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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado. Revogação da prisão. [21/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio qualificado. Revogação da prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.501485-8/000(1)

Relator: HERBERT CARNEIRO

Relator do Acórdão: HERBERT CARNEIRO

Data do Julgamento: 05/08/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. - Mantém-se o decreto preventivo se devidamente demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução CRIMINAL.- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são garantidoras do eventual direito a responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução CRIMINAL.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.501485-8/000 - COMARCA DE VESPASIANO - PACIENTE(S): LEANDRO ROBERTO THEODORO - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA VESPASIANO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERBERT CARNEIRO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2009.

DES. HERBERT CARNEIRO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HERBERT CARNEIRO:

VOTO

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de LEANDRO ROBERTO THEODORO, pleiteando responder ao processo em liberdade.

Afirma, o impetrante, que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e III, do CP. Alega, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva é carente de fundamentação; que inexistem os requisitos previstos no art. 312, do CPP, sendo primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. Requer a concessão da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura.

Documentos, acompanhando a inicial, f. 13/46.

O pedido liminar foi por indeferido, f. 51/52.

Informações da d. autoridade apontada como coatora, f. 58/59, acompanhadas dos documentos de f. 60/79.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, f. 81/84, opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

Razão não assiste ao impetrante, quando pugna pela revogação da prisão preventiva, data venia.

Inicialmente, cumpre ressaltar que não há como analisar, detidamente, a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, vez que não foi acostada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

E, como cediço, o habeas corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo exclusivamente ao impetrante o ônus de produzi-la em favor do paciente.

Todavia, pelas informações de f. 58/59, foi possível constatar que a autoridade apontada coatora entendeu que a constrição cautelar do paciente era necessária como forma de assegurar a instrução CRIMINAL e garantir a ordem pública.

Argumentou o d. magistrado:

"(...)considero que persistem os motivos da custódia cautelar, uma vez que foi praticado, em tese, crime hediondo, conforme descrito na denúncia, havendo notícia de que o réu, após atear fogo na vítima, disse para a mesma 'fala que foi acidente', bem como há notícia de que testemunhas foram ameaçadas, em razão dos fatos, sendo necessário garantir a ordem pública e por conveniência da instrução CRIMINAL, acautelando o meio social das condutas violentas e nocivas do paciente. Verifica-se, pois, que o paciente pretende modificar as provas de violento crime, sendo necessário mantê-lo preso(...)" (f. 59)

Destarte, forçoso concluir que há elementos concretos, dos autos, a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.

Com efeito, o delito, ora descrito, reflete gravidade, o que exige uma medida preventiva do Estado, como forma de acautelar o meio social.

Ademais, a notícia de ameaças às testemunhas, por si só, já fundamenta a prisão preventiva, mormente pela necessidade de se assegurar a conveniência da instrução CRIMINAL, pois, agindo dessa forma, o paciente poderá interferir na produção das provas, além de prejudicar a administração da Justiça.

Por fim, registro que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não são garantidoras do eventual direito a responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública e da instrução CRIMINAL.

Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INOCÊNCIA. REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PERICULOSIDADE. AMEAÇA DE MORTE ENTRE OS CORRÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

1. (...)

3. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos."

4. Habeas corpus denegado. "(destaquei) (HC nº 109759/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, d. j. 24/03/2009, d. p. 24/03/2009).

Ante o exposto, não vislumbrando constrangimento ilegal a que sujeito o paciente, denego a ordem.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ e ADILSON LAMOUNIER.

SÚMULA: DENEGARAM A ORDEM.




JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado. Revogação da prisão. [21/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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