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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Indenização por danos morais. Vereador. Ofensa pública. [17/08/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação cível. Indenização por danos morais. Vereador. Ofensa pública.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 132100/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PONTES E LACERDA

APELANTE: LOURIVALDO RODRIGUES DE MORAIS

APELADO: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA FILHO

Número do Protocolo: 132100/2008

Data de Julgamento: 03-08-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEREADOR - OFENSA PÚBLICA CÂMARA MUNICIPAL - ARGÜIÇÃO TARDIA NA JUSTIÇA - REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - JUROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A quantificação do dano moral não está sujeita a cânones estritos. Há que se ponderar a indenização segundo critérios de razoabilidade, bem como levar em conta as condições pessoais de quem será indenizado, e, ainda, as condições do agente causador do dano.

Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor dado à causa.

Nos termos da Súmula nº 54, do Colendo STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em caso de responsabilidade extracontratual.

O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o dies a quo de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, é o da prolação da decisão judicial que a quantifica.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação Cível interposto por LOURIVALDO RODRIGUES DE MORAIS em face de FRANCISCO MARTINS DE SOUZA FILHO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais oposta pelo requerido, julgou procedente o pedido, para condenar o apelante na quantia de R$16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), nos quais deverão incidir juros e correção monetária, a partir da citação.

Arbitrou, ainda, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20, do CPC.

Sustenta o recorrente que o intuito do apelado não é de preocupar-se com a sua imagem política, já que somente depois de 02 (dois) anos é que foi argüir na justiça, ou seja, somente depois que o apelante foi eleito vereador.

Ressalta que ele foi reconduzido no seu cargo público, o que vem demonstrar que não houve prejuízo para sua honra.

Por outro lado, afirmou o requerido na inicial, que teve sua moral e honra abalada por ato do apelante, que lançou em uma declaração que foi protocolada na Câmara de Vereadores do Município e distribuída por toda a cidade de Pontes e Lacerda-MT, propalando que ele tinha "problemas de sanidade mental" e era "incompetente".

Postula o recorrente a redução do quantum indenizatório, eis que arbitrados de forma muito elevada, já que percebe a importância de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais, como também, do percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios.

Em contra-razões, o apelado rebate as questões postas pelo apelante, pleiteando a confirmação da sentença recorrida.

É o relatório.

Ao douto Revisor.

V O T O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Irresigna-se o apelante Lourivaldo Rodrigues de Morais com a decisão proferida pelo Juízo singular que julgou procedente a Ação de Indenização interposta por Francisco Martins de Souza Filho, condenando o recorrente ao pagamento da importância de R$16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), com a incidência de juros e correção monetária a partir da citação.

Extrai-se dos autos que o apelante, ao oficiar (fls. 11) ao Presidente da Câmara Municipal do Município de Pontes e Lacerda-MT, expressou-se com palavras depreciativas sobre o apelado, ofendendo a imagem pública do mesmo, ao utilizar comentários pejorativos como "deve ter problema de insanidade mental" e "Como nós gostaríamos que o VEREADOR CHIQUINHO tivesse a mesma competência que nós, para ajudar as famílias que precisam. Mas nós comprovamos que a única competência que o VEREADOR tem é de envergonhar os seus eleitores."

Registro que foram ouvidas três testemunhas do apelado, que confirmaram terem sido afixados cartazes em vários pontos da cidade, contendo os mesmos dizeres depreciativos do referido ofício.

As fls. 56, a testemunha Leandro Abrantes de Souza - gerente do Posto Guaporé, afirmou ter visto várias pessoas lendo o panfleto e dando risadas. Também, a testemunha Belíria Ermisdorff Lino (fls. 58), declarou ter visto um cartaz na Secretaria de Obras, observando que vários funcionários leram-no e comentavam em tom de deboche. Por sua vez, o comerciante Inácio José da Silva Liebana (fls. 57) informou que viu um cartaz na garagem da Prefeitura Municipal, onde mencionava que o apelado possuía problemas mentais e que várias pessoas liam e riam; e que "presenciou pessoas que se aproximavam do recorrido, rindo e tirando sarro, dizendo "cuidado que ele é lelé".

In casu, tenho que a conduta do apelante foi desprovida de ética, pois, no exercício da função de vereador, deve ser conhecedor das restrições impostas pela Constituição Federal, que não permite a ofensa à imagem e honra subjetivas, tais como os comentários registrados no ofício enviado, que levaram à depreciação do apelado junto às pessoas que residem naquele Município.

É cediço que a indenização a titulo de dano moral, além do cunho compensatório à dor e sofrimento da vítima tem relevante aspecto punitivo e educativo.

Consoante a doutrina de Silvio de Salvo Venosa, "há função de pena privada na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional. Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. Esse aspecto punitivo da verba indenizatória é acentuado em muitas normas de índole civil e administrativa.

Aliás, tal função de reprimenda é acentuada nos países do comon law. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescente-se ainda o cunho educativo que essas indenizações apresentam para a sociedade. Quem, por exemplo, foi condenado por vultosa quantia porque indevidamente remeteu título a protesto; ou porque ofendeu a honra ou imagem de outrem, pensará muito em fazê-lo novamente."

Desta forma, a quantificação do dano moral não está sujeita a cânones estritos. Há que se ponderar a indenização segundo critérios de razoabilidade. Além disso, deve-se levar em conta as condições pessoais de quem será indenizado, bem como as condições do agente causador do dano. As proporções do prejuízo também devem ser averiguadas, assim como as possibilidades de superação da lesão.

Necessário se faz que a parte requerente tenha sua pretensão satisfeita, contudo, há que se proceder à análise da situação econômica dos litigantes e do dano gerado.

Entendo que a quantia de R$16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) não é apropriada a título de indenização no feito. Isso porque, embora o autor tenha sido alvo de injustos comentários emitidos pelo apelante, extrai-se dos ofícios 001 e 002 enviado por ele ao Presidente da Câmara Municipal em 02/10/2003 e 05/10/2003, que são decorrentes do discurso proferido pelo apelado em sessão anterior.

Acresce a isso, que o fato ocorreu em 29/09/2003, e após quase dois anos é que o recorrido veio a argüi-lo na justiça, para procurar ressarcir os danos sofridos.

Desta forma, o arbitramento do montante a compensar o dano moral deve ser observado com prudência e eqüidade na atribuição do valor e as condições da parte ré em suportar o encargo.

De outra banda, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a prática de impropriedades da mesma natureza, devendo, com isso, manter rígida cautela para evitar lesões a direitos. Salienta-se que a reparação, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda ao ofensor.

Assim, com fundamento em demandas que guardam similitude entre si, tenho que a importância fixada pelo Magistrado sentenciante deve ser reduzida para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), que considero adequada à compensação, não sendo tão insignificante a ponto de não reparar minimamente o mal causado ao apelado.

No que diz respeito à honorária, sua incidência se dá sobre o valor da condenação - § 3º, do art. 20, do CPC - e não, necessariamente sobre o valor da causa, como referido na sentença singular, senão vejamos:

"Honorários de advogado. A partir da vigência do novo Código de Processo Civil (art. 20, § 3º) incidem sobre o valor da condenação, e não sobre o valor dado à causa. (Recurso extraordinário parcialmente conhecido e provido." (STJ, Rel. Min. Gomes de Barros, RE nº 12.075, RJ)

Assim, reformo a sentença recorrida, para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Destaco que a fixação do dano moral é realizada no momento em que é lavrada a sentença ou acórdão, sendo certo que o Magistrado ao fazê-lo leva em consideração valores atuais, pelo que, a incidência de correção monetária deve ocorrer a partir de tal momento.

Sustento o posicionamento acima exposto, pois a correção monetária tem o escopo de ofertar à moeda mera atualização, elidindo sua depreciação em face do processo inflacionário. Assim, não é a sua aplicação, devida a partir de momento anterior a fixação do valor indenizável, pois que ocorreria bis in idem já que sendo o valor atual, determinar-se-ia a incidência de atualização sobre o mesmo.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. O termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral.

2. Embargos acolhidos." (STJ, Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, EDcl no REsp 780804/PA)

No que toca aos juros moratórios, entendo que a sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso. O Colendo STJ adota o mesmo posicionamento, tendo, inclusive, sumulado a questão. Confira-se:

"Súmula 54 - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

Com estas considerações, dou provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença recorrida e fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo apelado para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), determinando a incidência de correção monetária sobre tal valor a partir da data de prolação deste acórdão, acrescida de juros legais, a partir da data dos fatos narrados na inicial.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Relator), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Revisor) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 03 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR MARCELO SOUZA DE BARROS - RELATOR

Publicado em 06/08/09




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