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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Imissão na posse. Ação julgada procedente. [12/08/09] - Jurisprudência


Imissão na posse. Ação julgada procedente com trânsito em julgado. Expedição do mandado. Necessidade. Ausência de justo título a sustentar a ocupação do bem. Recurso improvido.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Voto nº 6342/TJ - Rel. ÁLVARO PASSOS - 7ª Câmara de Direito Privado.

Agravo de Instrumento nº 656.109-4/1

Agravante: IZIS MARIA OLIVEIRA FILGUEIRAS

Agravado: WALDEMAR RODRIGUES DO PRADO

Comarca: Andradina

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 656.109-4/1-00, da Comarca de ANDRADINA, em que é agravante IZIS MARIA OLIVEIRA FILGUEIRAS sendo agravado WALDEMAR RODRIGUES DO PRADO:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), DIMAS CARNEIRO.

São Paulo, 22 de julho de 2009.

ÁLVARO PASSOS
Relator

EMENTA

IMISSÃO NA POSSE - Ação julgada procedente com trânsito em julgado - Expedição do mandado - Necessidade - Ausência de justo título a sustentar a ocupação do bem - Recurso improvido.

Vistos etc...

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de imissão de posse, deferiu a expedição do mandado de imissão na posse em razão da sentença de procedência com trânsito em julgado.

Inconformada, sustenta a agravante que os co-possuidores, dentre eles um incapaz, não foram intimados da ordem de desocupação. Alega que caberia embargos de devedor.

Entendendo suficientes os elementos apresentados, foram os autos remetidos à mesa para julgamento.

É o relatório.

O presente recurso merece ser improvido.

Ao que consta, diante da sentença de procedência da ação, houve a determinação da expedição do mandado de imissão na posse em razão do trânsito em julgado.

A ocupação do imóvel objeto da ação pelo anterior dono se constitui em situação antijurídica, sem amparo legal, posto que ausente justo título que lhe sustente.

Em consonância com a posição esposada na decisão agravada, as condições para a imissão do agravado na posse se encontram presentes.

As alegações da recorrente não tem cabida, pois como bem salientado pelo MM. Juiz a quo, "estão preclusas, em face do trânsito em julgado da demanda. A rigor, só poderiam ser discutidas em eventual ação rescisória ou querela nullitatis."

Portanto, postoque sem razão a agravante, nego provimento ao recurso.

ÁLVARO PASSOS
Relator




JURID - Imissão na posse. Ação julgada procedente. [12/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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