Habeas corpus. Tríplo homicídio. Prova pré-constituida. Revogação da prisão preventiva.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.
HABEAS CORPUS Nº 35.475-2/217 (200902527503)
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
PACIENTE: ALTIVO MOREIRA GONÇALVES
RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÍPLO HOMICÍDIO. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA.
I - O habeas corpus, como instrumento constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, por significar providência mandamental direcionada ao amparo do direito ambulatorial, reclama, desde a impetração, prova pré-constituída idônea, apta a demonstrar, satisfatoriamente, o direito invocado, inadmitindo incursões valorativas sobre os elementos de convicção feridos nos autos.
II - Os predicados do paciente não se prestam a determinar a revogação da prisão preventiva, para restabelecer-lhe o direito ambulatorial, quando circunstâncias outras impõem a manutenção da custódia antecipada, como a preservação da ordem pública, abalada pela gravidade da conduta praticada, e a garantia da instrução criminal, pela suposta perseguição das testemunhas do delito.
III - Evidencia-se a legalidade da decisão que, sintonizada com a exigência art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, indicada, motivadamente, a providência de constrição cautelar do paciente, na presença de comprovada materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, relacionados com a garantia da ordem pública e instrução criminal, atendidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, justificando a convicção do condutor procedimental da indispensabilidade de decretação da prisão antecipada.
ORDEM DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Senhores Doutor Carlos Alberto França e a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Edison Miguel da Silva Júnior.
Goiânia, 28 de julho de 2009.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
RELATÓRIO E VOTO
A advogada Sandra Cristina Pereira de Moraes Ferro, profissionalmente estabelecida na cidade de Goiânia, albergada pelas disposições do artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de ALTIVO MOREIRA GONÇALVES, devidamente qualificado, indicando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, revelando que o paciente padece constrangimento ilegal, em razão de decreto de prisão preventiva desprovido de fundamentação, pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, violando o art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, quando não é o autor da infração penal, razão para merecer a providência de soltura.
Pedido de liminar.
Liminar indeferida.
Informações do Juiz impetrado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Abreu e Silva, se manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Pelas informações prestadas pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, autoridade averbada coatora, verifica-se que o paciente foi denunciado em 12 de maio de 2009, sendo, no mesmo dia, recebido o requisitório ministerial e decretada sua prisão preventiva, que foi efetivada no dia 13 de maio de 2009.
Informa, também, que, em autos apartados, foi requerida a revogação da clausura antecipada, pretensão que foi indeferida, acolitando o parecer do Ministério Público, sob os fundamentos da repercussão social do fato e a gravidade dos crimes imputados ao paciente.
Pesquisando os autos, constata-se que as decisões que decretou a prisão cautelar e que indeferiu o pedido de revogação não apresentam ilegalidade, ou mesmo falta de fundamentação, pois formuladas na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, compatibilizadas com o art. 312, do Código de Processo Penal.
A impetrante sustenta que o condutor procedimental equivocou-se na análise das declarações da testemunha Marly Rosa da Silva, afirmando que esta nunca ouviu a voz do paciente e, por isso, não poderia reconhecê-lo quando da suposta invasão de sua casa, motivo que lastreou a segregação antecipada, com escopo de garantir a integridade física das testemunhas e a instrução criminal.
É de saber correntio que o remédio constitucional não comporta dilação probatória, nem mesmo valoração aprofundada de provas, devendo, para o reconhecimento da ilegalidade ensejadora da providência de soltura, ser esta aparente, inexistindo, na estreita via do habeas corpus, a possibilidade de se analisar a negativa de autoria sustentada pela impetrante, por se tratar de matéria eminentemente de fundo da ação penal e própria da instrução criminal.
O habeas corpus, como instrumento constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, por significar providência mandamental direcionada ao amparo do direito ambulatorial, reclama, desde a impetração, prova pré-constituída idônea, apta a demonstrar, satisfatoriamente, o direito invocado, inadmitindo incursões valorativas sobre os elementos de convicção feridos nos autos.
Concernente à decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, por ser ele primário, bons antecedentes, possuidor de ocupação lícita, residência fixa e vínculo no distrito da culpa, preenchendo, assim, os requisitos para concessão da liberdade provisória vinculada permitida, vê-se que inexiste a suscitada ilegalidade, pois a presença dos predicados pessoais não obsta a manutenção da segregação cautelar.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF" (HC nº 125.924/CE, j. em 26/05/2009, DJE de 29/06/2009, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
Os predicados do paciente não se prestam a determinar a revogação da prisão preventiva, para restabelecer-lhe o direito ambulatorial, quando circunstâncias outras impõem a manutenção da custódia antecipada, como a preservação da ordem pública, abalada pela gravidade da conduta supostamente praticada, e a garantia da instrução criminal, pela suposta perseguição das testemunhas do delito.
Evidencia-se a legalidade da decisão que, sintonizada com a exigência art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, indicada, motivadamente, a providência de constrição cautelar do paciente, na presença de comprovada materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, relacionados com a garantia da ordem pública e instrução criminal, atendidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, justificando a convicção do condutor procedimental da indispensabilidade de decretação da prisão antecipada.
Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, denego a ordem.
É, pois, como voto.
Goiânia, 28 de julho de 2009.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
Publicado em 07/08/09
JURID - Habeas corpus. Tríplo homicídio. Prova pré-constituida. [13/08/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário