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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Impenhorabilidade de bem de família. Sentença rescindenda. [07/08/09] - Jurisprudência


Impenhorabilidade de bem de família. Sentença rescindenda que extinguiu o processo com fulcro no art. 269, IV, do CPC.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 183/2008-000-18-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-2)

GMALB/syi/AB/mn

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. O recurso ordinário em ação rescisória, por se tratar de faculdade processual exercida em instância ordinária, é dotado de devolutividade ampla, incumbindo ao Tribunal competente para a sua análise apreciar todas as questões da demanda suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido decididas no Órgão julgador de origem, consoante art. 515, caput e § 1º, do CPC. Assim, ainda que se pudesse cogitar de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, não há que se pronunciar a nulidade pretendida, pois ela em nada aproveita ao recorrente, já que a matéria poderá ser totalmente devolvida ao TST, cujo acórdão substituirá a decisão vergastada. Nessa esteira, impõe-se a dicção do art. 249, § 1º, do CPC, segundo o qual, diante da ausência de prejuízo, não se pronunciará a nulidade. Rejeitada. II MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC. 1. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, INCISOS I A VII, E 5º DA LEI Nº 8.009/90, 5º, XXII E XXIII, E 6º DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO RESCINDENDA. Embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração legal, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no art. 474 do CPC, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo. É necessária a efetiva apreciação, na decisão rescindenda, do conteúdo da norma tida por vulnerada (Súmula 298, II), de forma a autorizar o corte rescisório, o que não ocorreu. 2. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não resta caracterizado o erro de fato, nos moldes do art. 485, IX, do CPC. A autora, na inicial, localiza o erro de fato em suposta afirmação, feita na sentença rescindenda, no sentido de que ela não teria suscitado a questão da impenhorabilidade do bem de família em seus embargos de terceiro. No entanto, o Juiz de primeiro grau se referiu ao silêncio do cônjuge-executado, o marido da autora, em suas manifestações processuais no processo matriz. O erro, na verdade, foi de compreensão da parte. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-183/2008-000-18-00.0, em que é Recorrente SALME MOREIRA DAMASCENO LOUZADA e Recorridos ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO, CARLA FERNANDES DE CASTRO ARANTES E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do acórdão de fls. 392/403, complementado pela decisão de embargos de declaração de fls. 426/429, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC, buscando desconstituir a sentença firmada nos autos dos embargos de terceiro nº 2143/2006-009-18-00.9 (fls. 23/27), que tramitou na MM. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO.

A Autora interpõe recurso ordinário, sustentando, em resumo, negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade do bem constrito, por consistir em bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, tratando-se de matéria de ordem pública, o que implica dever de manifestação de ofício pelo Órgão julgador.

Aduz que o Regional não valorou as provas carreadas aos autos e que o entendimento exarado pela Corte a quo diverge dos demais Tribunais, conforme arestos que colaciona. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo (fls. 434/447).

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 450.

Contrarrazões do primeiro Réu a fls. 454/460.

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 431 e 434), regular a representação (fl. 14) e dispensado o recolhimento das custas processuais (fl. 403), conheço do recurso ordinário.

As peças essenciais ao julgamento da ação estão devidamente autenticadas por cartório de notas (O.J. 84/SBDI-2/TST).

II - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Em preliminar, pretende a Recorrente a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o TRT não se manifestou de forma explícita sobre as questões apontadas na exordial.

O recurso ordinário em ação rescisória, por se tratar de faculdade processual exercida em instância ordinária, é dotado de devolutividade ampla, incumbindo ao Tribunal competente para a sua análise apreciar todas as questões da demanda suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido decididas no Órgão julgador de origem, consoante art. 515, caput e § 1º, do CPC.

Assim, ainda que se pudesse cogitar de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, não há que se pronunciar a nulidade pretendida, pois ela em nada aproveita à Recorrente, já que a matéria poderá ser totalmente devolvida ao TST, cujo acórdão substituirá a decisão vergastada.

Nessa esteira, impõe-se a dicção do art. 249, § 1º do CPC, segundo o qual, diante da ausência de prejuízo, não se pronunciará a nulidade. Na hipótese, a inexistência de dano à Recorrente é ainda mais evidente, uma vez que o recurso ordinário, embora interposto para o TST, não demanda prequestionamento, diversamente do recurso de revista (Súmula nº 297/TST).

Rejeito, remanescendo incólumes os arts. 1º, parágrafo único, 3º, incisos I a VII, e 5º da Lei nº 8.009/90, 832 da CLT, 485, V e IX, § 1º e § 2º, e 535, incisos I e II, do CPC e 5º, XXII e XXIII, e 6º da CF.

II MÉRITO.

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, INCISOS I A VII, E 5º DA LEI Nº 8.009/90, 5º, XXII E XXIII, E 6º DA CARTA MAGNA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Em recurso ordinário, sustenta a Autora que o bem constrito é impenhorável, por consistir em bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, tratando-se de matéria de ordem pública, o que implica dever de manifestação de ofício pelo Órgão julgador.

Aduz que o Regional não valorou as provas carreadas aos autos e que o entendimento exarado pela Corte a quo diverge dos demais Tribunais, conforme arestos que colaciona.

A MM. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, na sentença rescindenda, assim manifestou seu convencimento (fls. 23/26):

A embargante, cônjuge do executado Leonídio Antônio Louzada, com quem é casada sob o regime de Comunhão Universal de Bens (fl. 22), afirma que teve bem de família de sua propriedade indevidamente penhorado; que não foi intimada da penhora e que o bem seria de família e, portanto, impenhorável. Requer a desconstituição da penhora.

[...]

Verifica-se pois a impossibilidade de divisão dos bens do casal na constância da sociedade conjugal regida pelo sistema de comunhão universal.

Não havendo possibilidade de divisão do patrimônio, sequer haveria que se falar em nulidade por ausência de intimação do cônjuge, eis que esta intimação visa garantir o direito de defesa da meação.

Todavia, no presente caso, a necessidade ou desnecessidade de intimação da autora não enseja controvérsia, eis que esta foi devidamente cientificada da praça (fl. 78) ato realizado por edital devido ao fato de o próprio cônjuge-executado ter informado nos autos endereço diverso do real (fl. 62).

A ciência do cônjuge virago, ora embargante, não afasta a responsabilidade do executado pela ausência de meação de, nos autos principais e no prazo para embargos à penhora, alegar e provar a impenhorabilidade do imóvel.

Poderia também fazê-lo a embargante, por meio dos embargos de terceiro, desde que observado aquele mesmo prazo, uma vez que processo importa em prática de atos tendentes ao atingimento de um objetivo final, não suportando contra-marchas.

No entanto, o cônjuge-executado (fl. 53) argüiu, após a penhora do imóvel, a nulidade de citação e olvidando do princípio da eventualidade manteve-se silente acerca de eventual impenhorabilidade.

Caso não se entenda pela preclusão acima indicada, há outro impedimento de caráter temporal.

Cientificada a embargante da praça (fl. 78) somente no dia 30/11/06 (fl. 02) houve o ajuizamento dos presentes embargos, sendo que a homologação da arrematação ocorreu no dia 21/08/06 e a Carta foi expedida e assinada em 29/08/06.

Tem-se pois a ocorrência da decadência prevista no art. 1.048 do CPC, verbis:

[...]

III DISPOSITIVO

ISTO POSTO, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 269, IV e 295, IV, do CPC, nos termos da fundamentação supra, eis que os embargos de terceiro foram aviados fora do prazo legal.

Por sua vez, a decisão recorrida está posta nos seguintes termos (fls. 399/403):

Todavia, no caso em apreço, extrai-se das peças processuais exibidas nos autos da ação rescisória que as disposições da Lei 8.009/90 não foram objeto de análise na decisão rescindenda, nem mesmo nos termo do inciso II da Súmula 298 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que admite a possibilidade de configuração de tal requisito quando o conteúdo da norma reputada como infringida (e não, necessariamente, o dispositivo legal tido por transgredido) tenha sido abordado no julgado atacado.

[...]

Ainda que assim não fosse e apenas para argumentar, vale destacar a jurisprudência do C. TST acerca da impossibilidade de rescisão do julgado sob alegação de afronta à Lei 8.009/90, por importar revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice previsto na Súmula 410 daquela C. Corte:

[...]

Mostra-se, pois, inviável a ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC.

[...]

O erro de fato justificador da ação rescisória, é aquele que decorre da inadvertência do Juiz que, compulsando os autos, neles vê o que não existe ou deixa de observar fato efetivamente ocorrido.

Todavia, no caso em apreço, o juiz declarou a decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito, sem apreciar, logicamente, os fatos noticiados pela autora, relacionados à impenhorabilidade do bem de família.

O questionamento acerca da aplicação do instituto da decadência ai caso concreto não se insere no conceito de fato como disposto na lei. Não admitiu o juiz fato inexistente ou olvidou em considerar um fato existente. A questão é eminentemente processual e desfecho diverso do que alcançou a autora em seus embargos de terceiro só poderia ser buscado por meio de recurso próprio.

O que se observa é que a autora visa debater o acerto da decisão rescindenda, sendo clara a sua inconformidade com o julgamento que não lhe parece justo e adequado.

Contudo, a ação rescisória não se presta à discussão da justiça ou injustiça da decisão. Trata-se de remédio jurídico extremo, cujo escopo é desconstituir a coisa julgada, retirando-lhe a eficácia, razão pela qual somente quando demonstrada, de forma inequívoca e mediante prova robusta, a existência de vício, cuja gravidade ponha em risco a segurança do ordenamento jurídico, é que se justifica a rescisão do julgado, o que, neste caso, não ficou demonstrado.

Logo, não tem sustentação o pedido o rescisório, também na parte em que fundado no inciso IX do artigo 485 do CPC.

Não prosperam as razões recursais.

De início, registro que, a despeito de a decisão rescindenda consistir em sentença proferida em sede de embargos de terceiro, nela, o processo foi extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, IV, do CPC, por decadência, conforme revela a leitura do trecho transcrito linhas atrás.

Ademais, destaco que a Autora, (cônjuge do executado no processo matriz) conduziu sua pretensão rescisória sob o enfoque da nulidade da penhora, por se tratar o imóvel constrito de bem de família, consoante a Lei nº 8.009/90.

Diante desse quadro, insofismável a possibilidade jurídica da pretensão rescisória, merecendo análise.

Não se verifica a alegada violação literal dos arts. 1º, parágrafo único, 3º, incisos I a VII, e 5º da Lei nº 8.009/90, 5º, XXII e XXIII, e 6º da CF apta a ensejar o corte rescisório.

Com efeito, embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração legal, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no art. 474 do CPC, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo.

Em nenhum momento, na decisão rescindenda, houve alusão ou apreciação do teor dos arts. 1º, parágrafo único, 3º, incisos I a VII, e 5º da Lei nº 8.009/90, os quais tratam da impenhorabilidade do bem de família, e 5º, XXII e XXIII, e 6º da CF, que versam, respectivamente, sobre o direito de propriedade, sua função social e direitos sociais (moradia).

Note-se que a MM. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO foi enfática na sentença rescindenda no sentido de que não apreciaria o tema da impenhorabilidade do bem de família, por entender preclusa a oportunidade para tal alegação.

E ainda que assim não fosse, observo que os embargos de terceiro foram extintos com fundamento em prejudicial de mérito (art. 269, IV, do CPC), não se verificando, portanto, coisa julgada sobre a questão da impenhorabilidade, o que rechaça a pretensão rescisória.

É necessária a efetiva apreciação, na decisão rescindenda, do conteúdo da norma tida por vulnerada (Súmula 298, II), de forma a autorizar o corte rescisório, o que, volto a frisar, não ocorreu.

Em tal campo, não há como se cogitar de ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados pela Recorrente.

No rito percorrido, pesquisa-se defeito grave na prestação jurisdicional, julga-se anterior julgamento. Não há margem para inovações e surpresas.

São rejeitadas as arguições e iniciativas que não sejam contemporâneas à relação processual de origem. Na forma da Súmula 298 do TST, não se pode violar norma cujo alcance não foi objeto de análise na decisão rescindenda.

Também não se sustenta o argumento de que a matéria é de ordem pública e demanda pronunciamento de ofício pelo Órgão julgador, pois a Recorrente maneja como causa de pedir apenas violação literal dos arts. 1º, parágrafo único, 3º, incisos I a VII, e 5º da Lei nº 8.009/90, 5º, XXII e XXIII, e 6º da CF, que cuidam da impenhorabilidade do bem de família, direito de propriedade, sua função social e direitos sociais (moradia), não indicando nenhuma afronta a dispositivo de Lei que determine a obrigatoriedade de pronunciamento de ofício sobre o tema na decisão rescindenda.

Ademais, o manejo dos embargos de terceiro após o prazo previsto no art. 1.048 do CPC, culminando na extinção do processo nos termos do art. 269, IV, do CPC, é questão de mérito que precede à análise da matéria de fundo da causa, de modo que, nem em tese, poder-se-ia exigir que o Julgador apreciasse a alegada impenhorabilidade do bem ex officio.

Destarte, improspera o argumento, pois não se insere na hipótese do art. 485, V, do CPC.

De outra vertente, não há que se falar em erro de fato, nos moldes do art. 485, IX, do CPC, pois, embora a MM. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO tenha expendido várias razões hábeis a rechaçar a pretensão da Terceira Embargante, elegeu a prejudicial de mérito consubstanciada no art. 269, IV, do CPC como fundamento de decidir, consoante se verifica na parte dispositiva do julgado, sobre a qual recai o manto da coisa julgada.

Ante o acolhimento de prejudicial de mérito, inviável a pretensão de análise da eventual impenhorabilidade do bem, pois trata-se de questão de mérito de fundo da causa, obstada pelo fato extintivo do direito vislumbrado pelo Órgão julgador (CPC, art. 269, IV), não havendo que se falar, portanto, em erro de fato.

Ademais, a Autora, na inicial, localiza o erro de fato em suposta afirmação, feita na sentença rescindenda, no sentido de que ELA não teria suscitado a questão da impenhorabilidade do bem de família em seus embargos de terceiro (fls. 8 e 9). No entanto, o Juiz de primeiro grau se referiu ao silêncio do cônjuge-executado, o marido da Autora, em suas manifestações processuais no processo matriz (fl. 25). O erro, na verdade, foi de compreensão da Parte.

Por fim, não prospera o argumento da Recorrente acerca da necessidade de valoração de provas em sede de ação rescisória, uma vez que esta não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta (Súmula 410/TST), mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Brasília, 23 de junho de 2009.

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 4836001

PUBLICAÇÃO: DJ - 31/07/2009




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