de tempo de serviço.

Confira-se:

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "DEFENSOR DO POVO" (CF, ART, 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações.

- A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública.

- O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Doutrina. Precedentes. (RE-AgR 472489/RS. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. 2ª turma do SFT. Julgado em 29/04/2008)

Além disso, relevante destacar-se que discute-se sobre direito de pessoas portadoras de deficiência e nos termos do artigo 31 da Lei 8.742/93 (LOAS), tem-se

Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

De outro norte, a Lei 7.853/89 (que dispõe sobre apoio às pessoas portadoras de deficiência), estabelece no artigo 3º:

Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vale dizer que o direito ao processo e ao provimento jurisdicional de mérito franqueia-se a todos os que, sob o prisma da lide tal como deduzida em juízo, atenderem às condições da ação aferidas in statu assertionis (teoria da asserção). Assim, a partir dos quadrantes da res in judicio deducta, infere-se a legitimidade ad causam passiva do réu, até porque, procedente que seja o pedido da inicial tal como deduzido, o INSS será o destinatário do comando judicial.

Superadas as preliminares, passo doravante ao exame da matéria de fundo.

O ponto central da controvérsia reside na obrigatoriedade ou não de o réu INSS manter o fornecimento de órteses e próteses mesmo àqueles segurados sem perspectiva de retorno ao trabalho ou cujo processo de reabilitação profissional foi encerrado.

Entende o INSS que o fornecimento das órteses e próteses é de sua incumbência exclusivamente quando indispensáveis ao processo de reabilitação profissional.

Olvida, porém, a autarquia que o disposto no artigo 89 da Lei 8.213/91 impõe-lhe o dever de "...proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive", incluindo, por expressa disposição legal, "o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional" (Lei 8.213/91, art.89, parágrafo único, alínea "a").

De efeito, assiste razão ao Ministério Público Federal ao asseverar que, mesmo ao segurado sem perspectiva de retorno ao trabalho ou cujo processo de reabilitação profissional foi encerrado, hão de ser garantidos os meios para a (re)educação e de (re)adaptação social indicados para participar do contexto em que vive, ainda que por meio dos equipamentos necessários à referida habilitação e reabilitação social.

Essa, pois, a leitura da norma previdenciária mais consentânea com um extenso plexo de princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III); o princípio republicano (CF, art.1º, caput) nas dobras do qual repousa o princípio da igualdade (CF, art.5º, caput); o da proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; o da proteção da saúde (CF, art.6º e 196), dentre outros.

Tudo isso comprova que agiu bem o legislador quando, à luz de tal gama de princípios constitucionais, fez estender o atendimento ao segurado para além da mera reabilitação profissional. Destarte, se o INSS, em cumprimento à disposição legal, incluiu dentro do serviço de reabilitação profissional o fornecimento de órteses e próteses (IN INSS n.º 20, de 10/10/2007, artigo 368), também em atendimento à mesma norma deverá fazê-lo como medida de reabilitação social dos segurados.

DISPOSITIVO

Posto isso, extinguindo o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 269, inciso I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta ação civil pública para condenar o INSS ao fornecimento de próteses e órteses aos segurados, mesmo àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam.

Diante da procedência do pedido resta configurado relevante o fundamento da demanda. O periculum in mora decorre da incessante lesão sofrida pelos segurados portadores de deficiência pelo não fornecimento dos aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade (órteses) ou para substituição de membros ou parte destes (próteses). Assim, em cognição exauriente,
ANTECIPO OS EFEITOS EXECUTIVOS DA SENTENÇA, com fundamento no artigo 461, §3º, do CPC c/c o artigo 12, caput, da Lei 7.347/85, e determino que o comando da sentença seja cumprindo no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como que eventual recurso de apelação não será recebido no efeito suspensivo.

Nos termos do artigo 11 da Lei 7.347/85, o INSS arcará com multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de não fornecimento próteses e órteses na forma acima destacada.

Sem embargo da divergência na jurisprudência quanto à questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, deixo de fixá-los pela aplicação adequada do artigo 18 da Lei 7.347/85, que prevê somente a possibilidade de condenação na verba honorária do autor de ação civil pública no caso de comprovada má-fé. A despeito de essa norma ser dirigida à parte autora, a mesma regra deve ser aplicada ao réu, pois, em face do princípio da isonomia processual, não tendo havido qualquer comportamento do INSS do qual pudesse ser inferida a má-fé, inviável condená-lo em honorários advocatícios. Confira-se no TRF 4ª Região, na AC 2003.71.01.000304-0/RS e na AC 2000.04.01.031627-9/RS.

O INSS é isento do pagamento de custas. (art. 4º da Lei 9.289/96 e art. 18 da Lei 7.347/85).
Comunique-se, via SISCOM, ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região informando a prolação desta sentença, tendo em vista a existência de agravo de instrumento em trâmite nessa Corte.

Cumprida a antecipação, com ou sem apelos voluntários, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região para o reexame necessário, após o exaurimento do prazo recursal, com as nossas respeitosas homenagens.

Registre-se. Publique-se. As partes saem intimadas da sentença nesta audiência.

Curitiba, 10 de agosto de 2009.

GILSON LUIZ INÁCIO
Juiz Federal



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