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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Indenização por danos morais. Publicação de fotografia. [27/08/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Publicação de fotografia da autora. Danos morais. Inocorrência.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70030652341

QUINTA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE BENTO GONÇALVES

APELANTE/APELADO: CAPRARA EDITORA IMPRESSORA PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA

APELANTE/APELADO: SIRLEI DAL PONTE

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

1. As garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º, inciso IX, e 220, §§ 1º e 2º, ambos da Constituição Federal) e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas devem ser sopesadas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), de acordo com o princípio da proporcionalidade.

2. Caso em que a postulante e sua família foram fotografadas ao lado de um terceiro que, na legenda, constou indevidamente como companheiro desta. Situação em que a fotografia foi republicada, com a retificação da legenda na semana seguinte.

3. Não foi comprovada a ocorrência de prejuízo moral ou material, ônus que cabia à parte postulante e do qual não se desincumbiu, a teor o que estabelece o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.

4. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.

Dado provimento ao recurso da demandada. Prejudicado o exame do apelo da postulante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo da demandada. Prejudicado o exame do recurso da demandante.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) E DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.

I-RELATÓRIO

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)

Trata-se de apelações interpostas por CAPRARA EDITORA, IMPRESSORA, PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA. E SIRLEI DAL PONTE nos autos da ação de indenização por danos morais, sob o rito ordinário, proposta por esta em face daquela.

A decisão atacada (fls. 85-89) julgou procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde a publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.

Em suas razões recursais (fls. 92-101) a demandada assegurou que após ser informada do ocorrido, tomou todas as providências cabíveis para desfazer o mal entendido, publicando a fotografia novamente com alteração da legenda.

Defendeu que o postulante autorizou a publicação da fotografia e que o teor da legenda não lhe ocasionou dano moral, mas meros dissabores comuns do quotidiano.

Sustentou a inocorrência de danos morais no caso em exame, que sequer restaram demonstrados nos autos. Postulou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Requereu, ainda, que os juros moratórios incidam desde a citação e a redução dos honorários advocatícios. Por fim, prequestionou a matéria ventilada nos autos.

A postulante, por seu turno (fls. 103-107) requereu, em síntese, a majoração do quantum indenizatório.

Contra-arrazoados os recursos (fls. 110-116 e 117-121), os autos foram remetidos a esta Corte.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

II - VOTOS

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)

Admissibilidade e objeto dos recursos

Eminentes colegas, os recursos intentados objetivam a reforma da sentença de primeiro grau, versando a causa sobre a reparação de danos morais decorrentes da publicação de fotografia em jornal.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizados os recursos cabíveis, há interesse e legitimidade para recorrer, estes são tempestivos e aquele interposto pela demandada foi devidamente preparado (fls. 102), estando a autora dispensada do preparo em razão de litigar sob o amparo da gratuidade judiciária (fl. 14), inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos intentados para a análise em conjunto das questões de fundo suscitadas.

Mérito do recurso em exame

Trata-se de ação de indenização em que a parte autora busca a reparação de danos morais, sob o argumento de que teve sua imagem maculada pela publicação de fotografia na coluna social no jornal Semanário, em 14 de julho de 2007.

Examinando os autos, verifica-se que não merece prosperar a pretensão indenizatória da parte autora, tendo em vista que inexiste referências ofensivas à imagem ou à moral da autora na nota publicada, a qual apenas fez referência a sua presença em evento festivo.

Nessa seara, devem-se sopesar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º, inciso IX, e 220, §§ 1º e 2º, ambos da Constituição Federal) e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Primeiramente, impende consignar que não merece crédito a versão da postulante, de que não teria autorizado a publicação da imagem, quando esta posou para a foto e declinou para o fotógrafo seu nome e de seus familiares. Assim, como bem ressaltou o culto Julgador singular, Dr. Luis Alberto Rotta, em sua decisão:

Ora, se pose foi feita para a câmera (algo inegável!) e se identificada foi a autora e os amigos que com ela estavam (basta ver o periódico da fl. 12) presume-se que todos tenham anuído com a fotografia e, sobretudo, com a sua publicação, pois do contrário não teriam declinado os seus nomes (isto é, as suas identidades) para as funcionárias da ré, que lá se encontravam.

Denota-se da fotografia acostada à fl. 12 que a postulante e sua família foram fotografadas ao lado de um terceiro, que na legenda, constou indevidamente como companheiro desta. Logo abaixo da imagem foi inserida a seguinte legenda: Ivanilce e Gabriela Dal Ponte junto ao casal Sirlei Dal Ponte e Gelson Locattelli, presenças marcantes da Comunidade Santa Eulália em recente evento festivo.

Na semana seguinte, a referida fotografia foi republicada (fl. 13), nas mesmas dimensões que a anterior, com a outra legenda: Ratificando equívoco de legenda ocorrido na edição de 14 de julho, na foto, Ivanilve, Gabriela e Sirlei Dal Ponte, junto ao amigo Gelson Locattelli, prestigiando evento festivo na Comunidade Santa Eulália.

Assim, embora o equívoco ocorrido, à primeira vista, pudesse ocasionar constrangimentos à demandante, que convive em união estável como o Sr. Adair Nascimento, tenho que este não pode ser encarado como caracterizador de dano moral, quanto mais no caso em exame, em que a fotografia foi republicada, com a retificação da legenda na semana seguinte.

De outro lado, embora as testemunhas ouvidas no feito relatem que a autora sofreu dissabores em razão da publicação, tenho que estes não caracterizam abalo de ordem moral, examinando os demais elementos de convicção trazidos ao feito.

Jorge Lobo Siqueira (fl. 60) inobstante assegurar ser só conhecido da autora, conseguiu descrever que esta teve desentendimentos com o marido, o tempo de duração das brigas e que eles ficaram reclusos depois da publicação, além da saber o nome e a profissão do marido da autora.

Já Fabrícia Orbach (fl. 63), colega de trabalho da postulante, narrou que esta foi alvo de piadas na comunidade, além de ter tomado conhecimento, pela demandante, que ocorreram brigas com o marido, em razão da foto.

Ora, não é crível que a simples publicação de uma fotografia com a legenda equivocada, por si só, tivesse o condão de ocasionar desentendimentos entre um casal, quanto mais quando esta foi corrigida na semana seguinte, assim se aqueles ocorreram por certo não foram motivados pela publicação em questão. Isto se deve ao fato de que a convivência comum é lastreada na relação de confiança, sabendo os cônjuges com quem compartilham suas vidas, de sorte que não é crível que mera fotografia com legenda diversa da realidade seria capaz de gerar dúvidas quanto ao comportamento da autora, ou que tenha produzido abalo psicológico nesta em virtude de eventual observação jocosa quanto ao fato, pois a conotação desta é exatamente é de mera brincadeira, de todo irrelevante no convívio social.

A fotografia e a legenda, esta corrigida posteriormente, tornam público tão-somente o fato de a autora estar presente na referida festividade, mas longe de constituir aquela por si só causa geradora de danos de ordem moral à parte recorrente, porquanto, a mera notícia de festa corriqueira nas cidades do interior não importa em direito a reparação, quando desprovida de conotação degradante como no caso em tela.

Ademais, somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a caracterização do dano moral, sob pena de banalizar este instituto. A par disso, manifestação de cunho meramente narrativo não pode ser encarada como passível de gerar danos imateriais.

Sinale-se que não tem fundamento o pleito indenizatório quando não configurado o dano, uma vez que a autora não foi submetida a qualquer constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizam a reparar dano de ordem imaterial.

Nesse sentido é a lição do mestre Cavalieri Filho:

Não é demais lembrar que são dois componentes da liberdade de informação jornalística: o direito de livre pesquisa e divulgação e o direito da coletividade de receber notícias que correspondam a uma realidade fática. Os órgãos de comunicação, é verdade, não estão obrigados a apurar, em todos os casos, a veracidade dos fatos antes de torná-los públicos. Se tal lhes for exigido, a coletividade ficaria privada do direito à informação, que deve ser contemporânea as ocorrências, sob pena de tornar-se caduca e desatualizada, perdendo a sua finalidade. Forçoso reconhecer, entretanto, que, por estar o direito da livre pesquisa e publicidade constitucionalmente condicionada à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, sempre que o primeiro extrapolar os seus limites, quer por sensacionalismo, quer por falta de cuidado, surgirá o dever de indenizar.

Note-se que a sociedade atual, em especial a gaúcha, passa por um momento de beligerância e intolerância inaceitável, pois o que antes era resolvida com uma conversa e com o exercício do perdão, hoje é judicializado em sucessivos pleitos de danos morais que menos procuram reparar algum sentimento de perda e sofrimento e mais buscam obter ganhos fáceis.

Dessa forma, há que se levar em conta no caso em exame o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a publicação da foto, devidamente autorizada, com a alusão que a autora era companheira de terceiro, não tem o condão de ocasionar danos morais a esta. Portanto, prejudicado o exame do recurso intentado pela parte postulante.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da demandada, reformando a sentença do juiz a quo, a fim de julgar improcedente o pedido e condenar a parte postulante a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a natureza do pedido e o trabalho desenvolvido pelo procurador que atuou no feito, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em função de a autora litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária. Prejudicado o exame do recurso da demandante.

DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (REVISOR) - De acordo.

DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70030652341, Comarca de Bento Gonçalves: "DERAM PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA. PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA DEMANDANTE. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LUIS ALBERTO ROTTA

Publicado em 19/08/09




JURID - Indenização por danos morais. Publicação de fotografia. [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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