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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Hospital indenizará por dano. [12/08/09] - Jurisprudência


Hospital terá que indenizar por dano causado a policial militar.


Circunscrição:1 - BRASÍLIA
Processo: 2006.01.1.093802-9
Vara: 213 - DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL

SENTENÇA

Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, ajuizada por ROMUALDO AMARO ALVES em face de HOSPITAL CEMET, objetivando, o autor, a reparação de supostos danos materiais (R$ 7.953,00) e morais (R$ 272.047,00) oriundos, segundo ele, de ato ilícito (erro médico) praticado pela requerida.

Alegou, em síntese, que as cirurgias, as quais fora submetido no hospital demandado, provocaram o atrofiamento de sua perna e comprometeram sua locomoção. Afirmou que não consegue dobrá-la, como fazia anteriormente à cirurgia. Ressaltou ter sido vítima de lesão corporal, fato denunciado à autoridade policial da 3ª DP, que o encaminhou ao IML, para a realização de exames, a fim de apurar a responsabilidade criminal dos médicos que realizaram as cirurgias, concluindo os peritos pela debilidade permanente no joelho direito em grau médio, decorrente das lesões pré-existentes e da complicação cirúrgica.

Disse ter procurado outro hospital, onde fora recomendada nova cirurgia, para a limpeza do local, a fim de possibilitar a articulação da perna, o que não fora possível, tendo em vista a falta dos recursos necessários (R$ 7.953,17).

Argumentou que o erro médico, que causou atrofiamento de sua perna direita, o impedira de participar de curso de promoção a cabo da Polícia Militar do Distrito Federal, que lhe permitiria melhorar o salário. Informou, ainda, que perdera outros benefícios, tais como o serviço voluntário em número de 4 (quatro) por mês e o dobro no seu aniversário, suportando um prejuízo da ordem de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).

Deferida a gratuidade de justiça ao autor, foi o requerido citado, ocasião em que ofertou a defesa de fls. 46 a 55, alegando que: a) as dores sentidas pelo autor no joelho direito e que ensejara a primeira intervenção cirúrgica eram decorrentes de um trauma sofrido pelo paciente, que tinha dificuldade de agachar, possuindo limitações no joelho, onde já havia feito 2 (duas) punções, sem responder ao tratamento clínico; b) segundo a ressonância, o autor apresentava lesão meniscal no joelho direito, razão pela qual fora recomendado procedimento cirúrgico, que ocorrera dentro da normalidade; c) 42 (quarenta e dois) dias após a cirurgia, o autor acusou certo desconforto, cuja causa era uma possível hérnia de parede (ruptura de ponto interno), sendo indicada nova cirurgia; d) 48 (quarenta e oito) dias após a cirurgia, o exame clínico detectou sinais inflamatórios, sendo o autor encaminhado ao centro cirúrgico, ocasião em que fora detectada a existência de pus, sendo feita a limpeza do joelho; e) como o autor não reagia ao tratamento que lhe estava sendo empregado, houve a necessidade de, no dia 07.09.2005, realizar nova limpeza com drenagem no joelho, em virtude da presença de pus, bem como outras tantas drenagens manuais, prolongando-se, assim, a internação; f) não é verdadeira a alegação de que, desde a primeira cirurgia, fora o autor vítima de infecção, que somente fora detectada no 48º dia após a cirurgia; g) a infecção desenvolvida pelo autor não constitui erro médico e sim complicações originadas por foco inflamatório presente no organismo do indivíduo, que pode ser desde uma amigdalite a um furúnculo (via sanguínea); h) inicialmente, o radiologista opinou que o joelho possuía lesões e que "teria sido inutilizada por um processo inflamatório", todavia o autor fora submetido a uma nova cirurgia no dia 15.12.2005, com o objetivo de liberar as travas de cicatrizes (processo de reparação), não tendo sido necessário corrigir o menisco uma vez que o mesmo encontrava-se preservado; i) nas duas últimas consultas fora constatado, por exame clínico, que o joelho apresentava extensão total e flexão em 110º, ou seja, dentro da perfeita normalidade (funcionabilidade); j) todos os procedimentos foram adotados para evitar uma possível infecção generalizada, tendo sido todas as cirurgias e internações absolutamente necessárias, sendo que o laudo pericial da Polícia Civil é taxativo ao afirmar que "o paciente evoluiu infecção e artrite séptica, não tendo sido falado de possível erro médico ou que o requerido tenha dado causa às complicações ocorridas, deixando claro, ainda, que as lesões do joelho direito são pré-existentes, sendo equivocada a alegação do autor de que as cirurgias ocasionaram a atrofia de sua perna. Impugnou, outrossim, os alegados danos materiais, porquanto, segundo ele, não restaram comprovados. Quanto à realização de nova cirurgia, em sendo necessária, assinala que poderá ser realizada através do convênio com a PMDF, que cobre todos os gastos decorrentes, podendo ser realizada nas dependências do hospital requerido, sem ônus para o autor. Refutou, ainda, o valor postulado a título de danos morais.

Em réplica, o autor ratificou os termos da inicial e rebateu as alegações do requerido, reafirmando que ocorreu erro médico e que, desde a primeira cirurgia foi vítima de uma infecção, ensejando a realização de novos procedimentos cirúrgicos, que não se mostraram eficazes na cura definitiva do problema existente em seu joelho. Reeditou, ainda, que as cirurgias foram responsáveis pelo atrofiamento de sua perna.

Oportunizada a especificação de provas, o requerido postulou pela produção de prova pericial. O autor, por seu turno, requereu a indicação de um perito e a produção de prova oral.

Deferida e realizada a prova pericial, sobre o laudo apresentado manifestaram-se as partes. O autor, ao contrário do requerido, impugnou as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial.

Na audiência de instrução e julgamento designada, rogando vênia ao ilustre magistrado que me antecedera na presidência do feito, indeferi a produção da prova oral e determinei a conclusão dos autos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, conforme já registrado na ata de audiência de instrução e julgamento, as provas carreadas aos autos elucidam, suficientemente, a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, comportando, o feito, julgamento antecipado, nos termos do art. 330 do Estatuto Processual Civil. Aliás, a prova oral pretendida pelo autor não teria o condão de comprovar os fatos constitutivos do direito do requerente ou mesmo abalar os fundamentos expendidos pelo Perito Judicial, que, a meu juízo, lhe favorecem.

O cerne da controvérsia gravita em torno da existência, ou não, de erro médico, supostamente causador da infecção que vitimou o autor e que, segundo ele, motivou a atrofia de sua perna, bem como da existência de nexo causal entre o dano suportado pelo autor e a cirurgia realizada no estabelecimento hospitalar.

Considerando que a constatação do fato - erro médico - não prescinde de conhecimento técnico na área da medicina, a perícia realizada revela-se de suma importância no julgamento da demanda.

A responsabilidade civil, em regra, repousa sobre três requisitos essenciais, a saber: ato ilícito (doloso ou culposo), prejuízo e nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.

Em alguns casos, porém, dispensa-se a demonstração do primeiro elemento(culpa em sentido amplo), contentando-se a lei com a configuração dos dois últimos, permitindo-se, à parte ré, contudo, a comprovação de que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou por motivo de força maior. É o que se conhece por responsabilidade objetiva, prevista, dentre noutros Diplomas, no Código de Defesa do Consumidor(art. 14, caput), que dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(negrito nosso).

A aplicação, ou não, do aludido dispositivo aos hospitais não é questão pacífica, tendo em vista o estatuído no § 4º do citado artigo, o qual excepciona o princípio da responsabilidade objetiva prevista no caput. Diz o citado parágrafo que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

Todavia, porque de cunho notadamente excepcional, o citado §4º não pode merecer exegese extensiva, para abarcar os hospitais. Citando outros renomados autores, doutrina, a propósito, MIGUEL KFOURI NETO, verbis:

"Em seu § 4º, o texto legal mantém, em relação aos profissionais liberais, a verificação da culpa como pressuposto da responsabilidade.

Comentando tais preceitos, Zelmo Denari assinala que "os médicos e advogados - para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais - são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, em quaisquer das suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia".

Alfim, é incisivo: "Não é o caso dos serviços profissionais prestados pelas pessoas jurídicas, seja sociedade civil, seja associação profissional".

Antonio Herman de Vasconcelos Benjamim expende o mesmo posicionamento, sinalando que o Código, "em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais" - dentre eles o médico -, para os quais se manteve "o sistema tradicional baseado na culpa".

Ressalta em arremate, também, que a exceção não atinge as pessoas jurídicas: "(...) se o médico trabalha para um hospital, responderá ele apenas, por culpa, enquanto a responsabilidade civil do hospital será apurada objetivamente"("Responsabilidade Civil do Médico", Ed. RT, 4ª edição, pág. 192).

Discorrendo, sobre o tema, ensina o Professor e Magistrado Jurandyr Sebastião que "erro médico é a conduta voluntária ou involuntária, direta ou indireta, caracterizada como conduta profissional imperita, imprudente ou negligente, que causa dano ao paciente" ("Responsabilidade Médica Civil, Criminal e Ética", Ed. Del Rey, 2ª Edição, pág. 59). Segundo o mesmo doutrinador: "quando o dano ao paciente decorre do internamento hospitalar, em princípio o critério de apuração de culpa estabelece-se pela modalidade objetiva. Para se esquivar da responsabilidade, cumpre ao estabelecimento de saúde provar culpa própria do paciente, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior". (op. cit., pág. 114). Conclui o renomado Professor: "como a responsabilidade dos hospitais não está contemplada no art. 1.545 do CC, que adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa, aplica-se aos hospitais a teoria objetiva, com a conseqüente inversão do ônus da prova" (op. Cit. Pág. 144) (negritei)

Aludido entendimento se apresenta de aplicação mais justificada em casos como o dos autos, onde o suposto dano decorreu de infecção, apresentada após o tratamento cirúrgico dispensado ao autor pelo réu.

Assim, sob o prisma da responsabilidade civil do Hospital CEMET, a questão deve ser solvida com os olhos voltados para o instituto da culpa objetiva, porquanto a relação estabelecida entre o autor e o nosocômio guarda natureza consumerista.

A propósito, tem decidido nosso egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO NÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO NÃO CARACTERIZADA - CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA - MANTIDA A CONDENAÇÃO EXARADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXCLUÍDA A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

1. Por serem os estabelecimentos hospitalares fornecedores de serviços, devem responder objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, pelos danos causados aos seus pacientes, sendo indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Diferente é a responsabilidade pessoal do médico, que é subjetiva e demanda a prova da culpa.

2. Estando comprovado que o autor contraiu infecção hospitalar no nosocômio réu, e não tendo este logrado afastar a sua responsabilidade objetiva, correta se mostra a condenação do mesmo a indenizar os danos suportados pelo paciente. Por outro lado, não tendo sido o resultado danoso ocasionado por conduta imprudente, negligente ou imperita do médico, deve ser mantido o não reconhecimento da responsabilidade pessoal do profissional liberal.

3. A reparação de danos materiais deve guardar consonância com o que foi pedido na inicial e comprovado ao longo dos autos.

4. Levando-se em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, assim como o grau de ofensa moral sofrida e a preocupação de não permitir que a indenização se transforme em fonte de renda indevida do ofendido e nem passe despercebido pelo ofensor, mantêm-se a condenação a título de danos morais exarada na r.sentença,

5. Não tendo sido comprovada a conduta culposa do médico, não há como responsabilizar a empresa prestadora de serviços, da qual é preposto, devendo a denunciação à lide ser julgada improcedente.

6. Havendo condenação do requerido, a verba honorária deve ser fixada, com fulcro no artigo 20, §3º, do CPC, ficando o magistrado adstrito ao percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação.

7. Apelo do Hospital Santa Luzia improvido e apelos do autor e da empresa SORT parcialmente providos.(20020150086120APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 19/09/2005, DJ 10/11/2005 p. 99)

Do voto conduto do acórdão, extrai-se:

"RECURSO DO AUTOR

O autor alega ter sido vítima de erro médico, por conta de uma malsucedida intervenção cirúrgica para redução de fratura femoral e imobilização do membro inferior direito, tendo o cirurgião ortopédico, Dr. JOÃO BATISTA DA CRUZ, agido com culpa em sentido estrito, acarretando-lhe danos materiais e morais, decorrentes das seqüelas experimentadas.

Como sabido, a responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços médicos é subjetiva. Nessa relação contratual o paciente é o credor dos serviços médicos. Tratando-se de relação de consumo, as normas do Código de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis à espécie. Nessa ordem de idéias, incumbe ao paciente comprovar que os danos sofridos foram causados pela conduta culposa do médico, bem como o nexo de causalidade entre aquela e o dano. Quanto ao nosocômio, onde os trabalhos foram prestados, trata-se de responsabilidade objetiva e tem como pressuposto a demonstração da existência do fato e dos danos alegados e a relação de causalidade entre este e o dano suportado pela vítima, cujos requisitos devem ser demonstrados pelo demandante. Por outro lado, cabe à empresa mantenedora do nosocômio o ônus de comprovar a existência de fato que possa excluir o nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Essa disciplina reside no fato da existência de um contrato tácito de hospedagem peculiar entre o paciente e o nosocômio ou clínica, por cuja eficiência responde objetivamente.

A obrigação do médico é de meio, em que o profissional liberal tem o dever de proceder com as cautelas, precauções e zelo, ministrando todo o seu conhecimento técnico e científico para curar a doença que acometeu o paciente ou minorar-lhe o sofrimento, não podendo, entretanto, garantir o resultado final desejado pelo cliente, qual seja a cura.

No contrato expresso ou tácito de prestação de serviços médicos entre o profissional e o paciente não basta o último simplesmente alegar o inadimplemento contratual para obter o ressarcimento dos alegados danos. Alegando ter sofrido dano físico e/ou moral por conta de intervenção médico/cirúrgico, o paciente há de comprovar o ato culposo do profissional liberal, o dano e a relação de causa e efeito entre um e outro.

A responsabilidade objetiva do nosocômio ou da clínica em face do contrato de hospedagem do doente, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, a exemplo do que sucede em torno da responsabilidade civil da administração pública, não é absoluta, pois pode ser elidida diante da demonstração de que o dano foi causado por culpa exclusiva do paciente ou por caso fortuito ou de força maior, excludentes do nexo de causalidade. Todavia, havendo mera concorrência de culpa do paciente para a produção do dano, a responsabilidade será mitigada na medida de sua concorrência".

Na hipótese versada nos autos, tenho que não alcançou, o requerido, a produção de prova hábil a afastar sua responsabilidade, nos termos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pelos danos causados ao autor.

Com efeito, embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo quanto à causa da infecção manifestada no joelho do autor, não afastou a possibilidade de se tratar de "infecção hospitalar". A propósito, concluiu o expert:

"Dentre as causas que poderiam contribuir para a infecção o perito considera os dados insuficientes para separar e indicar uma causa responsável para que ocorresse a infecção do autor, isto é, a ligação entre o hospedeiro e o microorganismo. O nexo causal é uma condição lógica, de vínculo, de ligação entre uma ação e o resultado que configura o fato. Desse modo, deve-se entender como uma condição motivadora que produziu o dano. Não pode basear-se em questões duvidosas, e sim de coesão verdadeira entre a causa e o dano, sem erro de afirmação.

O exame clínico do autor diagnosticou uma deficiência de flexão do joelho direito bloqueada a 110º, comparada à flexão de 145º no joelho esquerdo, há um aumento do volume articular ao nível do joelho. São seqüelas irreversíveis da artrite séptica. A marcha é normal e as forças musculares nos membros inferiores estão preservadas, não há alterações tróficas nos membros inferiores. O autor anda normalmente, senta normalmente, deita e levanta normalmente, agacha dentro da normalidade. É uma deficiência moderada que compromete o joelho direito para esforços físicos, por exemplo: exercícios de impacto, corrida, ortostatismo prolongado e caminhadas longas. Não é incapacidade permanente e sim uma debilidade permanente, por diminuição da amplitude da flexão completa do joelho".

Enfim, concluiu o perito: "O autor sofreu infecção no joelho direito de etiologia indefinida. Portador de deficiência permanente moderada do joelho direito por seqüelas irreversíveis provocadas pela artrite séptica no joelho direito" (fls. 255) (negritei).

Destarte, embora o perito não tenha concluído pela existência de erro médico, não afastou a possibilidade de a infecção, que ensejou a debilidade permanente no membro (joelho) do autor, ser de natureza hospitalar.

No caso, repita-se, não logrou o hospital requerido demonstrar qualquer uma das hipóteses que afastam sua responsabilidade civil, catalogadas no art. 14, §3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.

A única certeza que se tem- e é o quanto basta para reconhecer a responsabilidade do hospital - é que a deficiência da qual o autor é portador decorreu da artrite séptica (infecção) que o acometera por força da intervenção cirúrgica realizada nas dependências do nosocômio requerido.

Quanto ao dano moral, insta acentuar que restou demonstrada a relação de causalidade entre o processo infeccioso e a deformidade permanente no joelho do autor, fato que impede o requerente de praticar esforços físicos. Tal fato, a meu sentir, amolda-se ao conceito de dano moral, passível de reparação. Com efeito, as seqüelas, de caráter irreversíveis, segundo o perito, compromete o membro afetado para exercícios de impacto, corrida, ortostatismo prolongado e caminhadas longas.

Ainda quanto ao dano moral, cabe acrescentar que o dinheiro não pode pagar a dor causada. O Direito, contudo, tem autorizado o ressarcimento desse dano como forma de compensar a dor pelos benefícios que ele proporciona. Sobre o conceito de dano moral, José de Aguiar Dias, considerado mestre no assunto, leciona que "não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado"("Da Responsabilidade Civil, Forense, Rio, Vol. II, 8ª, edição, 1987, págs. 226/227)(negrito nosso).

Relativamente ao arbitramento do valor do dano moral, a questão é bastante tormentosa, não existindo parâmetros legais hábeis a nortear a conduta do Juiz. Três fatores, no entanto, a meu sentir - sem falar no bom senso, é claro, que deve nortear qualquer decisão judicial - devem ser considerados: a situação financeira de ambas as partes, as conseqüências do ato danoso e a gravidade da culpa do agente causador do dano.

Sobre o tema, doutrina Yussef Said Cahali que "o sistema do nosso direito privado não é impermeável à idéia de que na fixação do quantum indenizatório não se atém estritamente ao valor do prejuízo pelo ofendido; na liquidação do dano, é possível levar-se em consideração a gravidade da culpa do demandado. De resto, esta é a tendência que se verifica no direito moderno" (INDENIZAÇÃO SEGUNDO A GRAVIDADE DA CULPA, REVISTA DA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, Ano 01, n. 01, 1996, pág. 25).

Não se pode olvidar, também, que a condenação do agente causador do dano tem caráter reparatório e inibitório. Sobre o tema já decidiu nosso egrégio Tribunal, verbis:

"2. A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS É UM DOS TEMAS MAIS ÁRIDOS DO DIREITO CIVIL. SOBRE ELE JÁ ESCREVERAM MUITOS ESTUDIOSOS E AINDA NÃO SE LOGROU SUPERAR O CRITÉRIO DA RÉGUA LÉSBICA, QUE MODIFICA AS MEDIDAS CONSOANTE O OBJETO A SER MEDIDO (O CASO CONCRETO) PARA ENCONTRAR SEMPRE O MESMO RESULTADO: A JUSTIÇA (SUUM CUIQUE TRIBUERE). "O DIREITO PRETORIANO ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O DANO MORAL, NÃO HAVENDO OUTRO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO, DEVE FICAR AO PRUDENTE CRITÉRIO DO JUIZ, SUA QUANTIFICAÇÃO" (RESP. 108.155/RJ, REL. MIN. WALDEMAR ZVEITER). POR OUTRO LADO, DUPLA É A FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A) DIDÁTICA, PARA EFEITO DE DESESTÍMULO A CONDUTAS DA MESMA NATUREZA, PARA QUE NÃO VENHAM A SE REPETIR, PENA DE INCIDIREM NA CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO; E B) COMPENSATÓRIA, PARA DAR À VÍTIMA CERTO CONFORTO EM RAZÃO DOS DANOS POR ELA SUPORTADOS E COM OS QUAIS IRÁ CONVIVER PELO RESTO DE SUA EXISTÊNCIA, SENDO MUITO MAIS QUE UM MERO PRETIUM DOLORIS(APC 5032998, DJ 25.08.1999, relator o em. Des. Waldir Leôncio).

Relativamente à culpa da ré, foi ela presumida, tendo em vista a adoção da responsabilidade objetiva. Não há que se falar, pois, em culpa grave.

Quanto à capacidade financeira das partes, inexistem elementos que permitam aferir tal parâmetro.

As conseqüências foram graves e não se circunscreveram à esfera íntima do autor, repercutindo na sua vida social, especialmente no seu lazer, direito constitucionalmente assegurado.

Assim, considerando os parâmetros susomencionados, tenho que a fixação do quantum do dano moral em R$ 10.000,00(dez mil reais), atende à dupla finalidade indenizatória a que me reportei anteriormente.

Relativamente aos danos materiais, não logrou o autor comprová-los. Ao contrário. A prova carreada aos autos demonstra que o mesmo logrou êxito no curso de formação e, atualmente, possui a patente de "Cabo" da Polícia Militar do Distrito Federal. Também restou consignado no laudo pericial que o autor, após o ajuizamento da ação, já fora submetido ao procedimento cirúrgico, que necessitava, no Hospital Santa Helena, em 26.11.2006, não havendo notícia de que tenha o autor suportado o custo da intervenção cirúrgica, que justificasse qualquer reembolso, tudo levando a crer que a cirurgia fora realizada através do convênio com o Órgão Empregador do requerente.

Finalmente, não trouxe o autor qualquer adminínculo de prova, no sentido de que deixou de auferir rendimentos, por força mal que o acometera, sendo imperioso repetir que a prova oral não se mostrava hábil a esse desiderato, também.

Assim, quanto ao dano material, olvidou o autor o disposto no art. 333, I, CPC. Discorrendo sobre o ônus da prova, especificamente sobre fatos constitutivos, doutrina Vicente Greco Filho que "são aqueles que, se provados, levam à conseqüência jurídica pretendida". Adverte esse renomado autor que: "a relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos geradores de direitos subjetivos. O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 11ª edição, Vol. 2, pág. 203/204).

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido no pagamento, ao autor, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida desde esta data e acrescida de juros moratórios a partir de 14.07.2005.

Considerando a sucumbência recíproca, que reputo equivalente, cada parte arcará com os honorários do seu respectivo patrono. Sem custas, considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Fica, desde logo, o requerido, advertido de que o não pagamento da importância acima, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, CPC.

Extingo o feito, com fulcro no art. 269, I, CPC.

P. R. I.

Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2009 às 10h01.



JURID - Hospital indenizará por dano. [12/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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