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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Homicídio qualificado. Sentença de pronúncia. [26/08/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Sentença de pronúncia. Legítima defesa.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0372.08.031608-9/001(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 08/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - DIRIMENTE NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA - QUALIFICADORA IMPROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não devidamente comprovada eventual dirimente a afastar a ilicitude do crime, impende manter a decisão de pronúncia sob pena de afastarmos a análise da circunstância pelo juízo constitucional consagrado. -Revelando manifestamente improcedente a qualificadora, como no caso dos autos, é possível decotá-la da decisão de pronúncia. Inteligência do Enunciado nº. 64 das Súmulas Criminais deste egrégio Sodalício.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0372.08.031608-9/001 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS PRIMEIRO(A)(S), SINÉZIO GOMES SEGUNDO(A)(S) - RECORRIDO(A)(S): SINÉZIO GOMES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Por denúncia recebida em 29.04.2008 (f. 85), iniciou-se processo contra Sinézio Gomes, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do CPB, pois, no dia 03.01.2008, por volta das 00:45 hora, na praça Olinto Pinto Ribeiro, nº 132, Centro, Lagoa da Prata, MG, matou, mediante disparo de arma de fogo e valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, Michael Alexandre Santos Braga.

A sentença recorrida pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CPB.

Inconformadas recorrem ambas as partes. Pretende o MP (fundamentos de f. 197/206) a manutenção da qualificadora descrita na denúncia (recurso que dificultou a defesa do ofendido), enquanto a defesa (razões às f. 193/195) busca a absolvição sumária do apelante, em face da excludente de ilicitude prevista no art. 25, do Código Penal.

Contrarrazões às f. 197/206 e f. 209/210.

Opina a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso ministerial e não provimento do recurso da defesa, consoante parecer de f. 214/229.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo i. Juiz de primeiro grau (f. 211).

Os recursos devem ser conhecidos, pois atendem a seus pressupostos de admissão.

Tendo em vista as teses lançadas analisarei conjuntamente os recursos.

É certo que a decisão de pronúncia encerra um juízo de mera admissibilidade da acusação, não podendo o julgador se aprofundar no exame das provas, não se exigindo a mesma certeza necessária para eventual condenação.

Assim, cumpre ao Tribunal do Júri analisar de forma acurada o acervo probatório, bastando a prova da materialidade e indícios de autoria para que o acusado seja pronunciado, vigorando, neste estágio processual, o princípio do in dubio pro societate.

Na lição de Denílson Feitosa Pacheco ensina-se que:

"o juiz não deve, na sentença de pronúncia, fazer análise muito detida, para evitar influir decisivamente na decisão do conselho de sentença... ou seja, na dúvida, ele pronuncia o réu, mandando-o a julgamento perante o tribunal do júri" (PACHECO, Denilson Feitosa. Direito Processual Penal. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2005, p. 646).

Nesse sentido, depreende-se que a sentença examinou com lucidez a questão, ressaltando a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, a ensejar o decreto da pronúncia.

Analisando os elementos que integram a definição do crime, constatamos que foram efetuados disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que resultaram em sua morte, atestado pelo relatório de necropsia e esquema das lesões de f. 47/50.

A autoria é confessa pelo acusado (f. 104/105), sendo corroborada também pela prova oral colhida (f. 143/145 e 175/181).

Contudo, ao contrário do alegado pela defesa, não há a certeza de que o pronunciado tenha agido amparado por causa de justificação, não nos sendo dado, neste momento, afastar o exame de referido tema pelo juízo constitucionalmente consagrado do Júri.

Como não se afasta a situação que possa ser reconhecida, de plano, como causa de justificação, impende manter a decisão vergastada.

Nesse sentido:

"Presentes nos autos elementos suficientes à comprovação da materialidade delitiva e indícios satisfatórios da autoria do crime de homicídio, correta a sentença que pronunciou o denunciado para que o soberano Tribunal Popular do Júri julgue a matéria de fundo, da sua competência constitucional. Para o reconhecimento da existência de excludente de ilicitude e conseqüente absolvição sumária, nos termos do artigo 411 do CPP, é imprescindível a comprovação, indene de dúvidas, de todos os elementos da legítima defesa alegada" (TJMG - 1ª C - RSE 1.0701.01.010312-8/001 - Rel. Armando Freire - pub. 18.11.2005).

Se houver ao menos dúvidas quanto à existência da legitima defesa, ou mesmo de seus elementos integrantes, não se pode afastar a análise de referida circunstância pelo Júri.

A propósito, a lição de Guilherme de Souza Nucci:

"É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema". (Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, f. 746).

Lado outro, quanto à qualificadora referente ao meio que dificultou a defesa do ofendido, existem elementos a apontar para a sua exclusão imediata.

Compulsando os autos, não constatamos ter havido dificuldade de defesa por parte da vítima.

Pelo contrário, diante dos depoimentos coligidos, percebe-se que a vítima teria ido ao encontro do réu, empunhando uma peça de metal (tranca de segurança do veículo) que, supostamente, seria utilizada para agredi-lo, nada havendo nos autos a caracterizar o elemento surpresa.

Como bem asseverou o juiz de primeiro grau,

"qualquer pessoa de inteligência e raciocínio médios deveria esperar uma reação violenta, com o uso de uma arma branca, algum objeto contundente ou até mesmo uma arma de fogo, tal como aconteceu" (f. 185).

Assim, se revelando manifestamente improcedente a qualificadora, não havendo qualquer prova de sua ocorrência, como no caso dos autos, é possível decotá-la da decisão de pronúncia, o que não contraria o enunciado nº. 64 das Súmulas Criminais deste egrégio Sodalício.

A propósito:

"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - DECOTE DE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - SÚMULA CRIMINAL 64 DO TJMG. Se fica patente nos autos que as qualificadoras decotadas na sentença de pronúncia, são manifestamente contrárias às provas dos autos, impossível mantê-las na sentença de pronúncia". Ementa parcial (TJMG, Recurso em Sentido Estrito nº 1.0358.06.011519-5/001, 1ª Câmara CRIMINAL, Relator Des. Judimar Biber, j. em 21/08/2007);

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - MOTIVO FÚTIL - MANUTENÇÃO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - DECOTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a absolvição sumária, decorrente do reconhecimento da descriminante da legítima defesa, exige-se que tal circunstância se apresente estreme de dúvidas, achando-se a versão defensiva em perfeita consonância com todos os elementos de prova coligidos."O juiz, por ocasião da pronúncia, somente pode afastar a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. A análise objetiva dá-se no plano das provas e não do espírito do julgador." "Se a prova colhida no sumário está a afastar de pronto a qualificadora da surpresa, capitulada na denúncia, impõe-se a sua exclusão da sentença de pronúncia." (TJMG, Recurso em Sentido Estrito nº 1.0024.02.835106-2/001, 2ª Câmara CRIMINAL, Relatora Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires, j. em 13/10/2005);

Com estes fundamentos, nego provimento aos recursos.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO BRUM e DOORGAL ANDRADA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.




JURID - Homicídio qualificado. Sentença de pronúncia. [26/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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