Anúncios


sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Injúria. Difamação. [28/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Injúria. Difamação. Recebimento da denúncia. Motivação.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

HABEAS CORPUS Nº 2007.03.00.087965-8/MS

RELATORA: Desembargadora Federal VESNA KOLMAR

IMPETRANTE: JOSE ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS

PACIENTE: JOSE ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS

ADVOGADO: NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE MS

No. ORIG.: 2007.60.00.003294-8 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.

1. A cessação da investigação criminal e a suspensão da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.

2. O contexto dos autos não permite, de plano, a conclusão de que a conduta do paciente não se enquadra nos tipos penais descritos na denúncia.

3. A decisão que recebe a denúncia não precisa ser motivada. Trata-se de decisão interlocutória simples, na qual é realizado mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo uma análise aprofundada da prova.

4. Agravo regimental prejudicado. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelo voto do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, vencido o Desembargador Federal Luiz Stefanini que a concedia e, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental.

São Paulo, 21 de julho de 2009.

Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora

VOTO-VISTA

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Newley Alexandre da Silva Amarilla, em favor de Jose Orcirio Miranda dos Santos, objetivando o trancamento da ação penal de nº 2007.60.00.003294-8, que tramita perante a 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS e apura a prática dos delitos descritos nos arts. 21 e 22 c.c. o art. 23, inciso II, todos da Lei nº 5.250/67, na forma do art. 69 do Código Penal.

Após a prolação do voto, pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vesna Kolmar, pedi vista dos autos, para melhor analisar o contexto fático descrito no processo.

Segundo a denúncia, oferecida pelo Parquet Federal, o paciente, supostamente, teria incorrido nos tipos penais previstos nos arts. 21 e 22 c.c. o art. 23, inciso II, todos da Lei nº 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, na forma do art. 69 do Código Penal.

O Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão na ADPF de nº 130, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista, julgou pedido, concernente à inconstitucionalidade da referida Lei nº 5.250/67, conhecida como Lei de imprensa.

O decisum, da lavra do Eminente Ministro CARLOS BRITTO, e referendado pelo pleno do STF, restou vazado nos seguintes termos:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 5.250, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967 - LEI DE IMPRENSA. LIMINAR MONOCRATICAMENTE CONCEDIDA PELO RELATOR. REFERENDUM PELO TRIBUNAL PLENO. 1. Em que pese a ressalva do relator quanto à multifuncionalidade da ADPF e seu caráter subsidiário, há reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal pela aplicabilidade do instituto. 2. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). 3. A Lei nº 5.250/67 não parece serviente do padrão de Democracia e de Imprensa que ressaiu das pranchetas da Assembléia Constituinte de 87/88. Entretanto, a suspensão total de sua eficácia acarreta prejuízos à própria liberdade de imprensa. Necessidade, portanto, de leitura individualizada de todos os dispositivos da Lei nº 5.250/67. Procedimento, contudo, que a prudência impõe seja realizado quando do julgamento de mérito da ADPF. 4. Verificação, desde logo, de descompasso entre a Carta de 1988 e os seguintes dispositivos da Lei de Imprensa, a evidenciar a necessidade de concessão da cautelar requerida: a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem"); b) íntegra do § 2º do art. 2º e dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 65; c) parte final do art. 56 (o fraseado "e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa"); d) §§ 3º e 6º do art. 57; e) §§ 1º e 2º do art. 60 e a íntegra dos arts. 61, 62, 63 e 64; f) arts. 20, 21, 22 e 23; g) arts. 51 e 52. 5. A suspensão da eficácia dos referidos dispositivos, por 180 dias (parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.868/99, por analogia), não impede o curso regular dos processos neles fundamentados, aplicando-se-lhes, contudo, as normas da legislação comum, notadamente, o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. 6. Medida liminar parcialmente deferida."

(ADPF 130 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 27/02/2008 )

De fato, a questão, referente à constitucionalidade do dispositivo legal, é prejudicial à análise do mérito, no presente recurso, devendo ser acatada, nos termos da decisão prolatada pela Egrégia Corte Constitucional.

Com efeito, a decisão, nos moldes do quanto exarado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a meu ver, é a mais consentânea com os princípios constitucionais vigentes em nosso ordenamento.

A visão, exarada pelo Supremo, nos termos do voto prolatado pelo MM. Ministro Carlos Brito, melhor se coaduna com o sistema constitucional vigente, ao consagrar o princípio democrático, como valor dos valores, ou nos dizeres do Ministro, como "valor-continente".

Filio-me à tal entendimento, ao esposar que os dispositivos da Lei de imprensa, não foram recepcionados pela Lei Maior, em especial os arts. 21 e 22 c.c. o art. 23, inciso II, todos da Lei nº 5.250/67.

Sendo assim, medida que se impõe, é o trancamento da ação penal, originária da presente ordem de writ.

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, para trancar a ação penal.

É o voto.

LUIZ STEFANINI

D.E.Publicado em 27/8/2009

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): VESNA KOLMAR:60

Nº de Série do Certificado: 4435A036

Data e Hora: 14/8/2009 19:15:10




JURID - Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Injúria. Difamação. [28/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário