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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Horas extras. Bancário. Art. 62, inciso II, da CLT. [12/08/09] - Jurisprudência


Horas extras. Bancário. Art. 62, inciso II, da CLT.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 2102/1999-004-15-00

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

VA/rb/VA

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 62, INCISO II, DA CLT.

Não se verifica contrariedade à Súmula nº 287 do TST porquanto a referida Súmula afirma que, quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício do cargo de gestão, hipótese afastada pela Turma, ao afirmar que a presunção do cargo de gestão fora obstada pela existência de controle de jornada. Por outro lado, o aresto colacionado mostra-se inespecífico. Incidência da Súmula nº 296 do TST.

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-2.102/1999-004-15-00.7, em que é Embargante BANCO NOSSA CAIXA S.A. e Embargado MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA.

A 8ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 538-546, quanto ao tópico "horas extras - gerente-geral de agência", não conheceu do recurso de revista do reclamado.

Assim, manteve a decisão regional pela qual se confirmou a sentença condenatória ao pagamento de horas extras além da 8ª diária, tendo em vista a existência de controle de jornada do reclamante.

Inconformado, o reclamado interpõe embargos, às fls. 548-554, com fulcro em contrariedade à Súmula nº 287 do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta que o fato de o reclamante ter declarado ser a autoridade máxima da agência é suficiente para enquadrá-lo no disposto no art. 62, inciso II, da CLT.

Impugnação não apresentada.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - ART. 62, INCISO II, DA CLT

CONHECIMENTO

A Turma negou provimento ao apelo quanto ao tema, mediante os seguintes fundamentos:

"Dos termos da decisão recorrida, percebe-se que o Regional foi enfático ao afirmar não configurado o exercício de cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, uma vez que o reclamante era submetido a controle de jornada, conforme ficou demonstrado por intermédio dos cartões de ponto juntados aos presentes autos. Asseverou, na ocasião, que somente foi reconhecida, como extra, a hora laborada após a oitava diária. Registrou, ainda, que a testemunha ouvida a convite do Banco ratificou a existência de jornada extraordinária nos dias de pico, únicos em que subsistiu condenação.

Em razão dessas evidências, o Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de uma hora e trinta minutos por dia, assim entendidas aquelas superiores à oitava diária com os devidos reflexos. Desse modo, não prevalece a tese do reclamado no sentido de ser suficiente o exercício de funções revestidas de confiança especial e a percepção da gratificação superior a um terço do salário para o correto enquadramento do reclamante, porquanto o julgador se orientou pela premissa de que o empregado encontrava-se sujeito a controle de jornada, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 62, II, e 818 CLT, 333, I, e 368 do CPC.

Na mesma linha de raciocínio, a apontada contrariedade à Súmula n.º 287 desta Corte não se verifica, porquanto a orientação contida em sua parte final é dirigida aos bancários sujeitos à regra do inciso II do artigo 62 da CLT - hipótese diversa dos autos, conforme delineado pelo Regional.

Cumpre registrar, ainda, que dentre os inúmeros arestos paradigmas transcritos pela parte às fls. 405/447, aqueles oriundos do Tribunal Regional Federal, de Turmas desta Corte, do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida ou que indiquem repositório de jurisprudência não autorizado por este Tribunal Superior, desservem ao cotejo de teses, ex vi da Súmula 337 e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST e, ainda, da alínea a do artigo 896 da CLT. Os demais julgados, seguindo a linha de raciocínio esposada acima, revelam-se inespecíficos, uma vez que se referem ao gerente-geral de agência; enquanto a decisão recorrida retrata a hipótese daquele gerente previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Pertinência do óbice da Súmula n.º 296 desta Corte.

De qualquer forma, para se aferir a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, como pretendido pelo reclamado, necessária seria a análise da prova de suas reais atribuições, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da orientação vazada na Súmula 126 desta Corte. Nesse contexto, não conheço do recurso de revista." (fls. 543 e 544).

O reclamado, nestes embargos, sustenta que o fato de o reclamante ter declarado ser a autoridade máxima da agência é suficiente para enquadrá-lo no disposto no art. 62, inciso II, da CLT. Aduz que o fato de ter controle de ponto é irrelevante, pois ele advertia e punia, porque era ele mesmo a autoridade que controlava o ponto. Argumenta que a decisão recorrida contrariou a Súmula nº 287 do TST e divergiu do aresto colacionado.

Sem razão a parte.

Não se verifica contrariedade à Súmula nº 287 do TST porquanto a referida Súmula afirma que, quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício do cargo de gestão, hipótese afastada pela Turma ao afirmar que a presunção do cargo de gestão fora obstada pela existência de controle de jornada.

No que tange ao aresto colacionado, mostra-se inespecífico, tendo em vista que a tese central do acórdão recorrido fora a de que, afastada a caracterização da regra do inciso II do art. 62 da CLT, tendo em vista a existência de controle de jornada e o julgado trazido pela parte não trata da questão de controle de jornada.

Incidência da Súmula nº 296 do TST.

Não conheço, pois, dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Maria Cristina Peduzzi, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 18 de junho de 2009.

VANTUIL ABDALA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DJ - 07/08/2009




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