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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - HC. Atentado violento ao pudor. Alegação de inocência. [27/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Alegação de inocência. Inviabilidade da súplica por implicar no revolvimento de fatos e provas.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 99.378 - SP (2008/0017751-2)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE: VALTER REINALDO DEZZOTTI

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: VALTER REINALDO DEZZOTTI (PRESO)

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - INVIABILIDADE DA SÚPLICA POR IMPLICAR NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - ESTREITA VIA DO WRIT. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO - ANÁLISE DA TESE PELA CORTE DE ORIGEM - AUSÊNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A via estreita do habeas corpus não se presta a examinar fatos e provas, o que seria necessário para acolher a tese de inocência do paciente em relação ao delito de atentado violento ao pudor. Precedentes.

2. Verificado que a tese de dupla condenação pelo mesmo fato não foi ventilada pelo Tribunal de origem, sua análise por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho, em benefício de VALTER REINALDO DEZZOTTI, pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Narram os autos que o paciente foi condenado, em 28 de setembro de 2005, como incurso no art. 214, combinado com os arts. 224, "a"; e 225, § 2º, na forma do art. 69 (por sete vezes); todos do Código Penal, às penas de dezoito anos de reclusão. E condenado novamente, em 17 de outubro de 2006, como incurso no art. 224, "a"; e 225, § 2º, na forma do art. 71, parágrafo único (por três vezes), uma combinada com o art. 14, II; todos do Código Penal, às penas de sete anos de reclusão.

Contra ambas as sentenças foram interpostos recurso de apelação por parte da defesa, mas negou-se provimento a ambos, mantendo-se a condenação do paciente.

Sustenta o paciente/impetrante que não merece prosperar sua condenação pelos delitos imputados, pois não poderia tê-los cometido, haja vista não trabalhar mais na empresa responsável pelo ônibus onde os fatos foram supostamente praticados, e na época dos fatos, já não tinha condições de saúde para trabalhar.

Alega, ainda, que a segunda condenação não merece prosperar, tendo em vista que imputa ao paciente os mesmos fatos pelos quais fora condenado em sentença proferida na data de 28 de setembro de 2005, configurando dupla condenação pelo mesmo fato.

Pugna pela concessão da ordem, para que seja determinada a nulidade da segunda ação penal, bem como seja absolvido, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.

A liminar não chegou a ser analisada ante a deficiente instrução do feito e em decorrência da demora da chegada das informações encaminhadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 25, 31 e 39), pelo que julgo oportuno analisar, de pronto, o mérito da impetração.

Prestadas as informações (fls. 48/51), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 53/55).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A presente ordem deve ser denegada.

De início, cumpre consignar, quanto à alegação de que o paciente não poderia sequer ter praticado os atos imputados nas condenações, que a via estreita do habeas corpus não se presta a examinar fatos e provas, o que seria necessário para desconstituir as decisões hostilizadas, as quais, em primeiro e segundo graus, entenderam, sem sombra de dúvidas, ter o paciente praticado o delito de atentado violento ao pudor contra as crianças que faziam uso do ônibus escolar que ele conduzia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - ESTREITA VIA DO WRIT - CARÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONCLUSÃO ABSTRATA NO SENTIDO DE QUE O CRIME IMPUTADO AO AGENTE E A PENA A ELE COMINADA IMPORIA O ANIMUS DE FUGA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM FATORES CONCRETOS - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E SUA NEGATIVA REPERCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUTELA QUE NÃO SE PRESTA À ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA - OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE - PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI DO BANDO - PACIENTE SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL POR FOMENTAR A PRÁTICA DO DELITO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.

1. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o paciente.

Precedentes.

2. Evidenciando-se que a tese de falta de indícios de autoria demanda o aprofundado exame de provas, porquanto não demonstrada cabal e inequivocamente pelos elementos de convicção colacionados aos autos, mostra-se inviável seu acolhimento por meio da via eleita.

3. (...)

4. (...)

5. (...)

6. (...)

7. (...)

8. Ordem denegada.

(HC 114050 / AM, Relª. Minª. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe 09/12/2008);

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRUPO DE EXTERMÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. SÚMULA Nº 21/STJ. PROXIMIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. (...)

2. (...)

3. Não se revela possível examinar a tese de que o paciente não teria cometido o delito, procedimento que demandaria profunda análise das provas carreadas aos autos, inviável na via estreita do writ.

4. Habeas corpus denegado, com recomendação de imediata realização da sessão do Tribunal do Júri.

(HC 106251 / BA, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 15/12/2008).

No tocante à alegação de dupla condenação pelo mesmo fato, a melhor sorte não socorre o impetrante.

Da profunda análise dos autos, observa-se que a matéria não foi sequer suscitada na Corte de origem.

Confira-se a ementa redigida para o recurso de apelação interposto contra a condenação que o impetrante alega duplicidade:

ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - depoimentos das vítimas, menores e testemunhas que se ajustam - versão coesa com a dos pais. Testemunhas de defesa que não trouxeram informação contrária à acusação. Negado provimento ao apelo.

Pela detida leitura do mencionado acórdão, verifica-se que a defesa pleiteou a absolvição, sob o fundamento da ausência de demonstração de culpa e insuficiência de prova nos autos a justificar a condenação do paciente. Em nenhum momento a Corte de origem ventilou a questão atinente a duplicidade de condenação pelo mesmo fato, até porque o delito de atentado violento ao pudor, imputado ao paciente, foi praticado contra vítimas diversas.

Assim, o exame originário da tese de duplicidade de condenação por este Superior Tribunal de Justiça configuraria manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Nesse sentido são os precedentes deste Sodalício. Vejamos:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA E POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO.

(...).

3. Não tendo o Tribunal a quo examinado a alegação de excesso de prazo, não cabe a sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

4. Ordem parcialmente conhecida e concedida para revogar a custódia preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC 112.248/MT - Relator: Ministra Laurita Vaz - Quinta Turma - DJe de 03.11.2008).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

(...).

2. No que se refere ao alegado excesso de prazo, verifica-se que não foi objeto do habeas corpus originalmente interposto perante o Tribunal a quo, o que de pronto inviabilizaria a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ - HC 101.532/PI - Relator: Ministro Og Fernandes - Sexta Turma - DJe de 04.08.2008).

Posto isso, denego a ordem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0017751-2 HC 99378 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10874733 11822005 20252004

EM MESA JULGADO: 06/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: VALTER REINALDO DEZZOTTI

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: VALTER REINALDO DEZZOTTI (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Atentado Violento ao Pudor

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 06 de agosto de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 901609

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/08/2009




JURID - HC. Atentado violento ao pudor. Alegação de inocência. [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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