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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Inscrição indevida no SPC. [31/08/09] - Jurisprudência


Comerciante ganha indenização por inscrição indevida no SPC.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Processo Nº: 001.05.007613-3

AÇÃO: Declaratória

Autor: Francisco Alexandre da Silva

Réu: Banco do Nordeste do Brasil - BNB

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

EMENTA: CONSUMIDOR-RELAÇÃO DE CONSUMO IMPRÓPRIA-APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA-FRAUDE NA CONTRATAÇÃO-UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS-DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA-DANO MORAL CONFIGURADO-OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR-PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PLEITO AUTORAL.

I - RELATÓRIO

FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Desconstituição de débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL- BNB.

Aduziu, em síntese, que certo dia foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos restritivos do crédito, SPC e SERASA por um débito no importe de R$ 5.389,66 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) junto ao banco demandado, informação transmitida pela empresa COM. TARSO LTDA em virtude da tentativa do autor em realizar uma compra junto a esta.

Alegou que por inúmeras vezes tentou solucionar o impasse junto à instituição bancária, vez que as aludidas inscrições estavam lhe causando forte abalo de crédito, tendo em vista tratar-se de comerciante, o que impossibilitava a aquisição de novos produtos, bem assim atingia a imagem da empresa.

Afirmou que deve ter ocorrido o uso de maneira fraudulenta dos seus documentos pessoais e, o banco demandado, por sua vez, não se cercou dos cuidados necessários antes de proceder a liberação do crédito.

Ao final, pugnou pela total procedência da ação, declarando nula e inexigível a dívida, objeto da presente demanda, e condenando a instituição bancária a pagar a importância equivalente a trinta vezes o valor da dívida, a título de danos morais.

Juntou os documentos (fls. 09/12).

Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fls.13).

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 16/29), alegando que firma convênios com outras entidades públicas, in casu, Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN. No transcorrer do convênio foi apresentado ao banco réu, projeto em nome do autor para implantação de uma pastelaria. Após todos os trâmites internos, o projeto foi aprovado, sendo emitida Nota de Crédito Industrial, no valor de R$ 2.679,00 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais), sem , contudo, haver o inadimplemento por parte do demandante, na forma pactuada.

Diz que tem-se na hipótese a irresponsabilidade do banco por fato de terceiro, caso seja comprovada a atitude fraudulenta, uma vez que foi induzido em erro ao inscrever o nome do autor nos órgãos restritivos do crédito. Prossegue aduzindo que se for considerada a existência de dano a ser indenizado, deve se levado em consideração, na fixação do quantum indenizatório, as circunstâncias que envolvem o fato, de modo a não enriquecer de maneira indevida a parte autora. Pede , ao final , a improcedência do pedido deduzido na exordial.

Anexou documentos (fls.30/40).

Realizada Audiência Preliminar (fls.49) restou inexitosa a tentativa de acordo. Na oportunidade, foi deferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, deixando para ser aprazada a audiência de instrução quando da realização da perícia.

Laudo Pericial juntado às fls.65/69.

Impugnação e manifestação ao laudo apresentadas às fls.76/77 e 78/79.

Em Audiência de Instrução (fl.99) restou novamente frustrada a tentativa de conciliação e, não havendo testemunhas arroladas pelas partes, dispensou o banco demandado o depoimento pessoal do autor e requereram o julgamento da lide.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que pertine relatar. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA

Compulsando-se aos autos, observo que, embora o banco demandado argumente que quando firma convênio com outras entidades públicas, apenas entra com o capital ser investido e o conveniado trata da formalização dos empréstimos, exercendo a função de cadastrar os interessados, elaborar os projetos e fiscalizar o andamento dos empreendimentos financiados, não deve se furtar a instituição bancária de proceder com o cuidado necessário antes de liberar o capital pretendido.

Melhor aduzindo, em que pese o fato da instituição ré não reconhecer, o que se percebe é que a mesma não adotou (ao menos não provou isto nos autos) as devidas cautelas ao efetivar a liberação do crédito cuja titularidade foi atribuída ao autor, mesmo já tendo sido procedida uma suposta verificação pelo município conveniado , ou seja, permitiu que alguém, passando-se pelo demandante, celebrasse contrato e adquirisse débito (não saldado) em nome do mesmo, ficando esse prejudicado em razão da dívida gerada em seu nome (que atualizada importa na monta de R$ 5.389,66 - cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) e da negativação levada a termo no órgão de restrição ao crédito (a qual, foi devidamente comprovada, através das consultas de fls. 10/11).

Além do que, apesar do argumento de que o autor teria solicitado o convênio e a liberação de crédito para implantação de uma pastelaria, gerando a dívida e a anotação cadastral impugnadas judicialmente, não foi isso que ficou provado no universo dos autos, muito pelo contrário, o laudo pericial de fls. 65/67, em sua conclusão atesta que " as assinaturas evidenciadas nas cópias reprográficas dos docs. De fls.31/33 (Nota de Crédito Industrial) e fl.38 (Declaração), atribuídas ao Sr. Francisco Alexandre da Silva, são apócrifas, enquanto que a evidenciada no doc de fl.35 (Cédula de Identidade) é autêntica, mas, porém, o documento também é apócrifo, haja vista ter sido adulterado quando da substituição da fotografia primeira pela ora existente". Informações estas, ratificadas pelo documento subscrito pelo mesmo expert às fls.85/86.

Desta feita, ante tais considerações, entendo merecer prosperar o pedido de declaração de inexistência de dívida almejado pelo autor.

DOS DANOS MORAIS:

Nos termos do artigo 186 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

Quanto ao dano moral, no dizer da Professora MARIA HELENA DINIZ, "vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provada por fato lesivo" ("Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, Saraiva, 7ª edição, pg. 68).

Cumpre analisar, in casu, o conceito de consumidor por equiparação adotado no artigo 17 do nosso Código de Defesa do Consumidor, diante da afirmação da parte autora de nunca ter sido cliente da parte ré, não existindo qualquer relação comercial entre as partes, verbis:

"Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

Verifica-se que procurou o legislador dar uma interpretação ampla, equiparando ao consumidor todos aqueles que de alguma forma sofreram dano pelo fato do produto ou serviço. Assim, estende-se essa proteção aos indivíduos que, malgrado terem sido vítimas, nunca tiveram relação direta com o fornecedor, produtor, etc.

A par de tais considerações, observa-se que se trata de relação de consumo e, portanto, de responsabilidade objetiva na prestação de um serviço, artigo 14 do CDC. Frisando-se, por oportuno, que na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa.

Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa.

Esclarece Nelson Rosenvald que "o conceito de dano é único: invariavelmente corresponde a uma lesão. Todavia, quanto aos seus efeitos, a lesão poderá resultar, alternativa ou cumulativamente, em prejuízos nas órbitas patrimonial e extrapatrimonial". (ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações - 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, pág. 268).

No caso ora vertente, do que dos autos se extrai, vislumbra-se que, ante o fato do banco réu ter incorrido em falha na sua prestação de serviço (ou seja, ter deixado de adotar as cautelas cabíveis quando da liberação do crédito decorrente do convênio firmado, cuja titularidade foi, de forma indevida, atribuída ao autor), acabou por, irregularmente, sujeitar o demandante a injustificada anotação cadastral do seu nome no órgão de restrição ao crédito.

Aliado a todo o exposto, não fossem esses argumentos bastantes para embasar a procedência das alegações do autor, em socorro ao seu direito, ainda há a regra do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, que possibilita a inversão do ônus da prova e que no caso é perfeitamente aplicável, posto que se verifica a perfeita plausibilidade (verossimilhança - é o que parece verdadeiro, provável) do alegado na exordial.

Ademais, cumpre-me considerar que a parte ré também não demonstrou nos autos as excludentes de sua responsabilidade pelo dano provocado ao autor (previstas no art.14, § 3º, da Lei de nº 8078/90).

No caso sub judice, em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso.

Na sua aferição, pois, devemos considerar o grau da culpa do causador do dano, a concorrência da vítima, seu conceito no meio social e o patrimônio dos envolvidos, isto porque, a indenização do dano moral deve ser fixada de tal sorte, a desestimular novas condutas

Ora, levando em conta o constrangimento de ter figurado na lista negra de maus pagadores, sem que tivesse dado motivo para tanto; a boa-fé do autor, pessoa de baixa renda inclusive beneficiária da justiça gratuita; a publicidade do fato (que pode ser mais ou menos intensa consoante a situação em concreto, mas que existe simplesmente pelo fato de o nome constar numa lista acessível a um número incalculável de pessoas); assim como a ausência de comprovação de maiores transtornos e prejuízos, além dos fatores mencionados no parágrafo anterior e da culpa exclusiva da parte ré, instituição financeira com elevado padrão econômico, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida pelo demandado, a título de danos morais reprováveis.

Registre-se que deixei de considerar as argumentações feitas pelo demandante relativas a "mancha" no nome da empresa por ser o mesmo comerciante, vez que conforme depreende-se dos documentos acostados ao caderno processual, o convênio supostamente solicitado pelo mesmo foi feito em nome da pessoa física, não havendo que se falar em prejuízo enfrentado pela pessoa jurídica.

III - DISPOSITIVO

Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na exordial e, por conseqüência, declaro inexistente o débito ora contestado judicialmente pelo autor, devendo o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB proceder com a desconstituição do mesmo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

Condeno ainda o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a contar desta decisão, e correção monetária, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno tão-somente a parte ré BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atentando para o disposto no artigo 20, § 3º do CPC e considerando a simplicidade da causa.

Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não efetuando o pagamento nesse prazo, o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475 -J do Código de Processo Civil.

P. R. I.

Natal-RN, 24 de agosto de 2009.

Rossana Alzir Diógenes Macêdo
Juíza de Direito



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