Anúncios


terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Indenização. Morte de esposa. Evento de rally ecológico. [25/08/09] - Jurisprudência


Recursos de apelação. Indenização por danos morais e materiais preliminar de agravo retido. Improvimento. Mérito. Morte de esposa por atropelamento. Evento de rally ecológico.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 23949/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE JUARA

APELANTE: MUNICÍPIO DE JUARA

APELANTE: TARCISIO ROMAGNA

APELADO: JOSÉ ALVES PEREIRA

Número do Protocolo: 23949/2009

Data de Julgamento: 10-8-2009

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO -IMPROVIMENTO - MÉRITO - MORTE DE ESPOSA POR ATROPELAMENTO - EVENTO DE RALLY ECOLÓGICO - NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO -FALTA DE SEGURANÇA - DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E A CULPA DA PESSOA QUE ATROPELOU - COMPROVADOS - EXCESSO DE CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA -RECURSOS IMPROVIDOS.

A inexistência de fiscalização e segurança por parte do Município, em evento esportivo, caracteriza a culpa na ocorrência do dano que causou o falecimento de dona de casa.

A condenação por danos morais se baseia na resposta ao agravo sofrido pela parte requerente, em face da dor, vergonha, sofrimento, tristeza e etc., constituída de forma injusta por outrem, porém, a quantia arbitrada, deve ser justa, na tentativa de se reparar o dano e não trazer um enriquecimento ao autor da ação.

Comprovando a parte que dependia dos serviços domésticos da esposa, devida a pensão por morte.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação interpostos por MUNICÍPIO DE JUARA e TARCISO ROMAGNA, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ ALVES PEREIRA, decorrente da morte da esposa do recorrido, vítima de atropelamento, no Município de Juara, condenando os recorrentes ao pagamento do valor de R$124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais, na razão de oito partes sob a responsabilidade do segundo recorrente e duas partes sob a responsabilidade do Município, bem como ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais, conforme fls. 123.

O Município de Juara, às fls. 126/133 sustenta, que: o evento ocorrido naquela cidade era um passeio ecológico, não se tratando de competição de velocidade, não existindo premiação, portanto, nada contribuiu para o acidente, pois o evento foi promovido com todas as cautelas; os valores arbitrados são excessivos; deve ser excluído da lide. Requer o provimento do recurso para que seja excluído da lide.

O segundo recurso de apelação foi apresentado por Tarciso Romagna às fls. 134/143, pugnando preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido. No mérito, sustenta a imprudência e culpa exclusiva da vítima para o acidente; o alto valor da indenização arbitrada. Requer o acolhimento da preliminar; no mérito, a sua exclusão, tendo em vista que não contribuiu para o acidente, ou ainda, a redução proporcional da condenação determinada nos autos.

O recorrido apresentou contra-razões e recurso adesivo às fls. 146/162, rebatendo os fatos, pugnando pelo improvimento do recurso dos apelantes.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 173/177, deixa de opinar ante a falta de interesse público na lide.

É o relatório.

VOTO (PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO)

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR) Egrégia Câmara:

Inicialmente, conheço do agravo retido, fls. 90, reiterado nas razões do recurso de apelação, porquanto tempestivo e adequado.

O apelante Tarciso Romagna, afirma que o recorrido não é parte legítima para propor a referida ação de indenização, tendo em vista que a falecida deixou 10 (dez) filhos, portanto, tratando-se de herdeiros necessários, haveria a necessidade da abertura de inventário, com a propositura da presente ação pelo espólio.

Razão não assiste ao apelante.

Com efeito, o espólio não tem legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória visando reparação de danos sofridos pelo de cujus em acidente de trânsito. Tal ação pleiteando a pensão mensal, deve ser ajuizada por aqueles que comprovadamente dependiam da falecida, não pelo espólio, e que sofreram pessoalmente com a sua perda.

Os danos morais também só podem ser pleiteados por aqueles que tiveram sua honra subjetiva afetada ou o seu estado psíquico abalado, o que não se visualiza na figura do espólio, por ser um ente despersonalizado.

Indiscutível que nas ações de indenização por ato ilícito, decorrentes de falecimento, a legitimidade ativa ad causam é conferida aos herdeiros/sucessores, para postularem direito em nome próprio, e não ao espólio. Neste caso, os danos morais integram patrimônio individual de cada um dos herdeiros, e não os bens ou direitos deixados pelo de cujus, passíveis de partilha. Os direitos ligados à imagem e moral da pessoa, que, se violados, atingem a sua honra, só dizem respeito a ela própria. Esses direitos são qualificados de personalíssimos e, como tais, são insuscetíveis de alteração subjetiva e se extinguem com o falecimento do titular.

Também o direito subjetivo, pensão por morte, é personalíssimo, e estaria a pertencer àqueles que comprovadamente dependiam da falecida, visto que o possível ganho, direito material, não viria compor acervo sucessório, não podendo, pois, ser postulado pelo espólio da finada.

A legitimidade do espólio para intentar ações, diz respeito apenas e exclusivamente àquelas que se referem aos direitos do próprio acervo, o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido manejado. É como voto.

VOTO(MÉRITO)

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR) Egrégia Câmara:

Os recorrentes buscam a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ ALVES PEREIRA, decorrente da morte de sua esposa, vítima de atropelamento, no Município de Juara, condenando os recorrentes ao pagamento do valor de R$124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais, na razão de oito partes sob a responsabilidade do segundo recorrente e duas partes sob a responsabilidade do Município, bem como ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais, conforme fls. 123.

O Município de Juara, às fls. 126/133 sustenta, que: o evento ocorrido naquela cidade era um passeio ecológico, não se tratando de competição de velocidade, não existindo premiação, portanto, nada contribuiu para o acidente, pois o evento foi promovido com todas as cautelas; os valores arbitrados são excessivos; deve ser excluído da lide.

A regra da responsabilidade civil do Estado, por força de expressa disposição constitucional sobre o tema, é objetiva, cujo fundamento se repousa na teoria do risco administrativo, segundo o qual está o Poder Público obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes. Nesta hipótese, bastará ao autor da demanda comprovar a ocorrência do prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, porquanto a regra de distribuição do ônus da prova (artigo 333, do Código de Processo Civil) é invertida.

Por outro lado, quando o prejuízo é conseqüência de uma omissão do Estado, a responsabilidade civil assume contornos diversos, encontrando fundamento na culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Este entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, foi inaugurado, em nosso ordenamento jurídico, por Celso Antônio Bandeira de Melo em artigo publicado na RT 552/14, posição esta, hoje, aceita pela maioria da doutrina e da jurisprudência.

Em seu "Curso de Direito Administrativo", o citado autor, quando aborda o tema, defende que "se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu o dever legal que lhe impunha obstar o acesso ao evento lesivo" (in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855).

Raciocínio contrário implicaria atribuir ao Estado a responsabilidade por todo e qualquer ato danoso causado por terceiro. Portanto, em sede de responsabilização civil do Estado por ato omisso, adota-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, devendo estar caracterizada a culpa do agente público em qualquer uma de suas modalidades.

No caso em tela, verifica-se que existia para a Administração Pública Municipal, ao realizar o II Rally Passeio Ecológico com fins de lazer e conscientização ambiental, o dever de zelar pela segurança tanto dos participantes, quanto dos munícipes em geral. A omissão da Municipalidade, na espécie, consubstancia-se na negligência quanto ao emprego de medidas de segurança, plenamente adequadas às circunstâncias específicas do caso, o que se observadas, poderia ter evitado o resultado da tragédia.

Incontroverso é o fato de que o Município recorrente agiu com negligência ao deixar de garantir a segurança dos participantes, quanto dos munícipes em geral, não havendo faixas de segurança, sinalização sobre o evento, etc. o que resultou no atropelamento e morte da esposa do recorrido, sendo devida a indenização por danos morais.

O segundo apelante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade da falecida pela morte em acidente automobilístico, sustentando a culpa da mesma no evento.

Em matéria de responsabilidade civil, para ser reconhecido o dever de indenizar é necessária a presença dos requisitos que autorizam tal reconhecimento, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente.

No caso dos autos, todos esses requisitos foram comprovados, razão pela qual é devida a indenização por danos morais pleiteada pelo recorrido.

O dano moral é o prejuízo decorrente da dor suportada por uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade. Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato, o que estão comprovados.

No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.

É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).

A condenação por danos morais se baseia na resposta ao agravo sofrido pela parte requerente, em face da dor, vergonha, sofrimento, tristeza e etc., constituída de forma injusta por outrem, porém, a quantia arbitrada, deve ser justa, na tentativa de se reparar o dano e não trazer um enriquecimento ao autor da ação.

Assim, de acordo com as ponderações supra, conquanto se reconheça o desequilíbrio patrimonial entre as partes e as particularidades do caso, deve ser mantida a condenação nos exatos termos fixados pelo juízo singular.

Com relação aos danos materiais, a sentença merece reparos em parte. Para que tais prejuízos sejam deferidos pelo Judiciário, necessária a prova cabal de sua ocorrência nos autos, inclusive no que tange aos valores pretendidos.

Com efeito, o eminente jurista Caio Mário da Silva Pereira ensina que "a reparação das perdas e danos abrangerá, então, a restauração do que o credor perdeu e a composição do que deixou razoavelmente de ganhar, apurado, segundo um juízo de probabilidade" (Instituições de Direito Civil, II/238).

À luz desses conceitos torna-se indispensável que o interessado comprove os danos patrimoniais realmente sofridos e o que razoavelmente deixou de ganhar, porquanto somente os prejuízos diretos e efetivos, advindos do ato culposo, encontram no Código Civil suporte para o ressarcimento, sob pena de faltar elemento fático essencial ao deferimento da indenização por dano material pleiteada. Assim, os danos materiais devem ser efetivamente demonstrados e quantificados, não bastando meras ilações do autor.

No caso dos autos, a petição inicial não descreve qual é o dano material

supostamente sofrido, somente declinando o quantum a ser indenizado a título de pensão.

Ora, a indenização por danos materiais não é igual ao pedido de pensão.

Aliás, nos autos tais pedidos se confundem. Mas levando-se em conta a afirmação do recorrido de que a falecida era quem cuidava do lar, ônus do qual não se desincumbiram os apelantes em provar o contrário, e ainda conforme jurisprudências colacionadas pelo magistrado, admitindo o pagamento da referida pensão, pelos motivos ali expostos, hei por bem manter o pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de pensão ao recorrido.

O suposto excesso na condenação não foi comprovado, devendo ser

mantido o que foi decidido no juízo a quo.

Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo

integralmente a sentença atacada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA

CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O AGRAVO RETIDO E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, IMPROVERAM AMBOS OS RECURSOS.

Cuiabá, 10 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE
RELATOR

Publicado em 21/08/09




JURID - Indenização. Morte de esposa. Evento de rally ecológico. [25/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário