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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Livramento condicional. [10/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Livramento condicional. Mudança de entendimento sem interposição de recurso. Inadmissibilidade.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EMENTA - Habeas corpus - Livramento condicional - Mudança de entendimento sem interposição de recurso - Inadmissibilidade - Preclusão pro judicato - Convalidação da medida liminar - Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.08.096371-6, da Comarca de Presidente Prudente, em que são impetrantes FERNANDO RODOLFO MERCES MORIS, FERNANDO JOÉ PALMA SAMPAIO e Paciente MARIO DE MELO JÚNIOR.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONVALIDADA A LIMINAR, CONCEDERAM A ORDEM. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LOPES DA SILVA (Presidente), CARDOSO PERPÉTUO E MIGUEL MARQUES E SILVA.

São Paulo, 04 de dezembro de 2008.

LOPES DA SILVA
PRESIDENTE E RELATOR

Habeas Corpus nº 990.08.096371-6

Impetrantes: Fernando Rodolfo Mercês Moris; Fernando José Palma Sampaio

Paciente: Mario de Melo Júnior

Comarca: Presidente Prudente

VOTO Nº 14.266

O defensor público, doutor Fernando Rodolfo Mercês Moris, e o estagiário Fernando José Palma Sampaio impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Mario de Melo Júnior, alegando estar este sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente que em razão da transferência do paciente para outro estabelecimento prisional desconsiderou o livramento condicional adrede concedido. Sustenta, em síntese, ofensa à lei federal (artigo 463, do CPC).

Deferida a liminar (fls. 13), e prestadas as informações necessárias (fls. 38), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 42/44).

É o relatório.

A ordem merece ser concedida porque, como já adiantado na liminar, "... pelo princípio da preclusão pro judicato, sem a ocorrência de fato novo ou qualquer provocação, o juiz está impedido de rever sua decisão, de sorte que não é permitido modificá-la, ainda que venha a verificar o desacerto da tese esposada" (fls. 13).

Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Processual Penal. Artigos 302 e 306 da Lei nº 9.503/97. Suspensão Condicional do Processo. Revogação do benefício irregularmente concedido. Preclusão pro judicato. A mudança de entendimento sobre a concessão do sursis processual não pode ensejar revogação sem que tenha havido fato novo ou interposição do oportuno recurso, em razão da preclusão pro judicato.(HC. 42000, Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 21/06/2005, DJ 22.08.2005, p. 320).

Não havendo notícia de fato novo que justifique a alteração da situação e já tendo sido o paciente presumidamente posto em liberdade, por força da decisão liminar, forçoso é conceder a ordem, até porque, se houver motivo, a qualquer tempo o benefício poderá ser cassado.

Ante o exposto, convalidada a liminar, concede-se a ordem.

Lopes da Silva
Relator




JURID - Habeas corpus. Livramento condicional. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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