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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Honorários advocatícios. Prestação de contas. [17/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Recurso de revista. Competência Justiça do Trabalho. Honorários advocatícios. Prestação de contas.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 241/2007-561-04-40

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/mp/llb/jl

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESTAÇÃO DE CONTAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-241/2007-561-04-40.7 , em que é Agravante PAULO WALDIR LUDWIG e Agravado VITOR ALCEU DOS SANTOS .

Agrava do r. despacho de fls. 56/57, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/07, que o seu recurso merecia seguimento em relação ao tema: competência da Justiça do Trabalho honorários advocatícios prestação de contas, por violação dos arts. 114, inciso I, da Constituição Federal e 4º e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial. Instrumento às fls. 08/58.

Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 63-verso.

Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso -órdão em 16/10/2007 - fl. 127; fax apresentado em 24/10/2007 - fl. 129; recurso apresentado em 29/10/2007 - fl. 135.

Regular a representação processual fl(s). 05 e 114.

O preparoé inexigível - fl (s). 96.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 114, I, da CF.

- violação do(s) art(s). 4º e 22, §4º, da Lei 8.906/94.

- divergência jurisprudencial.

A 5ª Turma manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Considerou que trata a hipótese de ação de prestação de contas onde o requerente postula valores relativos a honorários advocatícios provenientes de reclamatória trabalhista onde figurava como procurador do reclamante, tendo substabelecido com reserva de poderes ao ora recorrido. Insiste na apreciação e julgamento do feito por esta Justiça, não se conformando com a declinação da competência à Justiça Comum Estadual. Entende que a espécie encerra relação de trabalho e, assim, está abrangida pela redação do art. 114 da Constituição da República. Pretende reformar a sentença para que seja esta Justiça Especializada declarada competente para apreciar e julgar o feito, retornando os autos à primeira instância para o julgamento dos pedidos formulados na peça inicial. Invoca o art. 4º da Lei nº 8906/94, bem como o art. 22, § 4º, do mesmo diploma legal. A questão discutida nos presentes autos, embora tipificada pelo recorrente como oriunda de relação de trabalho a atrair a competência desta Justiça, não se enquadra nos termos da nova redação do art. 114 da Carta Constitucional, no respectivo inciso I. Os autos apresentam contenda entre advogados, onde equivocadamente o autor pretende executar verba referente a honorários devidos em ação judicial pelo patrocínio de causa em que substabeleceu poderes ao ora réu.

Aponta que o objeto da pretensão é produto de avença entre as partes, sendo que o recorrido o recebeu sem, no entanto, lhe repassar a importância contratada. O dispositivo constitucional invocado não contempla a hipótese trazida a juízo no presente feito, nem tampouco se presta à interpretação que lhe dá o ora recorrente. A questão é de natureza civil e não encerra relação de trabalho; originou-se em desempenho de mandato judicial ao que se aplicam normas de ordem civil e não estão sujeitas ao exame e decisão da Justiça do Trabalho. Ressalta-se a respaldar a decisão de origem, atacada pelo recurso, que sequer foi alegada a prestação de trabalho do autor ao réu, a dar indícios de uma relação de trabalho, pelo contrário, o primeiro salienta que manteve poderes a figurar na ação noticiada nas mesmas condições do ora réu, porquanto reservou a si os mesmos poderes no ato de substabelecimento.

Assim sendo, o recorrente figurou naquele feito como mandatário principal e originário, enquanto o recorrido como mandatário substabelecido, persistindo o primeiro como procurador da parte que o constituiu para aquele fim e atuando o segundo como profissional nas mesmas condições, o que faz concluir o surgimento de uma sociedade de fato entre os mesmos e não uma relação de trabalho como indica o recorrente. Nesse mesmo sentido, esta Turma já apreciou e julgou feito ajuizado entre as mesmas partes:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não sendo a presente ação decorrente da relação de trabalho, mas de sociedade de fato entre advogados, ela não está abarcada na competência definida no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Correta a decisão a quo na qual o julgador da origem declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. Recurso desprovido. (ac. nº 00238-2007-561-04-00-9 RO, lavrado pela Exma. Juíza Berenice Messias Corrêa, publicado no Diário Oficial em 10.07.2007). O apelo não merece provimento, pois a competência é da Justiça Estadual Comum, como declinou o Juízo de origem. (Relator: Juiz Paulo José da Rocha).

Os fundamentos do acórdão não autorizam concluir pela violação aos dispositivos lei da Constituição Federal invocados, na forma da alínea "c" do art. 896 da CLT.

Inespecífico, à luz da Súmula 296 do TST, aresto que situação fática diferente da retratada na decisão atacada.

CONCLUSÃO

Nego seguimento. (fls. 56)

Acrescento, ainda, que, no caso, discute-se se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios em decorrência de propositura de reclamação trabalhista, sob a ótica da prestação de serviços advocatícios estar ou não inserida no contexto da expressão relação de trabalho , capaz de viabilizar a competência material da Justiça do Trabalho, nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

O tema é controverso.

Contudo, a hipótese em análise não se trata de autêntica relação de trabalho, ante a ausência da pessoalidade. Note-se que no acórdão regional ficou constatado que Os autos apresentam contenda entre advogados, onde equivocadamente o autor pretende executar verba referente a honorários devidos em ação judicial pelo patrocínio de causa em que substabeleceu poderes ao ora réu . Tal circunstância definitivamente afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de ação de cobrança de honorários advocatícios, visto que havendo sociedade de fato, ausente estará o requisito da pessoalidade caracterizador da relação de emprego.

Assim, o pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista. Antes, referem-se à prestação de serviços fundada em contrato de mandato e representação, isto é, trata-se de liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviço firmado sob a égide do direito civil, pelo que não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de prestação de contas relativa a honorários advocatícios. Intactos os arts. 114, inciso I, da Constituição Federal e 4º e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

Brasília, 10 de junho de 2009.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

NIA: 4823781

PUBLICAÇÃO: DJ - 26/06/2009




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