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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - HC liberatório. Paciente preso preventivamente. [24/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus liberatório. Estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e corrupção passiva.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 133.809 - AM (2009/0069101-9)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: CÂNDIDO HONÓRIO SOARES FERREIRA NETO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

PACIENTE: PABLO KZAR ANDRADE COSTA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE EM 15.12.08. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO, ESTELIONATOS, TRÁFICO DE DROGAS, FALSIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES, CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.

1.A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

2.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

3.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública, em razão da real periculosidade do paciente, que além de responder a processos de crimes contra o patrimônio, é líder de uma quadrilha extremamente organizada, que atua na cidade de Manaus/AM, responsável pela prática de clonagem de cartões de crédito, estelionatos, tráfico de drogas, falsidade de documentos públicos e particulares, corrupção passiva e falsidade ideológica. Cabe ressaltar que a organização liderada pelo ora paciente possui influência nos presídios do Estado, nos órgãos policiais, em instituições financeiras, bem como no Poder Judiciário.

4.Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 04 de agosto de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO KZAR ANDRADE COSTA, preso preventivamente desde 15.12.08 e denunciado pela prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e corrupção passiva (arts. 171, 288, 297, 298, 299 e 317 todos do CPB), em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio TJAM, que denegou a ordem ali impetrada, nos termos da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580, DO CPP. INCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO.

1.Incabível o benefício da liberdade provisória ao paciente em face da existência de motivos para a manutenção de sua custódia preventiva, para fins de garantia da ordem pública, haja vista a sua personalidade voltada para a criminalidade.

2.Ordem de Habeas Corpus denegada (fls. 37).

2.Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como excesso de prazo para a finalização da instrução criminal.

3.Liminar indeferida (fls. 28), prestadas as informações solicitadas (fls. 33/57), o MPF, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República HENRIQUE FAGUNDES FILHO, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 59/64).

4.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE EM 15.12.08. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO, ESTELIONATOS, TRÁFICO DE DROGAS, FALSIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES, CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.

1.A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

2.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

3.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública, em razão da real periculosidade do paciente, que além de responder a processos de crimes contra o patrimônio, é líder de uma quadrilha extremamente organizada, que atua na cidade de Manaus/AM, responsável pela prática de clonagem de cartões de crédito, estelionatos, tráfico de drogas, falsidade de documentos públicos e particulares, corrupção passiva e falsidade ideológica. Cabe ressaltar que a organização liderada pelo ora paciente possui influência nos presídios do Estado, nos órgãos policiais, em instituições financeiras, bem como no Poder Judiciário.

4.Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

1.Discute-se a legalidade do encarceramento do paciente, preso cautelarmente desde 15.12.08, pela prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e corrupção passiva, alegando-se, para tanto, (a) falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e (b) excesso de prazo para a finalização da instrução criminal.

2.Inicialmente, em que pese a irresignação do impetrante, infere-se dos autos que a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem.

3.Assim, não tendo sido apreciada na instância ordinária estas argumentações trazidas no presente writ, inviabiliza-se o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4.Por força do art. 105 da Constituição Federal, não cabe a esta Corte se manifestar acerca de matéria que não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do mérito do presente mandamus, sob este aspecto.

5.Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes deste Superior Tribunal: HC 72.073/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007; HC 69.007/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 14.05.2007.

6.Por outro lado, a exigência de fundamentação da prisão cautelar tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que só a gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.

7.Por conseguinte, é fora de dúvida que a necessidade dessa medida vexatória deve atender os pressupostos elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.

8.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública, em razão da real periculosidade do paciente, que além de responder a processos de crimes contra o patrimônio, é líder de uma quadrilha extremamente organizada, que atua na cidade de Manaus/AM, responsável pela prática de clonagem de cartões de crédito, estelionatos, tráfico de drogas, falsidade de documentos públicos e particulares, corrupção passiva e falsidade ideológica. Cabe ressaltar, que a organização liderada pelo ora paciente possui influência nos presídios do Estado, nos órgãos policiais, em instituições financeiras, bem como no Poder Judiciário. A propósito, assim se manifestou o Juízo de primeiro grau:

No caso vertente, há nos presentes autos elementos probatórios significativos a evidenciar que várias pessoas se associaram para a prática de determinados crimes, tais como estelionato, falsificação de documentos públicos e particulares, falsidade ideológica, entre outros delitos. Percebe-se, também, que a quadrilha possui uma estrutura organizada e suas ações são planejadas, tendo como lideres os representados MARIA HELENA FERNANDES ABREU e PABLO KZAR ANDRADE. Aquela, inclusive utiliza o nome falso de Rosangela Victor Cavalcante da Silva, realizando transações ilícitas, movimentando dinheiro oriundo dos golpes realizados com cartões clonados.

(...).

Ressalte-se, por oportuno, que uma das fraturas expostas da quadrilha foi a prisão em flagrante do representado ROMES FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, no dia 08/11/2008, por tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e falsificação de documentos, tenso sido encontrado em seu poder 03 (três) quilos de substância entorpecentes, 03 (três) armas, 14 (quatorze) carteiras de identidade com foto, 17 (dezessete) carteiras de identidade sem foto, 23 (vinte e três) cópias de cédulas de identidade e 05 (cinco) cópias do verso de cédulas de identidade, além de 01 (uma) máquina de marca d´água do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Amazonas, 01 (uma) chapa de aço cobreada com a marca d´água do Instituto de identificação, 01 (uma) máquina plastificadora, 01 (uma) bolsa de nylon azul do Correios, contendo correspondências, faturas de cartões de crédito, 102 (cento e dois) cartões de crédito bandeira VISA, 17 (dezessete) cartões de crédito de lojas diversas, 03 (três) cartões de senha de segurança do BRADESCO, 06 (seis) CPFs, conforme se constata pelas fotos acostadas a fls. 265/269.

Essa prisão deixou evidente vários crimes praticados pela quadrilha, cujos tentáculos alcançam os presídios públicos, os organismos policiais, as instituições financeiras e o próprio Poder Judiciário, pelo que se sabe até agora (fls. 53/54).

9.Verifica-se, assim, que a constrição não se ressente de fundamentação, mas, ao contrário, está respaldado em justificativas idôneas e suficientes à decretação da segregação provisória. É o que se depreende da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS.

(...).

2.A prisão preventiva foi satisfatoriamente motivada na necessidade de segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi dos delitos e pelo temor causado às vítimas e testemunhas, demonstrado nos depoimentos prestados durante a instrução processual, conforme afirma o Tribunal a quo.

3.Ao contrário do que afirma o Impetrante, não se trata de argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

4.Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado (HC 81.005/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 17.12.07).

10.Com efeito, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

11.Ante o exposto, denega-se a ordem, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

12.É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0069101-9 HC 133809 / AM

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 20090005313

EM MESA JULGADO: 04/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: CÂNDIDO HONÓRIO SOARES FERREIRA NETO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

PACIENTE: PABLO KZAR ANDRADE COSTA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Estelionato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 04 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 899695

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/08/2009




JURID - HC liberatório. Paciente preso preventivamente. [24/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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