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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - HC. Prisão em flagrante. Roubo. Falta de justa causa. [24/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão em flagrante. Roubo. Falta de justa causa.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.499361-5/000(1)

Relator: JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Relator do Acórdão: JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Data do Julgamento: 29/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ROUBO - FALTA DE JUSTA CAUSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCLAS SIFI CAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SE DE HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. O princípio da insignificância não foi recepcionado pelo Estatuto Penal Pátrio e, portanto, não deve ser aplicado para estimular a impunidade. A tese de desclassificação envolve revolvimento pormenorizado do acervo probatório dos autos, somente tomando lugar no decorrer da instrução CRIMINAL, pelo que se torna inviável a sua análise na via estreita do writ.É pacÍfico, na doutrina e na jurisprudência, que as eventuais condições pessoais favoráveis da primariedade do agente, bem como do fato de possuir residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita não obstam a sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.499361-5/000 - COMARCA DE SANTA LUZIA - PACIENTE(S): EMERSON LUIZ DE SOUZA - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA SANTA LUZIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.

Belo Horizonte, 29 de julho de 2009.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Igor Medeiros Vidal de Lacerda em favor de Emerson Luiz de Souza, qualificado nos autos, que foi preso em flagrante delito por ter praticado, em tese, a conduta tipificada no art. 157 do CP.

Sustenta o impetrante inexistirem razões para a custódia cautelar do paciente. A uma porquanto se trata de delito praticado sob a proteção do princípio da insignificância. A duas porquanto, na hipótese de eventual condenação, não será fixada pena restritiva de liberdade.

Aduz ainda que se trata de tentativa de furto e não de roubo, uma vez que não foi empregado qualquer tipo de violência e que Emerson não teve a posse mansa e pacífica do objeto.

Por fim alega ter o paciente direito à liberdade provisória, eis que primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando em sua liberdade, risco para a ordem pública ou para a instrução CRIMINAL.

Pleiteia, pois, a concessão da ordem com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Com a peça de ingresso (fls. 02/14) vieram os documentos defls. 15/81.

O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Fernando Starling às fls. 87

Requisitadas as informações de praxe, estas foram prestadas, via fac-simile, às fls. 91/92. O original foi juntado às fls. 100/101.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de fls. 94/98, subscrito pela i. Procuradora Regina Belgo opina pela denegação da ordem.

É o breve relato.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19/03/2009 e, posteriormente denunciado como incurso nas sanções dos artigos 157, §2°, l (por duas vezes) e 155, caput, na forma do 71, todos do CP.

Afere-se ainda que aviado pedido de liberdade provisória, este foi indeferido pelo juízo a quo, ao fundamento da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

Inconformado, alegando a carência de justa causa para manutenção da prisão cautelar do paciente, impetrou a defesa o presente remédio constitucional.

Data vénia dos argumentos expendidos pelo nobre causídico, razão não lhe assiste.

A meu sentir, não procede a alegação de falta de justa causa para a prisão com base no princípio da insignificância.

Isso porque referido princípio não foi recepcionado pelo Estatuto Penal Pátrio, sendo vedado ao intérprete da lei legislar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes.

A legislação penal já prevê em casos de subtração de pequeno valor a figura do privilégio, com clara diferenciação na pena, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

Ademais, a aplicação do princípio da insignificância incute nos agentes verdadeiro sentimento de impunidade, incentivando-os na prática delitiva, o que traz insegurança quanto à efetividade da lei penal.

Não merece também prosperar a alegação de que o paciente deve ser solto em virtude do quantum da pena a ser aplicada, pois, caso condenado, será beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Isso porque a fixação da pena somente é cabível por ocasião da análise dos requisitos de ordem pessoal, quando da prolação da sentença, após o término da instrução CRIMINAL, não sendo possível sua apreciação pela via do presente writ.

Em recente julgado deste Sodalício:

'HABEAS CORPUS'. FURTO. QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. - (...) - A alegação de que o paciente, caso condenado, fará jus às penas restritivas de direito não impede a custódia preventiva, pois, como sabido, a fixação do 'quantum' de pena e do regime inicial demanda a análise de diversos requisitos de ordem pessoal, os quais, contudo, não podem ser objetos de exame nessa via, exigindo-se o término da instrução CRIMINAL para obtenção detalhada de referidos dados. (...) ORDEM DENEGADA. (TJMG - Autos 1.0000.08.488449-3/000(1) -Rei. Renato Martins Jacob - Data: 12/02/2009).

Quanto à pretendida desclassificação do delito de roubo, melhor sorte não assiste o impetrante.

Sabe-se que o habeas corpus é instrumento de cognição sumária que, a par de demandar prova pré-constituída de todo o alegado na missiva, não admite a discussão de qualquer matéria que demande produção/análise de provas.

Assim, a alegação de que o paciente praticou tão-somente tentativa de furto e não roubo consumado, conforme nota de culpa e narrativa da denúncia, não pode ser analisada através do presente mandamus, eis que exigiria a análise das declarações prestadas, com os demais elementos de provas a serem, ainda, colhidos durante a instrução CRIMINAL.

De toda sorte, é sempre bom lembrar que, para fins de prisão provisória, a exigência é que haja indícios suficientes de autoria, e não prova cabal da mesma, servindo esta última para embasar uma eventual condenação, mas não uma custódia cautelar.

Razão também não resta ao impetrante quando pleiteia a liberdade provisória em razão do paciente ostentar condições pessoais favoráveis à concessão do benefício.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Isso porque o fato de o paciente ostentar tais condições favoráveis, em nenhuma hipótese, pode servir de atalho para a obtenção automática de um benefício, sendo este mera expectativa de direito do paciente, que será atingido se, e somente se, preenchidos os demais requisitos.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que:

(...)SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO CRIMINOSO DENUNCIADO. MODUS OPERANDl. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO Â ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PATENTEADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não tem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da medida constritiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da manutenção da prisão processual.

3. Writ conhecido e denegado.

(HC 119.281/MG, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 23/03/2009). (grifo nosso).

Por fim, cumpre ressaltar que em sessão datada de 13/05/2009, foi denegada a ordem impetrada no HC 1.0000.09.494009-5 em favor do ora paciente, em razão dessa e. 4a Câmara CRIMINAL considerar válida a fundamentação exarada pelo douto magistrado a quo ao denegar o pleito liberatório.

Assim, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, acolho o parecer ministerial e DENEGO A ORDEM.

Custas na forma da lei.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

De acordo com o em. Des. Relator.

O SR. DES. HERBERT CARNEIRO:

VOTO

Acompanho o em. Des. Relator, para, também, negar a desclassificação pretendida e manter a custódia do paciente.

Ressalvo, todavia, que a meu ver, o princípio da insignificância, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser aplicado como causa supralegal de exclusão da tipicidade.

O Direito Penal possui um caráter subsidiário, devendo funcionar como ultima ratio, ou seja, o procedimento penal não deve ser aplicado a situações insignificantes, também chamadas de bagatelas, vez que essas devem ser tratadas por outras áreas do Direito, caracterizando-se, principalmente, como ilícitos civis ou administrativos.

Nesse contexto, para que se configure um ilícito penal, não basta que o fato se amolde formalmente a um dos tipos incriminadores descritos pelo legislador. É mister que haja a adaptação ao tipo material ali descrito, verificando-se, sobretudo, se houve lesividade a bens juridicamente tutelados.

Entretanto, no caso em comento, tal benesse não pode ser aplicada.

Isso porque, a atipicidade material não restou, de plano, configurada, vez que os delitos, supostamente perpetrados pelo paciente, foram praticados com uso de força física e de arma branca.

Dessa forma, o paciente causou uma lesão significativa a um bem jurídico, sendo sua conduta de grande desvalor, não podendo considerar, pelo menos por ora, como irrelevantes os fatos descritos na exordial de f. 23/25.

A corroborar tal entendimento, observe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. ROUBO. CRIME COMPLEXO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Recurso ao qual se nega provimento. AgRg no REsp 823787/GO; Relator: Ministra Jane Silva; Turma Julgadora: 6ª Turma; Julgado em 18/11/2008 e Publicado no DJe de 09/12/2008.

Com essas breves considerações, acompanho o em. Des. Relator e, também, denego a ordem.

SÚMULA: DENEGARAM A ORDEM.




JURID - HC. Prisão em flagrante. Roubo. Falta de justa causa. [24/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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