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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Execução provisória da condenação. [25/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Réu que teve garantido o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Execução provisória da condenação.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.495321-3/000(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDUARDO BRUM

Data do Julgamento: 08/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - RÉU QUE TEVE GARANTIDO O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO STF - ORDEM CONCEDIDA - VOTO VENCIDO. I - Conforme precedente do STF, a execução provisória de condenação não transitada em julgado é inconstitucional. II - Logo, se o réu teve garantido o direito de aguardar o julgamento em liberdade, descabe obrigá-lo ao recolhimento à prisão, se não estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. III - Ordem concedida.

V.V.

Os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90), sendo possível, então, a expedição de mandado de prisão para execução provisória da sentença penal. Habeas corpus denegado (Des. Ediwal José de Morais)

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.495321-3/000 - COMARCA DE CONTAGEM - PACIENTE(S): DOUGLAS FABIANO FERREIRA - AUTORID COATORA: JD 3 V CR COMARCA CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. EDUARDO BRUM

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A ORDEM, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

DES. EDUARDO BRUM - Relator para o acórdão.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator vencido.

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01/07/2009

4ª CÂMARA CRIMINAL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.09.495321-3/000 - COMARCA DE CONTAGEM - PACIENTE(S): DOUGLAS FABIANO FERREIRA - AUTORID COATORA: JD 3 V CR COMARCA CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Referem-se os autos a habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Douglas Fabiano Ferreira, alegando, em síntese, estar sofrendo coação ilegal praticada pela autoridade judicial da 3ª Vara CRIMINAL da Comarca de Contagem, requerendo a concessão do direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória em liberdade.

Segundo o advogado impetrante, a decisão condenatória proferida em desfavor do paciente ainda não transitou em julgado, uma vez que interpostos agravos de instrumento perante o STJ e o STF.

Requer a concessão da ordem para aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade.

Com a inicial, vieram os documentos de f. 14-45.

A liminar foi indeferida à f. 53.

As informações foram prestadas pela autoridade judiciária tida como coatora, à f. 57 (fac-símile), ofício original à f. 67.

Manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer emitido pelo Dr. José Alberto Sartório de Souza, pela denegação.

É o relatório.

Conheço do pedido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Consoante se infere dos autos, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática de infração prevista no art. 157, § 2º, I e II, do CPB, tendo a condenação sido confirmada por este Egrégio Tribunal. (f. 27-34).

Não obstante tal fato, o paciente interpôs recursos especial e extraordinário, aos quais se negaram seguimento, interpondo-se agravo de instrumento junto aos Tribunais Superiores para possibilitar a ascensão dos recursos.

O art. 637, do CPP, dispõe expressamente que o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, não impedindo a sua interposição, a execução da sentença na origem.

No mesmo sentido, a Súmula 267, do STJ, segundo a qual:

"a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão".

Assim, é cediço que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90), sendo possível, então, a expedição de mandado de prisão para execução provisória da sentença penal.

Nesse sentido, a decisão proferida pelo STF, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da execução provisória da sentença penal, não possui efeito vinculante, não sendo o caso de se negar aplicação à legislação em vigor.

A propósito, transcrevo trecho de parecer ministerial proferido pelo culto Procurador de Justiça Paulo Calmon Nogueira da Gama, nos autos do HC nº 1.0000.09.491622-8/000:

"Embora haja recente decisão proferida pelo Eg. STF sob inspiração liberalizante, tal deliberação foi exarada em sede de caso concreto, sem força vinculante, sendo certo que a legislação em vigor permanece ativa e, em casos tais, prevê a ausência de efeito suspensivo nos recursos pendentes".

Não se olvide de que, em outra oportunidade em que houve decisão da Suprema Corte no sentido de se conceder regime inicialmente fechado aos crimes hediondos, quando a lei previa o integralmente fechado, decisão que também não possuía efeito vinculante, e que permitia o prazo de cumprimento de um sexto da pena para a progressão - e contra a qual tínhamos posição divergente, tecnicamente bem aceita -, houve necessidade de se editar a Lei Federal nº 11.434/06, que regulamentou a matéria, permitindo a progressão, impondo, porém, mais rigor à situação, com prazos maiores para a concessão do benefício (dois quintos para réu primário e três quintos para o reincidente).

Enfim, constatando-se que a decisão recorrida está conforme a legislação em vigor, não se verificando constrangimento ilegal imputável ao Magistrado, não vejo como acolher o pedido contido na inicial.

Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Sem custas.

O SR. DES. EDUARDO BRUM:

Peço vista.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

08/07/2009

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Desembargador 1º Vogal, quando, então, o Desembargador Relator denegava a ordem.

O SR. DES. EDUARDO BRUM:

VOTO

Peço vênia para divergir.

A r. sentença que se vê às fls. 16/26 deferiu ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos.

O v. acórdão proferido por esta colenda 4ª Câmara CRIMINAL nada alterou a respeito, não dispondo sobre a necessidade da custódia cautelar até o trânsito em julgado da condenação (fls. 27/34).

É verdade que os recursos especial e extraordinário interpostos não foram admitidos pela il. 3ª Vice-Presidência (fls. 35/36 e 37/38). Entretanto, há agravos de instrumento pendentes de apreciação nos Tribunais Superiores, obstando o reconhecimento da imutabilidade da r. decisão condenatória.

Nesse caso, peço vênia ao eminente Desembargador Relator para filiar-me aos precedentes do eg. STF, que declararam a inconstitucionalidade da execução provisória da sentença penal, verbis:

"HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA 'EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA'. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. O art. 637 do CPP estabelece que '[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença'. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'.

2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.

3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.

4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.

5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos 'crimes hediondos' exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: 'Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente'.

6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados - não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que 'ninguém mais será preso'. Eis o que poderia ser apontado como incitação à 'jurisprudência defensiva', que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.

7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque - disse o relator - 'a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição'. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas.

8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida" (STF. 2ª Turma. HC 94408/MG. Rel. Min. Eros Grau. j. 10.02.2009, publ. 27.03.2009).

Diante do exposto, considerando a inexistência de fundamentação para a prisão cautelar do ora paciente, que respondeu solto ao processo e teve garantido o direito de recorrer em liberdade, concedo a ordem impetrada, determinando o recolhimento do mandado de prisão expedido ou, eventualmente, a expedição de alvará na origem, se for o caso.

Comunique-se incontinenti ao Juízo a quo.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Eu peço vênia ao em. Des. Relator para dele divergir. Acompanho o em. Des. 1º Vogal.

SÚMULA: CONCEDERAM A ORDEM, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.




JURID - Habeas corpus. Execução provisória da condenação. [25/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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