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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Tríplo homicídio. Prova pré-constituida. [13/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tríplo homicídio. Prova pré-constituida. Revogação da prisão preventiva.


Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.

HABEAS CORPUS Nº 35.475-2/217 (200902527503)

COMARCA DE GOIÂNIA

IMPETRANTE: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO

PACIENTE: ALTIVO MOREIRA GONÇALVES

RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÍPLO HOMICÍDIO. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA.

I - O habeas corpus, como instrumento constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, por significar providência mandamental direcionada ao amparo do direito ambulatorial, reclama, desde a impetração, prova pré-constituída idônea, apta a demonstrar, satisfatoriamente, o direito invocado, inadmitindo incursões valorativas sobre os elementos de convicção feridos nos autos.

II - Os predicados do paciente não se prestam a determinar a revogação da prisão preventiva, para restabelecer-lhe o direito ambulatorial, quando circunstâncias outras impõem a manutenção da custódia antecipada, como a preservação da ordem pública, abalada pela gravidade da conduta praticada, e a garantia da instrução criminal, pela suposta perseguição das testemunhas do delito.

III - Evidencia-se a legalidade da decisão que, sintonizada com a exigência art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, indicada, motivadamente, a providência de constrição cautelar do paciente, na presença de comprovada materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, relacionados com a garantia da ordem pública e instrução criminal, atendidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, justificando a convicção do condutor procedimental da indispensabilidade de decretação da prisão antecipada.

ORDEM DENEGADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

Votaram, além do Relator, os Senhores Doutor Carlos Alberto França e a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.

Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Edison Miguel da Silva Júnior.

Goiânia, 28 de julho de 2009.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator

RELATÓRIO E VOTO

A advogada Sandra Cristina Pereira de Moraes Ferro, profissionalmente estabelecida na cidade de Goiânia, albergada pelas disposições do artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de ALTIVO MOREIRA GONÇALVES, devidamente qualificado, indicando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, revelando que o paciente padece constrangimento ilegal, em razão de decreto de prisão preventiva desprovido de fundamentação, pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, violando o art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, quando não é o autor da infração penal, razão para merecer a providência de soltura.

Pedido de liminar.

Liminar indeferida.

Informações do Juiz impetrado.

A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Abreu e Silva, se manifesta pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Pelas informações prestadas pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, autoridade averbada coatora, verifica-se que o paciente foi denunciado em 12 de maio de 2009, sendo, no mesmo dia, recebido o requisitório ministerial e decretada sua prisão preventiva, que foi efetivada no dia 13 de maio de 2009.

Informa, também, que, em autos apartados, foi requerida a revogação da clausura antecipada, pretensão que foi indeferida, acolitando o parecer do Ministério Público, sob os fundamentos da repercussão social do fato e a gravidade dos crimes imputados ao paciente.

Pesquisando os autos, constata-se que as decisões que decretou a prisão cautelar e que indeferiu o pedido de revogação não apresentam ilegalidade, ou mesmo falta de fundamentação, pois formuladas na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, compatibilizadas com o art. 312, do Código de Processo Penal.

A impetrante sustenta que o condutor procedimental equivocou-se na análise das declarações da testemunha Marly Rosa da Silva, afirmando que esta nunca ouviu a voz do paciente e, por isso, não poderia reconhecê-lo quando da suposta invasão de sua casa, motivo que lastreou a segregação antecipada, com escopo de garantir a integridade física das testemunhas e a instrução criminal.

É de saber correntio que o remédio constitucional não comporta dilação probatória, nem mesmo valoração aprofundada de provas, devendo, para o reconhecimento da ilegalidade ensejadora da providência de soltura, ser esta aparente, inexistindo, na estreita via do habeas corpus, a possibilidade de se analisar a negativa de autoria sustentada pela impetrante, por se tratar de matéria eminentemente de fundo da ação penal e própria da instrução criminal.

O habeas corpus, como instrumento constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, por significar providência mandamental direcionada ao amparo do direito ambulatorial, reclama, desde a impetração, prova pré-constituída idônea, apta a demonstrar, satisfatoriamente, o direito invocado, inadmitindo incursões valorativas sobre os elementos de convicção feridos nos autos.

Concernente à decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, por ser ele primário, bons antecedentes, possuidor de ocupação lícita, residência fixa e vínculo no distrito da culpa, preenchendo, assim, os requisitos para concessão da liberdade provisória vinculada permitida, vê-se que inexiste a suscitada ilegalidade, pois a presença dos predicados pessoais não obsta a manutenção da segregação cautelar.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF" (HC nº 125.924/CE, j. em 26/05/2009, DJE de 29/06/2009, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

Os predicados do paciente não se prestam a determinar a revogação da prisão preventiva, para restabelecer-lhe o direito ambulatorial, quando circunstâncias outras impõem a manutenção da custódia antecipada, como a preservação da ordem pública, abalada pela gravidade da conduta supostamente praticada, e a garantia da instrução criminal, pela suposta perseguição das testemunhas do delito.

Evidencia-se a legalidade da decisão que, sintonizada com a exigência art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, indicada, motivadamente, a providência de constrição cautelar do paciente, na presença de comprovada materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, relacionados com a garantia da ordem pública e instrução criminal, atendidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, justificando a convicção do condutor procedimental da indispensabilidade de decretação da prisão antecipada.

Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, denego a ordem.

É, pois, como voto.

Goiânia, 28 de julho de 2009.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator

Publicado em 07/08/09




JURID - Habeas corpus. Tríplo homicídio. Prova pré-constituida. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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