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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Prisão preventiva. Suposta prática de roubo. [27/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão preventiva. Paciente denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

Número do Protocolo: 76287/2009 Data de Julgamento: 12-8-2009

IMPETRANTE: DR. CLEDNEI LIBÓRIO FELICIANO

PACIENTE: ÉLZIO PEDRO DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FRIEZA NA PRÁTICA DO CRIME. USO EXAGERADO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E COAÇÃO MORAL CONTRA AS VÍTIMAS. PACIENTE COM REGISTRO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO A ESPECAR O DECRETO PREVENTIVO. CONDUTAS DELITIVAS INDIVIDUALIZADAS E DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DO PERICULUM LIBERTATIS. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. Para a decretação da prisão preventiva, são necessários a prova da existência do crime, a demonstração de indícios suficientes de autoria e a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP. Assim, se o paciente foi reconhecido pelas vítimas e afigurando-se a necessidade da custódia a bem da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, haja vista a frieza com que praticado o crime, aliada ao uso exacerbado de violência física e psicológica contra as vítimas, dentre elas, uma criança, fica superada a alegação de falta de justa causa para a manutenção da custódia cautelar, pois, sobejamente demonstrado o periculum libertatis apto a justificar a necessidade de permanência da custódia cautelar.

2. A circunstância de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, exercer ocupação lícita e ter residência fixa não constituem mais do que a obrigação de todo o homem de bem, não consistindo em requisito para a interrupção da prisão cautelar quando concretamente demonstrada a sua necessidade, ainda mais quando a impetrante não traz aos autos qualquer elemento novo apto à modificação ou mitigação dos fundamentos que originalmente ensejaram a decretação da prisão preventiva.

3. Não há que se confundir ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses do réu. Assim, constitui motivo suficiente a impor a prisão preventiva do paciente a proclamação, no decreto prisional, de que ele é pessoa extremamente perigosa, consoante atos e fatos concretos já demonstrados nos autos, a tornar necessária a segregação provisória para a garantia da ordem pública.

4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO

Egrégia Câmara:

O advogado Dr. Clednei Libório Feliciano, impetrou o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ÉLZIO PEDRO DA SILVA, submetido, em tese, a constrangimento ilegal atribuído à autoridade judiciária da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, aqui apontada como coatora por ter decretado a prisão preventiva do paciente e indeferido o respectivo pedido de revogação.

Consta da exordial e dos documentos que a acompanham que o paciente foi denunciado pela prática in these do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70, também do Código Penal, e encontrase preso preventivamente desde o dia 25 de junho de 2009.

O propalado constrangimento ilegal alicerça-se em duas vertentes, sendo a primeira relativa à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente porque o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e em seu favor milita o princípio da presunção de inocência.

A segunda vertente ensejadora da impetração diz respeito à inidoneidade da fundamentação a especar tanto a r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente quanto aquela que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, visto que a autoridade inquinada de coatora não teria explicitado os motivos concretos, ensejadores da necessidade de manutenção da segregação provisória.

O impetrante transcreve alguns escólios doutrinários e jurisprudenciais que entende serem aplicáveis à espécie e pleiteia a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em face do paciente. Instrui a inicial com os documentos de fls. 13/76-TJ.

Indeferida a liminar pleiteada, foram solicitadas informações à autoridade inquinada de coatora, que as prestou por meio do ofício de fls. 87/88-TJ, em que reiterou os fundamentos utilizados para o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, salientando, ao final, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 30 de julho de 2009.

Nessa instância, a cúpula ministerial, em parecer da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Leonir Colombo, opinou pela denegação da ordem, alegando, em síntese, que diversamente do sustentado pelo impetrante, tanto o decreto de prisão preventiva quanto a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar do paciente revestem-se da fundamentação necessária, demais disso, os requisitos do art. 312 do CPP encontram-se devidamente demonstrados nos autos, pelo que imperiosa a manutenção da prisão preventiva do réu.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A teor do assinalado por ocasião da apreciação do pedido de concessão liminar da ordem, não se constata a existência de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, na medida em que a autoridade de instância singela, ao decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 55/56-TJ) e ao indeferir o pedido de sua revogação (fls. 72/74-TJ), embora tenha sido um tanto sucinta, demonstrou em concreto a necessidade da prisão ao afastar a prevalência do princípio constitucional da inocência por meio do apontamento da ostensiva periculosidade do paciente, materializada, principalmente, na brutalidade com a qual o crime foi praticado.

No tocante à suposta ausência dos requisitos da prisão preventiva, mais uma vez vai indeferida a pretensão libertária, pois, da leitura da petição inicial, verifico que o impetrante sustentou a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP quase que exclusivamente no fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, contudo, como outrora também salientado por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da ordem de habeas corpus, a circunstância de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer ocupação lícita, não é mais do que a obrigação de todo homem de bem, não consistindo em requisito para a interrupção da prisão cautelar quando concretamente demonstrada a sua necessidade.

Se não bastasse, no que diz com o periculum libertatis, ao contrário do versado na inicial, da simples leitura dos depoimentos prestados pelas vítimas à autoridade policial, ressai que o crime foi praticado com extrema violência física e psicológica, inclusive contra uma criança de 6 (seis) anos de idade, que de acordo com a vítima Sandra Terezinha Barros Freire, fora ameaçada de ter os "miolos estourados" (sic) acaso acordasse de sobressalto e começasse a gritar, o que obrigou a vítima a abraçá-lo imediatamente, a fim de prevenir que tal situação viesse a ocorrer, valendo destacar que, ao saírem da residência, os agentes ainda ameaçaram matar as vítimas acaso fossem presos.

Consta ainda que as vítimas foram agredidas com socos e pontapés e constantemente ameaçadas de morte, a exemplo de Claudomiro Jorge de Oliveira, de 50 (cinquenta) anos de idade, que foi rendido pelos agentes, obrigado a abaixar a cabeça e deitar-se ao chão juntamente com a esposa e um amigo da família e, em seguida, passou a ser sucessivamente espancado, pois, os assaltantes queriam subtrair dinheiro e a vítima não o tinha na quantidade desejada pelos agentes, que inclusive ligaram o aparelho de som e aumentaram o volume para que os vizinhos não ouvissem o barulho vindo de dentro da residência, tendo prosseguido na agressão à vítima supramencionada até que esta desmaiou e foi arrastada até o quarto em que os demais familiares estavam reunidos, onde chegou só de cueca, uma vez que, no trajeto, devido ao atrito com o chão provocado pelo arrastamento, suas calças lhe foram arrancadas.

Ademais, se não bastassem a extremada violência e a frieza com que praticado o crime, com o desiderato de furtarem-se da persecução penal, os agentes, dentre eles, o paciente, evadiram-se numa caminhonete modelo F-250, de propriedade da vítima Claudomiro Jorge de Oliveira, bem como num automóvel modelo Parati, e ao chegarem ao Trevo do Lagarto, o automóvel seguiu em frente, mas os dois ocupantes da caminhonete a conduziram para uma estrada sem asfalto, próxima à Rodovia Mário Andreazza, onde a estacionaram, desceram do automóvel e adentraram no matagal, em sentidos opostos e efetuando disparos de arma de fogo contra os policiais que os perseguiam.

Assim, a concreta gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade, estão a evidenciar sobremaneira a ostensiva periculosidade do paciente e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, suscitando sua preservação, de modo a inviabilizar a revogação da prisão preventiva.

Por fim, urge acrescentar que a prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, o que significa dizer que a sua determinação, assim como a sua revogação, tem com o estado da causa, não vinculando o seu prolator, que pode revogá-la ou redecretá-la, se verificados novos motivos e fundamentos, e o impetrante não trouxe aos autos qualquer argumento novo apto a modificação ou mitigação dos fundamentos que originalmente ensejaram a decretação da prisão.

Ao que se constata, atendidas as exigências pertinentes aos pressupostos e requisitos da prisão cautelar, visto que a presença concreta, inequívoca e justificada de elementos que justificam a prisão para a garantia da ordem pública fazem legal a manutenção da custódia provisória, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.

De conseguinte, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente ÉLZIO PEDRO DA SILVA.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal) e DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 12 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

DOUTOR CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 25/08/09




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