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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - HC de Roger Abdelm [20/08/09] - Jurisprudência


Justiça nega habeas corpus para médico acusado de estupro
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Habeas Corpus n° 990.09.207425 3

Vistos

I- Os cultos e esforçados advogados Jose Luis Mendes de Oliveira Lima, Jaqueline Furrier, Rodrigo Dall'Acqua e Ana Carolina de Oliveira Piovesana impetraram habeas corpus com escopo de revogar a prisão preventiva de Roger Abdelmassih - denunciado como infrator de 56 estupros (a época dos fatos classificados como estupro e atentado violento ao pudor) - sob o rundamento de que: a) o cumprimento da ordem de prisão foi transformado em "espetáculo circense"; b) a inicial acusatória trata de fatos descritos em anterior denuncia (que foi rejeitada na primeira instancia por decisão impugnada via recurso em sentido estrito, ainda não julgado) e atribui ao ora paciente violação a ilícito penal da Lei n° 12.015/09, o que infringiria o principio da irretroatividade da lei penal; c) não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade da custodia para garantia da ordem publica; d) a gravidade do delito não justifica a prisão; e) e a decisão de primeira instancia não foi concretamente fundamentada.

Houve pedido de liminar Relatado.

II- A criação jurisprudencial da liminar em processo de habeas corpus representou importante avanço na tutela do direito de locomoção dos indivíduos. Todavia, a concessão dessa cautela, em especial quando o ato impugnado provê de magistrado, cujas decisões pautam-se pela eqüidistância dos interesses em conflito, configura medida excepcional. E na espécie sub examine não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ.

No que concerne a publicidade demasiada para o cumprimento do mandado de prisão, o abuso não foi da decisão impugnada neste writ e, consequentemente, não a macula.

Quanto aos defeitos imputados a denuncia, igualmente não viciam a decretação da prisão preventiva que, na sistemática do processo penal nacional, pode ser determinada de oficio. Ademais, a leitura das denuncias oferecidas revela que a elaborada em 2008 não tratou de todos os fatos descritos na ofertada em 2009. Assim, ainda que dois dos cinquenta e seis crimes imputados ao paciente constem de ambas as denuncias, a hipótese não seria de impedimento de apreciação da pretensão acusatória por ultimo deduzida. E quanto à menção da Lei n° 12015/09, esse fato não invalida o processo na medida em que a acusação e identificada pela descrição fática inserta na denuncia, não pela capitulação jurídica nela constante.

Com respeito à aventada falta de fundamentação concreta da decisão que acolheu o pedido da prisão preventiva, a leitura das folhas 1458/1465 dos autos principais não a permite reconhecer. A quarta, a quinta, a sexta e a sétima paginas da decisão do dedicado juiz Bruno Paes Strafoini revelam que esse magistrado enfrentou concretamente o pedido de prisão do ora paciente, pois nelas o julgador considerou a quantidade de crimes ao ora paciente imputados (cinquenta e seis), o prolongado tempo da atividade ilícita, a forma de execução dos delitos (aproveitando-se da debilidade momentânea das vitimas, algumas delas sob efeitos de sedativos) e a influencia que a profissão do denunciado (medico) e o local das praticas delitivas (na respectiva clinica) ten na viabilização de novas praticas penalmente reprováveis.

Sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em especial a necessidade para garantir da ordem publica, igualmente não se verifica erro evidente na decisão atacada por este writ. E isso porque aquele provimento jurisdicional não levou em consideração a gravidade do delito abstratamente considerado, mais a periculosidade do réu concretamente analisada, A invocação da gravidade da infração, bem se percebe, deu-se apenas para agrega-la a outras considerações que ao magistrado de primeira instancia se apresentaram como reveladoras da periculosidade do denunciado.

A tudo se some que o processo com base no qual o juiz de primeiro grau proferiu sua decisão tem mais de 1450 folhas, pouquíssimas das quais instruíram o presente habeas corpus. Também por isso se apresenta precipitada a mudança do julgado de primeiro grau sem previa obtenção de informações.

Indefere-se, portanto, a liminar.

Ill- Solicitem-se informações da autoridade impetrada, encaminhando-se os autos, em seguida, a Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Após, voltem conclusos para encaminhamento a sessão de julgamento.

São Paulo, 19 de agosto de 2009.

Jose Raul Gavião de Almeida
Desembargador Relator



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