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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Indenização Por Danos Morais. [21/08/09] - Jurisprudência


Indenização Por Danos Morais.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3a Região

Processo : 00001-2009-018-03-00-2 RO

Data de Publicação : 15/06/2009

Órgão Julgador : Terceira Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos

Juiz Revisor : Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria

Recorrente : Dario Veloso dos Santos

Recorrida : Universe ImportaÇÃo, ExportaÇÃo e ComÉrcio Ltda.

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O empregado que é detido e encontra-se respondendo a inquérito policial por estar transportando mercadorias da empregadora, sem documento fiscal, tem a sua honra ofendida. Presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do CC, devida a indenização por danos morais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que figuram como recorrente DARIO VELOSO DOS SANTOS e como recorrida UNIVERSE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA..

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela r. sentença de fs. 218-223, julgou procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de horas extras e reflexos, a partir de janeiro/2006.

Recorreu o reclamante (fs. 224-233), insurgindo-se contra o deferimento apenas parcial das horas extras, o indeferimento das horas extras relativas às viagens a trabalho e da indenização por danos morais e materiais.

O apelo foi contra-arrazoado às fs. 236-240.

É o relatório.

VOTO.

ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo e regularmente interposto.

MÉRITO.

HORAS EXTRAS

Não se conforma o recorrente com o deferimento apenas da diferença de horas extras registradas e não pagas, a partir de janeiro/2006, aduzindo que os cartões de ponto não revelam a real jornada cumprida, pretendendo seja considerada a jornada elastecida até às 20h, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, até às 14:30h, e não somente a partir de janeiro/2006, mas por todo o período contratual.

Inicialmente, quanto à validade dos registros de ponto, verifica-se que a prova oral nada revela sobre esse fato. Os registros de fs. 104-139 não apresentam marcações britânicas, inexistindo prova da sua imprestabilidade.

Quanto ao fato alegado de que, no dia 29.nov.06, dia em que o autor ficou detido na cidade de Pouso Alegre/MG, em virtude de estar transportando mercadorias sem notas fiscais e, no entanto, estar registrada sua presença no cartão de f. 138, em nada invalida os ditos documentos, pois o reclamante estava a serviço da reclamada no referido dia, tendo sido registrada a sua jornada contratual.

Verifica-se que os cartões de ponto registram jornada em torno de 19:30/20:00h, exatamente a jornada pretendida pelo recorrente.

E, constatado o pagamento a menor da jornada suplementar, devida a diferença apurada, conforme deferido na r. sentença.

Contudo, quanto ao período da condenação, ao contrário do que constou na r. sentença, o reclamante apenas afirmou que algumas horas extras começaram a ser pagas a partir de janeiro de 2006. Entretanto, alegou que sempre trabalhou em jornada suplementar, durante todo o período contratual (f. 03).

Assim, devidas as diferenças deferidas durante toda a contratualidade.

Dou provimento parcial, nesses termos.

VIAGENS

Pretende o recorrente o recebimento de horas extras, por tempo à disposição da empresa, quando viajava para as cidades de São Paulo, Ribeirão Preto, Campinas e Rio de Janeiro, para buscar mercadorias, ocasiões em que não era respeitado o intervalo interjornada.

Ocorre que o reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito vindicado.

O que se deflui da prova oral é que o reclamante eventualmente viajava a serviço (fs. 65-66).

Entretanto, não há elementos para se concluir que a jornada contratual não era cumprida, ou que era desrespeitado o intervalo interjornada.

Mantenho, pois, a r. sentença.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Alega o reclamante que em 29.nov.2006 viajou, a pedido da reclamada, para buscar mercadorias da empresa para comercialização, quando foi preso por policiais rodoviários, quando passava pela cidade de Pouso Alegre/MG, por transportar mercadorias sem as devidas notas fiscais, permanecendo detido por mais de seis horas, estando tramitando contra si processo criminal. Postula indenização por danos morais, pelos constrangimentos sofridos e indenização por danos materiais, concernentes às despesas com advogado para promover sua defesa.

A reclamada nega que o reclamante estivesse viajando a seu mando.

A prova oral revelou que o reclamante fazia viagens a serviço, para buscar mercadorias (f. 65).

Os produtos apreendidos e listados no boletim de ocorrência (fs. 36-37) são equipamentos importados de áudio, foto e vídeo, como câmeras fotográficas, filmadoras, I-PODS, e equipamentos afins, das marcas Nikon, Canon, Panasonic, etc., produtos comercializados pela reclamada, conforme objeto social de f.80.

Os documentos de fs. 27-31 e 41-48, que indicam mercadorias compradas no exterior em nome de Ataíde Figueiró Vaz, um dos sócios da reclamada (f. 81), são do mesmo tipo daquelas apreendias pela Polícia Rodoviária, sem o correspondente documento fiscal.

Sendo certo que a compra desses equipamentos importados é incompatível com o salário de um auxiliar de monitoramento que recebia cerca de R$500,00 mensais, todos esses elementos apurados nos fazem concluir que o reclamante estava transportando mercadoria importada, adquirida pela reclamada, sem documentação fiscal, para futura comercialização.

Em virtude disso, o autor foi detido para prestar depoimento na delegacia de Pouso Alegre/MG e, atualmente, está respondendo a inquérito policial, conforme documentos de fs. 32 e 40. Mesmo não havendo provas de que o reclamante tivesse sido encarcerado junto com delinquentes, ter sido detido, quando estava a serviço da empresa, para interrogatório e estar respondendo a inquérito policial, são fatos que revelam o constrangimento sofrido, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante, que não possui antecedentes criminais, por culpa da reclamada, que não cumpriu com suas obrigações fiscais.

Nesse passo, entendo comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, gerando o direito à indenização, com amparo nos artigos 186 e 927 do CC.

Para a fixação da indenização por dano moral, deve-se levar em conta o fato lesivo, por culpa ou dolo do empregador, a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, devendo o seu arbitramento ser realizado com equidade, razoabilidade e proporcionalidade, em face da gravidade da lesão e a força econômica do ofensor, sem perder de vista o seu caráter punitivo.

Analisando-se todos os elementos acima, fixo do valor da indenização por danos morais em R$15.000,00.

Quanto aos danos materiais, não fez prova o autor do valor que porventura já tenha sido gasto na sua defesa, ou qualquer montante que lhe esteja sendo cobrado para esse fim.

A simples alegação de que os profissionais da área criminal cobram, em média R$6.000,00 para defesa em processos desta natureza é insuficiente para se desincumbir do ônus da prova que lhe compete.

Indefiro, pois, o pedido de indenização por danos materiais.

Considerando os fatos apurados no presente feito, determino a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Receita Federal.

Provejo, parcialmente, nesses termos.

CONCLUSÃO.

Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para estender a condenação de diferenças de horas extras, para todo o período contratual e para deferir indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.

Determino a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Receita Federal.

Elevo o valor da condenação para R$20.000,00.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento parcial para estender a condenação de diferenças de horas extras, para todo o período contratual e para deferir indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Determinar a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Receita Federal. Elevar o valor da condenação para R$20.000,00.

Belo Horizonte, 27 de maio de 2009.

ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS

JUIZ RELATOR CONVOCADO




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