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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Indenização moral. Valor fixado em R$ 9.300,00. [14/08/09] - Jurisprudência


Indenização moral. Valor fixado em R$ 9.300,00, proporcional aos fatos e de acordo com massiva jurisprudência do STJ. Proporcionalidade da reparação moral atendida.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

VOTO Nº 12795

Indenização moral. Valor fixado em R$ 9.300,00, proporcional aos fatos e de acordo com massiva jurisprudência do STJ. Proporcionalidade da reparação moral atendida. Apelo parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 7322505-7, da Comarca de Regente Feijó, em que é Apelante Luiz Aparecido Rodrigues Puertas (Just. Grat.), sendo Apelado Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A:

ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao(s) recurso(s), v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Soares Levada, Gil Coelho e Renato Rangel Desinano. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

São Paulo, 2 de julho de 2009.

Soares Levada
Relator(a)

1. Apela o autor pretendendo a elevação da indenização moral que lhe foi fixada, no valor de R$ 1.000,00. Pretende R$ 20.750,00, com majoração dos honorários. Sem preparo, regularmente. Contrarrazões pela improcedência da ação (sic).

É o relatório.

Fundamento e decido.

2. Inicialmente, quisesse o banco réu a reforma da r. sentença, que o fizesse recorrendo. Em meras contrarrazões não se pode fazê-lo, carecendo de técnica processual o pedido.

O apelo é provido parcialmente. Não para o valor pleiteado, mas para R$ 9.300,00, hoje equivalente a vinte salários mínimos, montante que massiva jurisprudência do STJ tem adotado para casos análogos, de inscrição indevida do nome do apelante nos órgãos de proteção creditícia. Confira-se:

CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1 - Esta Corte, consoante entendimento pacífico, tem admitido a alteração do valor indenizatório de danos morais, para ajustá-lo aos limites do razoável, quando patente, como sucede na espécie, a sua desmesura. Tem sido de vinte salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc.

2 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 625089/MS, Min. FERNANDO GONÇALVES, T4 - QUARTA TURMA, DJ 01.02.2006, p. 562)

Aqui, a responsabilidade do apelado, que se tem pacificamente como decorrente do só fato da coisa, é ainda agravada pelo fato de o cartão de crédito subtraído e utilizado por terceiros ter sido enviado ao cônjuge do apelante sem pedido desta, atitude abusiva reprimida pelo artigo 39, III, do CDC (fato bem lembrado na, frise-se, zelosa sentença, a fl. 99). Houve ainda mais: a emissão de nova fatura, sem os débitos indevidos, o que o próprio apelado negligentemente desconsiderou, causando assim o inequívoco dano à honra do apelante.

Tudo considerado, o valor ora fixado, de R$ 9.300,00, acrescido do acórdão, atende melhor, "data venia", à dúplice finalidade da indenização moral, a compensatória e a inibitória, de desestímulo a condutas como a dos autos. É montante que não enriquece mas não é ínfimo, o que atende à proporcionalidade das circunstâncias concretas do caso.

Honorários de 15% sobre o valor total da condenação, em atenção ao parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, cabível ao caso, haja vista o bom trabalho advocatício prestado. Bem lembrado que o valor pleiteado na inicial é meramente estimativo (STJ, Súmula 326). Juros conforme a r. sentença, mas desde 28.01.2008 (fl. 32) e não 28.01.2998, como por evidente lapso constou a fl. 105.

3. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao apelo.

SOARES LEVADA
Relator




JURID - Indenização moral. Valor fixado em R$ 9.300,00. [14/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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