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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Homicídio culposo. Artigo 302 do CTB. Denúncia. [20/08/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Homicídio culposo. Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Denúncia.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0056.08.164231-8/001(1)

Relator: DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS

Relator do Acórdão: DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS

Data do Julgamento: 04/08/2009

Data da Publicação: 18/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CULPOSO - ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DENÚNCIA - ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE NO SEU OFERECIMENTO - PRAZO DO ARTIGO 46 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - REJEIÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ARTIGO 89 DA LEI Nº. 9.099/95 - ÓBICE LEGAL - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO - DECISÃO MANTIDA. 'O excesso de prazo no oferecimento da denúncia não é motivo de nulidade. A omissão só beneficia o réu e não pode ser por ele alegada' (STF - HC - Rel. Thompson Flores - RT 543/472). 'Inovações da Lei 10.259/01 - Prazo para a concessão da suspensão. O benefício da suspensão condicional do processo permanece tal como fixado no art. 89 da Lei 9.099/95, ou seja, devendo ser concedido apenas para os crimes para os quais a pena mínima não seja superior a 1 ano de privação de liberdade, não havendo que se falar em alteração de tal limite ante as inovações da Lei 10.259/01, que alargou o conceito de infrações de menor potencial ofensivo valendo-se do conceito de penas máximas, diferentemente do citado art. 89, que tem aplicação mais ampla, atingindo todo o ordenamento jurídico penal.' (Apelação CRIMINAL nº. 1.0000.00.322959-8/000, Rel. Des. Sérgio Braga) (ementa parcial).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0056.08.164231-8/001 - COMARCA DE BARBACENA - RECORRENTE(S): EDSON CARLOS RIBEIRO - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2009.

DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS:

VOTO

Edson Carlos Ribeiro, qualificado nos autos, inconformado com a r. decisão de fls. 16/17, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº. 9.099/95), interpôs o presente recurso em sentido estrito (f. 02), ofertando razões às fls. 19/31.

Na referida peça, o recorrente sustentou, em preliminar, a intempestividade do oferecimento da denúncia. Afirma, assim, que a peça acusatória, "... oferecida 77 (setenta e sete) dias após o recebimento do processo pela Douta Promotoria, não poderia ter sido recebida pela nobre juíza monocrática, respeitosamente, pelo que a Justiça Pública perdeu a legitimidade para iniciar a ação penal, ensejando a total nulidade da denúncia." (f. 22). Pugnou pela decretação da "... nulidade do feito, ou o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 46 do CPP, por falta de legitimidade da parte autora ..." (idem).

Quanto ao mérito, asseverou que faz jus ao benefício reclamado, posto que, denunciado por infração ao artigo 302 do Código de Trânsito, e, tomando em consideração a Lei nº. 10.259/2001, tem-se que "... o instituto da suspensão condicional do processo sofreu alteração em seu requisito permissivo, ou seja, o quantum da pena mínima cominada ao delito, isto em vista da nova tendência do direito penal que é de punir com pena privativa de liberdade somente aqueles delitos de excessiva gravidade (...) e a postura do nosso legislador moderno que procura criar mecanismos para que os acusados de crimes de pequena e média ofensividade sejam punidos de formas alternativas e não com a prisão, buscando sempre uma solução consensual ao litígio, a Lei nº. 10.259/2001, em seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o conceito de delito de menor potencial ofensivo e a competência do Juizado Especial Estadual, sendo que hoje, os crimes cuja pena máxima for igual ou inferior a dois (02) anos estão sendo julgados pelos Juizados Especiais Estaduais ou Federais." (f. 24).

Argumenta que o delito que lhe foi imputado "... é crime de médio potencial ofensivo de acordo com a nova interpretação do art. 89 da Lei nº. 9.099/95, por força do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001, permitindo a proposta de suspensão condicional do processo ..." (f. 30).

Requereu o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 38/43.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (f. 44).

Parecer ministerial às fls. 48/52, TJ.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Preliminarmente.

A arguição defensiva não merece prosperar, data venia.

Ora, cediço que o oferecimento da inicial acusatória pelo órgão do Ministério Público, após o escoamento do prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, constitui-se em mera irregularidade, não sendo hábil ao fim colimado pela Defesa.

Nesse sentido, de se conferir:

"O excesso de prazo no oferecimento da denúncia não é motivo de nulidade. A omissão só beneficia o réu e não pode ser por ele alegada" (STF - HC - Rel. Thompson Flores - RT 543/472).

"Se o MP, sem prejudicar o réu, deixa de cumprir com exatidão qualquer dos prazos marcados no art. 46 do CPP, o descumprimento dessa regra não anula o processo" (STF - RHC - Rel. Antônio Neder - RTJ 67/431).

"Não perde o MP a legitimidade ativa para a ação penal, pelo fato de não haver oferecido a denúncia no prazo legal" (RT 720/560) (ementa parcial).

"A demora no oferecimento da denúncia não retira ao MP a titularidade da ação penal" (TACRIM-SP - AP - Rel. Valentim Silva - JUTACRIM-SP 28/179).

"Não há de falar em decadência da ação penal, no caso em que o Ministério Público deixa escoar o prazo para oferecimento da denúncia, o órgão em apreço tem o dever de denunciar e desse dever não há decadência" (TJSP - HC - Rel. Weiss de Andrade - RT 469/310).

"O fato de a denúncia ter sido protocolada após o escoamento do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal configura mera irregularidade, incapaz de gerar preclusão e de impedir, por conseguinte, a formação da relação processual" (TACRIM-SP - HC 319204/1 - j. 11.3.98 - 5ª Câm. - Rel. Nogueira Filho - Rolo-flash 1.162/349).

Aliás, por oportuno, pertinente, relevante e atual, colaciona-se trechos da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, in verbis:

"Como já foi dito de início, o projeto é infenso ao excessivo rigorismo formal, que dá ensejo, atualmente, à infindável série das nulidades processuais. Segundo a justa advertência de ilustre processualista italiano, "um bom direito processual penal deve limitar as sanções de nulidade àquele estrito mínimo que não pode ser abstraído sem lesar legítimos e graves interesses do Estado e dos cidadãos.

O projeto não deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades. É consagrado o princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação ou a defesa.

(...) Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade.

Fora desses casos, ninguém pode invocar direito à irredutível subsistência da nulidade.

(...) Se toda formalidade processual visa um determinado fim, e este fim é alcançado, apesar de sua irregularidade, evidentemente carece esta de importância. Decidir de outro modo será incidir no despropósito de considerar-se a formalidade um fim em si mesma."

Como venho afirmando reiteradamente, não devem os profissionais do Direito espiolharem nulidades.

Com estas considerações, rejeito a preliminar.

Mérito.

Quanto ao mérito, melhor sorte não está reservada ao recorrente.

A pretensão deduzida - de que haja o deferimento dos benefícios da suspensão condicional do processo - encontra óbice legal.

Com efeito, dispõem as correspondentes normas legais:

"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

(...)" (Lei nº. 9.099/95) (sublinhei).

E,

"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

(...)" (Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº. 9.503/97) (sublinhei).

A respeito do tema, tranquila é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, valendo conferir:

"Ementa: "Sursis" Processual - Oferecimento - Impossibilidade - Momento Processual Inadequado - O momento processual adequado para a proposta da suspensão condicional do processo - "sursis" processual -, é o do oferecimento da denúncia, segundo disposição expressa do art. 89 da Lei 9.099/95. Ademais, o "sursis" processual só cabe se a pena cominada é igual ou inferior a um ano, pois as inovações ditadas pela Lei 10259/2001 derrogaram o art. 61 da Lei 9.099/95, mas mantiveram inalterado o seu art. 89. Embora essas inovações passassem a considerar crimes de menor potencial ofensivo os que cominem pena máxima de dois anos, não alcançaram o "sursis" processual.

(...)

Registre-se, ainda, que, com o advento da Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Criminais no âmbito federal, o conceito de infração de menor potencial ofensivo foi ampliado (para dois anos), passando-se a discutir, daí, se esse novo limite seria também aplicável à suspensão condicional do processo.

No entanto, o posicionamento jurisprudencial já foi firmado no sentido negativo. Isto porque, na suspensão, o que vale é o critério da pena mínima cominada, e não o da pena máxima.

Não se pode confundir a suspensão do processo (pena mínima) com infração de menor potencial ofensivo (pena máxima). Portanto, o benefício da suspensão condicional do processo permanece tal como fixado no art. 89 da Lei 9.099/95, ou seja, deve ser concedido apenas nos crimes para os quais a pena mínima não seja superior a 1 ano de privação de liberdade, não havendo que se falar em alteração de tal limite ante as inovações da Lei 10.259/01.

(...)

Em igual sentido, é a jurisprudência predominante naquela Egrégia Corte:

"CRIMINAL. Resp. Embriaguez ao volante. Porte ilegal de arma. Concurso material. Lei 10.259/01. Derrogação do art. 61 da Lei 9.099/95. Aplicação do âmbito estadual. Suspensão condicional do processo. Mínimo exigido ultrapassado. Requisitos para a suspensão condicional do processo que permanecem inalterados. Recurso parcialmente provido. (...) III - O instituto da suspensão condicional do processo não sofreu qualquer alteração com o advento da Lei nº. 10.259/01, sendo permitido apenas para os crimes que tenham pena mínima não superior a 01 ano. IV - Não se perquire a respeito do menor potencial ofensivo da infração - o que só é exigido para a transação penal - instituto diverso. V - Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Relator." (STJ - RESP nº. 628325-SP; Relator Ministro Gilson Dipp; DJ de 04/10/2004; p. 339).

"Habeas Corpus. Processual penal. Crime de furto. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei 9.099/95. Impossibilidade. Instituto não alcançado pela Lei nº. 10.259/01. Precedentes desta Corte. Crime continuado. Incidência da Súmula nº. 243 do STJ. 1. As inovações da Lei nº. 10.259/01 derrogaram o art. 61 da Lei nº. 9.099/95, passando a considerar crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena máxima cominada seja de 2 (dois) anos. 2. Tais inovações, porém, segundo entendimento pacífico desta Corte, não alcançaram o instituto do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei nº. 9.099/95, permanecendo, pois, inalterado o seu cabimento tão-somente para os delitos com a cominação de pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano. (...) 4. Ordem denegada" (STJ - 5ª Turma - Relª. Ministra Laurita Vaz - DJ de 07.06.2004 p. 00256).

(...)" (Apelação CRIMINAL n°. 1.0027.01.012571-7/001, Relator Des. Hyparco Immesi).

Também:

"Ementa: Suspensão do processo (...) Inovações da Lei 10.259/01 - Prazo para a concessão da suspensão. O benefício da suspensão condicional do processo permanece tal como fixado no art. 89 da Lei 9.099/95, ou seja, devendo ser concedido apenas para os crimes para os quais a pena mínima não seja superior a 1 ano de privação de liberdade, não havendo que se falar em alteração de tal limite ante as inovações da Lei 10.259/01, que alargou o conceito de infrações de menor potencial ofensivo valendo-se do conceito de penas máximas, diferentemente do citado art. 89, que tem aplicação mais ampla, atingindo todo o ordenamento jurídico penal.

(...)

O artigo 89 da Lei 9.099/95, que deu corpo ao instituto da suspensão do processo em nosso Direito Penal, consagrou que tal benefício poderia ser aplicado em favor dos acusados por crimes em que a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano de pena privativa de liberdade.

(...)

"Com o advento da Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Criminais no âmbito federal e ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo (para dois anos), passou-se a discutir se esse novo limite seria também aplicável para a suspensão condicional do processo. Nossa posição é negativa, porque na suspensão o que vale é o critério da pena mínima cominada, não o da pena máxima. Não se pode confundir a suspensão do processo (pena mínima) com infração de menor potencial ofensivo (pena máxima). Conclusão: somente cabe suspensão condicional do processo se a pena mínima cominada não excede a um ano".

Louvo-me ainda nos ensinamentos ditados por decisões anteriores já consagradas, como na Apelação CRIMINAL nº. 320.452-6, em que foi Relator o eminente Des. Odilon Ferreira, na qual vamos ler o seguinte:

"Com efeito, o benefício previsto no art. 89 da Lei nº. 9.099/95 aplica-se somente a delitos cujas penas mínimas cominadas não ultrapassam a 01 (um) ano de privação de liberdade, conforme redação do caput do dispositivo, o que, à evidência, não é a hipótese do crime imputado ao paciente.

A propósito, não há que se falar em alteração do limite da pena mínima cominada para concessão da suspensão condicional do processo em face da Lei nº. 10.259/01, uma vez que esta ampliou o limite para definição de infração de menor potencial ofensivo, cujo critério tem como base a pena máxima fixada, portanto, não aplicável ao benefício em análise".

Por sua vez, a ilustre Desª. Jane Silva, na Apelação nº. 338.027-6, assentou que:

"Ementa: "Habeas Corpus" - Denunciação Caluniosa - Suspensão Condicional do Processo - Impossibilidade: A teor do disposto no art. 89 da Lei nº. 9.099/95, o critério objetivo para a suspensão condicional do processo é que a pena mínima cominada não exceda a 01 (um) ano. O exame dos requisitos subjetivos à concessão do benefício não pode ser realizado através da estreita via do "Habeas Corpus". Ordem denegada.

No seu voto, a ilustre Julgadora doutrinou:

"Com efeito, o benefício previsto no art. 89 da Lei nº. 9.099/95 aplica-se somente a delitos cujas penas mínimas cominadas não ultrapassem a 01 (um) ano de privação de liberdade, conforme redação do caput do dispositivo, o que, à evidência, não é a hipótese do crime imputado à paciente.

A propósito, não há que se falar em alteração do limite da pena mínima cominada para concessão da suspensão condicional do processo em face da Lei nº. 10.259/01, uma vez que esta ampliou o limite para definição de infração de menor potencial ofensivo, pois, a própria Lei nº. 9.099/95, dispôs que o benefício do artigo 89 possuía caráter geral, de aplicabilidade a todo ordenamento penal, sendo, por via de consequência, comando normativo geral.

Não fosse isso bastante, deve ainda ser ressaltado que a norma do referido artigo 89 da Lei nº. 9.099/95 é excepcional, pois, a regra é a existência do devido processo legal que somente cede espaço para a suspensão condicional do feito, ante o preenchimento dos requisitos expressamente previstos em lei, sendo, portanto, um beneplácito legal excepcionando a regra geral, cujo critério tem como base a pena mínima fixada e não a pena máxima estabelecida como na hipótese dos crimes de menor potencial ofensivo.

Como cediço, o Magistrado deve apreciar a proposta de suspensão condicional do processo, podendo recusá-la, desde que o faça fundamentadamente, mediante exame dos requisitos a que alude o art. 89 da Lei 9.099/95.

In casu, ausente o requisito objetivo, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, acolhendo o parecer da RMP, tendo em vista que a Lei 10.259/01 não se referiu em momento algum à suspensão condicional do processo, com o consequente aumento do quantum de pena mínima cominada ao delito, não podendo ocorrer, na espécie, interpretação analógica.

Por outro lado, cumpre-nos ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente tinha decidido favoravelmente à ampliação do limite para a suspensão condicional do processo, posteriormente, quando do julgamento dos embargos de declaração, abandonou tal entendimento, ao argumento de que na Lei nº. 9.099/95, inserem-se institutos de composição civil, transação penal, de representação nos delitos de lesões corporais e suspensão do processo, sendo este último de natureza híbrida - penal e processual, cujo conteúdo abrange, não só os crimes abarcados pela Lei nº. 9.099/95 (aqui sim, inseridos os de menor potencial ofensivo), como também, aqueles que se enquadram dentro dos patamares fixados no artigo 89, que o regula".

Diz a aludida decisão:

"Penal - Processual Penal - Embargos de Declaração - Recurso Ordinário - Infração de menor potencial lesivo - 'Sursis' - Processual Penal - Lei nº. 10.259/01 e Lei nº. 9.099/95 - Efeitos infringentes: A Lei nº. 10.259/01, em seu artigo 2º, parágrafo único, alterando a concepção de infração de menor potencial ofensivo, alcança o disposto no artigo 61 da Lei nº. 9.099/95. Entretanto, tal alteração não afetou o patamar para sursis processual (Aplicação da Súmula 243-STJ. Contradição reconhecida com efeito infringente). Embargos acolhidos, ensejando o desprovimento do recurso ordinário". (STJ - EDCL no Recurso Ordinário em 'Habeas Corpus' nº. 12.033-MS - Rel. Min. Félix Fischer - Julg. 03/12/2002 - DJ 10/03/2003)".

Como se vê, a matéria já está bem vencida nesta Casa e tal decisão reflete o entendimento da doutrina acima transcrita e da orientação do próprio STJ." (Apelação CRIMINAL nº. 1.0000.00.322959-8/000, Relator Des. Sérgio Braga).

Importa ressaltar ainda, que o delito pelo qual o recorrente encontra-se respondendo, não pode ser considerado como de "médio potencial ofensivo" (f. 30). Com efeito, como bem ressaltou a d. magistrada primeva:

"... responde o réu ao presente por infração do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, infração que não é, nem pode ser classificada como de menor potencial lesivo. O bem jurídico ofendido pela conduta do acusado foi a vida de um homem, bem jurídico de valor inestimável.

O homem, segundo Sêneca, reflete a face dos deuses e, segundo a fé cristã, é a imagem viva do criador. Logo, impossível neste caso tratar com tanta indiferença a nobreza ímpar do homem." (decisão atacada - f. 17).

Ante as considerações acima, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao recurso, mantendo a bem lançada decisão por seus próprios fundamentos.

Custas, ex lege.

É o meu voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JUDIMAR BIBER e ALBERTO DEODATO NETO.

SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO.




JURID - Homicídio culposo. Artigo 302 do CTB. Denúncia. [20/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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