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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Indenizatória. Danos morais. Abordagem por PMs. [12/08/09] - Jurisprudência


Indenizatória. Danos morais. Abordagem por policiais militares. Ação penal por lesões corporais.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 32.533 / 2.009

APELANTES : ( 1 ) AGNI HEVEA DOS SANTOS
( 2 ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DES. RAUL CELSO LINS E SILVA

INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ABORDAGEM POR POLICIAIS MILITARES. AÇÃO PENAL POR LESÕES CORPORAIS DEU ENSEJO A AVERIGUAÇÃO PELO COMANDO DA CORPORAÇÃO, DA QUAL CONSTA A NÃO REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA DO FATO PELOS AGENTES PÚBLICOS. EXCESSO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, INCLUSIVE NO TOCANTE À VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA ( R$5.000,00 ). PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA PORQUANTO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A REGRA DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.

Vistos , relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 32.533 / 2.009 , sendo apelantes ( 1 ) AGNI HEVEA DOS SANTOS e ( 2 ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e apelados OS MESMOS ,

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer dos recursos , rejeitar a prejudicial de mérito e desprover ambos os apelos , nos termos do voto do Relator.

Relatório às fls. 196.

VOTO

A inicial destes autos traz a narrativa de que o autor fora abordado, de forma indevida, por dois policiais militares, na presença de colegas, o que lhe provocou danos extrapatrimoniais.

Cuida-se, portanto, de ação de responsabilidade civil em face do Estado do Rio de Janeiro, devendo-se aplicar o constante do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, assim explicada por Helly Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro :

"... Observe-se que o artigo 37, parágrafo 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos serviços públicos; não se responsabilizou administrativamente a Administração por atos predatórios de terceiros nem de fenômenos naturais que possam causar danos aos particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí porque a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e vendavais que, superando os serviços públicos existentes causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela fazenda Pública só é possível se se comprovar a culpa da Administração...".

O ente público invoca, preliminarmente, a prejudicial de prescrição fundado no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, o qual, no entanto, não se aplica à espécie.

Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a regra constante do artigo Decreto-Lei nº 20.910/32 :

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO LEI 20.910/32. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO".

Nesta esteira também é a seguinte decisão deste Colegiado :

"AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DE MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, COM INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CUIDANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, IMPÕE-SE APLICAR, POR ISONOMIA, A REGRA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE ESTADUAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE."DESPROVIMENTO DO RECURSO".

No mais, verifica-se que restou devidamente comprovada nestes autos a ocorrência do evento danoso e a conduta ilícita dos agentes públicos.

Com efeito, o autor se submeteu a exame de corpo de delito e ajuizou ação penal por lesão corporal, a qual deu ensejo à instauração de averiguação por parte do Comando da Corporação, da qual consta que um dos agentes não registrou a ocorrência internamente e deixou de comparecer à audiência apesar de sua ciência.

Ademais, a testemunha trazida pelo demandante reprisou os fatos descritos na petição inaugural de forma convincente. Ao contrário, um dos policiais envolvidos no evento afirmou, mais de quatro anos depois, não se recordar do autor, mas se recordar da abordagem de um rapaz negro que estava de mochila.

Assim sendo, comprovados o ilícito, os danos morais exsurgem in re ipsa, razão pela qual não merece reforma a sentença condenatória, tampouco em relação ao valor reparatório, de acordo com a razoabilidade.

Pelo exposto, rejeito a prejudicial e conheço e nego provimento aos recursos.

É como voto.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2.009.
Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator

RELATÓRIO

Os autos trazem ação de responsabilidade civil por danos morais aforada em face do Estado primeiro apelante. O autor e ora recorrente informa que no dia 07 jan 04 foi abordado de forma vexatória por dois policiais militares quando voltava para casa no município de São Gonçalo. Ressalta que os agentes o empurraram, chutaram, lhe bateram com a arma e o mandaram se calar. Pugna pela reparação com valor equivalente a 100 salários mínimos.

A gratuidade de Justiça está deferida às fls. 21.

O ente público se defende às fls. 24/27, afirma estrito cumprimento do dever legal e impugna o valor pleiteado.

O pedido foi julgado procedente às fls. 152/157, em sentença que rejeita a argüição de prescrição e condena o réu a pagar ao autor R$5.000,00 a título de reparação por danos morais, além das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa.

O autor recorre às fls. 161/165 e persegue a majoração do quantum debeatur.

O Estado do Rio de Janeiro apela às fls. 167/171. Repete a prejudicial de mérito e afirma não ter restado comprovado o evento danoso. Sucessivamente, requer a redução da verba reparatória.

As contrarrazões estão às fls. 176/178 e 179/184.

Às fls. 191/192, o Ministério Público informa não ter interesse na lide.

É o relatório. À revisão.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2.009.
Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator

Publicado em 30/07/09




JURID - Indenizatória. Danos morais. Abordagem por PMs. [12/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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