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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. [05/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Liminar indeferida.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 141.528 - RS (2009/0133462-3)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE: CÍCERO AUGUSTUS CHEMIN E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE: ROBSON DOS SANTOS BEHENCK (PRESO)

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson dos Santos Behenck, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do HC n. 70029677663.

Consta dos autos que o paciente estava recolhido desde 23 de março de 2009 por força de prisão temporária e que, em 21 de abril de 2009, foi-lhe decretada a prisão preventiva.

Os impetrantes afirmam, em suma, não estarem presentes os requisitos da custódia provisória. Apontam ilegalidades no ato da prisão do paciente, que teria sofrido a constrição sem estado de flagrância ou mandado de prisão.

Acenam, ainda, com a falta de fundamentação do decreto prisional, e defendem que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.

Alegam, também, cerceamento de defesa por não terem sido informados da data do julgamento da ordem originariamente impetrada junto ao Tribunal gaúcho, o que lhes subtraiu o direito de optar, ou não, pela sustentação oral.

Pedem, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, a fim de que possa aguardar em liberdade seu julgamento.

É o breve relatório. Decido.

Em exame preliminar, não se verifica o constrangimento ilegal apontado, pois os motivos expostos no decreto de prisão preventiva mostram-se, em princípio, suficientes para embasar a custódia provisória do paciente.

Colhem-se do decisório os seguintes trechos:

"Há de se acolhido o pedido da autoridade policial, com o parecer favorável do Ministério Público.

Primeiro, porque o próprio Robson confessou haver atirado contra a vítima, ainda que crie uma versão que acredita amenizar sua culpabilidade, de que teria atirado na direção da vítima, que se encontrava a determinada distância, ameaçando-o.

Contudo, a vítima estava acompanhada de um amigo, DANIEL VIEIRA MORAES, que relata situação diferente, e mais grave, conforme depoimento d fls. 10: Robson estaria de bicicleta, tendo Daniel à sua garupa, que desceu da bicicleta para que Robson pegasse velocidade, e seguindo-o, estava Robson, que o alvejou pelas costas.

Portanto, a custódia de Robson vem também em proteção da testemunha presencial Daniel, além de ser resposta adequada e proporcional à gravidade do crime cometido.

Além disso, e muito importante, Robson foi detido pela Polícia Rodoviária Federal, quanto tentava evadir-se do distrito da culpa. Não há certeza de que aqui permanecerá, que vier a ser solto.

A tese defensiva de que Robson estava sendo ameaçado pela vítima não justifica a desproporção de sua reação, nem é excludente de ilicitude de sua conduta.

Enfim, o fato é gravíssimo, hediondo, e merece pronta e adequada resposta do Poder Judiciário" (fl. 55).

Extrai-se da reprodução, portanto, que o fato é grave, que há indícios de autoria e materialidade, e que a prisão cautelar, ao que tudo indica, foi decretada pela conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2009.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
No eventual exercício da Presidência

Publicado em 05/08/09




JURID - Habeas corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. [05/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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