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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Pedido de liminar.Defesa dos direitos. [13/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Pedido de liminar. Cumulado ou alternativo com direito de petição. Cumulado ou alternativo com ação popular. Objetivo de promover a defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 100.231-9 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S) : MIGUEL ARCANJO CÉSAR GUERRIERI

IMPETRANTE(S) : MIGUEL ARCANJO CÉSAR GUERRIERI

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO: Trata-se de "'habeas corpus', com pedido de liminar, cumulado ou alternativo com direito de petição, cumulado ou alternativo com ação popular", em que são apontados, como autoridades coatoras, os eminentes Senhores Presidente do Supremo Tribunal Federal e Desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O ora impetrante, ao ajuizar a presente ação de "hábeas corpus", objetiva promover a defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana, considerada a situação de "(...) censura geral e irrestrita imposta, inclusive, à própria TV Justiça, à Rádio Justiça, ao sítio do Supremo Tribunal Federal, por ato do Desembargador Dácio Vieira do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a pedido do Senhor Fernando Sarney, tudo de acordo com o noticiado pelo Jornal 'O Estado de S. Paulo' em seu sítio e em demais sítios de notícias jurídicas (...)" (fls. 02 - grifei).

O autor deste "writ" constitucional, insurgindo-se contra mencionado "episódio de censura jornalística" - e após enfatizar "(...) que o Desembargador citado praticou abuso de poder ao determinar a censura prévia a todos os meios de comunicação, inclusive ao próprio Supremo Tribunal Federal" (fls. 05) -, assim justifica o cabimento do remédio constitucional de "habeas corpus" (fls. 05/06):

"(...) Poderia o Paciente ter a licença poética para concluir que estamos diante de um 'desamor constitucional'.

O Paciente é advogado e precisa sobreviver no mundo virtual da informática. Este mundo virtual já possui até assinaturas eletrônicas. A nova realidade, agora, concretiza a argumentação de que existe uma matéria judicial, além do simples corpo físico. A existência deste corpo eletrônico ou corpo virtual ou corpo psíquico é motivo bastante para que a proteção constitucional do 'habeas corpus' seja aplicada, e concedida a liminar, para que o direito de locomoção do paciente seja exercido da forma prevista em nossa Constituição atual.

O Paciente deseja, apenas, a sua liberdade de locomoção pelos sítios informativos, sem nenhuma restrição, conforme bem assegurado pelo Sistema Constitucional Brasileiro (...)." (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a examinar a questão pertinente à admissibilidade, na espécie, da presente ação de "habeas corpus".

Tenho para mim que se revela processualmente inviável a presente impetração, por tratar-se de matéria insuscetível de exame em sede de "habeas corpus".

Como se sabe, a ação de "habeas corpus" destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas.

É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal, atento à destinação constitucional do "habeas corpus", não tem conhecido do remédio heróico, quando utilizado, como no caso, em situações de que não resulte qualquer possibilidade de ofensa ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" (RTJ 116/523 - RTJ 141/159).

A ação de "habeas corpus", portanto, enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica - tal como neste caso ocorre - com a própria liberdade de locomoção física.

É que entendimento diverso - fundado na alegação de que "O Paciente deseja, apenas, a sua liberdade de locomoção pelos sítios informativos, sem nenhuma restrição (...)" (fls. 06 - grifei) - conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do "habeas corpus", motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de "habeas corpus", quando promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física (RTJ 135/593 - RTJ 136/1226 - RTJ 142/896 - RTJ 152/140- RTJ 178/1231 - RTJ 180/962 - RTJ 197/587-588, v.g.):

"A função clássica do habeas corpus restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade de locomoção física das pessoas.

- A ação de 'habeas corpus' - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao 'jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque' - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.

Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do 'habeas corpus' - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes." (RTJ 186/261-262, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o "hábeas corpus", em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heróico do "habeas corpus", por não estar em causa a liberdade de locomoção física (de todo inconfundível com a "liberdade de locomoção pelos sítios informativos" existentes no universo virtual, cuja proteção é ora pretendida pelo impetrante):

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS':

CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII.

I. - O 'habeas corpus' visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. C.F., art. 5º, LXVIII.

II. - H.C. indeferido, liminarmente. Agravo não provido."
(HC 82.880-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

Cabe reafirmar, desse modo, que esse remédio constitucional, em face de sua específica destinação tutelar, tem por finalidade amparar, em sede jurisdicional, "única e diretamente, a liberdade de locomoção. Ele se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos (...)" (RTJ 66/396 - RTJ 177/1206-1207 - RT 423/327 - RT 338/99 - RF 213/390 - RF 222/336 - RF 230/280, v.g.).

Incomportável, portanto, no âmbito deste processo de "habeas corpus", o exame das questões pertinentes à pretendida discussão sobre "censura de informações" (fls. 06) e à defesa da "liberdade de locomoção pelos sítios informativos" (fls. 06) existentes no universo virtual.

Mesmo que fosse cabível, na espécie, o remédio de "hábeas corpus" (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que, tratando-se de impugnação a ato de Desembargador de Tribunal de Justiça - e considerando o que dispõe a norma inscrita no art. 102, I, "i", da Constituição, na redação que lhe deu a EC nº 22/99 -, torna-se evidente, no caso, a absoluta ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar a presente ação de "habeas corpus" (HC 85.838-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

"'HABEAS CORPUS' IMPETRADO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL QUE, NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA BRASILEIRA, NÃO SE QUALIFICA COMO TRIBUNAL SUPERIOR - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Após o advento da EC nº 22/1999, não mais compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, 'habeas corpus' impetrado contra decisão emanada de Tribunal de Justiça, ainda que o fundamento da impetração seja exclusivamente de natureza constitucional.

Precedente.

- A locução constitucional 'Tribunais Superiores' abrange, na organização judiciária brasileira, apenas o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar." (HC 97.818-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

De outro lado, não tem sentido qualificar-se o eminente Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal como autoridade coatora, sob a alegação "de que é o guardião maior da Constituição" (fls. 06).

Inexiste, no caso, qualquer ato concreto, que, imputável ao Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente desta Suprema Corte, guarde relação de pertinência com o processo em que proferida a decisão emanada do Senhor Desembargador Dácio Vieira.

Sem a precisa indicação, pelo autor do "writ" constitucional, de atos concretos e específicos imputáveis ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, não há como atribuir-lhe a condição de autoridade coatora, para efeito de se reconhecer, então, no caso, a competência originária desta Corte Suprema para processar e julgar o presente "habeas corpus".

Como se sabe, a ação de "habeas corpus" exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos.

O fato irrecusável, desse modo, é que, sem a precisa indicação, pelo autor do "writ", de atos concretos e específicos, não há como reputar processualmente viável o ajuizamento da ação constitucional de "habeas corpus".

Esse entendimento - que repele a utilização do instrumento constitucional do "habeas corpus", quando ausente, na petição de impetração, menção específica a fatos concretos ensejadores da alegada situação de injusto constrangimento (EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, "Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. VII/277, item n. 1.372, 2000, Bookseller; ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, "Recursos no Processo Penal", p. 362, item n. 242, 5ª ed., 2008, RT; JULIO FABBRINI MIRABETE, "Código de Processo Penal Interpretado", p. 1.756, item n. 654.7, 11ª ed., 2007, Atlas; FERNANDO CAPEZ, "Curso de Processo Penal", p. 529, item n. 20.15.10, 14ª ed., 2007, Saraiva; TALES CASTELO BRANCO, "Teoria e Prática dos Recursos Criminais", p. 158, item n. 156, 2003, Saraiva) - reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, a propósito do tema, assim se tem pronunciado:

"'HABEAS CORPUS' - IMPETRAÇÃO QUE NÃO INDICA QUALQUER COMPORTAMENTO CONCRETO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Torna-se insuscetível de conhecimento o 'habeas corpus' em cujo âmbito o impetrante não indique qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude." (RTJ 159/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

"Não há como admitir o processamento da ação de 'habeas corpus', se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade." (RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).

Inadmissível, também, converter-se esta ação de "hábeas corpus" em ação popular constitucional, como pretende, alternativamente, o ora impetrante.

É que, mesmo que viável tal conversão (como sustentado pelo ora impetrante), subsistiria, ainda assim, a falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a presente causa. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 - observando uma tradição que se inaugurou com a Carta Política de 1934 - não incluiu o julgamento da ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte.

Na realidade, a previsão de ação popular não se subsume a qualquer das situações taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, inciso I, da Carta Política, que define, em "numerus clausus", as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776):

"A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, 'b' e 'c'), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, 'd'). Precedentes." (Pet 1.738-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

"AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior - firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem, na esfera de competência originária da Corte Suprema, o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de quaisquer outras autoridades cujas resoluções estejam sujeitas, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata do STF. Precedentes." (Pet 1.641/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

"Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.

- A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento." (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para apreciar ações populares, ainda assim não se revelaria admissível a utilização, na espécie, de referido instrumento constitucional.

É que o meio processual em questão mostra-se de todo incabível, pois os atos jurisdicionais (como aquele emanado do Des. DÁCIO VIEIRA) - precisamente por comportarem um sistema específico de impugnações, quer por via recursal, quer mediante ação rescisória - acham-se excluídos do âmbito de incidência da ação popular.

Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar a seguinte relação dilemática: ou o ato em questão ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão.

Na realidade, cabe registrar que nem todos os atos estatais estão sujeitos a contestação mediante ação popular constitucional, pois, consoante advertem doutrina e jurisprudência, esse meio especial de impugnação não incide sobre leis em tese (J. M. OTHON SIDOU, "'Habeas Corpus', Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Popular - As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos", p. 346, item n. 221, 5ª ed., 1998, Forense) nem se estende a resoluções judiciais revestidas de conteúdo jurisdicional:

"AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE.

- Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, porque se acham sujeitos a um sistema específico de contestação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina.

Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão." (AO 672/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "in" Informativo/STF nº 180)

Essa impossibilidade jurídica decorre da circunstância de a ação popular restringir-se, quanto ao seu âmbito de incidência, à esfera de atuação administrativa de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo, desse modo, como salienta JOSÉ CRETELLA JÚNIOR ("Os 'writs' na Constituição de 1988", p. 128, item n. 40, 1989, Forense Universitária), unicamente, os atos administrativos, os contratos administrativos, os fatos administrativos e as resoluções que veiculem conteúdo materialmente administrativo.

É por tal razão que a jurisprudência dos Tribunais tem insistido na asserção de que a ação popular somente "se destina à apreciação da validade ou nulidade de atos administrativos" (RDA 35/48 - grifei).

Cabe ter presente, bem por isso, na perspectiva do caso ora em exame, o entendimento, que, apoiado em autorizado magistério doutrinário, repele a possibilidade jurídica de impugnação de atos de conteúdo jurisdicional mediante ação popular (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Ação Popular Constitucional - Doutrina e Processo", p. 130, item n. 101, 1968, RT; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 1/213, 1989, Saraiva; HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e 'Habeas Data'", p. 122/123, item n. 3, 20ª ed., 1998, atualizada por ARNOLDO WALD, Malheiros; PÉRICLES PRADE, "Ação Popular", p. 14, item n. 2.2, 1986, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 1/84, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Os 'writs' na Constituição de 1988", p. 128, item n. 40, 1989, Forense Universitária; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "Direito Administrativo", p. 540, 10ª ed., 1998, Atlas; ARRUDA ALVIM, "Ação Popular", "in" Revista de Processo, vol. 32/163-177, 173).

Incabível, portanto, na espécie, ação popular constitucional, o que torna inviável, conseqüentemente, a pretendida conversão, nela, da presente ação de "habeas corpus".

Sendo assim, e tendo em consideração os aspectos de ordem processual que venho de referir, não conheço da presente ação de "habeas corpus", por evidentemente incabível.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator




JURID - Habeas corpus. Pedido de liminar.Defesa dos direitos. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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