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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Tráfico de drogas. Liberdade provisória. [21/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Tráfico ilícito de drogas. Liberdade provisória. Proibição decorrente de norma constitucional.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 72426/2009

CLASSE CNJ - 307

COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA

IMPETRANTE: DRA. FERNANDA MARIA CÍCERO DE SÁ

PACIENTE: SOARES - DEFENSORA PÚBLICA e JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL. BENEFICIÁRIO COM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA SI E CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PRESO EM FLAGRANTE COM QUANTIDADE EXPRESSIVA DE COCAÍNA. DEMORA PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INDOLÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO ANTECIPADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Aquele que, preso em flagrante delito pelo tráfico ilícito de drogas com pouco mais de 41kg (quarenta e um quilos), e possuidor de antecedentes criminais, revela, ao lado da proibição decorrente de norma constitucional de liberdade provisória, em tese, ser pessoa voltada à mercancia e por isso impõe-se sua prisão cautelar.

Eventual atraso para a conclusão da instrução criminal, quando a demora não se revelou escancarada e decorrente de desídia judiciária, e sim por peculiaridades da persecução penal, impõe-se a denegação da ordem liberatória.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO

Egrégia Câmara:

Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, impetrou-se o presente habeas corpus objetivando o restabelecimento da liberdade ambulatorial de José Adriano dos Santos, já qualificado, ante ao alegado constrangimento ilegal sofrido proveniente de ato da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT.

Sustentou a impetrante, que o beneficiário encontra-se preso cautelarmente desde 24 de fevereiro de 2009, sob a imputação da prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, portanto, por mais de 04 (quatro) meses sem o encerramento da instrução criminal. Assim, entendendo configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo, pleiteou-se a concessão da ordem liberatória, inclusive liminarmente (fls. 02 a 13 - TJ/MT). Juntou documentos (fls. 14 a 21 - TJ/MT).

A liminar restou indeferida, consoante decisão de fls. 25/26 - TJ/MT. As informações aportaram às fls. 31/32 - TJ/MT.

Nesse sodalício, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador João Batista de Almeida (fls. 36/40), opinou pela denegação da ordem, aduzindo sinteticamente que:

"Sumário: Paciente preso desde 24.02.2009 por força de prisão em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Impetra-se habeas corpus visando a soltura do paciente sob alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal - Liminar indeferida - Alegação insubsistente - Prazo que não deve ser considerado apenas como soma aritmética - Princípio da razoabilidade - Vedação legal à concessão da liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos (art. 44, Lei 11.343/2006) - Paciente foragido da Comarca de Paranatinga com mandado de prisão expedido contra si e condenado por tráfico de entorpecentes - Preso em flagrante com quantidade expressiva de cocaína - Constrangimento ilegal não evidenciado - Pela denegação da ordem".

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ DE MEDEIROS

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Busca-se através do presente writ, a liberdade ambulatorial do beneficiário José Adriano dos Santos, consubstanciada na alegação de constrangimento ilegal, proveniente do excesso de prazo para a conclusão do formal de culpa.

Verifica-se do contexto fático, que o beneficiário encontra-se preso desde 24-02-2009, por ter sido flagrado com 41,213 gramas de cocaína na Comarca de Ribeirão Cascalheiras.

Ademais, segundo consta nas informações prestadas pelo MM. Juiz a quo (sic fls. 31/32), o beneficiário é foragido da Cadeia Pública de Paranatinga/MT, onde inclusive recebeu condenação por tráfico de drogas, sendo expedido mandado de prisão em seu desfavor, cumprida mediante carta precatória no juízo de Ribeirão Cascalheira/MT.

Sobressalta aos olhos a não plausibilidade de argumentação do beneficiário, na medida em que pleiteia o restabelecimento de seu status libertatis.

A arguição de excesso de prazo para a ultimação da instrução criminal, nesse caso, não é suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, porquanto não se extrapolou o prazo de 195 (cento e noventa e cinco) dias, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial para a conclusão do formal de culpa nos crimes atinentes a Lei nº 11.343/2006.

Em se tratando de prazo para o encerramento da instrução processual, vige o princípio da razoabilidade, e eventual excesso não há de ser interpretado com rigidez e inflexibilidade, e consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, somente caracterizará excesso de prazo injustificado quando decorrer ele de desídia ou negligência dos Órgãos da Justiça, o que não é a situação dos autos.

Realço que para a configuração do excesso de prazo para o término da instrução criminal não deve ser apurada exclusivamente com a soma aritmética dos prazos estabelecidos em lei, conforme argumenta o beneficiário, mas sim com base no princípio da razoabilidade, levando-se em conta as particularidades emanadas do caso concreto, por exemplo, pluralidade de réus e defensores, emissão de cartas precatórias, acusado preso em comarca diversa da que tramita a ação penal etc., sendo que, eventual demora em uma das fases (extrajudicial ou judicial), não caracteriza por si só o constrangimento ilegal se ainda não vencido o prazo total para formação da culpa, pois o seu cômputo deve ser analisado de forma global.

Vê-se que a não conclusão do formal de culpa se deve ao fato de o beneficiário estar segregado na Comarca de Canarana/MT, ante a inexistência de cadeia pública na Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, o que terminou por atrasar sua notificação para responder a acusação, além de haver a imprescindibilidade de se inquirir certas testemunhas, demandando a realização de diligências e expedição de carta precatória, conforme informações prestadas pela autoridade judiciária às fls. 31/32.

É certo que tais situações não provocaram o retardamento da instrução processual a ponto de ultrapassar o prazo de 195 (cento e noventa e cinco) dias, porquanto desde a prisão do beneficiário até o presente momento, se tem o lapso temporal de duração de 148 (cento e quarenta e oito) dias, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Neste diapasão:

"HABEAS CORPUS' - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - A nova Lei de Tóxicos, de nº 11.343/06, ampliou o prazo para o término da instrução criminal, que pode compor pelo menos 180 dias." (HC 1.0000.07.453718-4/000 - Rel. Des. José Antonino Baía Borges - DJ 06-6-2007).

"HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AGUARDO DE PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA OITIVA DE TESTENHA DE ACUSAÇÃO - Manifestação de interesse da defesa que se incompatibiliza com a impetração. Processo que retomou o seu curso, sendo aberta vista às partes para razões finais. Aplicação da Súmula 52 do STJ. Ordem denegada." (TJSC - HC 00.025081-3 - C.Fér. - Rel. Des. Cesar Abreu - J. 10-01-2001).

De outro norte, comungo do entendimento que segue, com base no voto do Eminente Ministro FELIX FISCHER, quanto à impossibilidade de concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de entorpecente:

"Sob outro prisma, a Augusta Corte tem concluído pela negativa da liberdade provisória calcando a diretriz de tal entendimento, também, no art. 5º, inciso XLIII, da Carta Magna. É que proibida constitucionalmente a concessão de fiança para crimes hediondos e assemelhados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), inexiste razão para que se possa questionar a liberdade provisória cuja proibição está exposta no art. 44 da Lei nº 11.343/06. Por exemplo, a douta fundamentação no voto condutor (Relator o em. Ministro Sepúlveda Pertence) do HC 83.468-0/ES, da e. 1ª Turma do c. Pretório Excelso)."

Nesta esteira de raciocínio, os seguintes precedentes do STF: (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468- 0/ES,1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).

No mesmo sentido:

"A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta infringência dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou-se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar-se esse benefício. Enfatizou-se que a aludida Lei 11.343/2006 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente.

Asseverou-se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei 8.072/90 apenas atendeu ao comando constitucional." (HC 92495/PE. Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27-5-2008).

Importa ressaltar, que a impetração veio instruída somente de cópia da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante e da ata de audiência realizada em 25 de junho de 2009, não se permitindo verificar que o atraso para o encerramento do processo se deu por indolência judiciária.

Isto posto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem de habeas corpus impetrada em benefício de José Adriano dos Santos.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Relator), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (1º Vogal) e DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 04 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 11/08/09




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