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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Relaxamento da prisão em flagrante. [17/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Relaxamento da prisão em flagrante. Negativa de autoria não passível de discussão pelo presente writ.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

HABEAS CORPUS - Relaxamento da prisão em flagrante - Negativa de autoria não passível de discussão pelo presente writ - Presença de materialidade e indícios de autoria suficientes à aferição da justa causa - Não intimação do Defensor para audiência de oitiva da vítima e testemunhas - Intimação do Defensor da expedição de precatória e patrocínio por Advogado Dativo - Inteligência da Súmula 155 STF - Ausência de prejuízo e nulidade - Excesso de prazo - Localização esparsa de vítima, testemunhas e do paciente que ensejam a expedição de precatória - razoável duração da instrução - excesso de prazo não verificado - Revogação da prisão preventiva -Acusação de roubo cometido por quadrilha armada contra empresa para subtração de caminhão de carga, com a submissão de empregado à condição de refém por mais de 2 horas - Indícios de organização individualizada dos agentes criminosos- Análise cuidadosa e individualizada da conduta do paciente que demonstra insensibilidade moral - Excepcional prisão preventiva necessária ao caso concreto para garantia da ordem pública - Ordem denegada - (voto n. 5946).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.08.058488-0, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante ALDO SOARES e Paciente PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA LEITE.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DENEGARAM A ORDEM. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO BARRETTI (Presidente sem voto), ALMEIDA TOLEDO E PEDRO MENIN.

São Paulo, 04 de novembro de 2008.

NEWTON NEVES - RELATOR

VOTO Nº: 5946

H.C. Nº: 990.08.058.488-0

COMARCA: SÃO PAULO

IMPTE: ALDO SOARES

PACIENTE: PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA LEITE

Cuidam os autos de pedido de "habeas corpus" impetrado pelo Dr. Aldo Soares, em favor do paciente PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA LEITE alegando, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal pela ilegalidade do flagrante lavrado, pela não intimação do Defensor para a audiência de oitiva da vitima, o excesso de prazo para a formação da culpa bem como o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos autorizadores da liberdade provisória e a ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Culmina por pedir a concessão da ordem.

A liminar foi indeferida (fls. 89).

As informações foram prestadas (fls. 92/93).

A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 134/142).

É o relatório.

A ordem deve ser denegada.

Conforme se depreende da peça acusatória aqui às fls. 94/96, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, parágrafo segundo, inciso I, II e V, cc/ artigo 70, ambos do Código Penal.

Em que pese a combativa argumentação do Advogado impetrante, não merece acolhida o pedido feito em favor do paciente.

Inicialmente, observa-se que a impetração calca-se em um conjunto argumentativo composto pelas alegações de fragilidade no flagrante pelo não conhecimento do paciente pela vitima; pela não intimação do Defensor para a audiência de oitiva da vitima; pelo excesso de prazo para a instrução processual e finalmente pela presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória e pela ausência dos pressupostos da prisão preventiva.

Diante disso, enfrenta-se primeiro a ausência de ilegalidade no flagrante como lavrado.

Não pode prosperar o argumento do combativo impetrante acerca da fragilidade do flagrante pelo não conhecimento do paciente pela vitima.

Isso porque o habeas corpus não é a via adequada para a discussão da responsabilização penal do paciente, porquanto ser a autoria matéria de mérito a ser discutida sob o crivo da ampla defesa no rito próprio que baliza o processo do crime ao paciente imputado.

Ademais, vislumbra-se presentes a materialidade do crime e indícios de autoria, o que, caso não fosse verificado, excepcionalmente, poderia em tese ensejar a almejada ordem.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, como no RHC 20.569/BA, j. 19.04.2007: "CRIMINAL. RHC. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. O habeas corpus não se presta para a análise das alegações concernentes à ausência de indícios de autoria do paciente nos delitos a ele imputado. A análise de tal argumentação, na forma como proposta pela inicial do writ, é inviável na via eleita, eis que a incursão em tais elementos que deve ser procedida no decorrer da instrução criminal. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Em casos como o dos autos, em que se sobressalta a extrema violência como supostamente foi cometido o crime pelo agente, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF. Recurso desprovido." (g.n.).

Tocante à alegada nulidade pela não intimação do Defensor para a audiência de intimação da vitima, não há ilegalidade a ser sanada.

Conforme bem anotado pelo zeloso Procurador de Justiça, o Defensor foi intimado das audiências da deprecada oitiva da vitima e testemunhas (fls. 36/41) e tais audiências foram realizadas com a presença de Defensor Dativo (fls. 123).

E, ausente prejuízo à Defesa, invoca-se o Principio positivado pelo artigo 563 do CPP - "pás de nullité sans grief" - pelo qual não se declara nulidade desde que da preterição da forma legal não haja resultado prejuízo para uma das partes.

E se a Súmula nº 155 do STF prevê que não é nulo o ato realizado por precatória sem a intimação do Defensor, com maior razão, por argumentação, não se vislumbra nulidade no presente caso, porquanto o Defensor foi intimado da expedição das Precatórias (fls. 36).

Nesse sentido o pacifico posicionamento do STJ, conforme julgado no Resp 956.861/TO, j. 27.09.2007: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157, PARÁGRAFO PRIMEIRO E PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. RÉUS REPRESENTADOS POR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 155 E 523 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. I - "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha" (Súmula nº 155/STF). II - A ausência de intimação para a audiência de oitiva da vítima, realizada por carta precatória, não acarreta nulidade, se os recorrentes foram devidamente representados por defensor dativo, que compareceu ao ato e atuou de forma efetiva e diligente, não se verificando qualquer prejuízo à defesa (Precedente). IV - O recurso excepcional, quanto ao permissivo da alínea a, deve apresentar a indicação do texto infra-constitucional violado e a demonstração do alegado error, sob pena de esbarrar no óbice do verbete insculpido na Súmula nº 284-STF (aplicável ao apelo especial ex vi artigo 26 da Lei nº 8038/90) (Precedentes). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."

Já com relação ao alegado excesso de prazo para a instrução processual, não assiste razão ao impetrante posto seguirem as marchas processuais em razoável espaço de tempo, dada a particularidade do processo.

Conforme os documentos acostados aos autos e às informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi preso em flagrante no dia 05.11.2007. A denúncia foi recebida em 28.11.2007. O paciente foi citado e interrogado por precatória. Por serem as testemunhas de acusação e a vitima de Comarca diversa, a oitiva também teve que ser deprecada.

Deste panorama, verifica-se que o JUÍZO conduziu o processo em razoável espaço de tempo dada as particularidades decorrentes da esparsa localização da vítima, do paciente e das testemunhas, não se verificando qualquer ilegalidade pela manutenção da prisão processual pelo prazo de tramitação do feito.

Assim, ausente excesso de prazo diante das informações trazidas pelo Juízo a quo, o processo é transparente, inexistindo qualquer traço de ilegalidade, visando, objetivamente, a apuração da verdade real.

Nesse prisma o trecho do julgado pelo STJ no RHC 23.095/SP, j. 07.08.08: "Não sendo peremptório o prazo para a formação da culpa, natural que a necessidade de expedição de cartas precatórias demande um maior lapso na conclusão da instrução criminal, não configurando a aludida demora desídia do Estado-Juiz. Constrangimento ilegal não verificado."

Segura a ausência de ilegalidade nos atos alvejados, enfrenta-se os requisitos para a prisão processual.

A despeito do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, é certo que não se pode considerar a gravidade do crime em abstrato para fundamentar o excepcional decreto de prisão processual. Deve o julgador debruçar-se apenas sobre a análise dos requisitos para a prisão preventiva a partir dos elementos amealhados nos autos.

Porém, do atento estudo dos autos afere-se seguramente a presença dos requisitos necessários à excepcional prisão processual.

Isso porque em casos estritamente excepcionais, respeitados doutos entendimentos em sentido contrário, deve-se prevalecer excepcional prisão preventiva.

E é o caso dos autos.

De inicio pondera-se que a conveniência da excepcional prisão preventiva, como já decidiu o STF (RT 124/1033), deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Não se trata tão só do senso geral de reprovação de determinado crime, sob prisma abstrato. Trata-se, na verdade, da aferição, pelo magistrado, das características do réu extraídas a partir do estudo da empreitada criminosa, pela cuidadosa leitura dos elementos trazidos aos autos.

Com relação ao paciente, embora não ostente antecedentes, foi preso em flagrante delito pelo crime a ele ora imputado, de sorte a prevalecer a excepcional prisão cautelar, para este paciente, como garantia à ordem pública posto que, da cuidadosa análise, evidenciam-se indícios de que agiu com aliança de ânimo criminoso, de forma estruturada, engrenada com outros sujeitos voltados à prática criminosa, com a finalidade de atingir objetos jurídicos tutelados pelo direito penal, conforme o crime descrito, ao alinhavarem-se com organização criminosa, com os responsáveis pelo transporte da coisa roubada e submissão de trabalhador da empresa roubada à condição de reféns por mais de três horas, tudo para a subtração de caminhão com carga de combustíveis.

Neste passo, da análise destes fatos concretos apontados nos autos, mostram-se presentes indícios de que o paciente, se solto, apresentaria risco à ordem pública, de sorte a neste caso, em especial, ser necessária a manutenção da excepcional segregação cautelar.

Pela manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública diante de suposto crime de roubo cometido por organização criminosa, já decidiu o STJ, no HC 105.976/MT, j. 26.08.2008: "PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO - CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA - QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA COM BASE EM FATOS CONCRETOS. GRANDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTICULAÇÃO PARA FUGA - LIBERDADE DO PACIENTE QUE FACILITA A ATIVIDADE DELITUOSA ORDEM DENEGADA. 1-O princípio da não-culpabilidade ou de inocência, não impede a manutenção da prisão cautelar, quando esta se mostra necessária para garantir a ordem pública, ante os dados concretos devidamente expostos na decisão que a decreta. 2- A prática do crime mediante associação organizada, causando transtornos à ordem pública, é motivação suficiente para a manutenção da prisão preventiva. 3- A articulação entre suspeitos com a finalidade de fuga evidencia a necessidade da prisão cautelar para facilitar a instrução e garantir eventual aplicação da lei penal. 4 - Ordem denegada." (g.n.).

Outro julgado do STJ consolida o entendimento da necessidade da preservação da ordem pública pela excepcional prisão preventiva, em situação como a dos autos, conforme trecho do HC 98.448/RN, j. 24.06.2008: "1. A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, bem como do indeferimento do pedido de liberdade provisória tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do principio da presunção de inocência. Por conseguinte, é fora de dúvida que a manutenção da constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no artigo 312 do CPP, como, aliás, impõe o artigo 315 do mesmo Código. 2. In casu, a segregação provisória foi determinada pelo Juízo de Primeiro Grau e ratificada pelo TJRN, para preservação da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta (violência desmedida, quantidade de agentes, 4 no total, um deles menor de idade, e de armas), a demonstrar a periculosidade dos acusados. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência."

Deste modo, adequada a excepcional segregação provisória do paciente, não há que se falar em liberdade provisória ao passo que a presença dos requisitos da prisão preventiva afasta a liberdade provisória pretendida.

Assim, excepcionalmente pelo caso dos autos, de rigor a manutenção da prisão processual até o desfecho do processo ou até superveniente cessação dos fundamentos que a sustentam, dado o caráter "rebus sic stantibus" inerente a esta modalidade de prisão.

Pelo exposto, denega-se a ordem.

Newton Neves - Relator




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