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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - HC. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. [20/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Prova da existência do fato. Indícios suficientes da autoria.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.497886-3/000(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 15/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal em manter a prisão cautelar sob a necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução CRIMINAL e para assegurar a aplicação da lei penal, presentes a prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria. A CR/88, em seu art. 5º, LXVI, prevê que a liberdade provisória é viável nas hipóteses em que a lei a admite, inexistindo óbice à lei específica que imponha vedação expressa para o benefício. Nesse sentido, a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, em obediência ao princípio da especialidade, trouxe a inviabilidade da concessão de liberdade provisória. Eventual mora na conclusão do processo pode ser compensada ulteriormente, desde que ainda não atingido o prazo jurisprudencial de cento e oitenta dias conferido ao procedimento.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.497886-3/000 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - PACIENTE(S): SÉRGIO BATISTA DE OLIVEIRA - AUTORID COATORA: JD 1 V CR MENORES CARTAS PREC COMARCA TRES CORACOES - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

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08/07/2009

4ª CÂMARA CRIMINAL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.09.497886-3/000 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - PACIENTE(S): SÉRGIO BATISTA DE OLIVEIRA - AUTORID COATORA: JD 1 V CR MENORES CARTAS PREC COMARCA TRES CORACOES - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Referem-se os autos a habeas corpus impetrado em favor do paciente Sérgio Batista de Oliveira, réu que estaria preso em flagrante pela pratica, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos que se apuram na Comarca de Três Corações.

Aduz o impetrante que a segregação cautelar do paciente não se justifica, uma vez que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma, também, haver excesso de prazo na formação da culpa, pelo que, pugna pela sua imediata soltura.

Destaca, ainda, os aspectos positivos do paciente, tais como, seus bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo razões para a manutenção do mesmo na prisão.

A liminar foi indeferida às f. 33 e 34.

As informações requeridas foram prestadas pela autoridade judiciária tida como coatora, às f. 41-44, anexando-se os documentos de f. 45-142.

Manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 145-149), pela denegação da ordem.

É o relatório, no essencial.

Conheço do pedido, pois presentes as condições de admissibilidade e processabilidade.

Consigno que analisei cuidadosamente os elementos trazidos aos autos e não vejo como acatar as pretensões do impetrante.

A questão trazida foi bem examinada pela d. Procuradoria de Justiça, entendendo não haver constrangimento ilegal em se manter a custódia cautelar do paciente.

De fato, não se afigura como incorreta a interpretação de que a segregação é necessária por conveniência da instrução CRIMINAL, garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, presentes a prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria.

Isso porque, o comportamento eleito viola a ordem pública e fomenta a realização de crimes, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como garantia à sociedade.

O ensinamento jurisprudencial nos abaliza:

"PENAL E PROCESSUAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO. FLAGRANTE PRÓPRIO. PRISÃO. RELAXAMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. Por si só, a prisão em flagrante próprio, mercê da prática de delito, não configura ilegalidade, porque prevista no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. O exercício habitual da atividade ilícita de tráfico de drogas, máxime de maneira a configurar, ainda que em tese, societas criminis é motivo suficiente para justificar o encarceramento, à vista da necessidade de se acautelar a ordem pública da provável reiteração criminosa. Não é carente de fundamentação a decisão judicial que, embasada no conjunto fático-probatório dos autos, reputa necessária a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e, por conseguinte, indefere pedido de liberdade provisória. Ordem denegada" (STJ - 6ª T - HC 60.861/SP - Rel. Min. Paulo Medina - DJ 09.04.2007 - p. 276).

Ainda, a própria intranqüilidade pública, devido ao crescente aumento da criminalidade que, repita-se, na maioria dos casos, tem suas raízes no tráfico de entorpecentes, delito de extrema gravidade, que mereceu atenção especial do legislador na sua prevenção e repressão, justifica a manutenção da custódia provisória, presentes os requisitos da prisão preventiva, isto é, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a fim de impedir que o paciente volte a praticar crimes.

Para a garantia da ordem pública, "a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinqüir", pois "há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 229).

A propósito:

"HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME - Presentes a materialidade do delito e indícios de autoria de crime de tráfico de entorpecentes, delito não suscetível de liberdade provisória, e não tendo o paciente comprovado a desnecessidade de sua prisão cautelar, impõe-se a manutenção da mesma, máxime quando a necessidade se mostrar patente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução CRIMINAL e aplicação da lei penal. Ordem denegada". (TJMG, HC nº 1.0000.07.451807-7/000, 3ª Câmara CRIMINAL, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. em 20/03/2007, p. em 11/04/2007).

Não se pode olvidar, ademais, a prática delitiva, que, muitas vezes, possui sua origem no tráfico de entorpecentes, tem se intensificado nas cidades mineiras, reclamando a sociedade medidas ágeis e eficazes por parte das autoridades competentes, para contenção da criminalidade.

Nesse diapasão, o Magistrado não pode ficar alheio às condições de sua época e fechar os olhos à gravidade dos delitos como o dos autos, com base, apenas, em suposto direito subjetivo do réu à liberdade provisória, que, in casu, não se verifica.

Ademais, a própria lei de tóxicos, em seu artigo 44, veda a concessão de liberdade provisória no delito em análise.

Nesse contexto, a CR/88, em seu art. 5º, LXVI, prevê que a liberdade provisória é viável nas hipóteses em que a lei a admite, inexistindo óbice à lei específica que imponha vedação expressa para o benefício. Assim sendo, a Lei nº 11.343/06, em obediência do princípio da especialidade, inviabilizou a concessão de liberdade provisória.

De fato, a Lei 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas e estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, através de seu artigo 44, dispõe que os crimes dos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37, são inafiançáveis e insuscetíveis de vários benefícios, dentre eles, a liberdade provisória.

A propósito, nem se argumente que a edição da Lei 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, autorizando a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos, tenha autorizado referido benefício ao delito de tráfico de entorpecente.

É que se houvesse a intenção do legislador, poderia a Lei 11.464/07, sendo posterior à Lei 11.343/06, ter previsto expressamente a modificação da lei especial, conferindo aos delitos nela definidos (tráfico de entorpecente e outros) a possibilidade de concessão da liberdade provisória, mas não o fez.

Assim, a Lei 11.464/07 não afastou a incidência do princípio da especialidade, portanto, caberá aplicação, no presente caso, do disposto no art. 44 da Lei 11.343/06, que veda, dentre outros, a concessão da liberdade provisória aos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37, da Lei Antidrogas.

Sobre o tema:

"TRÁFICO - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Ao paciente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas não se pode conceder liberdade provisória, por força da vedação legal contida no art. 44 da Lei Federal 11.343/06, cujas bases de sustentação estão no art. 5º, XLII e LXVI, da Constituição Federal, dispositivo que não foi atingido pela nova redação dada ao art. 2º, II, da Lei Federal 8.072/90, pelo art. 1º, da Lei 11.464/07, em face do princípio da especialidade, sendo irrelevantes os predicados a ela atribuídos na inicial. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - NÃO-CABIMENTO. As ponderações acerca da inocência do paciente, ou mesmo de uma eventual desclassificação do delito, demandam aprofundado exame de provas, que se mostra inviável no âmbito estreito do remédio constitucional. Ordens denegadas."(TJMG. 1ª CÂMARA CRIMINAL. REL. DES. JUDIMAR BIBER. HC Nº 1.0000.07.463905-5/000. DJ 04/12/2007).

"RSE CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA LIBERDADE PROVISÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - INSUSCETIBILIDADE DO BENEFÍCIO - SUBSISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - ART. 44, 'CAPUT', DA LEI Nº 11.343/06 - LEI ESPECIAL - PREPONDERÂNCIA SOBRE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 8.072/90 PELA LEI Nº 11.464/07 - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO."(TJMG. 1ª CÂMARA CRIMINAL. REL. DES. EDELBERTO SANTIAGO. RSE Nº 1.0035.07.093023-1/001. DJ 18/12/2007).

No mesmo sentido, vem decidindo, reiteradamente, o Pretório Excelso:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática e não julgamento colegiado do STJ. Não há notícia acerca da interposição de agravo contra a decisão monocrática e, portanto, não há como conhecer deste writ. 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República. 3. O próprio juiz de primeiro grau reconheceu que a manutenção da prisão cautelar do paciente era necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus." (STF. 2ª TURMA. REL. MIN. ELLEN GRACIE. HC Nº 95.671. PUB. EM 20/03/2009).

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada. (STF. 1ª TURMA. REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA. HC Nº 95.584. PUB. EM 06/02/2009).

Não é outro o entendimento do STJ, em recente julgado:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO.

1. A vedação expressa do benefício da liberdade provisória disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime de tráfico ilícito de drogas.

2. A modificação da Lei dos Crimes Hediondos não influiu na Lei n.º 11.343/06 que, por regular particularmente a disciplina dos crimes de tráfico, é especial em relação à Lei n.º 11.464/07, inexistindo, portanto, qualquer antinomia no sistema jurídico, a luz do brocardo lex specialis derrogat legi generali. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ordem denegada. (STJ. 5ª TURMA. REL. MIN. LAURITA VAZ. HC Nº HC 123629/SP. JULG. 24/03/2009. DJ 20/04/2009).

Por outro lado, possíveis condições pessoais abonadoras não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, eis que presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva.

Por fim, como o prazo final para formação da culpa não estaria ultrapassado, pois, ao contrário do que afirma o impetrante, o entendimento jurisprudencial é que o interstício chega a cento e oitenta dias, na nova Lei Antidrogas, não há, até o presente momento, o excesso de prazo apontado.

Repare-se na seguinte decisão:

"Conforme contagem dos prazos previstos na nova Lei de Tóxicos (nº 11.343/06) sobre o 'quantum' caracterizador do excesso na formação da culpa, o nosso eg. Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o término da instrução CRIMINAL deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias" (TJMG - 1ª C - HC 1.0000.07.459318-7/000 - Rel. Eduardo Brum - pub. 04.09.07).

Com tais fundamentos, DENEGO A ORDEM.

Sem custas.

O SR. DES. EDUARDO BRUM:

Peço vista.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

15/07/2009

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, com pedido de vista do Des. 1º Vogal, após o Des. Relator denegar a ordem.

O SR. DES. EDUARDO BRUM:

VOTO

Após examinar a questão, verifiquei que a decisão preventiva se encontra fundamentada, tratando-se de quadrilha, e o excesso de prazo não existe, até então. Logo, acompanho o eminente Relator, também denegando a ordem.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Estou de acordo com o em. Relator para denegar a ordem impetrada.

No entanto, ressalto que, embora já tenha me manifestado no sentido de que o crime de tráfico de drogas seria insuscetível de liberdade provisória, tendo em vista o disposto no artigo 44 da Lei nº 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), mudei o meu posicionamento, após reflexão acurada sobre o tema.

De acordo com o recente voto proferido pelo ilustre Ministro Celso de Mello, do colendo STF, passei a entender que o pedido de concessão da liberdade provisória, no delito de tráfico, deve ser analisada à luz do caso concreto.

Oportuna a transcrição de trecho da referida decisão:

"Vê-se, portanto, que o Poder Público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.

Como se sabe, a exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.

O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público.

Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade.

(...)

Daí a advertência de que a interdição legal "in abstracto", vedatória da concessão de liberdade provisória, como na hipótese prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, incide na mesma censura que o Plenário do Supremo Tribunal Federal estendeu ao art. 21 do Estatuto do Desarmamento, considerados os múltiplos postulados constitucionais violados por semelhante regra legal, eis que o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal.

Igual objeção pode ser oposta ao E. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento, fundado em juízo meramente conjectural (sem qualquer referência a situações concretas) - no sentido de que "Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos" (fls. 16) -, constitui, por ser destituído de base empírica, presunção arbitrária que não pode legitimar a privação cautelar da liberdade individual.

O Supremo Tribunal Federal, de outro lado, tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, só por si, a privação cautelar do "status libertatis" daquele que sofre a persecução CRIMINAL instaurada pelo Estado." (...) (STF - HC 97976 - 12.03.2009).

Não se desconhece o princípio da especialidade, segundo o qual seria o caso de se aplicar a lei especial (Lei de Tóxicos), em detrimento da lei de caráter geral (Lei de Crimes Hediondos). No entanto, não se mostra razoável a vedação da concessão da liberdade provisória, em abstrato, a apenas um determinado crime hediondo, no caso, o tráfico de substância entorpecente, sem análise das circunstâncias do caso concreto.

A Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90, excluiu a restrição de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos, não sendo razoável impedir a aplicação dessa benesse apenas ao delito de tráfico.

Não obstante ainda seja majoritário o entendimento da Suprema Corte no sentido de ser descabida a concessão da liberdade provisória ao crime de tráfico, é verdade que o entendimento do eminente Ministro Celso de Mello pôs fim à unanimidade que envolvia o tema, reconhecendo a competência do Poder Judiciário para verificar as circunstâncias peculiares de cada caso e, então, decidir pelo cabimento ou não da prisão preventiva do acusado, entendimento que passo a adotar.

Não vislumbro, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem no caso em apreço, uma vez que estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP, conforme disposto no voto do i. Des. Relator.

Com estas considerações, estou de acordo com o voto do em. Relator para DENEGAR A ORDEM.

SÚMULA: DENEGARAM A ORDEM.




JURID - HC. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. [20/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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