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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Indenizatória. Concessionária de serviço público. [07/08/09] - Jurisprudência


Indenizatória. Rompimento de adutora da Cedae. Concessionária de serviço público. Responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CRFB/88.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.31821

APELANTE 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

APELANTE 2: JORGE ASSIS DE BRITO E OUTRA

APELADOS : OS MESMOS

RELATOR: DES. ANDRÉ ANDRADE

INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA CEDAE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA DO DANO MORAL. DATA DO EVENTO. SÚMULA Nº 54/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 2009.001.31821 em que são apelantes (1) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE e (2) JORGE ASSIS DE BRITO E OUTRA e apelados OS MESMOS,

ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator.

Sessão realizada em 08.07.2009. Acórdão lavrado em 14.07.2009.

ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR

VOTO

JORGE ASSIS DE BRITO e MARIA DO CÉU DE OLIVEIRA BRITO propuseram a presente ação de responsabilidade civil em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

- CEDAE, alegando que, em fevereiro de 2005, foram surpreendidos, durante a madrugada, por um fortíssimo vazamento de água vindo da rua, que invadiu e inundou o imóvel em que residiam, destruindo vários de seus pertences que lá se encontravam. Afirmaram que um representante da ré se comprometera a prestar a imediata e integral assistência às famílias prejudicadas pela inundação de toda a rua, mas a promessa não fora cumprida e o fornecimento de água no local somente foi restabelecido no segundo dia após o fato. Acrescentaram que foram instruídos por um preposto da ré a assinar um pedido de ressarcimento restrito aos danos materiais, que foi protocolizado diretamente com a concessionária, e que, apesar disso, não obtiveram qualquer reparação. e Postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos material, no valor de R$1.779,99, e moral experimentados.

A sentença (fls. 199/204) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar aos autores indenização no valor de R$981,00 (novecentos e oitenta e um reais) a título de dano material, e de R$8.000,00 (oito mil reais), para cada um deles, pelo dano moral suportado.

Apelou a ré (fls. 207/214), reiterando seu agravo retido de fls. 185/186. Argumentou que não pode ser responsabilizada pela reparação de danos decorrentes de caso fortuito, que não foram comprovados os danos material e moral alegados e que o quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de dano imaterial é exagerado. Pleiteou a reforma da sentença, para que seja julgado integralmente improcedente o pedido inicial ou reduzido o valor arbitrado a título de dano moral, com a condenação dos autores no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.

Os autores também apelaram (fls. 217/231), objetivando a majoração da verba indenizatória fixada para o dano moral, que consideraram estar em desacordo com o caráter reparatório e punitivo da indenização extrapatrimonial, a fixação da data do evento como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre esta verba, e a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual máximo a incidir sobre o valor total da condenação.

Contrarrazões oferecidas pelas partes a fls. 240/250 e 255/266.

É o relatório.

O agravo retido de fls. 185/186 deve ser desprovido, uma vez que a prova oral postulada pela ré, ora primeira apelante, era completamente desnecessária para a solução da presente lide. Com efeito, o evento, os danos e o nexo de causalidade entre estes e a conduta da ré foram cabalmente comprovados pelos documentos acostados a fls. 24, 45/49 e 109/157. Impende frisar, oportunamente, que o dano moral alegado não dependia de outras provas que não as do próprio fato, sendo inequivocamente decorrente da situação desesperadora a que foram submetidos os autores, que foram retirados do seu lar durante a madrugada, de forma brusca, e ficaram privados de a ele retornar, tendo que assistir à deterioração de seus pertences na inundação.

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à primeira apelante.

Enquanto fornecedora de serviço público, a CEDAE está sujeita à responsabilidade objetiva, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o seu dever de indenizar eventuais vítimas do evento danoso independe de culpa, somente podendo ser afastado se comprovada, de forma cabal, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou no caso sob análise.

Deve-se frisar que o rompimento da tubulação sob exame deve ser considerado fortuito interno, por constituir risco inerente à própria atividade desenvolvida pela ré, fornecedora dos serviços de água e esgoto, não tendo o condão de exonerá-la da responsabilidade, como poderia ocorrer nos casos de força maior e de fortuito externo.

No que se refere à alegada falta de comprovação dos danos materiais a serem ressarcidos, o primeiro recurso se aproxima da litigância de má-fé. Isso porque, como se verifica dos documentos acostados pela própria ré a fls. 109/157, os danos materiais sofridos pelos autores foram reconhecidos administrativamente e, o respectivo pagamento, autorizado pela concessionária, em valor idêntico ao da condenação estabelecida na sentença.

Sobre o dano moral sofrido pelos autores, que são pessoas idosas, pode-se afirmar que o mesmo está configurado tão-somente pela situação desesperadora a que foram submetidos em razão do evento, conforme razões expostas acima, nas razões de desprovimento do agravo retido.

Quanto ao valor da indenização do dano moral, a sentença também não merece reparo. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado a quo, equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, se afigura razoável, proporcional aos danos sofridos e atende ao caráter punitivo-pedagógico a que se propõe, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.

O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba relativa ao dano moral, entretanto, comporta a alteração pretendida pelos segundos apelantes. Isso porque, em se tratando de ilícito extracontratual, incide o verbete nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determina que o termo inicial dos juros seja a data do evento, e não a da citação, como orienta o seguinte acórdão:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE INFORMAR. ABUSO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. Programa de televisão que veicula reportagem, por mais de uma vez, apontando prática de necrofilia, exibindo o corpo da esposa, mãe, filha e irmã dos autores, em decúbito ventral, divulgando sua identificação e anunciado a violação de seu túmulo.

2. A pretensão de majorar o valor da indenização a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida quando o valor fixado for excessivo ou irrisório, o que se verifica na espécie. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, aumento o valor da indenização para R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor.

3. Na indenização por dano moral, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, portanto, no caso, a data do acórdão no STJ. Incidência da Súmula 362/STJ.

4. Nas indenizações por ato ilícito, os juros de mora têm início a partir do evento danoso. Incidência da Súmula 54/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido para determinar a aumento da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e para estabelecer que o termo inicial dos juros moratórios sobre o valor da indenização a título de danos morais é a data do evento danoso. (REsp 502.536/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 25/05/2009)

Por fim, o segundo recurso também deve ser provido no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, embora não nos termos almejados pelos autores. Em se tratando de demanda de pouca complexidade, o percentual dos honorários advocatícios a incidir sobre o valor da condenação não deve corresponder ao índice máximo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo mais razoável a sua fixação em 15% sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, nega-se provimento ao primeiro apelo e dá-se parcial provimento ao segundo, para determinar que os juros moratórios incidentes sobre a indenização do dano moral observem a data do evento como termo inicial e para fixar a verba honorária de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009.

ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR
RELATOR

Publicado em 24/07/09




JURID - Indenizatória. Concessionária de serviço público. [07/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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